ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00094 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se Seção IV ao Capítulo I do
Anteprojeto:
SEÇÃO IV
"Art. 1o. O advogado presta serviço de
interesse público indispensável à administração da
justiça, é inviolável no exercício de sua
profissão e no âmbito de sua atividade, por suas
manifestações escritas e orais, salvo no caso de
crime contra a honra.
Art. 2o. À Ordem dos Advogados do Brasil,
instituição autônoma e permanente, entre outras
atribuições legais, compete:
a) defender a Constituição, pugnar pela boa
aplicação das leis e contribuir para o
aperfeiçoamento das instituições;
b) integrar necessariamente órgãos que venham
a ser instituídos para a defesa dos direitos
humanos;
c) ajuizar ação de inconstitucionalidade.
Art. 3o. Um quarto das vagas de qualquer
tribunal deve ser provido por membros do
Ministério Público e por advogados que estejam no
efetivo exercício da profissão, todos de notório
merecimento e idoneidade moral, com dez anos, pelo
menos, de prática forense, fazendo-se obrigatória
alternância entre as duas categorias, escolhidas
por deliberação de todos os seus integrantes.
Art. 4o. As decisões judiciais que resultem
em condenação de advogado por atos praticados no
exercício de sua profissão, decorrente de processo
instaurado em razão de conflito com magistrado,
serão homologadas pela Câmara dos Deputados ou
pelas Assembléias Legislativas quando envolverem
magistrados estaduais. Por decisão de 2/3 de seus
membros, a Câmara dos Deputados ou Assembléias
Legislativas poderão reexaminar a decisão
judicial.
Parágrafo único. Quando a decisão final
houver sido proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, a homologação será, em qualquer caso, da
competência da Câmara dos Deputados." | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS
SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO
TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, JUSTIÇA, GRATUIDADE, JUSTIÇA GRATUITA,
EXCEÇÃO, PROVA, ANDAMENTO, PROCESSO, RECURSOS FINANCEIROS, PARTE,
CONDENAÇÃO, CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00095 NÃO INFORMADO | | | Autor: | VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) | | | Texto: | Acrescentem-se, ao é1o. do art. 32, após
"ministros vitalícios e togados" as palavras "e
conselheiros".
Acrescente-se, ao § 3o. do art. 32, após
"juízes togados e vitalícios", as palavras "e
conselheiros".
Acrescetem-se parágrafos 4o., 5o. e 6o. ao
art. 32, renumerando-se os demais:
§ 4o. Os Conselheiros Classistas dos
Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal
Superior do Trabalho atuarão nos dissídios
coletivos, com direito de votar, não podendo
funcionar como Relator ou Revisor, serão eleitos
por período de 3 anos, permitida uma reeleição por
igual período, com vencimento e garantias que a
lei determinar.
§ 5o. Os Conselheiros Classistas dos
Tribunais Regionais do Trabalho serão eleitos
pelos dirigentes de todos os sindicatos de
empregados e empregadores localizados na
jurisdição de cada Tribunal, que escolherão um por
vaga.
§ 6o. Os Conselheiros Classistas do Tribunal
Superior do Trabalho serão eleitos pelos
dirigentes das confederações dos trabalhadores e
empregadores, que escolherão um nome por vaga.
Dê-se nova redação ao atual parágrafo 4o.,
que passa a 7o., renumerando-se os demais:
§ 7o. Nas Juntas de Conciliação e Julgamento
os Conselheiros poderão opinar sobre o pleito,
participarão das audiências e serão eleitos por
período de 3 anos, permitida uma reeleição por
igual período, com vencimentos e garantias que a
lei determinar. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00121 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) | | | Texto: | Excluir do art. 2o., I, do Capítulo do Poder
Judiciário a referência a "... do Ministério
Público e...". | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00123 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) | | | Texto: | Emenda ao art. 1o., VI, do Capítulo do Poder
Judiciário e consequentes:
1. excluir o inciso VI do art. 1o.;
2. excluir o art. 35 integralmente;
3. acrescentar ao inciso I do art. 7o. a
seguinte redação:
"..., bem como e particularmente criar
câmaras, nos Tribunais e Varas, em primeiro grau,
especializadas em questões agrárias, inclusive com
caráter itinerante;" e
4. excluir a referência "com exceção das de
competência da Justiça Agrária". | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00124 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) | | | Texto: | Acrescentar no art. 3o., I, b do Capítulo do
Ministério Público depois da expressão "...polícia
judiciária."o seguinte: "..., sem prejuízo da
permanente correção judicial." | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00125 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) | | | Texto: | Introduzir as seguintes modificações no art.
4o. do Capítulo do Poder Judiciário:
1. excluir a referência "... indicados pelas
respectivas classes, aprovados pelo Poder
Legislativo competente e ...";
2. acrescentar depois da expressão "... Poder
Executivo "o seguinte: "..., indicados pelos
Tribunais de Justiça ou forma prevista no art. 18,
no que couber."; e,
3. acrescentar ao art. 4o. um parágrafo único
com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Onde houver Tribunais
inferiores de segundo grau, as vagas do quinto
constitucional nos Tribunais Superiores serão
preenchidas por magistrados, respeitada a classe
de origem de sua nomeação." | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00126 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) | | | Texto: | Substituir no art. 6o. do Capítulo do
Ministério Público as expressões "decisão" por
"pedido" e "determinar" por "solicitar". | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00265 NÃO INFORMADO | | | Autor: | FERES NADER (PDT/RJ) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprimir no art. 15 do Anteprojeto a
expressão: "de carreira", ficando o dispositivo
com a seguinte redação:
"Art. 15. O Superior Tribunal de Justiça é
composto de quinze Ministros, nomeados pelo prazo
de doze anos, vedada a recondução, pelo Presidente
da República com aprovação do Congresso Nacional,
escolhidos dentre lista tríplice elaborada pelo
Tribunal Constitucional, assegurada um terço de
suas vagas a magistrados, um terço a membros do
Ministério Público e um terço a advogados e
juristas, todos com notório saber jurídico e
quinze anos de exercício profissional." | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00266 NÃO INFORMADO | | | Autor: | FERES NADER (PDT/RJ) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Incluir no item I do art. 2o. do Anteprojeto
a expressão "no primeiro grau", ficando o
dispositivo com a seguinte redação:
"Art. 2o. ..................................
I - O provimento inicial, no primeiro grau,
na carreira depende de aprovação em concurso
público de provas e títulos, com a participação do
Ministério Público e da Ordem do Advogados do
Brasil." | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00282 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) | | | Texto: | Art. 1o. Os Estados organizarão a Defensoria
Pública como instituição permanente e essencial à
prestação da Justiça pela República, tem como
incumbência a postulação e a defesa, em todas as
instâncias, dos direitos dos juridicamente
necessitados.
§ 1o. A atuação da Defensoria Pública inclui
a postulação, judicial ou extrajudicial, contra
pessoas físicas de direito público ou privado.
§ 2o. São princípios instituconais da
Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e
a autonomia administrativa e financeira.
Art. 2o. A Lei estabelecerá a organização da
Defensoria Pública e as normas de sua atuação.
Parágrafo único. O ingresso na carreira da
Defensoria Pública dar-se-á na classe inicial,
mediante concurso público de provas e títulos.
Art. 3o. A Defensoria Pública é dirigida pelo
Procurador-Geral da Defensoria Pública, nomeado
pela Chefia do Poder Executivo dentre os ocupantes
dos cargos da classe final da carreira.
Art. 4o. Ao membro da Defensoria Pública,
como garantia do exercício pleno e independente de
suas funções, são asseguradas as seguintes
prerrogativas:
I - independência funcional, sem prejuízo da
unidade e da invivisibilidade da instituição;
II - vitaliciedade, não podendo perder o
cargo senão em virtude de sentença judicial;
III - irredutibilidade de vencimentos e
paridade deles com os dos órgãos judiciários
correspondentes;
IV - promoções voluntárias por antiguidade e
merecimento;
V - ter direito, no exercício de suas
funções, a trânsito livre e isenção de revista.
Art. 5o. É vedado ao membro da Defensoria
Pública, sob pena de perda de cargo:
I - exercer qualquer outra função, salvo os
cargos de magistério e os eletivos, bem como os em
comissão, quando autorizados pelo procurador-
geral, ouvido o colegiado competente;
II - receber, a qualquer tempo e sob qualquer
pretexto, percentagens, honorários ou custas nos
processos em que oficie;
III - exercer o comércio ou participar da
sociedade comercial, exceto como cotista ou
acionista;
IV - exercer a advocacia fora do âmbito de
suas atribuições.
Art. 6o. Lei Complementar de iniciativa do
Presidente da República organizará a Defensoria
Pública da União e estabelecerá normas gerais a
serem adotadas na organização da Defensoria
Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, observando o disposto neste capítulo. | | | Indexação: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, JUSTIÇA, GRATUIDADE, JUSTIÇA GRATUITA,
EXCEÇÃO, PROVA, ANDAMENTO, PROCESSO, RECURSOS FINANCEIROS, PARTE,
CONDENAÇÃO, CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS. | |
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