ANTE / PROJFase | C |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - Compete à União, na iminência ou no caso de guerra
externa, instituir, temporariamente, impostos extraordinários
compreendidos, ou não, em sua competência tributária, os quais serão
suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Parágrafo único. A abertura de crédito extraordinário
somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes
como as decorrentes de guerra externa. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, GUERRA EXTERNA, CRIAÇÃO, TEMPO,
IMPOSTOS, CARATER EXTRAORDINARIO, COMPETENCIA TRIBUTARIA,
SUPRESSÃO, CESSÃO, MOTIVO, ABERTURA DE CREDITO, ATENDIMENTO,
DESPESA, URGENCIA, CREDITO EXTRAORDINARIO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - É direito de todos o acesso ao trabalho, mediante
política de pleno emprego, com remuneração que possibilite moradia,
alimentação, saúde, acesso aos bens de consumo, educação, cultura e
lazer. | | | Indexação: | GARANTIA, DIREITOS, ACESSO, TRABALHO, POLITICA, EMPREGO,
SUFICIENCIA, REMUNERAÇÃO, RESIDENCIA, CASA PROPRIA, ALIMENTAÇÃO,
SAUDE, BENS DE CONSUMO, EDUCAÇÃO, CULTURA, LAZER. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:05 SEC:01 SSC: ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - A representação judicial e a consultoria jurídica
do Distrito Federal competem privativamente aos seus Procuradores,
cujo ingresso na carreira depende de aprovação em concurso público de
provas e títulos.
Parágrafo único - respeitados os direitos, deveres e
impedimentos próprios, previstos em lei, são assegurados aos
Procuradores do Distrito Federal os encargos e garantias, assim como
o tratamento remuneratório, atribuídos aos membros do Ministério
Público. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, PROCURADOR, (DF), APROVAÇÃO, CONCURSO
PUBLICO, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, CONSULTORIA JURIDICA,
EQUIPARAÇÃO, DIREITOS, DEVERES, ENCARGO, GARANTIA, REMUNERAÇÃO,
MINISTERIO PUBLICO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - Ficam criados os Estados:
I - Do Tocantins, com o desmembramento da área do Estado de
Goiás abrangida pelos Municípios de Almas, Alvorada, Ananás,
Araguacema, Araguaçu, Araguaína, Araguatins, Arapoema, Arrais,
Augustinópolis, Aurora do Norte, Axixá de Goiás, Babaçulândia,
Brejinho de Nazaré, Colinas de Goiás, Colméia, Conçeição do Norte,
Couto Magalhães, Cristalândia, Dianópolis, Dois Irmãos de Goiás,
Dueré, Fátima, Figueirópolis, Filadélfia, Formoso do Araguaia,
Goiatins, Guaraí, Gurupi, Itacajá, Itaguatins, Itaporã de Goiás,
Lizarda, Miracema do Norte, Miranorte, Monte do Carmo, Natividade,
Nazaré, Nova Olinda, Novo Acordo, Palmeirópolis, Paraíso do Norte de
Goiás, Paranã, Pedro Afonso, Peixe, Pindorama de Goiás, Pium, Ponte
Alta do Bom Jesus, Ponte Alta do Norte, Porto Nacional, Presidente
Kennedy, Rio Sono, São Sebastião de Tocantins, Silvanópolis, Sítio
Novo de Goiás, Taguatinga, Tocantínia, Tocantinópolis, Wanderlândia e
Xambioá, devendo o Poder Executivo escolher para Capital uma das
cidades-sede dos seus municípios;
II - de Santa Cruz, com desmembramento da área do Estado da
Bahia abrangida pelos Municípios de Abaíra, Água Quente, Aiquara,
Alcobaça, Almadina, Anagé, Andaraí, Aracatu, Arataca, Aurelino Leal,
Barra da Estiva, Barra do Choça, Barra do Rocha, Belmonte, Belo
Campo, Boa Nova, Bom Jesus da Lapa, Boninal, Boquira, Botuporã,
Brejões, Brumado, Buerarema, Caatiba, Caculé, Caetité, Camacan,
Camamu, Canavieiras, Candiba, Cândido Sales, Caravelas, Coaraci,
Condeuba, Contendas do Sincorá, Cordeiros, Cravolândia, Dário Meira,
Dom Basílio, Encruzilhada, Firmino Alves, Floresta Azul, Gandu,
Gongogi, Governador Lomanto Júnior, Guanambi, Guaratinga, Ibiassucê,
Ibicaraí, Ibicoara, Ibicuí, Ibipitanga, Ibirapitanga, Ibirapuã,
Ibirataia, Ibitiara, Igaporã, Iguaí, Ilhéus, Ipiaú, Irajuba, Iramaia,
Itabuna, Itacaré, Itaeté, Itagi, Itagibá, Itagimirim, Itajú do
Colônia, Itajuípe, Itamaraju, Itamari, Itambé, Itanhém, Itapé,
Itapebi, Itapetinga, Ipitanga, Itaquara, Itarantim, Itiruçu, Itororó,
Ituaçu, Jacaraci, Jaguaquara, Jequié, Jitaúna, Jussari, Jussiapé,
Lafaiete Coutinho, Lajedão, Lucínio de Almeida, Livramento do
Brumado, Macarani, Macaúbas, Maiquinique, Malhada, Malhada de Pedras,
Manoel Vitorino, Maracás, Maraú, Marcionílio Souza, Mascote, Medeiros
Neto, Mortugaba, Mucugê, Mucuri, Nova Canaã, Nova Itarana, Nova
Viçosa, Palmas de Monte Alto, Paramirim, Paratinga, Pau Brasil,
Piatã, Pindaí, Piripá, Planaltino, Planalto, Poções, Porto Seguro,
Potiraguá, Prado, Presidente Jânio Quadros, Riacho de Santana, Rio de
Contas, Rio do Antônio, Rio do Pires, Santa Cruz de Cabrália, Santa
Cruz da Vitória, Santa Inês, Santa Luzia, Sebastião Laranjeiras,
Tanhaçu, Tremedal, Teixeira de Freitas, Ubaitaba, Ubatã, Una, Urandi,
Uruçuca, Vitória da Conquista e Wanceslau Guimarães, devendo o Poder
Executivo escolher para sua Capital a cidade de ITABUNA, ILHÉUS,
JEQUIÉ, VITÓRIA DA CONQUISTA ou ITAPETINGA.
III - Do Triângulo, com o desmembramento da área do Estado
de Minas Gerais abrangida pelos Municípios de Abadia dos Dourados,
Água Comprida, Araguari, Arapuã, Araxá, Cachoeira Dourada, Campina
Verde, Campo Florido, Campos Altos, Canápolis, Capinópolis, Carmo do
Paranaíba, Cascalho Rico, Cedro do Abaeté, Centralina, Comendador
Gomes, Conceição das Alagoas, Conquista, Coromandel, Cruzeiro da
Fortaleza, Delfinópolis, Douradoquara, Estrela do Sul, Fronteira,
Frutal, Grupiara, Guarda-Mor, Guimarânia, Gurinhatã, Ibiá,
Indianópolis, Ipiaçu, Iraí de Minas, Itapagipe, Ituiutaba, Iturama,
João Pinheiro, Lagamar, Lagoa Formosa, Matutina, Medeiros, Monte
Alegre de Minas, Monte Carmelo, Nova Ponte, Paracatu, Patos de Minas,
Patrocínio, Pedrinópolis, Perdizes, Pirajuba, Planura, Prata,
Pratinha, Presidente Olegário, Rio Paranaíba, Romaria, São Francisco
de Sales, São Gonçalo do Abaeté, São Gotardo, São João Batista do
Glória, São Roque de Minas, Sacramento, Santa Juliana, Santa Rosa da
Serra, Santa Vitória, Serra do Salitre, Tapira, Tapiraí, Tiros,
Tupaciguara, Uberaba, Uberlândia, Vargem Bonita, Vazante e
Veríssimo, devendo o Poder Executivo escolher para sua capital a
cidade de Araguari, Araxá, Ituiutaba, Patos de Minas, Patrocínio,
Uberaba ou Uberlândia.
IV - Do Maranhão do Sul, com o desmembramento da área do
Estado do Maranhão abrangida pelos Municípios de Açailândia, Alto
Paranaíba, Amarante, Balsas, Carolina, Estreito, Fortaleza dos
Nogueiras, Grajaú, Imperatriz, João Lisboa, Loreto, Montes Altos,
Porto Franco, Riachão, Sambaíba, São Félix de Balsas, São Raimundo
das Mangabeiras, Sítio Novo e Tarso Fragoso, tendo a cidade de
Imperatriz como capital.
V - Do Juruá, com o desmembramento da área do Estado do
Amazonas abrangida pelos Municípios de Amaturá, Atalaia do Norte,
Benjamin Constant, Carauari, Eirunepé, Envira, Ipixuna, Itamarati,
Juruá, Jutaí, São Paulo de Olivença e Tabatinga, tendo a cidade de
Carauari como capital.
VI - Do Tapajós, com o desmembramento da área do Estado do
Pará abrangida pelos Municípios de Alenquer, Almeirim, Aveiro, Faro,
Itaituba, Juruti, Monte Alegre, Óbidos, Oriximiná, Prainha e
Santarém, tendo a cidade de Santarém como capital.
§ 1º - O Tribunal Regional Eleitoral do Estado desmembrado
convocará plebiscito na área emancipanda dentro de cento e oitenta
dias desta data.
§ 2º - O Poder Executivo adotará todas as providências
necessárias para a instalação dos Estados do Tocantins, do Triângulo,
de Santa Cruz, do Maranhão do Sul, do Juruá e do Tapajós, até cento e
oitenta dias após a realização da consulta plebiscitária, se
favorável à sua criação.
§ 3º - Aplicam-se à criação e instalação dos Estados,
previstas neste artigo, as normas legais disciplinadoras da divisão
do Estado de Mato Grosso, ficando os dispendios financeiros a cargo
da União, em valores atualizados proporcionais à população, área e ao
número de Municípios de cada Estado.
§ 4º - As superfícies territoriais dos Estados, enumerados
nestas disposições, são definidas pelos limites externos dos
respectivos Municípios, confrontantes com os Estados ou países
contíguos, que constam dos itens deste artigo. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, ESTADO, TOCANTINS, DESMEMBRAMENTO, (GO), AGRANGENCIA,
MUNICIPIOS, LIMITAÇÃO, TERRITORIO, COMPETENCIA, EXECUTIVO,
DESIGNAÇÃO, SEDE, CAPITAL DO ESTADO, PRAZO, INSTALAÇÃO, ENCARGOS
FINANCEIROS, UNIÃO FEDERAL.
CRIAÇÃO, ESTADO, SANTA CRUZ, TRIANGULO, MARANHÃO DO SUL, JURUA,
TAPAJOS, DESMEMBRAMENTO, ESTADO, (BA), (MG), (MA), (AM), (PA),
ABRANGENCIA, MUNICIPIOS, ESCOLHA, EXECUTIVO, CAPITAL DE ESTADO,
ITABUNA, ILHEUS, JEQUIE, VITORIA DA CONQUISTA, ITAPETINGA,
ARAGUARI, ARAXA, ITUITABA, PATOS DE MINAS, PATROCINIO, UBERABA,
UBERLANDIA, IMPERATRIZ, CARAUARI, SANTAREM, CONFIRMAÇÃO,
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PLEBISCITO, CONVOCAÇÃO, (TRE),
EMANCIPAÇÃO, AREA, ENCARGO FINANCEIRO, UNIÃO FEDERAL. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - Da receita tributária da União Federal serão
destinados, durante, pelo menos, vinte anos consecutivos, 30% (trinta
por cento) para comporem os Fundos Regionais de Desenvolvimento, com
a seguinte distribuição: Sul, 4% (quatro por cento); Sudeste, 2%
(dois por cento); Centro-Oeste, 5% (cinco por cento); Nordeste 11%
(onze por cento); e Norte 8% (oito por cento). | | | Indexação: | DESTINAÇÃO, PERCENTAGEM, RECEITA TRIBUTARIA, PRAZO DETERMINADO,
FORMAÇÃO, FUNDO DE DESENVOLVIMENTO, REGIÃO, DISTRIBUIÇÃO, REGIÃO
SUL, REGIÃO SUDESTE, REGIÃO CENTRO OESTE, REGIÃO NORDESTE, REGIÃO
NORTE. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - O projeto de lei sobre matéria financeira, de ini-
ciativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, e as emendas
que lhe forem apresentadas, serão aprovados por maioria absoluta de
cada uma das Casas, devendo, sempre que houver previsão de aumento de
despesas, conter a indicação dos recursos correspondentes. | | | Indexação: | APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, PROJETO DE LEI, INICIATIVA,
CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, MATERIA FINANCEIRA, EMENDA,
PREVISÃO, AUMENTO, DESPESA, INDICAÇÃO, RECURSO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:04 SSC: ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - Os Deputados Federais eleitos em eleições
extraordinárias iniciarão nova legislatura e terão acrescido aos seus
mandatos o tempo necessário à complementação da sessão legislativa em
curso à data da eleição. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, MANDATO, DEPUTADO FEDERAL, ELEIÇÃO, CARATER
EXTRAORDINARIO, COMPLEMENTAÇÃO, SESSÃO LEGISLATIVA. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - A Justiça Eleitoral é composta dos seguintes
órgãos:
I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
III - Juízes Eleitorais;
IV - Juntas Eleitorais.
Parágrago único - Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo
motivo justificável, servirão obrigatoriamente por dois anos, no mí-
nimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos; os substitutos
serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número
igual para cada categoria. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUSTIÇA ELEITORAL, (TSE), (TRE), JUIZ ELEITORAL,
JUNTA ELEITORAL, PRAZO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, JUIZ, ESCOLHA,
JUIZ SUBSTITUTO. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - Os proprietários, armadores e comandantes de
navios nacionais, assim como dois terços, no mínimo, de seus
tripulantes, serão brasileiros.
§ 1º - Tratando-se de pessoas jurídicas, a maioria de seu
capital deverá pertencer a brasileiros, em percentual definido em
lei.
§ 2º - A navegação de cabotagem para transporte de
mercadorias é privativa de navios nacionais, salvo em situações
transitórias de premente necessidade pública reconhecida por ato do
Poder Executivo.
§ 3º - A armação, a propriedade e a tripulação de
embarcações de pesca, esporte, turismo, recreio e apoio marítimo,
serão reguladas por lei ordinária. | | | Indexação: | PROPRIETARIO, ARMADOR, COMANDANTE, NAVIO, NACIONALIDADE
BRASILEIRA, PERCENTAGEM, TRIPULAÇÃO, BRASILEIROS, PESSOA
JURIDICA, NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, TRANSPORTE, MERCADORIA,
RESSALVA, NECESSIDADE PUBLICA, RECONHECIMENTO, ATO, EXECUTIVO,
PROPRIEDADE, EMBARCAÇÃO NACIONAL, EMBARCAÇÃO PESQUEIRA, ESPORTE,
TURISMO, LAZER, LEI ORDINANRIA. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - Para efeito de provimento inicial dos cargos de
Ministro do Tribunal Constitucional, os mandatos dos indicados pelo
Conselho Nacional da Magistratura, Congresso Nacional, Chefe do Poder
Executivo, Ministério Público e Ordem dos Advogados do Brasil terão a
duração de oito, seis, quatro, dois e dois anos, respectivamente,
facultada a recondução dos representantes das duas últimas classes. | | | Indexação: | PROVIMENTO, INICIO, CARGO, MINISTRO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL,
MANDATO, INDICAÇÃO, CONSELHO NACIONAL DA MAGISTRATURA, CONGRESSO
NACIONAL, CHEFE, EXECUTIVO, MUNISTERIO PUBLICO, (OAB), FIXAÇÃO,
PRAZO, DURAÇÃO, FACULTATIVIDADE, RECONDUÇÃO, REPRESENTANTE. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:07 SSC: ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - É criada, no Congresso Nacional, Comissão Mista
destinada a avaliar os efeitos da Emenda Constitucional no. 18, de
1965, e das suas posteriores alterações, sobre a situação financeira
dos Estados e Municípios, cabendo-lhe apresentar projeto de lei
relativo à assistência que a União lhes prestará para o saneamento de
suas dívidas interna e externa. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, COMISSÃO MISTA, EMENDA
CONSTITUCIONAL, ALTERAÇÃO, SITUAÇÃO FINANCEIRA, ESTADOS,
MUNICIPIOS, PROJETO DE LEI, ASSISTENCIA, UNIÃO FEDERAL,
SANEAMENTO, DIVIDA, DIVIDA EXTERNA. | |
12 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - As decisões do Tribunal de Contas da União de que
resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de sentença e
constituir-se-ão em título executivo. | | | Indexação: | DECISÃO, (TCU), IMPUTAÇÃO, DEBITOS, MULTA, EFICACIA, SENTENÇA
JUDICIAL, TITULO EXECUTIVO. | |
13 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - É vedado a qualquer cidadão investido em função
pública nomear parentes até o terceiro grau para cargos em comissão
ou funções de confiança, salvo se já tratar de servidor admitido
mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, SIDADÃO, INVESTIDURA, FUNÇÃO PUBLICA, NOMEAÇÃO,
PARENTE, CARGO PUBLICO, CARGO DE CONFIAÇA, EXEÇÃO, ADMISSÃO,
CONCURSO PUBLICO. | |
14 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - O orçamento do sistema de seguridade social será
submetido à apreciação do Congresso Nacional, obedecidos os prazos e
demais condições de tramitação do orçamento da União. | | | Indexação: | OBEDIENCIA, IGUALDADE, PRAZO, TRAMITAÇÃO, ORÇAMENTO, UNIÃO
FEDERAL, SEGURO SOCIAL, ASSISTENCIA SOCIAL, PREVIDENCIA SOCIAL,
APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL. | |
15 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - As pessoas portadoras de deficiência que não
apresentem comprovadas condições de habilitação profissional ou
estejam em processo de habilitação ou reabilitação, e que sejam
carentes de recursos ou que, sendo menores, pertençam a família
desprovida dos recursos necessários à subsistência, têm direito a
pensão de valor não inferior ao salário-mínimo. | | | Indexação: | CONCESSÃO, DIREITOS, PENSÕES, BASE DE CALCULO, SALARIO MINIMO,
PESSOA DEFICIENTE, IMPOSSIBILIDADE, COMPROVAÇÃO, HABILITAÇÃO
PROFISSIONAL, HABILITAÇÃO, REABILITAÇÃO, CARENCIA, RECURSOS,
MENOR, CRIANÇA CARENTE, SUBSISTENCIA. | |
16 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - Cabe à União legislar sobre a produção,
distribuição e exibição de filmes cinematográficos e de vídeo-
cassetes. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, PRODUÇÃO, DISTRIBUIÇÃO,
EXIBIÇÃO, FIRME, PELICULA CINEMATOGRAFICA, VIDEOCASSETE,
VIDEOTAPE. | |
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