ANTE / PROJFase | P |
(336)
|
EMENTODOS | 41 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:041 | | | Texto: | Art. 41 - O Estado só intervirá em Município localizado em
seu território, e a União, no Distrito Federal ou em Município
localizado em Território Federal, quando:
I - deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, a dívida
fundada, salvo por motivo de força maior;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita
municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça do Estado der provimento a
representação para assegurar a observância de princípios indicados na
Constituição do Estado, bem como para prover a execução de lei, de
ordem ou de decisão judicial. | | | Indexação: | REQUISITOS, ESTADOS, INTERVENÇÃO, MUNICIPIOS, LOCALIZAÇÃO,
TERRITORIO, UNIÃO FEDERAL, TERRITORIO NACIONAL, HIPOTESE,
AUSENCIA, PAGAMENTO, DIVIDA, EXCEÇÃO, MOTIVO DE FORÇA MAIOR,
INEXISTENCIA, PRESTAÇÃO DE CONTAS, APLICAÇÃO, RECEITA,
MANUTENÇÃO, DESENVOLVIMENTO, ENSINO, PROVIMENTO, TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, REPRESENTAÇÃO, GARANTIA, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL, EXECUÇÃO, LEI FEDERAL, ORDEM JUDICIAL, DECISÃO
JUDICIAL. | |
42 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:042 | | | Texto: | Art. 42 - A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do inciso IV do artigo 40, de solicitação do
Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de
requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida
contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desrespeito a ordem ou decisão judiciária,
de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de
representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do inciso
VII do artigo 40.
IV - de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de
representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à
execução de lei federal.
§ 1º - O decreto de intervenção será submetido à apreciação
do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no
prazo de vinte e quatro horas e especificará a amplitude, prazo e
condições de execução e, se couber, nomeará o interventor.
§ 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a
Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo
prazo de vinte e quatro horas, para apreciar a mensagem do Presidente
da República ou do Governador do Estado.
§ 3º - Nos casos dos incisos VI e VII do artigo 40, ou do
inciso IV do artigo 41, dispensada a apreciação pelo Congresso ou
pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a
execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento
da normalidade.
§ 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades
afastadas de seus cargos a eles voltarão, salvo impedimento legal. | | | Indexação: | DEPENDENCIA, DECRETAÇÃO, INTERVENÇÃO, IPOTESE, GARANTIA,
LIBERDADE, EXERCICIO, PODER, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO,
COAÇÃO, IMPEDIMENTO, REQUISIÇÃO, (STF), DESRESPEITO, ORDEM
JUDICIAL, DECISÃO JUDICIAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (TSE),
REPRESENTAÇÃO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, RECUSA, EXECUÇÃO,
LEI FEDERAL.
APRECIAÇÃO, DECRETO FEDERAL, INTERVENÇÃO, CONGRESSO NACIONAL,
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PRASO DETERMINADO, ESPECIFICAÇÃO, PRAZO,
REQUISITOS, EXECUÇÃO, NOMEAÇÃO, INTERVENTOR, AUSENCIA,
FUNCIONAMENTO, RECESSO, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, MENSAGEM
PRESIDENCIAL, MENSAGEM, GOVERNSO ESTADUAL.
IPOTESE, PROMOÇÃO, EXECUÇÃO, LEI FEDERAL, ORDEM JUDICIAL, DECISÃO
JUDICIAL, GARANTIA, CUMPRIMENTO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL,
DISPENSA, APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA,
DECRETO FEDERAL, SUSPENSÃO, EXECUÇÃO, ATO IMPUGNADO, CESSAÇÃO,
MOTIVO, INTERVENÇÃO, RETORNO, AUTORIDADE, AFASTAMENTO,
REASSUNÇÃO, CARGO, RESSALVA, IMPEDIMENTO, ATO LEGAL. | |
43 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:07 SEC:01 SSC:00 ART:043 | | | Texto: | Art. 43 - A administração pública, direta ou indireta, de
qualquer dos Poderes, obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade, exigindo-se, salvo na
hipótese de recisão do contrato de trabalho, como condição de
validade dos atos administrativos, a motivação suficiente e, como
requisito de sua legitimidade, a razoabilidade.
§ 1º - Nenhum ato da administração pública imporá limitação,
restrição ou constrangimento, salvo se indispensável para atender a
finalidade da lei.
§ 2º - A apreciação das reclamações relativas à prestação de
serviços públicos será disciplinada em lei, que preverá as medidas
administrativas e disciplinares cabíveis.
§ 3º - Os atos de improbidade administrativa importarão na
suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na
indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal correspondente.
§ 4º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para
ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem
prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento, que serão imprescritíveis.
§ 5º - A revisão geral da remuneração dos servidores
públicos civis e dos militares far-se-á sempre na mesma época.
§ 6º - A lei fixará a relação de valores entre a maior e a
menor remuneração da administração pública, direta ou indireta,
observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes,
os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer
título, por membros do Congresso Nacional, Ministros do Supremo
Tribunal Federal e Ministros de Estado e seus correspondentes nos
Estados e Municípios.
§ 7º - É vedada qualquer diferença de vencimento entre
cargos e empregos iguais ou assemelhados dos servidores dos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de
caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 8º - Salvo em virtude de concurso público, o cônjuge e o
parente até segundo grau, em linha direta ou colateral, consangüíneo
ou afim, de qualquer autoridade, não pode ocupar cargo ou função de
confiança, inclusive sob contrato, em organismos a ela subordinados,
na administração pública.
§ 9º - As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa.
§ 10 - É vedada a vinculação ou equiparação de qualquer
natureza, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público,
ressalvado o disposto no parágrafo 6º deste artigo.
§ 11 - É vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos
e funções públicos, exceto nos casos previstos em lei complementar,
obedecidos os critérios de compatibilidade de horários e correlação
de matérias.
§ 12 - A proibição de acumular a que se refere o é 11
estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.
§ 13 - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor
público, não serão computados nem acumulados, para fins de concessão
de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 14 - Aplica-se à administração pública em geral o disposto
no § 3º do artigo 6º, na condição de contratante ou contratada. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, ABEDIENCIA, PRINCIPIO DA LEGALIDADE,
MORAL, PUBLICIDADE, EXIGENCIA, EXCEÇÃO, HIPOTESE, RESCISÃO,
CONTRATO DE TRABALHO, REQUISITOS, VALIDADE, ATO ADMINISTRATIVO,
MODERAÇÃO, LEGITIMIDADE, ATO, ADMINISTRAÇÃO, IMPOSIÇÃO,
LIMITAÇÃO, RESTRIÇÃO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, APRECIAÇÃO,
RECLAMAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇO PUBLICO,
DISCIPLINAMENTO, LEI FEDERAL, MEDIDAS ADMINISTRATIVAS, ATO
DISCIPLINAR, IMPROBIDADE, SUSPENSÃO, DIREITO POLITICOS, PERDA,
FUNÇÃO PUBLICA, INDISPONIBILIDADE, BENS, RESSARCIAMENTO, FAZENDA
NACIONAL, INEXISTENCIA, PREJUIZO, AÇÃO PENAL, FIXAÇÃO, PRAZO,
PRESCRIÇÃO, ATO ILICITO, AGENTE, SERVIDOR.
NORMAS, RECISÃO, REAJUSTAMENTO, REMUNERAÇÃO, FUNCIONARIOS,
UNIFORMIZAÇÃO, DATA, FIXAÇÃO, RELAÇÃO, VALOR, ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, LIMITAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL,
MINISTRO, (STF), MINISTRO DE ESTADO, CORRESNPONDENCIA, ESTADOS,
MUNICIPIOS, PROIBIÇÃO, VINCULAÇÃO, EQUIPARAÇÃO.
PROIBIÇÃO, DIFERENÇA SALARIAL, VENCIMENTO, SEMELHANÇA, CARGO
PUBLICO, EMPREGADO PUBLICO, EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO,
RESSALVA, VANTAGENS, CARATER PESSOAL, NATUREZA TRABALHISTA,
LOCAL, TRABALHO.
PROIBIÇÃO, PARENTE, CONJUGE, AUTORIDADE, OCUPAÇÃO, FUNÇÃO, CARGO
DE CONFIANÇA, CONTRATO, ORGÃOS, SUBORDINAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA.
PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO, DIREITO PRIVADO PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO, RESPONSABILIDADE, DANOS, AGENTE, SERVIDOR, TERCEIROS,
GARANTIA, DIREITOS, RETORNO, RESPONSAVEL, HIPOTESE, DOLO, CULPA.
PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO, ATIVIDADE REMUNERADA, CARGO PUBLICO,
EXCEÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE
DE ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÃO PUBLICA. | |
44 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:044 | | | Texto: | Art. 44 - Os cargos, empregos e funções públicos são
acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos
em lei.
§ 1º - A primeira investidura em cargo ou emprego público,
sob qualquer regime, dependerá sempre de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos.
§ 2º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico
único para os servidores da administração pública direta e
autarquias, bem como plano de carreira.
§ 3º - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os
servidores nomeados por concurso público. Extinto o cargo ou
declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em
disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro
cargo.
§ 4º - Será convocado para assumir seu cargo ou emprego
aquele que foi aprovado em concurso público de provas e títulos, com
prioridade sobre novos concursados, na carreira. A convocação será
por edital e fixará prazo improrrogável.
§ 5º - Os cargos em comissão e funções de confiança na
administração pública serão exercidos, preferencialmente, por
servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional,
nos casos e condições previstos em lei.
§ 6º - São assegurados ao servidor público civil o direito à
livre associação sindical e o de greve, observado o disposto nos
artigos 9º e 10 desta Constituição.
§ 7º - Aplica-se, ainda, aos servidores da administração
pública o disposto nos incisos IV, V, VI, VII, VIII, X, XI, XIII,
XIV, XV, XVI, XVIII e XIX do artigo 6º desta Constituição. | | | Indexação: | REQUISITOS, INGRESSO, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, FUNÇÃO
PUBLICA, BRASILEIROS, APROVAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO
DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, REGIME JURIDICO, PLANO, CARREIRA,
FUNCIONARIO CIVIL, ADMINISTAÇÃO PUBLICA, ADMINISTAÇÃO DIRETA,
AMBITO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, ESTABILIDADE,
PRAZO, EXERCICIO EFETIVO, NOMEAÇÃO, EXTINÇÃO, CARGO,
DISPONIBILIDADE REMUNERADA, APROVEITAMENTO, CONVOCAÇÃO, POSSE,
EDITAL, PRAZO DETERMINADO, CARGO EM COMISSÃO, FUNÇÃO, CARGO
DE CONFIANÇA, PREFERENCIA, SERVIDOR, CARGO DE CARREIRA, GARANTIA,
DIREITOS, SINDICALIZAÇÃO, DIREITO DE GREVE, SALARIO MINIMO,
IRREDUTIBILIDADE, REMUNERAÇÃO, SALARIO FIXO, DECIMO TERCEIRO
SALARIO, SALARIO, TRABALHO NOTURNO, SALARIO FAMILIA, JORNADA DE
TRABALHO, REPOUSO SEMANAL, SERVIÇO EXTRAORDINARIO, ATIVIDADE
REMUNERADA, LICENÇA, GESTANTE, REDUÇÃO, RISCOS, TRABALHO, HIGIENE
DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE,
ADCIONAL DE INSALUBRIDADE. | |
45 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:045 | | | Texto: | Art. 45 - O servidor será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente, aos setenta anos;
III - voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço
para o homem e trinta para a mulher.
§ 1º - Não haverá aposentadoria em cargos, funções ou
empregos temporários.
§ 2º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao
disposto no "caput" deste artigo, no caso de exercício de atividades
consideradas penosas, insalubres ou perigosas. | | | Indexação: | NORMAS, APOSENTADORIA, SERVIDOR, FUNCIONARIO CIVIL,
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, APOSENTADORIA COMPULSORIA,
APOSENTADORIA VOLUNTARIA, TEMPO DE SERVIÇO, LEI COMPLEMENTAR,
PREVISÃO, EXCEÇÃO, EXERCICIO, ATIVIDADE INSALUBRE,
PERICULOSIDADE.
PROIBIÇÃO, APOSENTADORIA, CARGO, FUNÇÃO, EMPREGADO, CARATER
TEMPORARIO, SERVIÇO TEMPORARIO. | |
46 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:046 | | | Texto: | Art. 46 - Os proventos da aposentadoria serão:
I - integrais, quando o servidor:
a) contar com o tempo de serviço exigido, na forma do
disposto no artigo anterior;
b) sofrer invalidez permanente, por acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em lei;
II - proporcionais ao tempo de serviço, nos demais casos. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PROVENTOS, APOSENTADORIA, PROVENTOS INTEGRAIS, SERVIDOR,
TEMPO DE SERVIÇO, INVALIDEZ, CARATER PERMANENTE, ACIDENTE EM
SERVIÇO, DOENÇA PROFISSIONAL, DOENÇA GRAVE, DOENÇA CONTAGIOSA,
DOENÇA INCURAVEL, DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI, PROVENTOS
PROPORCIONAIS. | |
47 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:047 | | | Texto: | Art. 47 - Os proventos da inatividade e as pensões serão
reajustados, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Parágrafo único - O benefício de pensão por morte equivalerá
a cinqüenta por cento da remuneração ou dos proventos do servidor
público falecido, acrescido de dez por cento por dependente
econômico, até o limite da totalidade da remuneração ou dos
proventos. | | | Indexação: | REVISÃO, EQUIPARAÇÃO, PROVENTOS, INATIVIDADE, PENSÕES,
UNIFICAÇÃO, INDICE, DATA, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR, SERVIÇO ATIVO,
BENEFICIO, PENSÃO PREVIDENCIARIA, MORTE, EQUIVALENCIA,
PERCENTAGEM, VENCIMENTOS, FUNCIONARIO CIVIL, MORTO, ACRESCIMO,
DEPENDENCIA. | |
48 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:048 | | | Texto: | Art. 48 - Ao servidor público em exercício de mandato
eletivo, aplicam-se as disposições seguintes:
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual,
ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, sem direito a optar
pela sua remuneração;
II - investido no mandato de Prefeito ou de Vereador, será
afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar
pela sua remuneração. | | | Indexação: | NORMAS, AFASTAMENTO, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, FUNÇÃO
PUBLICA, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, EXERCIO, MANDATO ELETIVO,
DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, DEPUTADO ESTADUAL, GOVERNADOR, VICE
GOVERNADOR, INEXISTENCIA, DIREITOS, OPÇÃO, REMUNERAÇÃO,
INVESTIDURA, MANDATO, PREFEITO, VEREADOR, FACULTATIVIDADE,
VENCIMENTOS. | |
49 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:049 | | | Texto: | Art. 49 - O servidor público estável só perderá o cargo em
virtude de sentença judicial, ou mediante processo administrativo no
qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Parágrafo Único - Invalidada por sentença a demissão, o
servidor será reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido
ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em
outro cargo ou, ainda, posto em disponibilidade. | | | Indexação: | PERDA, CARGO PUBLICO, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO,
ESTABILIDADE, HIPOTESE, SENTENÇA JUDICIAL, PROCESSO
ADMINISTRATIVO, GARANTIA, DIREITO DE DEFESA, INVALIDAÇÃO,
DEMISSÃO, REINTEGRAÇÃO DE POSSE, FUNCIONARIO CIVIL, OCUPAÇÃO,
CARGO, RECONDUÇÃO, INEXISTENCIA, DIREITOS, INDENIZAÇÃO,
APROVEITAMENTO, DISPONIBILIDADE. | |
50 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:07 SEC:03 SSC:00 ART:050 | | | Texto: | Art. 50 - As patentes, com as prerrogativas, os direitos e
deveres a elas inerentes, são asseguradas em toda a plenitude aos
oficiais da ativa, da reserva ou reformados, das Forças Armadas, das
polícias militares e dos corpos de bombeiros dos Estados, dos
Territórios e do Distrito Federal, sendo-lhes privativos os títulos,
postos e uniformes militares.
§ 1º - São servidores militares os integrantes das Forças
Armadas, das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares
dos Estados, Territórios e Distrito Federal.
§ 2º - O militar em atividade que aceitar cargo público
civil permanente será transferido para a reserva.
§ 3º - O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou
função pública temporária, não eletiva, inclusive da administração
indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá ser
promovido por antiguidade, enquanto permanecer nessa situação,
contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e
transferência para a reserva. Depois de dois anos de afastamento,
contínuos ou não, será transferido para a inatividade.
§ 4º - Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
§ 5º - Os militares, enquanto em efetivo serviço, não
poderão estar filiados a partidos políticos.
§ 6º - O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a
patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível,
por decisão de Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de
paz, ou de um Tribunal Especial em tempo de guerra.
§ 7º - O oficial condenado por tribunal civil ou militar a
pena restritiva da liberdade individual superior a dois anos, por
sentença condenatória transitada em julgado, será submetido ao
julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 8º - A lei estabelecerá os limites de idade e outras
condições de transferência do servidor militar para a inatividade. | | | Indexação: | GARANTIA, PATENTE MILITAR, PRERROGATIVA, DIREITOS, DEVERES,
OFICIAL DA ATIVA, MILITAR DA RESERVA, MILITAR REFORMADO, FORÇAS
ARMADAS, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, ESTADOS,
TERRITORIOS FEDERAIS, (DF), USO PRIVATIVO, TITULO, POSTO MILITAR,
UNIFORME, SERVIDOR, MILITAR.
TRANSFERENCIA, MILITAR, RESERVA MILITAR, CARGO PUBLICO.
AGREGAÇÃO, MILITAR DA ATIVA, ACEITAÇÃO, CARGO PUBLICO, EMPREGO
PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, CONTAGEM,
TEMPO DE SERVIÇO, PROMOÇÃO, TRANSFERENCIA, RESERVA MILITAR,
INATIVIDADE.
PROIBIÇÃO, SINDICALIZAÇÃO, GREVE, MILITAR, FILIAÇÃO PARTIDARIA,
PARTIDO POLITICO, EXERCICIO EFETIVO.
REQUISITOS, PERDA, POSTO MILITAR, PATENTE MILITAR, OFICIAIS,
FORÇAS ARMADAS, JULGAMENTO, INDIGUINIDADE, INCOMPATIBILIDADE,
DECISÃO, TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, (STM), TRIBUNAL DE EXCEÇÃO.
JULGAMENTO, OFICIAIS, CONDENAÇÃO, TRIBUNAIS.
LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, LIMITE DE IDADE, REQUISITOS, TRANSFERENCIA,
FUNCIONARIO MILITAR, INATIVIDADE. | |
51 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:051 | | | Texto: | Art. 51 - O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso
Nacional, que se compõe da Câmara Federal e do Senado da República. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO, LEGISLATIVO, EXERCICIO, CONGRESSO NACIONAL, CAMARA
DOS DEPUTADOS, SENADO. | |
52 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:052 | | | Texto: | Art. 52 - A Câmara Federal compõe-se de representantes do
povo eleitos por voto igual, direto e secreto em cada Estado,
Território e no Distrito Federal, através de sistema eleitoral
definido em lei complementar.
§ 1º - Cada legislatura terá a duração de quatro anos, salvo
dissolução da Câmara Federal, hipótese em que, com a posse dos
Deputados após as eleições extraordinárias, será iniciado um novo
período quadrienal.
§ 2º - O número de Deputados, por Estado ou pelo Distrito
Federal, será estabelecido pela Justiça Eleitoral, proporcionalmente
à população, com os ajustes necessários para que nenhum Estado ou o
Distrito Federal tenha menos de oito ou mais de oitenta Deputados.
§ 3º - Excetuado o de Fernando de Noronha, cada Território
elegerá quatro Deputados. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, REPRESENTANTE, POVO, CANDIDATO
ELEITO, ELEIÇÃO DIRETA, VOTO SECRETO, DEFINIÇÃO, ELEIÇÕES, LEI
COMPLEMENTAR.
FIXAÇÃO, DURAÇÃO, LEGISLATURA, RESSALVA, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS
DEPUTADOS.
COMPETENCIA, JUSTIÇA ELEITORAL, FIXAÇÃO, NUMERO, DEPUTADO
FEDERAL, ESTADOS, (DF), PROPORCIONALIDADE, POPULAÇÃO.
NUMERO, DEPUTADO FEDERAL, TERRITORIOS FEDERAIS, RESSALVA, (FN). | |
53 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:053 | | | Texto: | Art. 53 - O Senado da República compõe-se de representantes
dos Estados e do Distrito Federal, eleitos pelo voto universal,
direto e secreto, segundo o princípio majoritário.
§ 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três
Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2º - A representação de cada Estado e do Distrito Federal
será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois
terços.
§ 3º - Cada Senador será eleito com dois suplentes. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, SENADO, REPRESENTANTE, ESTADOS, (DF), ELEIÇÃO DIRETA,
VOTO SECRETO, NUMERO, SENADOR, SUPLENTE, SISTEMA MAJORITARIO,
DURAÇÃO, MANDATO.
FIXAÇÃO, DURAÇÃO, MANDATO, SENADOR, PRAZO, RENOVAÇÃO,
REPRESENTAÇÃO. | |
54 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:054 | | | Texto: | Art. 54 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do
Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de
competência da União, ressalvadas as especificadas nos artigos 55, 60
e 61, e especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de
rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento
anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso
forçado;
III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de
desenvolvimento;
V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo
e bens do domínio da União;
VI - transferência temporária da sede do Governo Federal;
VII - concessão de anistia;
VIII - organização administrativa e judiciária da União e
dos Territórios e a organização judiciária do Ministério Público e da
Defensoria Pública do Distrito Federal;
IX - critérios para classificação de documentos e
informações oficiais sigilosos e prazos para a sua desclassificação;
X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e
funções públicas;
XI - criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e
órgãos da Administração Pública;
XII - sistema nacional de radiodifusão, telecomunicação e
comunicação de massa;
XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições
financeiras e suas operações;
XIV - normas gerais de direito financeiro;
XV - captação e garantia da poupança popular;
XVI - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida
mobiliária federal. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, SANÇÃO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, SISTEMA TRIBUTARIO, ARRECADAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, RENDA,
PLANO PLURIANUAL, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, OPERAÇÃO
FINANCEIRA, DIVIDA PUBLICA, EMISSÃO, MOEDA, FIXAÇÃO, EFETIVOS
MILITARES, FORÇAS ARMADAS, PROGRAMA NACIONAL, PROGRAMA SETORIAL,
PLANO REGIONAL, PLANO DE DESENVOLVIMENTO, LIMITE GEOGRAFICO,
TERRITORIO NACIONAL, ESPAÇO AEREO, MAR TERRITORIAL, BENS,
PATRIMONIO DA UNIÃO, TRANSFERENCIA, SEDE, GOVERNO FEDERAL,
CONCESSÃO, ANISTIA, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO
JUDICIARIA, UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO, DEFENSORIA
PUBLICA, (DF), CRITERIOS, CLASSIFICAÇÃO, DOCUMENTO OFICIAL,
INFORMAÇÃO SIGILOSA, CRIAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, EXTINÇÃO, CARGO
PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, EXTRUTURAÇÃO,
MINISTERIOS, ORGÃOS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, RADIODIFUSÃO,
TELECOMUNICAÇÕES, MEIO DE COMUNICAÇÃO, FINANÇAS, CAMBIO,
POLITICA MONETARIA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, OPERAÇÃO FINANCEIRA,
NORMAS GERAIS, DIREITO FINANCEIRO, CAPTAÇÃO, GARANTIA,
POUPANÇA, DIVIDA MOBILIARIA. | |
55 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:055 | | | Texto: | Art. 55 - É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - aprovar ou não tratados, convenções e acordos
internacionais celebrados pelo Presidente da República ou atos que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra,
a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo
território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados
os casos previstos em lei complementar;
III - conceder autorização prévia para o Presidente da
República se ausentar do País, importando a ausência sem
consentimento em perda do cargo;
IV - conceder autorização para o Primeiro-Ministro se
ausentar do País;
V - aprovar ou suspender o estado de defesa, o estado de
sítio e a intervenção federal;
VI - aprovar a incorporação, a subdivisão ou o
desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as
Assembléias Legislativas;
VII - mudar temporariamente a sua sede;
VIII - fixar para cada exercício financeiro a remuneração do
Presidente da República, do Primeiro-Ministro e dos Ministros de
Estado;
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Primeiro-
Ministro, bem como apreciar os relatórios sobre a execução dos planos
de governo;
X - fiscalizar e controlar, conjuntamente ou por qualquer
das Casas, os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração
indireta;
XI - determinar a realização de referendo;
XII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação
legislativa;
XIII - apreciar os atos de concessão e renovação de
concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIV - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas
da União;
XV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a
atividades nucleares;
XVI - decretar, por maioria absoluta de seus membros, após
sentença condenatória transitada em julgado, o confisco de bens de
quem tenha enriquecido ilicitamente à custa do patrimônio público ou
no exercício de cargo ou de função pública.
XVII - autorizar, previamente, a aquisição de imóvel rural
por pessoa física ou jurídica estrangeiras;
XVIII - autorizar a exploração de riquezas minerais em
terras indígenas;
XIX - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de
terras públicas com área superior a quinhentos hectares.
Parágrafo único - O Presidente da República e o Primeiro-
Ministro não poderão ausentar-se do País por mais de trinta dias, sob
pena de perda do mandato, devendo ao final de cada viagem, apresentar
relatório circunstanciado de seus resultados. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, CONGRESSO NACIONAL, APROVAÇÃO, TRATADO,
ATO INTERNACIONAL, ACORDO INTERNACIONAL, CONVENÇÃO INTERNACIONAL,
ATO, ENCARGO, PATRIMONIO DA UNIÃO, POLITICA NUCLEAR, AUTORIZAÇÃO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, DECLARAÇÃO, GUERRA, CELEBRAÇÃO, PAZ,
AUTORIZAÇÃO, TRANSITO, FORÇAS MILITARES ESTRANGEIRAS, AUSENCIA,
PAIS, MISSÃO OFICIAL, PRIMEIRO MINISTRO, SUSPENÇÃO, ESTADO DE
DEFESA, ESTADO DE SITIO, INTERVENÇÃO FEDERAL, INCORPORAÇÃO,
DIVISÃO, DESMEMBRAMENTO, AREA, TERRITORIOS FEDERAIS, ESTADOS,
APRECIAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, TRANSFERENCIA, SEDE,
LEGISLATIVO, JULGAMENTO, CONTAS, PRIMEIRO MINISTRO, APRECIAÇÃO,
RELATORIO, PLANO, GOVERNO, FISCALIZAÇÃO, EXECUTIVO, ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA, REALIZAÇÃO, REFERENDO, SUSTAÇÃO, ATO NORMATIVO,
DELEGAÇÃO LEGISLATIVA, CONCESSÃO, EMISSORA, RADIO, TELEVISÃO,
ESCOLHA, MEMBROS, (TCU), DECRETAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, CONFISCO
DE BENS, ENRIQUECIMENTO ILICITO, EXERCICIO, CARGO PUBLICO,
FUNÇÃO PUBLICA, AQUISIÇÃO, IMOVEL RURAL, ESTRANGEIROS,
EXPLORAÇÃO, RECURSOS MINERAIS, TERRAS, GRUPO INDIGENA, INDIO,
ALIENAÇÃO, TERRA PUBLICA.
COMPETENCIA PRIVATIVA, FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO.
PRAZO, AUSENCIA, PAIS, PRESIDENCIA DA REPUBLICA, PRIMEIRO
MINISTRO, PERDA, MANDATO, OBRIGATORIEDADE, APRESENTAÇÃO,
RELATORIO, VIAGEM, EXTERIOR. | |
56 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:056 | | | Texto: | Art. 56 - As resoluções do Congresso Nacional, ou de
qualquer de suas Casas, que visem a regulamentar dispositivos desta
Constituição, para assegurar o efetivo exercício de suas competências
constitucionais, terão força de lei. | | | Indexação: | EQUIPARAÇÃO, LEI FEDERAL, RESOLUÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, CAMARA
DOS DEPUTADOS, SENADO, REGULAMENTAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
GARANTIA, EXERCICIO, COMPETENCIA. | |
57 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:057 | | | Texto: | Art. 57 - A Câmara Federal e o Senado da República, ou
qualquer de suas Comissões, poderão convocar o Primeiro-Ministro e os
Ministros de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre
assunto previamente determinado, importando a ausência, sem
justificação adequada, em crime de responsabilidade.
Parágrafo único - As Mesas da Câmara Federal e do Senado da
República poderão encaminhar, por intermédio do Presidente da
República, pedidos escritos de informação aos Ministros de Estado que
deverão ser respondidos, no prazo de trinta dias, respondendo o
titular, sob pena de responsabilidade, pela recusa ou por informações
falsas. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, COMISSÃO PERMANENTE,
COMISSÃO MISTA, COMISSÃO DE INQUERITO, CONVOCAÇÃO, PRIMEIRO
MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, AUSENCIA, CRIME DE
RESPONSABILIDADE.
COMPETENCIA, MESA DIRETORA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
ENCAMINHAMENTO, REQUERIMENTO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PEDIDO,
INFORMAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, PRAZO, RESPOSTA, PENA,
RESPINSABILIDADE, RECUSA, FALSIDADE, INFORMAÇÕES. | |
58 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:058 | | | Texto: | Art. 58 - É da competência exclusiva de cada uma das Casas
do Congresso Nacional elaborar seu regimento interno e dispor sobre
organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei
de diretrizes orçamentárias. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, ELABORAÇÃO,
REGIMENTO INTERNO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, POLICIA, CRIAÇÃO,
TRANSFORMAÇÃO, EXTINÇÃO, CARGO, EMPREGO, FUNCÇÃO, REMUNERAÇÃO,
SERVIÇOS. | |
59 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:059 | | | Texto: | Art. 59 - Salvo disposição constitucional em contrário, as
deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por
maioria de votos, presente a maioria de seus membros. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, QUORUM, MAIORIA ABSOLUTA, DELIBERAÇÃO, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, RESSALVA, DISPOSITIVOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
60 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:03 SSC:00 ART:060 | | | Texto: | Art. 60 - Compete privativamente à Câmara Federal:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, o
processamento e julgamento do Presidente da República, do Primeiro-
Ministro e dos Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do Primeiro-Ministro,
quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias
após a abertura da sessão legislativa;
III - aprovar:
a) por maioria absoluta e por iniciativa de um quinto de
seus membros, a moção de censura;
b) por maioria dos seus membros, voto de confiança;
IV - recomendar ao Primeiro-Ministro o afastamento de
detentor de cargo ou função de confiança no Governo Federal,
inclusive na administração indireta;
V - eleger, por maioria absoluta, o Primeiro-Ministro,
conforme previsto nesta Constituição. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, CAMARA DOS DEPUTADOS, AUTORIZAÇÃO, MAIORIA
DE DOIS TERÇOS, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, TOMADA DE
CONTAS, ATRAZO, APRESENTAÇÃO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, APROVAÇÃO,
MAIORIA ABSOLUTA, MOÇÃO DE CENSURA, MAIORIA, MEMBROS, VOTO DE
CONFIANÇA, RECOMENDAÇÃO, AFASTAMENTO, TITULAR, FUNÇÃO, CARGO DE
CONFIANÇA, GOVERNO FEDERAL, ADMINSTRAÇÃO INDIRETA.
COMPETENCIA PRIVATIVA, CAMARA DOS DEPUTADOS, ELEIÇÃO, PRIMEIRO
MINISTRO, QUORUM, MAIORIA ABSOLUTA. | |
|