Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJFase | N |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:01 SSC:00 ART:060 | | | Texto: | Art. 60 - É vedada qualquer diferença de vencimento entre
cargos e empregos iguais ou assemelhados dos servidores do
Legislativo, do Executivo e do Judiciário, ressalvadas as vantagens
de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de
trabalho; | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, DIFERENÇA SALARIAL, VENCIMENTOS, REMUNERAÇÃO,
EQUIVALENCIA, IGUALDADE, CARGO, EMPREGO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO,
JUDICIARIO, RESSALVA, VANTAGENS, CARATER PESSOAL, NATUREZA
TRABALHISTA, LOCAL, TRABALHO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:01 SSC:00 ART:061 | | | Texto: | Art. 61 - A lei fixará a relação de valor entre a maior e a
menor remuneração do serviço público, observados, como limite máximo
e no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como
remuneração, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional,
Ministros do Supremo Tribunal e Ministros de Estado. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, RELAÇÃO, VALOR, DIFERENÇA, REMUNERAÇÃO,
SERVIÇO PUBLICO, OBSERVAÇÃO, LIMITAÇÃO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO,
JUDICIARIO, RECEBIMENTO, VENCIMENTOS, MEMBROS, CONGRESSO
NACIONAL, SENADOR, DEPUTADO FEDERAL, MINISTRO, (STF), MINISTRO
DE ESTADO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:01 SSC:00 ART:062 | | | Texto: | Art. 62 - É vedada a vinculação ou equiparação de qualquer
natureza para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, VINCULAÇÃO, EQUIPARAÇÃO, EFEITO, REMUNERAÇÃO, PESSOAL,
FUNCIONARIO CIVIL, FUNCIONARIOS, SERVIÇO PUBLICO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC:00 ART:063 | | | Texto: | Art. 63 - Aplicam-se aos servidores públicos civis, além das
disposições constantes do artigo 7º, as seguintes normas específicas:
I - os cargos e empregos públicos são acessíveis a todos os
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - o ingresso no serviço público, sob qualquer regime,
dependerá sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou
de provas e títulos;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão no âmbito de sua competência, regime jurídico
único para seus servidores;
IV - são estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os
servidores nomeados por concurso, nos termos do ítem II supra.
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade por ato do Poder
Executivo, o funcionário estável ficará em disponibilidade
remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, até
seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Parágrafo único - Os cargos em comissão do Poder Executivo
serão exercidos privativamente por servidor ocupante de cargo de
carreira técnica ou profissional, exceto os de confiança direta do
Presidente da República, do Primeiro-Ministro, Ministro de Estado e
da autoridade máxima de entidade da administração indireta. | | | Indexação: | NORMAS, FUNCIONARIO PUBLICO, FUNCIONARIO CIVIL, CARGO PUBLICO,
EMPREGO PUBLICO, SERVIÇO PUBLICO, APROVAÇÃO, CONCURSO PUBLICO,
CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, REGIME JURIDICO, UNIÃO
FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, ESTABILIDADE, DISPONIBILIDADE
REMUNERADA, VENCIMENTOS, PROPORCIONALIDADE, TEMPO DE SERVIÇO,
APROVEITAMENTO, CARGO EM COMISSÃO, EXIGENCIA, CARGO DE CARREIRA,
EXCEÇÃO, CARGO DE CONFIANÇA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO
MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, AUTORIDADE, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC:00 ART:064 | | | Texto: | Art. 64 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e
funções públicas, exceto:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com um técnico ou
científico;
III - a de juiz com um cargo de professor;
IV - a de dois cargos privativos de médico.
§ 1º - Em qualquer dos casos a acumulação somente é
permitida quando houver compatibilidade de horário e correlação de
matéria.
§ 2º - A proibição de acumular estende-se a cargos, ou
funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia
mista e fundações públicas. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA,
EMPREGO PUBLICO, FUNCIONARIO CIVIL, EXCEÇÃO, PROFESSOR, TECNICO,
ATIVIDADE CIENTIFICA, JUIZ, MEDICO, EXIGENCIA, COMPATIBILIDADE,
HORARIO, CORRELAÇÃO, MATERIA, EXTENSÃO, AUTARQUIA, EMPRESA
PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÃO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC:00 ART:065 | | | Texto: | Art. 65 - O servidor será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente, aos setenta anos;
III - voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço
para o homem e trinta para a mulher.
§ 1º - Não haverá aposentadoria em cargos, funções ou
empregos temporários.
§ 2º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao
disposto neste artigo no caso de exercício de atividades
consideradas penosas, insalubres ou perigosas. | | | Indexação: | APOSENTADORIA, SERVIDOR, FUNCIONARIO CIVIL, APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ, APOSENTADORIA COMPULSORIA, APOSENTADORIA VOLUNTARIA,
TEMPO DE SERVIÇO, LEI COMPLEMENTAR, PREVISÃO, EXCEÇÃO, HIPOTESE,
EXERCICIO, ATIVIDADE INSALUBRE, INSALUBRIDADE.
PROIBIÇÃO, APOSENTADORIA, CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO, CARATER
TEMPORARIO, SERVIÇO TEMPORARIO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC:00 ART:066 | | | Texto: | Art. 66 - Os proventos da aposentadoria serão:
I - integrais, quando o servidor:
a) contar com o tempo de serviço exigido nesta Constituição;
b) sofrer invalidez permanente, por acidente em serviço, por
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificada em lei;
II - proporcionais ao tempo de serviço, nos demais casos. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PROVENTOS, APOSENTADORIA, PROVENTOS INTEGRAIS, SERVIDOR,
CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO, INVALIDEZ, ACIDENTE EM SERVIÇO,
DOENÇA PROFISSIONAL, DOENÇA GRAVE, DOENÇA CONTAGIOSA, DOENÇA
INCURAVEL, DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI, PROVENTOS PROPORCIONAIS. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC:00 ART:067 | | | Texto: | Art. 67 - Os proventos da inatividade serão revistos, na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, bem como sempre que for
transformado ou reclassificado o cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou a reforma. | | | Indexação: | REVISÃO, EQUIPARAÇÃO, PROVENTOS, INATIVIDADE, UNIFICAÇÃO, DATA,
PERIODO, INDICE, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR, APOSENTADO, SERVIÇO
ATIVO, INCLUSÃO, TRANSFORMAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO, CARGO PUBLICO,
FUNÇÃO PUBLICA, APOSENTADORIA, REFORMA MILITAR, MILITAR
REFORMADO. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC:00 ART:068 | | | Texto: | Art. 68 - O benefício de pensão por morte corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
observado o disposto no artigo anterior. | | | Indexação: | BENEFICIO, PENSÃO PREVIDENCIARIA, MORTE, VALOR, TOTAL,
VENCIMENTOS, PROVENTOS, SERVIDOR, MORTO. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC:00 ART:069 | | | Texto: | Art. 69 - São assegurados, na forma da lei, ao servidor
público civil o direito à livre associação sindical e o de greve. | | | Indexação: | GARANTIA, DIREITOS, SINDICALIZAÇÃO, SINDICATO, DIREITO DE GREVE,
FUNCIONARIO PUBLICO, FUNCIONARIO CIVIL, SERVIDOR. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:060 | | | Texto: | Art. 60 - A fiscalização e o controle sobre o comércio
exterior, essenciais à defesa dos interesses da economia nacional,
serão exercidos pelo Ministério da Fazenda, com as atribuições de:
I - fiscalizar a execução da política de câmbio, comércio
exterior e transferência de valores para fora do País, relativamente
a exportação e importação de bens e serviços;
II - fiscalizar os tributos que incidem sobre o comércio
exterior;
III - fiscalizar o cumprimento da legislação sobre defesa e
proteção da saúde, da segurança da Pátria, da economia e do trabalho
nacionais, relativamente aos bens e serviços importados;
IV - prevenir e reprimir as fraudes fiscais e cambiais nas
transações de qualquer natureza com o exterior;
V - exercer a polícia fiscal em relação às mercadorias,
bens, pessoas, edificações, pátios, embarcações, aeronaves e veículos
terrestres na zona aduaneira dos portos, aeroportos e fronteiras;
VI - prevenir e reprimir o contrabando e o descaminho em
todo o território nacional, bem como participar da repressão do
tráfico ilícito de armas, entorpecentes e drogas afins, na zona
aduaneira dos portos, aeroportos e fronteiras. | | | Indexação: | EXERCICIO, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE, COMERCIO EXTERIOR, (MF),
EXECUÇÃO, POLITICA, CAMBIO, REMESSA DE VALORES, ESTRANGEIRO,
EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO, BENS, SERVIÇO, TRIBUTOS, INCIDENCIA,
CUMPRIMENTO, LEGISLAÇÃO, DEFESA, PROTEÇÃO, SAUDE, SEGURANÇA
NACINAL, ECONOMIA NACIONAL, TRABALHO, PREVENÇÃO, REPRESSÃO,
FRAUDE, OPERAÇÃO FINANCEIRA, OPERAÇÃO DE CAMBIO, MOEDA
ESTRANGEIRA, EXTERIOR, EXERCICIO, VIGILANCIA, FISCAL, MERCADORIA,
PESSOAS, CONSTRUÇÃO, EMBARCAÇÃO, NAVIO, AERONAVE, VEICULOS, ZONA
PORTUARIA, ALFANDEGA, PORTO, AEROPORTO, FRONTEIRA, CONTRABANDO,
TERRITORIO NACIONAL, TRAFICO, ARMAMENTO, ENTORPOCENTE, DROGA,
TOXICO. | |
12 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:061 | | | Texto: | Art. 61 - Lei complementar federal estabelecerá as
diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento regional
integrado, na qual:
I - serão definidos os critérios para o zoneamento econômico
nacional, articulador dos investimentos públicos e norteador dos
investimentos particulares incentivados;
II - será estruturado o sistema federal de planejamento
regional integrado, que incorporará as Regiões de Desenvolvimento
constituidas na forma deste Título;
III - serão estabelecidos os processos de cálculo das quotas
dos Estados, Distrito Federal e Municípios, no rateio dos Fundos
previstos nesta Constituição, obrigatoriamente:
a) na razão direta do tamanho das populações beneficiárias,
da superfície territorial respectiva e, quando for o caso dos saldos
das balanças comerciais dos Estados com o Exterior;
b) na razão inversa da renda per capita e de outros
indicadores econômicos e sociais pertinentes, negativos;
IV - em função do zoneamento previsto no item I, serão
fixadas as sedes dos organismos federais de âmbito regional,
inclusive os da administração indireta, obrigatoriamente nas
respectivas áreas de jurisdição:
Parágrafo único - A mesma lei disporá sobre a criação,
organização, sustentação e funcionamento das Regiões de
Desenvolvimento, observados os seguintes critérios:
I - cada região de desenvolvimento será criada em lei
federal, reunindo Estados e Territórios Federais limítrofes,
integrantes do mesmo espaço geográfico econômico e social;
II - somente participarão de Regiões de Desenvolvimento
Estados e Territórios que apresentarem indicadores econômicos e
sociais característicos de situações de subdesenvolvimento,
inferiores às médias nacionais;
III - cada Estado ou Território, na situação descrita no
item anterior, fará parte obrigatoriamente de uma Região de
Desenvolvimento, e somente de uma;
IV - a criação de Região de Desenvolvimento será objeto de
lei da Assembléia Legislativa de cada um dos Estados interessados,
nesse ato se definindo as parcelas das quotas a que tenham direitos
nos Fundos de Participação e outros, e que decidam destinar à
composição do Fundo Regional;
V - cumprido o disposto no item IV a União obriga-se,
automaticamente, a consagrar, em cada exercício financeiro
subseqüente, quantia correspondente a, pelo menos, o dobro da
reservada pelos Estados, para composição do mesmo Fundo;
VI - na lei de criação de cada Região de Desenvolvimento
serão:
a) fixada a respectiva sede;
b) configurados os seus órgãos diretivos e administrativos;
c) organizado o Conselho Regional, do qual serão membros
natos os Governadores e Presidentes das Assembléias Legislativas dos
Estados associados, bem como representantes do Governo Federal em
número nunca superior ao dos delegados estaduais. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, DIRETRIZES E BASES,
PLANEJAMENTO INTEGRADO, DESENVOLVIMENTO REGIONAL, DEFINIÇÃO,
CRITERIOS, ZONEAMENTO, ECONOMIA NACIONAL, ESTRUTURAÇÃO, SISTEMA
NACIONAL, INCORPORAÇÃO, REGIÃO, DESENVOLVIMENTO, CALCULO, COTA,
ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, RATEIO, FUNDOS, NUMERO, POPULAÇÃO,
BASE TERRITORIAL, SALDO, BALANÇA COMERCIAL, COMERCIO EXTERIOR,
RENDA PERCAPTA, INDICADOR REAL, ECONOMIA, ATIVIDADE SOCIAL,
SEDE, ORGÃO, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, AMBITO REGIONAL,
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, OBRIGATORIEDADE, AREA, JURISDIÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR, LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, NORMAS, CRIAÇÃO,
ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, REGIÃO, DESENVOLVIMENTO, CRITERIOS,
PARTICIPAÇÃO, OBRIGATORIEDADE, ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS,
INDICADOR REAL, ECONOMIA, ATIVIDADE SOCIAL, REGIÃO
SUBDESENVOLVIDA, OBJETO, LEI ESTADUAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA,
DEFINIÇÃO, DIREITOS, COTA, FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO, DESTINAÇÃO,
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL, OBRIGAÇÃO, UNIÃO FEDERAL,
EXERCICIO FINANCEIRO, QUANTIA, SEDE, ORGÃO DE DIREÇÃO, DIREÇÃO
ADMINISTRATIVA, CONSELHO REGIONAL, MEMBRO NATO, GOVERNADOR,
PRESIDENTE, REPRSENTANTE, GOVERNO FEDERAL, NUMERO, DELEGADO. | |
13 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:062 | | | Texto: | Art. 62 - Os Estados e o Distrito Federal poderão criar
Regiões Metropolitanas e Microrregiões, respeitados, com as
adaptações exigidas pelas peculiaridades locais, a concepção básica e
os critérios do artigo anterior. | | | Indexação: | AUTORIZAÇÃO, ESTADO (DF), CRIAÇÃO, REGIÃO METROPOLITANA, MICRO
REGIÃO. | |
14 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:063 | | | Texto: | Art. 63 - As leis federais de criação de Regiões de
Desenvolvimento estabelecerão os incentivos tendentes à melhoria dos
padrões de vida de suas populações e a garantir a competitividade de
seus sistemas produtivos.
Parágrafo único - Os incentivos compreenderão, entre outras
medidas, as seguintes:
I - redução, tendente a equalização em todo o território
nacional, de tarifas, fretes, taxas de seguros e outros itens de
despesas de investimentos e componentes de preços;
II - isenções e reduções ou diferimento temporário, de
tributos devido à União, aos Estados e aos Municípios, incidentes
sobre os residentes e operações na Região e os empreendimentos
regionais prioritários. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, REGIÃO, DESENVOLVIMENTO, FIXAÇÃO,
INCENTIVO, MELHORIA, PADRÃO, QUALIDADE DE VIDA, POPULAÇÃO,
RECLUSÃO, TARIFAS, FRETE, TAXAS, SEGUROS, DESPESA, INVESTIMENTO,
INSENÇÃO, TRIBUTOS, IMPOSTO FEDERAL, IMPOSTO ESTADUAL, IMPOSTO
MUNICIPAL, INCIDENCIA, RESIDENTE, OPERAÇÃO FINANCEIRA, OPEAÇÃO
MERCANTIL. | |
15 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:064 | | | Texto: | Art. 64 - Para financiamento dos programas de Regiões de
Desenvolvimento a lei complementar prevista no artigo 61 destas
Disposições Transitórias definirá as deduções do imposto sobre a
renda e proventos de qualquer natureza, e de outros tributos, devidos
por pessoas físicas e jurídicas, em todo o território nacional, cujo
produto constituirá o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único - O Fundo Nacional a que se refere este
artigo será automaticamente distribuído e transferido às diversas
Regiões de Desenvolvimento, com observância de critérios idênticos
aos definidos no item III, do artigo 61, para aplicação direta pelos
órgãos regionais respectivos. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, DEDUÇÃO, IMPOSTO DE RENDA, TRIBUTO,
PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, OBJETIVO, FINANCIAMENTO,
PROGRAMA, REGIÃO, DESENVOLVIMENTO, DESTINAÇÃO, FUNDO NACIONAL,
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, DISTRIBUIÇÃO, TRANSFERENCIA, REGIÃO
SUBDESENVOLVIDA. | |
16 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:065 | | | Texto: | Art. 65 - O disposto no item IV do parágrafo 1º do artigo
295 não se aplica às obras e atividades em curso na data de
promulgação desta Constituição. | | | Indexação: | EXIGENCIA, ESTADO, INSTALAÇÃO, ATIVIDADE, PREJUIZO, RECURSOS
AMBIENTAIS, MEIO AMBIENTE, EXCEÇÃO, CONSTRUÇÃO, ANDAMENTO, DATA,
PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
17 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:066 | | | Texto: | Art. 66 - Nos doze meses seguintes ao da promulgação desta
Constituição, o Poder Legislativo da União, dos Estados e dos
Municípios reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza
setorial, ora em vigor, para confirmá-los expressamente por lei.
§ 1º - Considerar-se-ão revogados a partir do primeiro dia
do mês seguinte ao fim do prazo da avaliação os incentivos que não
forem confirmados.
§ 2º - A revogação não prejudicará os direitos que, àquela
data, já tiverem sido adquiridos em relação a incentivos concedidos
sob condição e com prazo certo.
§ 3º - Os incentivos concedidos por convênio entre Estados,
celebrados nos termos do artigo 23, parágrafo 6º, da Constituição de
1967, com a redação da Emenda nº 1 de 1969, também deverão ser
reavaliados e reconfirmados nos prazos do presente artigo, mediante
deliberação, de quatro quintos dos votos dos Estados e do Distrito
Federal. | | | Indexação: | CONCESSÃO, PRAZO, LEGISLATIVO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS,
MUNICIPIOS, REAVALIAÇÃO, INCENTIVO FISCAL, DEPENDENCIA,
CONFIRMAÇÃO, INEXISTENCIA, PREJUIZO, DIREITO ADMINISTRATIVO,
REVISÃO, INCENTIVO, CONVENIO, ESTADOS, (DF). | |
18 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:067 | | | Texto: | Art. 67 - As entidades de ensino e pesquisa que preencham os
requisitos dos itens I e II do artigo 281 e que, nos últimos três
anos tenham recebido recursos públicos, poderão continuar a recebê-
los, a menos que a lei de que trata o referido artigo lhe venha a
estabelecer vedação. | | | Indexação: | MANUTENÇÃO, CONTINUAÇÃO, RECEBIMENTO, RECURSOS, FUNDOS PUBLICOS,
ESTABELECIMENTO DE ENSINO, INSTITUIÇÃO DE PESQUISA, EXIGENCIA,
INEXISTENCIA, OBJETIVO, LUCRO, PREVISÃO, DESTINAÇÃO, PATRIMONIO,
ESCOLA COMUNITARIA, INSTITUIÇÃO BENEFICIENTE, INSTITUIÇÃO
RELIGIOSA, HIPOTESE, ENCERRAMENTO, ATIVIDADE. | |
19 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:068 | | | Texto: | Art. 68 - Até o ulterior disposição legal, a cobrança das
contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais
será feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo
órgão arrecadador. | | | Indexação: | COBRANÇA, CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, SINDICATO RURAL, SIMULTANIEDADE,
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, ESTABELECIMENTO ARRECADADOR. | |
20 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:069 | | | Texto: | Art. 69 - O Presidente da República e o Presidente do
Supremo Tribunal Federal prestarão, em sessão solente do Congresso
Nacional, na data de sua promulgação, compromisso de manter, defender
e cumprir esta Constituição. | | | Indexação: | COMPROMISSO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, (STF), SESSÃO
SOLENE, CONGRESSO NACIONAL, MANUTENÇÃO, DEFESA, CUMPRIMENTO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
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