ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:310 | | | Texto: | Art. 310 - Como agente normativo e regulador da atividade
econômica, o Estado exercerá funções de controle, fiscalização,
incentivo e planejamento, que será imperativo para o setor público e
indicativo para o setor privado.
§ 1º - A lei reprimirá a formação de monopólios,
oligopólios, cartéis e toda e qualquer forma de abuso do poder
econômico, admitidas as exceções previstas nesta Constituição.
§ 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras
formas de associativismo, com incentivos financeiros, fiscais e
creditícios. | | | Indexação: | COMPETENCIA, GOVERNO FEDERAL, FUNÇÃO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO,
INCENTIVO, PLANEJAMENTO, ATIVIDADE ECONOMICA, SETOR PUBLICO,
SETOR PRIVADO.
LEI FEDERAL, REPRESSÃO, MONOPOLIO, OLIGOPOLIO, CARTEL, ABUSO DE
PODER, PODER ECONOMICO, APOIO, INCENTIVO FISCAL, INCENTIVO
FINANCEIRO, COOPERATIVISMO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:311 | | | Texto: | Art. 311 - Incumbe ao Estado, diretamente ou sob o regime de
concessão ou permissão, por prazo determinado e sempre através de
concorrência pública, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único - A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias de serviços
públicos, o caráter especial de seu contrato, e fixará
as condições de caducidade, rescisão e reversão de
concessão;
II - os direitos do usuário;
III - o regime de fiscalização das empresas concessionárias;
IV - tarifas que permitam a justa remuneração do capital;
V - a obrigatoriedade de manter o serviço adequado e
acessível. | | | Indexação: | COMPETENCIA, GOVERNO FEDERAL, CONCESSÃO, SERVIÇOS PUBLICOS,
PRAZO DETERMINADO, CONCORRENCIA PUBLICA.
LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, REGIME, EMPRESA, CONCESSIONARIA, SERVIÇOS
PUBLICOS, CADUCIDADE, RESCISÃO, REVERSÃO, CONTRATO, CONCESSÃO,
DIREITOS, USUARIO, FISCALIZAÇÃO, TARIFAS, QUALIDADE, PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:312 | | | Texto: | Art. 312 - As jazidas e demais recursos minerais e os
potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da
do solo para efeito de exploração ou aproveitamento industrial, e
pertencem à União.
§ 1º - Ao proprietário do solo é assegurada a participação
nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 2º - A título de indenização da exaustão da jazida,
parcela dos resultados da exploração dos recursos minerais, a ser
definida em lei, será destinada ao desenvolvimento sócio-econômico do
município onde se localize a jazida. | | | Indexação: | SEPARAÇÃO, PROPRIEDADE, JAZIDAS, RECURSOS MINERAIS, ENERGIA
HIDRAULICA, SOLO, OBJETIVO, EXPLORAÇÃO, APROVEITAMENTO,
INDUSTRIA, BENS, UNIÃO FEDERAL.
DIREITOS, PROPRIETARIO, SOLO, PARTICIPAÇÃO, RESULTADO, LAVRA DE
MINERIO, INDENIZAÇÃO, EXAUSTÃO, JAZIDAS, DESTINAÇÃO,
DESENVOLVIMENTO SOCIO ECONOMICO, MUNICIPIOS. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:313 | | | Texto: | Art. 313 - O aproveitamento dos potenciais de energia
hidráulica e a lavra de jazidas minerais em faixas de fronteira
somente poderão ser efetuados por empesas nacionais. | | | Indexação: | EXCLUSIVIDADE, EMPRESA NACIONAL, APROVEITAMENTO, POTENCIA,
ENERGIA HIDRAULICA, FAIXA DE FONTEIRA. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:314 | | | Texto: | Art. 314 - A pesquisa e a lavra dos recursos minerais, bem
como o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica, dependem
de autorização ou concessão do Poder Público, no interesse nacional,
e não poderão ser transferidas sem prévia anuência do poder
concedente.
Parágrafo único - Não dependerá de autorização ou concessão
o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade
reduzida. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, PODER PUBLICO, PESQUISA
DE MINERIO, LAVRA DE MINERIO, RECURSOS MINERAIS, APROVEITAMENTO,
ENERGIA HIDRAULICA, ASSENTIMENTO PREVIO, TRANSFERENCIA. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:315 | | | Texto: | Art. 315 - No aproveitamento de seus recursos hídricos, a
União, os Estados e Municípios deverão compatibilizar sempre as
oportunidades de múltipla utilização desses recursos. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS,
COMPATIBILIZAÇÃO, APROVEITAMENTO, RECURSOS HIDRICOS. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:316 | | | Texto: | Art. 316 - Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e outros
hidrocarbonetos fluidos, gases raros e gás natural,
existentes no território nacional;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem
nacional ou de derivados de petróleo produzidos no
País, e bem assim o transporte, por meio de condutos,
de petróleo bruto e seus derivados, assim como de
gases raros e gás natural, de qualquer origem.
IV - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a
industrialização e o comércio de minerais nucleares.
Parágrafo único - Ficam excluídas do monopólio de que trata
este artigo, as refinarias em funcionamento no País, amparadas pelo
art. 43, da Lei no. 2.004, de 3 de outubro de 1953. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, MONOPOLIO, UNIÃO FEDERAL, PESQUISA, LAVRA DE
PETROLIO, JAZIDAS, HIDROCARBONETO, GAS, GAS NATURAL, REFINAÇÃO,
TRANSPORTE MARITIMO, TRANSPORTE DUTOVIARIO, PETROLEO, DERIVADOS
DO PETROLEO, MINERAÇÃO, ENRIQUECIMENTO, INDUSTRIALIZAÇÃO,
COMERCIO, MINERAL NUCLEAR.
EXCLUSÃO, MONOPOLIO, REFINARIA, PETROLEO, FUNCIONAMENTO, PAIS. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:317 | | | Texto: | Art. 317 - Compete aos Estados, nas regiões metropolitans, e
aos Municípios, nas demais regiões, explorar diretamente, ou mediante
concessão, os serviços públicos locais de gás combustível canalizado. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADOS, MUNICIPIOS, EXPLORAÇÃO, SERVIÇOS PUBLICOS,
GAS COMBUSTIVEL. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:318 | | | Texto: | Art. 318 - O Poder Público estabelecerá a cobrança do
imposto progressivo, no tempo, e sem caráter exproprietário, a
incidir sobre áreas urbanas não edificadas e não utilizadas, de forma
que se assegure o cumprimento da função social da propriedade. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PODER PUBLICO, COBRANÇA, IMPOSTO PROGRESSIVO,
INCIDENCIA, AREA, ZONA URBANA, INEXISTENCIA, CONSTRUÇÃO,
GARANTIA, FUNÇÃO SOCIAL, PROPRIEDADE. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:319 | | | Texto: | Art. 319 - A lei disporá sobre as normas de construção dos
logradouros públicos, dos edifícios públicos e dos particulares de
frequência aberta ao público e sobre as normas de fabricação de
veículos de transporte coletivo, bem como sobre a adaptação dos já
existentes, a fim de garantir que as pessoas portadoras de
deficiência possam a eles ter acesso adequado. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, NORMAS, CONSTRUÇÃO, LOGRADOURO PUBLICO, EDIFICIO,
PREDIO, ORGÃO PUBLICO, PARTICULAR, FREQUENCIA, PUBLICO,
FABRICAÇÃO, VEICULOS, ONIBUS, TRANSPORTE COLETIVO, ADAPTAÇÃO,
TRANSPORTE, DEFICIENCIA. | |
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