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EMENTODOS | 41 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:041 | | | Texto: | Art. 41. Serão revistos pelo Congresso Nacional, através de
comissão mista, nos três anos a contar da data da promulgação da
Constituição, todas as doações, vendas e concessões de terras públi-
cas com área superior a três mil hectares, realizadas no período de
1º de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1987.
§ 1º No tocante às vendas, a revisão far-se-á com base ex-
clusivamente no critério de legalidade da operação.
§ 2º No caso de concessões e doações, a revisão obedecerá
aos critérios de legalidade e de conveniência do interesse público.
§ 3º Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, com-
provada a ilegalidade, ou quando existir conveniência do interesse
público, as terras reverterão ao patrimônio da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, respectivamente, cabendo apenas
nos casos de revisão das doações e concessões indenização em dinheiro
das benfeitorias necessárias e úteis. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, PRAZO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, REVISÃO, DOAÇÃO, AQUISIÇÃO, CONCESSÃO, TERRA PUBLICA,
REALIZAÇÃO, PRAZO DETERMINADO.
REVISÃO, AQUISIÇÃO, TERRA PUBLICA, OBEDIENCIA, PRINCIPIO DE
LEGALIDADE, CONCESSÃO, DOAÇÃO, CONVENIENCIA, INTERESSE PUBLICO,
HIPOTESE, ILEGALIDADE, REVERSÃO, TERRAS, PATRIMONIO DA UNIÃO,
ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, INDENIZAÇÃO, DINHEIRO, BENFEITORIA. | |
42 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:042 | | | Texto: | Art. 42. As entidades educacionais a que se refere o artigo
247, bem como as fundações de ensino e pesquisa cuja criação tenha
sido autorizada por lei, que preencham os requisitos dos incisos I e
II do referido artigo e que, nos últimos três anos, tenham recebido
recursos públicos, poderão continuar a recebê-los, a menos que a lei
de que trata aquele dispositivo lhes venha a estabelecer vedação. | | | Indexação: | MANUTENÇÃO, RECEBIMENTO, RECURSOS FINANCEIROS, FUNDOS PUBLICOS,
ESTABELECIMENTO DE ENSINO, INSTITUIÇÃO DE PESQUISA, INEXISTENCIA,
LUCRO, ESCOLA PUBLICA, ESCOLA COMUNITARIA, INSTITUIÇÃO
BENEFICENTE. | |
43 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:043 | | | Texto: | Art. 43. Até ulterior disposição legal, a cobrança das con-
tribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais será
feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão
arrecadador. | | | Indexação: | COBRANÇA, CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, SINDICATO RURAL, SIMULTANIEDADE,
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, ESTABELECIMENTO ARRECADADOR. | |
44 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:044 | | | Texto: | Art. 44. A fiscalização financeira, orçamentária, operacio-
nal e patrimonial do Distrito Federal, enquanto não for instalada a
Câmara Legislativa, será exercida pelo Senado Federal, mediante con-
trole externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Fede-
ral, observado o disposto no artigo 84 da Constituição. | | | Indexação: | FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, FISCALIZAÇÃO OPERACIONAL,
FISCALIZAÇÃO PATRIMONIAL, (DF), EXERCICIO, SENADO, CONTROLE
EXTERNO, AUXILIO (TCDF), PRAZO, INSTALAÇÃO, CAMARA LEGISLATIVA. | |
45 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:045 | | | Texto: | Art. 45. Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato
legislativo ou administrativo, lavrado há menos de um ano da promul-
gação da Constituição, que tenha por objeto a estabilidade de servi-
dor da administração direta ou indireta, inclusive das fundações ins-
tituídas e mantidas pelo Poder Público, admitido sem concurso
público. | | | Indexação: | EXTINÇÃO, EFEITO JURIDICO, ATO ADMINISTRATIVO, ATO, LEGISLAÇÃO,
LAVRATURA, PRAZO, OBJETO, ESTABILIDADE, SERVIDOR, ADMINISTRAÇÃO
DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDAÇÃO, MANUNTENÇÃO, PODER
PUBLICO, ADMISSÃO, AUSENCIA, CONCURSO PUBLICO. | |
46 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:046 | | | Texto: | Art. 46. Os atuais ocupantes de cargos públicos cuja inves-
tidura tenha decorrido de lei federal, estadual ou municipal, na for-
ma prevista na parte final do § 1º do artigo 97 da Emenda Constitu-
cional nº 1, de 17 de outubro de 1969, ficam efetivados nos respecti-
vos cargos e estabilizados, desde que contem cinco ou mais anos de
serviço. | | | Indexação: | EFETIVAÇÃO, ESTABILIDADE, OCUPANTE, CARGO PUBLICO, INVESTIDURA,
EFEITO, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL, TEMPO DE
SERVIÇO. | |
47 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:047 | | | Texto: | Art. 47. São estáveis os atuais servidores da União, dos Es-
tados, do Distrito Federal e dos Municípios que, à data da promulga-
ção da Constituição, contem, pelo menos, cinco anos de serviço na ad-
ministração direta ou indireta, inclusive em fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público.
§ 1º Os servidores de que trata este artigo, na hipótese de
se encontrarem ocupando cargos vagos, serão neles efetivados.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos cargos de
confiança, nem aos que a lei declare de livre nomeação e demissão. | | | Indexação: | CONCESSÃO, ESTABILIDADE, EFETIVAÇÃO, SERVIDOR, UNIÃO FEDERAL,
ESTADO (DF), MUNICIPIOS, TEMPO DE SERVIÇO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDAÇÃO, EXCEÇÃO, CARGO DE CONFIANÇA,
NOMEAÇÃO, DEMISSÃO. | |
48 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:048 | | | Texto: | Art. 48. Os juízes togados de investidura limitada no tempo,
que hajam ingressado mediante concurso público de provas e de títulos
e que estejam em exercício na data da promulgação da Constituição,
ficam estabilizados nos respectivos cargos, observado o estágio pro-
batório, e passam a compor quadro em extinção, mantidas as competên-
cias, prerrogativas e restrições da legislação a que se achavam sub-
metidos, salvo as inerentes à transitoriedade da investidura.
Parágrafo único. A aposentadoria dos juízes de que trata
este artigo regular-se-á pelas normas fixadas para os demais juízes
estaduais. | | | Indexação: | ESTABILIDADE, CARGO PUBLICO, JUIZ TOGADO, LIMITAÇÃO, INVESTIDURA,
INGRESSO, CONCURSO PUBLICO, CONCURO DE PROVA, CONCURSO DE
TITULOS, EXERCICIO, DATA, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
OBSERVAÇÃO, ESTAGIO PROBATORIO, APOSENTADORIA, NORMAS, JUIZ
ESTADUAL, MANUTENÇÃO, COMPETENCIA, PRERROGATIVA, RESTRIÇÃO,
EXCEÇÃO, TRANSITORIEDADE. | |
49 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:049 | | | Texto: | Art. 49. Nos seis meses posteriores à promulgação da Consti-
tuição, parlamentares federais, reunidos em número não inferior a
trinta, poderão requerer ao Tribunal Superior Eleitoral o registro de
novo partido político, juntando ao requerimento o manifesto, o esta-
tuto e o programa devidamente assinados pelos requerentes.
§ 1º O registro provisório, que será concedido de plano pelo
Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do "caput" deste artigo, de-
fere ao novo partido todos os direitos, deveres e prerrogativas dos
atuais, inclusive o de participar, sob legenda própria, das eleições
que vierem a ser realizadas nos doze meses seguintes à sua formação.
§ 2º O novo partido perderá, automaticamente, seu registro
provisório se, no prazo de vinte e quatro meses, contados de sua for-
mação, não obtiver registro definitivo no Tribunal Superior Eleito-
ral, na forma que a lei dispuser. | | | Indexação: | REQUISITOS, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, PRAZO, REQUERIMENTO,
(TSE), REGISTRO, PARTIDO POLITICO, INCLUSÃO, MANIFESTO, ESTATUTO,
PROGRAMA, ASSINATURA, REQUERENTE.
CONCESSÃO, REGISTRO PROVISORIO, (TSE), PARTIDO POLITICO,
DIREITOS, DEVERES, PRERROGATIVA, PARTICIPAÇÃO, LEGENDA,
REALIZAÇÃO, ELEIÇÕES, PRAZO, FORMAÇÃO, PERDA, REGISTRO
DEFINITIVO. | |
50 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:050 | | | Texto: | Art. 50. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Muni-
cípios promoverão a compatibilização de seus quadros de pessoal às
necessidades do serviço público, cumprindo-lhes, no prazo de dezoito
meses, a partir da data da promulgação da Constituição, remanejar
cargos e lotações dos respectivos servidores.
Parágrafo único. Os servidores atingidos pelo remanejamento
de que trata este artigo, desde que contem dez anos de serviço públi-
co e o requeiram até vinte meses após a data da promulgação da Cons-
tituição, poderão, a juízo da União, do Estado, do Distrito Federal
ou do Município, ser aposentados com vencimentos proporcionais ao
tempo de serviço prestado. | | | Indexação: | PRAZO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
COMPATIBILIZAÇÃO, QUADRO DE PESSOAL, NECESSIDADE DE SERVIÇO,
SERVIÇO PUBLICO, REMANEJAMENTO, CARGO, LOTAÇÃO, OPÇÃO,
APOSENTADORIA, PROVENTOS PROPORCIONAIS, SERVIDOR, TEMO DE
SERVIÇO, REQUERIMENTO. | |
51 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:051 | | | Texto: | Art. 51. A ampliação dos benefícios garantida no Capítulo da
seguridade social far-se-á conforme o estabelecido em plano a ser e-
laborado pelo Poder Executivo, no prazo de seis meses.
Parágrafo único. O plano a que se refere este artigo deverá
definir, além dos critérios de concessão dos benefícios, as fontes de
custeio correspondentes e os prazos de adoção das medidas, que não
poderão ultrapassar cinco anos. | | | Indexação: | PRAZO, EXECUTIVO, PLANO, AMPLIAÇÃO, BENEFICIO, SEGURIDADE SOCIAL,
DEFINIÇÃO, CRITERIOS, CONCESSÃO, FONTE, CUSTEIO. | |
52 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:052 | | | Texto: | Art. 52. Ficam reconhecidos e homologados os atuais limites
territoriais do Estado do Acre com os Estados do Amazonas e de Rondô-
nia, conforme levantamentos cartográficos e geodésicos realizados
pela Comissão Tripartite integrada por representantes dos Estados e
dos serviços técnico-especializados do Instituto Brasileiro de Geo-
grafia e Estatística. | | | Indexação: | RECONHECIMENTO, HOMOLOGAÇÃO, LIMITE GEOGRAFICO, ESTADO, (AC),
(AM), (RO), LEVANTAMENTO CARTOGRAFICO, LEVANTAMENTO GEOFISICO,
REALIZAÇÃO, COMISSÃO TRIPARTITE, COMPOSIÇÃO, REPRESENTANTE,
ESTADOS, SERVIÇO TECNICO, (IBGE). | |
53 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:053 | | | Texto: | Art. 53. Ficam sem efeito as autorizações de pesquisa, as
concessões de lavra e os demais títulos atributivos de direitos
minerários que, na data da promulgação da Constituição, estejam ina-
tivos ou sem produção, ou cujos trabalhos exploratórios ou extrativos
não hajam sido comprovadamente iniciados nos prazos legais, a juízo
do poder concedente. | | | Indexação: | NULIDADE, ATO, AUTORIZAÇÃO, PESQUISA DE MINERIO, LAVRA DE
MINERIO, INATIVIDADE, IMPRODUTIVIDADE, EXTRAÇÃO, MINERAÇÃO. | |
54 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:054 | | | Texto: | Art. 54. O Congresso Nacional regulamentará, no prazo de
cento e oitenta dias, o artigo 256, § 1º, II. | | | Indexação: | PRAZO, CONGRESSO NACIONAL, REGULAMENTAÇÃO, PROPRAGANDA, MEIOS DE
COMUNICAÇÃO, SERVIÇO, NOCIVIDADE, SAUDE. | |
55 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:055 | | | Texto: | Art. 55. Para efeito do cumprimento das disposições consti-
tucionais que impliquem variações de despesas e receitas da União,
após a promulgação da Constituição, o Poder Executivo federal deverá
elaborar e o Congresso Nacional aprovar projeto revendo a lei
orçamentária referente ao exercício financeiro de 1988.
Parágrafo único. No mesmo prazo observado para o projeto a
que se refere este artigo, o Congresso Nacional deverá aprovar a lei
complementar prevista no artigo 190, II. | | | Indexação: | COMPETENCIA, EXECUTIVO, ELABORAÇÃO, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO,
ORÇAMENTO, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, VARIAÇÃO, DESPESA,
RECEITA, UNIÃO FEDERAL, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRAZO, CONGRESSO NACIONAL, APROVAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, NORMAS,
ENTREGA, RECURSOS FINANCEIROS, UNIÃO FEDERAL, RATEIO, FUNDOS DE
PARTICIPAÇÃO. | |
56 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:056 | | | Texto: | Art. 56. A lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem Ru-
ral (SENAR) nos moldes da legislação relativa ao Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem
do Comércio (SENAC), e extinguirá o Serviço Nacional de Formação Pro-
fissional Rural (SENAR), criado pelo Decreto nº 77.354, de 31 de mar-
ço de 1976. | | | Indexação: | EXTINÇÃO, (SENAR), FORMAÇÃO PROFISSIONAL, TRABALHADOR RURAL.
LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, (SENAR), APRENDIZAGEM, TRABALHADOR RURAL,
EQUIPARAÇÃO, (SENAI), (SENAC). | |
57 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:057 | | | Texto: | Art. 57. O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de
Janeiro, será mantido na órbita federal. | | | Indexação: | MANUTENÇÃO, FEDERALIZAÇÃO, COLEGIO PEDRO SEGUNDO, ESTADO, (RJ). | |
58 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:058 | | | Texto: | Art. 58. A lei que regular o seguro-desemprego disporá que o
produto das arrecadações para o Programa de Integração Social, criado
pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Pro-
grama de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei
Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passará a financiar
prioritariamente o programa do referido seguro.
§ 1º Os recursos mencionados no "caput" deste artigo serão
aplicados em financiamento de programa de desenvolvimento, com crité-
rios de remuneração que lhes preserve o valor.
§ 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração So-
cial e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são
preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previs-
tas nas leis específicas, com exceção do pagamento do abono salarial.
§ 3º O financiamento do seguro-desemprego receberá uma con-
tribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força
de trabalho superar o índice médio de rotatividade do setor, na forma
estabelecida por lei. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, REGULARIZAÇÃO, SEGURO DESEMPREGO, DESTINAÇÃO,
ARRECADAÇÃO, (PIS), (PASEP), FINANCIAMENTO, PROGRAMA, DESEMPREGO,
CRITERIOS, REMUNERAÇÃO.
MANUTENÇÃO, DEPOSITO, CRITERIOS, SAQUE, PATRIMONIO, (PIS),
(PASEP), EXCEÇÃO, PAGAMENTO, ABONO SALARIAL.
FIXAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO, TAXA ADICIONAL, EMPRESA, INDICE,
ROTATIVIDADE, MÃO DE OBRA, FINANCIAMENTO, SEGURO DESEMPREGO. | |
59 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:059 | | | Texto: | Art. 59. O Congresso Nacional elaborará, dentro de cento e
vinte dias da promulgação da Constituição, código de defesa do
consumidor. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, ELABORAÇÃO, CODIGO, DEFESA DO
CONSUMIDOR. | |
60 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:060 | | | Texto: | Art. 60. As glebas de qualquer região do País, onde forem
localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, serão imedia-
tamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de
colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos,
sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras
sanções previstas em lei, | | | Indexação: | DESAPROPRIAÇÃO, GLEBA, LOCALIZAÇÃO, REGIÃO, LEGALIDADE, CULTIVO,
PLANTAS, PSICOTROPICO, TOXICO, DROGA, ENTORPECENTE, DESTINAÇÃO,
ASSENTAMENTO RURAL, COLONO, PRODUÇÃO, PRODUTO ALIMENTICIO,
MEDICAMENTOS, INEXISTENCIA, INDENIZAÇÃO, PROPRIETARIO, PREJUIZO,
SANÇÃO, DISPOSIÇÃO, LEIS. | |
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