ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00502 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação à íntegra do artigo
2o. do Anteprojeto Final, da Subcomissão da
Ciência e Tecnologia e da Comunicação:
Art. 2o. - O mercado interno integra o
patrimônio nacional, devendo ser orientado de modo
a viabilizar o desenvolvimento sócio-econômico, o
bem-estar da população e a realização da autonomia
tecnológica e cultural da nação.
é Único - O Estado e as entidades da sua
administração direta e indireta privilegiarão,
como critério de concesão de incentivos, de
compras e de acesso ao mercado brasileiro, a
capacitação científica e tecnológica nacional. | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente.
Atendido no mérito com outra redação no caput e no § 2o. do
Art. 2o. do Substitutivo. Mantemos o dispositivo que permite
a reserva de mercado. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00542 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao § 1o. do artigo
6o. do anteprojeto final da Subcomissão de Ciência
e Tecnologia e da Comunicação:
§ 1o. - O acesso mencionado no "caput" deste
artigo não será assegurado aos assuntos
relacionados ao sigilo comercial e industrial, à
defesa e à soberania da Nação. | | | Parecer: | Aprovado no mérito na forma do Art. 7o. e parágrafo único do
Substitutivo. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00543 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Suprima-se o § 2o. do artigo 6o. do
anteprojeto final da Subcomissão da Ciência e
Tecnologia e da Comunicação, que tem a seguinte
redação:
§ 2o. - É vedada a transferência de
informações para centrais estrangeiras de
armazenamento e processamento de dados, na forma
que a lei estabelecer. | | | Parecer: | Rejeitada.
O § único do art. 7o. do substitutivo transfere para lei ordi
nária a definição dos casos em que esta transferência poderá
se realizar. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00544 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 3o. do anteprojeto desta
Subcomissão, a seguinte redação:
Art. 3o. - Considera-se empresa nacional
aquela constituída segundo as leis brasileiras,
com sede e foro no Brasil e com maioria simples do
capital votante em mãos de brasileiros, na forma
de lei.
§ 1o. - Ao capital estrangeiro que se
investir no país será dispensado tratamento
jurídico igualitário ao concedido ao capital
nacional.
§ 2o. - A legislação ordinária, em função do
interesse nacional definido nas políticas de
desenvolvimento econômico, poderá estabelecer
estímulos exclusivos às empresas nacionais. | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente.
Atendido em parte na forma do art. 3o. do Substitutivo. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05420 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo I do Título
II do anteprojeto do relator dando-se nova redação
Dos Direitos Individuais
Art. São direitos e liberdades individuais
invioláveis:
I - a vida, a existência digna e a
integridade física e mental;
II - a nacionalidade, pela qual se pertence
ao povo brasileiro e se adquire a condição
necessária para integrar a sua soberania;
III - a cidadania;
IV - todos são iguais perante a Constituição,
a lei e o Estado;
V - todos têm direito de exigir a prestação
jurisdicional do Estado, como garantia da plena
eficiência dos direitos assegurados pela
Constituição e as leis;
VI - a lei punirá como crime inafiançável
qualquer discriminação atentatória aos direitos e
liberdades fundamentais;
VII - o homem e a mulher são iguais em
direitos e obrigações;
VIII - ninguém será privilegiado ou
prejudicado em razão de nascimento, etinia, raça,
cor, idade, sexo, comportamento sexual, estado
civil, natureza do trabalho, religião, convicções
políticas ou filosóficas, deficiência física ou
mental, ou qualquer outra condição social ou
individual;
IX - serão grauitos todos os atos necessários
ao exercício da cidadania, inclusive os de
natureza processual e os de registro civil;
X - lei complementar garantirá amparo
especial à maternidade, à infância e à velhice;
XI - a liberdade;
XII - ninguém será, individual ou
coletivamente, obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei;
XIII - são livres a locomoção no território
nacional e, em tempo de paz, a entrada, a
permanência ou saída do país, respeitada a lei;
XIV - é garantido o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão;
XV - é assegurada a livre manifestação
individual de pensamento:
XVI - a constituição de família, pelo
casamento;
XVII - é plena a liberdade na educação dos
filhos;
XVIII - não haverá distinção entre filhos
naturais, legítimos ou não, e adotivos;
XIX - a lei protegerá e estimulará a adoção;
XX - a honra, a dignidade e a reputação;
XXI - é assegurado a todos o direito de
resposta a ofensas ou a informações incorretas, a
resposta far-se-á nas mesmas condições do agravo
sofrido;
XXII - a privacidade:
a) da vida particular e familiar;
b) da moradia; nela ninguém poderá penetrar
ou permanecer senão com o consentimento do morador
ou por determinação judicial, salvo em caso de
flagrante delito, ou para acudir vítima de crime
ou desastre;
XXIII - do sigilo da correspondência e das
comunicações em geral, salvo autorização judicial;
XXIV - a imagem pessoal bem como a vida
íntima e familiar não podem ser divulgadas,
publicadas ou invadidas, sem a autorização do
interessado;
XXV - não haverá empresas e atividades
privadas de investigação e prestação de
informações sobre a vida íntima e familiar das
pessoas;
XXVI - o Estado não poderá operar serviços de
informações sobre a vida íntima e a familiar das
pessoas;
Acesso a referência e informações sobre a
própria pessoa
XVIII - é assegurado a todos o acesso às
referências e informações que a cada um digam
respeito, e o conhecimento dos fins a que se
destinam, sejam essas registradas por entidades
particulares ou públicas, inclusive as policiais e
militares, sendo exigível a correção e atualização
dos dados, através de processo judicial ou
administrativo sigiloso;
XXIX - é proibido o registro informático
sobre convicções pessoais, atividades políticas ou
vida privada;
XXX - a informação
XXXI - todos têm direito a receber
informações verdadeiras de interesse particular,
coletivo ou geral, dos órgãos públicos e dos
órgãos privados com função social;
XXXII - a expressão da atividade intelectual,
artística, científica e técnica, conforme a Lei.
XXXIII - os abusos que se cometeram pela
imprensa e demais meios de comunicação serão
punidos;
XXXIV - aos autores pertence o direito
exclusivo à utilização, publicação e reprodução
comerciais de suas obras, transmissível aos
herdeiros;
XXXV - é assegurada a proteção, conforme a
lei, às participações individuais em obras
coletivas, e à reprodução da imagem humana,
inclusive nas atividades esportivas;
XXXVI - é garantido ao inventor o privilégio
temporário da utilização do invento;
XXXVII - são asseguradas a propriedade de
marca de indústria e comércio e a exclusividade do
nome comercial;
XXXVIII - o registro de patentes e marcas
estrangeiras subordina-se ao uso efetivo da
ciração;
XXXIX - o Brasil não reconhece o direito de
uso exclusivo quando o objeto da criação se
referir à vida, à alimentação e à saúde;
XL - os produtos e processos resultantes de
pesquisa que tenha por base organismos vivos serão
patenteados;
XLI - por necessidade social, a autoridade
pública poderá determinar a imediata utilização de
obras científicas, justa indenização;
XLII - o asilo e a não extradição
XLIII - conceder-se-á asilo a estrangeiros
perseguidos em razão de raça, nacionalidade e
convicções políticas, filosóficas, ou em razão de
defesa dos direitos e liberdades fundamentais da
pessoa humana;
XLIV - nenhum brasileiro será extraditado,
salvo o naturalizado, se a naturalização for
posterior ao crime que houver motivado o pedido;
XLV - a negativa de asilo e a expulsão de
refugiado subordinar-se-ão a amplo controle
jurisdicional;
XLVI - as representações diplomáticas e
consulares do Brasil obrigadas a prestar
assistência e proteção aos brasileiros em exílio e
aos seus familiares;
XLVII - a propriedade privada, assegurada e
protegida pelo Estado
XLVIII - a lei estabelecerá o procedimento
para desapropriação por utilidade pública ou por
interesse social, mediante prévia e justa
indenização em dinheiro ressalvados os casos
previstos nesta Constituição.
XLIV - o exercício do direito de propriedade
subordina-se ao bem-estar da sociedade, e à
proteção do meio ambiente;
L - as desapropriações urbanas serão sempre
pagas à vista e em dinheiro;
LI - À Sucessão Hereditária
LII - A Segurança Jurídica
A lei e o Estado garantirão a todos o acesso
à justiça;
LIII - a lei não poderá excluir da apreciação
do Poder Judiciário nenhuma lesão de direito;
LIV - a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada, só terá vigência após a publicação e, se
for restritiva de direitos e liberdades, não
comportará exceções e não poderá ter efeito
retroativo;
LV - não haverá prisão civil;
LVI - não haverá foro privilegiado nem juízo
ou tribunal de exceção. Ninguém será processado
nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LVII - não há crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prévia cominação legal;
LVIII - presume-se a inocência do acusado até
o trânsito em julgado da sentença condenatória;
LIX - nos processos contenciosos, a instrução
será contraditória, e em todos os casos o
julgamento será fundamentado, sob pena de
nulidade; a lei assegura ampla defesa em qualquer
processo, com todos os meios e recursos a ela
inerentes;
LX - niguém será preso senão em flagrante
delito, ou por decisão e ordem, escritas e
fundamentadas, de autoridade judiciária
competente;
LXI - o preso será informado de seus direitos
e das razões de sua prisão, tendo direito à
assistência da família e de advogado da sua
escolha, e a com ele entrevistar-se antes de ser
ouvido pela autoridade competente;
LXII - a prisão de qualquer pessoa será
comunicada, dentro de vinte e quatro horas, ao
juiz competente e á família ou pessoa indicada
pelo preso e, quando for ilegal, o juiz a
relaxará, promovendo a responsabilidade da
autoridade coatora;
LXIII - ninguém será obrigado a dar
testemunho contra sua própria pessoa, o silêncio
do indiciado ou acusado não será incriminatório. É
vedada a realização de inquirições ou de
interrogatórios sem a presença de advogado e, na
ausência deste, de representante do Ministério
Público;
LXIV - o civilmente indentificado não será
submetido à identificação criminal;
LXV - é mantida a instituição do júri, com a
organização que lhe der a lei, assegurado o sigilo
das votações, a plenitude de defesa do réu e a
soberania dos vereditos, com os recursos previstos
em lei, e a competência exclusiva para o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
LXVI - os presos têm direito ao respeito de
sua dignidade e integridade física e mental;
LXVII - é dever do Estado manter condições
apropriadas, nos estabelecimentos penais;
LXVIII - nenhuma pena passará da pessoa do
responsável; a obrigação de reparar o dano e o
perdimento de bens poderão ser decretados e
executados contra os sucessores, até o limite do
valor do patrimônio transferido;
LXIX - o Estado indenizará o sentenciado que
ficar preso além do tempo da sentença, sem
prejuízo da ação pena contra a autoridade
responsável;
LXX - a lei assegurará a individualização da
pena e não adotará outras além das que seguem:
privação de liberdade; perda de bens em caso de
enriquecimento ilícito no exercício de função
pública, em desempenho direto ou delegado, ou na
condição de administrador de empresa
concessionária de serviço público, entidade de
representação profissional, entidade da
Administração Indireta, fundações mantidas ou
subvencionadas pelo Poder Público e instituições
financeiras; multa, que será proporcional ao bem
jurídico atingido nos crimes que envolvem lesão
patrimonial; prestação social alternativa, e
suspensão ou interdição de direitos;
LXI - o processo judicial que versar a vida
íntima e familiar será resguardado pelo segredo de
justiça;
LXXII - é dever do Estado prestar assistência
judiciária gratuita aos que não podem ter acesso à
justiça. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05421 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda supressiva aos arts. 75 e 76 do Capítulo
VIII do Título IV do anteprojeto do Relator.
Suprima-se os artigos 75 e 76 do capítulo
VIII - da Administração Pública. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05422 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda supressiva dos arts. 81 e 83 do Capítulo
VIII, Seção I do Título IV do anteprojeto do
Relator.
Suprima-se no todos os artigos 81 e 83,
dando-se a seguinte redação à Seção I:
Disposições Gerais
Art. 81 - Suprimido.
............................................
Art. 83 - Suprimido. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05423 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda substitutiva à Seção II, Capítulo VIII do
Título IV, arts. 85, 86, 87, 88, 89, 90 e 91 do
anteprojeto do Relator, dando-se a redação:
Suprima-se em parte os Artigos, 85, 86, 87, e
no todo os artigos 88, 89, 90, 91, dando-se a
seguinte nova redação à Seção II:
Dos Servidores Públicos Civis
Art. 84 - ..................................
Art. 85 - ..................................
I - Suprimido.
III - Suprimido.
IV - Suprimido.
VI - Suprimido.
VII - Suprimido.
VIII - suprimido.
............................................
Art. 86 - É vedada a acumulação remunerada de
cargos, funções públicas, empregos e proventos.
I - Suprimido.
II - Suprimido.
§ 1o. Suprimido.
............................................
Art. 87 - ..................................
d) Suprimido.
............................................
§ 2o. - Suprimido.
Art. 88 - Suprimido.
I - Suprimido.
a) Suprimido.
b) Suprimido.
II - Suprimido.
Art. 89 - Suprimido.
Art. 90 - Suprimido.
Art. 91 - Suprimido.
............................................ | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05425 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda substituvia à Seção II, Capítulo I do
Título V, do anteprojeto do Relator, arts. 98, 99,
100, 101 e 102, dando-se a seguinte Redação
Suprima-se em parte os artigos 98 e 99 e no todo
os artigos 100, 101 e 102, dando-se a seguinte
nora redação a seção II das Atribuições do
Congresso Nacional.
Art. 98 - ..................................
............................................
II - Orçamento anual e plano plurianaul de
investimentos; divida pública; emissões de curso
forçado;
............................................
VIII - organização administrativa e
judiciária da União e dos Territórios;
IX - suprimido.
X - suprimido.
XI - ........................................
XII - autorização para celebração de
convêncios e acordos para execução de serviços e
obras federais;
XIII - ......................................
Art. 99 - ..................................
XVI - ......................................
b) Suprimido.
Art. 100 - suprimido,
Art. 101 - suprimido.
Art. 102 - suprimido.
Art. 103 - ..................................
............................................ | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05426 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda supressiva de parte do art. 106, Seção III
do Capítulo I do Título V do anteprojeto do
Relator.
Suprima-se parte do artigo 106 correspondente
aos incisos IV e V. (Seção III - da Câmara dos
Deputados). | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05427 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Suprima-se, no todo ou em parte, os arts.
108, 109, 110, 111 e 112, dando nova redação à
Seção V (dos Deputados e Senadores) adotando-se a
seguinte nova redação:
Art. 108: ..................................
............................................
§ 5o. - Suprimido
§ 6o. - Suprimido
§ 7o. - Suprimido
§ 8o. - Suprimido
Art. 110: ..................................
............................................
III - Suprimido
............................................
§ 1o. - Suprimido
............................................
§ 3o. - No caso de decisão do Supremo
Tribunal Federal, em ação popular, a perda do
mandato será declarada pela Mesa da Câmara
respectiva de ofício ou mediante provocação de
qualquer de seus membros de partido político ou do
primeiro suplente, assegurada plena defesa.
............................................
Art. 112 - Suprimido. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05428 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Suprima-se parte do art. 107, dando nova
redação à Seção V do Senado Federal.
Art. 107: ..................................
I - ........................................
............................................
III - ......................................
a) suprimido
............................................
VII - Suprimido
............................................
Parágrafo único - Suprimido. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05429 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Supressiva oa art. 113 e parágrafo 3o.
da Seção VI do Capítulo I do Título V do
Anteprojeto do Relator
Suprima-se em parte o art. 113, da Seção IV,
dando-se a seguinte nova redação:
Das Reuniões
Art. 113 - ..................................
............................................
§ 3o. Suprimido.
............................................ | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05430 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substituta à parte do art. 114, inciso
VIII, Seção VII, Capítulo I do Título V, do
Anteprojeto do Relator, dando-se nova redação.
Suprima-se em parte o art. 114, da Seção VII,
dando a seguinte nova redação:
Das Comissões
Art. 114 - ..................................
§ 1o. - ....................................
VIII - Reunir-se para a mesma finalidade,
quando ocorrer identidade de matéria com outras
Comissões do Congresso Nacional ou da outra Casa
Legislativa, mediante deliberação da maioria de
dois terços de seus membros;
IX - Suprimido.
§ 2o. ......................................
Art. 115 - .................................. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05431 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Supressiva de partes do art. 116 e integral
do art. 120, Seção VIII, Capítulo I do Título V do
Anteprojeto do Relator.
Art. 116 - ..................................
IV - Suprima-se.
§ 1o. - ....................................
Art. 120 - Suprima-se.
Parágrafo úncio - Suprima-se.
Subseção II -
Suprimido. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05432 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Suprima-se em parte o art. 162, dando-se a
seguinte nova redação à Seção II:
Das atribuições do Presidnete da República:
Art. 162 - ..................................
............................................
XVI - prover os seus postos de oficiais-
generais e nomear seus comandantes;
XVII - ......................................
............................................
XXII - Suprimido.
XXIII - determinar a realização de referendo
que o Congresso Nacional vier a determinar.
XXIV - ......................................
............................................
XXVIII - Suprimido. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05433 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Suprima-se no todo o Artigo 165, dando-se a
seguinte nova redação à Seção III:
Da Responsabilidade do Presidente da
República
Art. 163 - ..................................
............................................
Art. 165 - Suprimindo. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05435 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Suprima-se, no todo em parte os Artigos 400,
401, 402, 403, dando-se nova redação ao Capítulo
IV:
Da Ciência e Tecnologia
Art. - O Estado promoverá o desenvolvimento,
científico, a autonomia e a capacitação
tecnológica, para a melhoria das condições de vida
e de trabalho da população e a preservação do meio
ambiente.
§ 2o. - A lei garantirá a propriedade
intelectual.
§ 3o. - É asseguradas pelo Estado, na forma
da lei, aplicação das normas brasileiras, da
metrologia legal e da certificação da qualidade,
visando à proteção do consumidor.
§ 4o. - O Estado deverá assegurar condições
para a ampliação e a plena utilização da
capacidade técnico-científica instalada no País.
Parágrafo único - O Estado e as entidades da
administração direta e indireta privilegiarão a
capacitação científica e tecnológica nacional como
critérios para a concessão de incentivos, de
compras e de acesso ao mercado brasileiro e
utilizarão, preferencialmente, na forma da lei,
bens e serviços ofertados por empresas nacionais.
Art. - Em setores nos quais a tecnologia
seja fator determinante de produção, serão
consideradas nacionais empresas que, estiverem
sujeitas ao controle tecnológico nacional em
caráter permanente, exclusivo e incondicional.
Art. - A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios propiciarão, na forma da
lei, incentivos especificos a instituições de
ensino e pesquisa, a universidades, empresas
nacionais e pessoas físicas que realizaram
atividades destinadas à ampliação do conhecimento
científico, à capacitação científica e à autonomia
tecnológica, de acordo com os objetivos e
prioridades nacionais. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05436 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Suprimam-se, no todo ou em parte, os arts.
378, 379, 381, 382, 383, 385, 388, 390,. 391, 392,
393, 394, 395, 397 e 399 do Capítulo III, da
Educação e Cultura, remanescendo a seguinte nova
redação:
Da Educação e Cultura
Art. .... - A educação, direito de cada um, é
dever do Estado.
Parágrafo único - A educação será promovida e
incentivada por todos os meios, com a colaboração
da família e da comunidade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa e ao compromisso do
Ensino com os princípios da liberdade, da
democracia, do bem comum e do repúdio da todas as
formas de preconceitos e de discriminação.
Art. .... - Para a execução do previsto no
artigo anterior, obedecer-se-ão os seguintes
princípios:
I - democratização do acesso, permanência e
gestão do ensino em todos os níveis;
II - liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber;
III - plurarismo de idéias e de instituições
de ensino, públicas e privadas;
IV - valorização dos profissionais de ensino
em todos os níveis;
V - superação das desigualdades e
discriminações regionais, sociais, étnicas e
religiosas.
Parágrafo Único - O Chefe do Executivo
competente poderá ser responsabilizado por
omissão, mediante ação civil pública, se não
diligenciar para que todas as crianças em idade
escolar, residentes no âmbito territorial de sua
competência, tenham direito ao ensino fundamental
obrigatório e gratuito.
Art. .... - O ensino, em qualquer nível, será
ministrado no idioma nacional, assegurando às
ações indígenas também o emprego de suas línguas e
processos de aprendizagem.
Art. ... - A lei fixará conteúdo mínimo para
o ensino fundamental que assegurem a formação
comum e o respeito aos valores culturais e
artísticos e suas especificidades regionais.
Parágrafo Único - O ensino religioso, sem
distinção de credo, constituirá disciplina
facultativa.
Art. .... - As universidades gozam, nos
termos da lei, de autonomia didático-científica,
administrativa, econômica
I - indissociabilidade do ensino, pesquisa e
extensão;
III - padrão de qualidade, indispensável ao
cumprimento de seu papel.
Art. .... - A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios organizarão, em regime de
colaboração, os seus sistemas de ensino
observância da legislação básica da educação
nacional.
Art. .... - O Poder Público assegurará
recursos financeiros para a manutenção e
desenvolvimento dos seus sistemas de ensino, tendo
como base padrões mínimos de qualidade e custos,
definidos nos termos da lei.
Art. ... - O ensino é livre à iniciativa
privada, que o ministrará sem ingerência do Poder
Público, salvo para fins de autorização,
reconhecimento e credenciamento de cursos e
supervisão da qualidade.
Art. ... - A Lei definirá o Plano Nacional de
educação, de duração, de duração plurianual,
visando à articulação, ao desenvolvimento do sino
e à integração das ações do Poder Público que
conduzam à erradicação do analfetismo,
universalização do atendimento escolar e melhoria
da qualidade do ensino.
Art. .... As empresas comerciais e
industriais são obrigados a assegurar a
capacitação profissional dos seus trabalhores,
inclusive a aprendizagem dos menores, em
cooperação com o Poder Público, com associações
empresariais e trabalhistas e com sindicatos.
§ 1o. - O Estado estimulará a criação e o
aprimoramento de tecnologias para fabricação
nacional de equipamentos, instrumentos e insumos
necessários à produção cultural no País.
Parágrafo único - O Estado protegerá, em sua
integridade e desenvolvimento, o patrimônio e as
manifestações da científico, a autonomia e a
capacitação tecnológica, para a melhoria das
condições de vida e de trabalho da população e a
preservação do meio ambiente.
§ 1o. - A lei garantirá a propriedade
intelectual.
§ 2o. - É assegurada pelo Estado, na forma da
lei, aplicação das normas brasileiras, da
metrologia legal e da certificação da qualidade,
visando à proteção do consumidor legal e da
certificação da qualidade, visando à proteção do
consumidor.
§ 3o. - O Estado deverá assegurar condições
para a ampliação e a plena utilização da
capacidade técnico-científica instalada no País.
Parágrafo único - O Estado e as entidades da
administração direta e indireta privilegiarão a
capacitação científica e tecnológica nacional como
critérios para a concessão de incentivos, de
compras e de acesso ao mercado brasileiro e
utilização, preferencialmente, na forma da lei,
bens e serviços ofertados por empresas nacionais.
Art. .... - Em setores nos quais a tecnologia
seja fator determinante de produção, serão
consideradas nacionais empresas que, estiverem
sujeitas ao controle tecnológico nacional em
caráter permanente, exclusivo e incondicional.
Art. .... - A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios propiciarão, na forma da
lei, incentivos específicos a instituições de
ensino e pesquisa, a universidades, empresas
nacionais e pessoas físicas que realizam
atividades destinadas à ampliação do conhecimento
científico, à capacitação científica e à autonomia
tecnológica, de acordo com os objetivos e
prioridades nacionais. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05437 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Suprima-se em parte os Artigos 166 e 167,
dando-se a seguinte nova redação à Seção IV:
Do Conselho da República
Art. 166 - ..................................
............................................
V - Suprimido.
VI - Suprimido.
VII - ......................................
............................................
Art. 167 - ..................................
............................................
III - Suprimido.
IV - ........................................
............................................ | |
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