ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12112 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | Suprima-se a alínea d, do inciso II, do
artigo 188.
d)na apuração da antiguidade, o Tribunal
somente poderá recusar o juíz mais antigo pelo
voto de dois terços de seus membros, conforme
procedimento próprio, repetindo-se a votação até
fixar-se a indicação. | | | Parecer: | A disposição contida na Emenda é conflitante com o texto
do Projeto. Pela rejeição. | |
22 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12113 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | Suprima-se a alínea a, do inciso II, do
artigo 188:
a) é obrigatória a promoção do juíz que
figure por três vezes consecutivas, ou cinco
alternadas, em lista de merecimento; | | | Parecer: | A disposição contida na Emenda é conflitante com o texto
do Projeto. Pela rejeição. | |
23 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12114 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao inciso VI, do
artigo 188:
VI - o ato de remoção, disponibilidade e
aposentadoria do magistrado, por interesse
público, fundar-se-á em decisão, por voto
fundamentado de dois terços do respectivo
Tribunal, assegurando-se-lhe ampla defesa e a
proceder da mesma forma em relação a seus próprios
juízes. O procedimento, com autorização da lei,
correrá em segredo de justiça, assegurando-se ao
juíz a extração de certidões e a opção pela
manutenção ou não do sigilo. | | | Parecer: | A disposição contida na Emenda é conflitante com o texto
do Projeto. Pela rejeição. | |
24 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12241 PREJUDICADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, nos Capítulos I e II,
do título V:
Art. Os vencimentos dos parlamentares e
titulares dos órgãos do Poder Legislativo e do
Poder Executivo, respectivamente, serão
progressivos de um até o máximo de vinte salários
mínimos.
Parágrafo Único: Os aumentos e reajustes
desses vencimentos, só ocorrerão no momento em que
incidirem sobre o salário mínimo, considerada a
mesma proporção. | | | Parecer: | O tema objeto da Emenda integra o Projeto, com o texto
majoritariamente aprovado pela Comissão Temática. | |
25 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12261 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | IRMA PASSONI (PT/SP) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 13, Item XIX
Art. 13 -
Item XIX - Licença remunerada à gestante
antes e depois do parto, incluindo a mãe adotiva
por período não inferior a 120 (cento e vinte)
dias, bem como estabilidade no emprego, desde o
início da gravidez até 30 (trinta) dias após o
término da licença gestante. | | | Parecer: | Efetivamente, não existe motivos para que se dê 120 di-
as de licença à gestante. Por outro lado, caberá à lei ordi-
nária estabelecer o prazo mais adequado. É importante ressal-
tar, porém que deve permanecer a dispoição seguinte: "sem
prejuízo do emprego e do salário". Há que se garantir na
Constituição o referido direito a fim de que não se cometa
arbitrariedades contra a mulher.
* | |
26 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12262 PREJUDICADA | | | Autor: | IRMA PASSONI (PT/SP) | | | Texto: | Acrescente-se ao Artigo 399 do Projeto de
Constituição do Relator da Comissão de
Sistematização, o seguinte parágrafo:
Art. 399
§ - Fica definido que os serviços de
telecomunicação e de comunicação postal é
monopólio estatal, tendo como princípio o
atendimento igual a todos. | | | Parecer: | Entende o Relator que esta matéria deva ser tratada na
competência da União. | |
27 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12263 REJEITADA | | | Autor: | IRMA PASSONI (PT/SP) | | | Texto: | Dê-se ao Parágrafo Único do Artigo 399 do
Projeto de Constituição do Relator da Comissão de
Sistematização, a seguinte redação:
Art. 399
- Parágrafo Único:
Os meios de comunicação e serviços
relacionados com a liberdade de expressão não
podem, direta e indiretamente, ser objeto de
monopólios ou oligopólios privados. | | | Parecer: | Entende o Relator que o monopólio ou os oligopólios não
devam ser admintidos sequer para entidades do Estado. | |
28 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12264 REJEITADA | | | Autor: | IRMA PASSONI (PT/SP) | | | Texto: | Elimine-se os parágrafos 1o., 2o. e 3o. do
Artifo 199 do projeto de Constituição | | | Parecer: | Entendeu a douta Comissão de Sistematização, pelo pensa-
mento predominante de seus membros, ser inoportuna qualquer
alteração ao texto do artigo 199, a fim de se evitar o des-
virtuamento dos princípios que nortearam a propositura daque-
la norma.
Pela rejeição. | |
29 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12265 REJEITADA | | | Autor: | IRMA PASSONI (PT/SP) | | | Texto: | Título I:
Dê-se aos 4 (quatro) primeiros artigos do
Projeto de Constituição do Relator da Comissão de
Sistematização a seguinte redação:
Art. 1o. - Todo poder emana do povo e em seu
nome, proveito e com sua participação deve ser
exercido. A organização de poderes tem por fim
assegurar, a todos, condições de vida digna e
feliz.
Art. 2o. - A soberania popular se exerce pelo
sufrágio político e a participação de povo nas
funções públicas, com a garantia dos direitos e
liberdades fundamentais.
Art. 3o. - O território e os bens nacionais
são inalienáveis.
Art. 4o. - O Estado brasileiro submete-se
unicamente, à jurisdição de seus próprios juizes e
tribunais, e à arbitragem e jurisdição de
autoridades internacionais reconhecidas pelos
direitos da gente. | | | Parecer: | Tendo optado, conforme massa de emendas neste sentido ,
por orientação mais consentânea com a manutenção do texto do
Projeto, somos pela rejeição desta emenda. | |
30 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12266 PREJUDICADA | | | Autor: | IRMA PASSONI (PT/SP) | | | Texto: | Dê-se aos parágrafos 3o., 4o. e 5o. do Artigo
438 do Projeto de Constituição do Relator da
Comissão de Sistematização, a seguinte redação:
Art. 438 ....................................
............................................
§ 3o. - O Governador do Estado do Tocantins
será nomeado pelo Presidente da República e terá
um mandato de 90 dias, dentro do qual será
realizado eleições para Governador, Vice-
Governador e para a Assembléia Legislativa.
§ 4o. - Os eleitos tomarão posse 30 dias
depois da data das eleições e cumprirão um mandato
tampão que se extinguirá junto com os mandatos dos
atuais governadores.
§ 5o. - As eleições para Governador, Vice-
Governador e Assembléia Legislativa do próximo
período coincidirão com as eleições gerais
marcadas para 1990.
Elimine-se os § 6o. do artigo 438 do Projeto
de Constituição do Relator da Comissão de
Sistematização. | | | Parecer: | A emenda foi prejudicada pela supressão total do artigo. | |
31 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12267 REJEITADA | | | Autor: | IRMA PASSONI (PT/SP) | | | Texto: | Dê-se caput do Artigo 199 do Projeto de
Constituição do Relator da Comissão de
Sistematização a seguinte redação:
Art. 199 - Os serviços notariais e registrais
são exercidos diretamente pelo Estado. | | | Parecer: | Entendeu a douta Comissão de Sistematização, pelo pensa-
mento predominante de seus membros, ser inoportuna qualquer
alteração ao texto do artigo 199, a fim de se evitar o des-
virtuamento dos princípios que nortearam a propositura daque-
la norma.
Pela rejeição. | |
32 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12268 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | IRMA PASSONI (PT/SP) | | | Texto: | Substitua-se os art. 306, 307, 308, 309 e 310
do Projeto de Constituição do Relator da Comissão
de Sistematização pelos seguintes dispositivos;
renumerando-se os demais artigos.
Art. Os recursos minerais de qualquer
natureza, existente no País, pertencem à Nação
Brasileira de forma inalienável e imprescritível
e, como tal, serão administrados pela União.
Art. As jazidas, minas e demais recursos
minerais constituem propriedade distinta da do
solo para efeito de exploração ou aproveitamento
industrial.
Parágrafo - A lei definirá a
participação do proprietário do solo no resultado
da lavra.
Art. A exploração e o aproveitamento
industrial dos bens minerais dependem,
respectivamente de autorização federal e da
assinatura de contrato de lavra, na forma da lei,
dada a brasileiro ou a sociedade organizada no
País, autorizada a funcionar como empreza de
mineração, que primeiro requerer a área
objetivada.
Parágrafo - Somente será autorizada a
funcionar como empreza de mineração a sociedade
que tenha, no mínimo, 51% do seu capital
pertencente a brasileiros ou a pessoas jurídicas
de capital inteiramente nacional, não podendo, os
acionistas ou contratos sociais, transferir poder
decisório aos eventuais sócios estrangeiros e/ou
assegurar aos mesmos a sua direção administrativa
e técnica.
Art. A lavra dos bens minerais será objeto
de contrato, por tempo determinado, nunca superior
a 25 anos, assinado entre a União e as empresas de
mineração obedecidas as disposições da lei.
Parágrafo - A lei definirá as condições
para a renovação do contrato.
A lei estabelecerá os mecanismos contratuais
mínimos que assegurem ao País a defesa de seus
interesses, bem como da sociedade brasileira.
A empresa de mineração pagará uma indenização
à União, pelo direito da lavra do bem mineral,
definido caso a caso, sendo, contudo, levados em
conta, entre outros, a rentabilidade e o nível de
existência de renda econômica pura.
A Lei definirá o rateio da indenização entre
a união, o Estado e o Município.
Art. A competência da União, estabelecida no
artigo anterior, poderá ser transferida aos
Estados, em cujo territórios estejam situadas as
jazidas minerais, através da lei específica para
cada Estado.
Art. A lei estabelecerá a indenização pelos
investimentos realizados a ser paga à empresa de
mineração que realizar a pesquisa do depósito
mineral transformando-o em jazida, e que,
entretanto, não realizará a sua lavra, em face de
desacordo com a União.
Art. A União, tendo em vista o interesse do
País, e no exercício da soberania nacional sobre
os recursos minerais, poderá recusar-se a assinar
contrato de lavra com empresa que tenha a
participação de capital estrangeiro, ocorrendo,
então, neste caso, a indenização prevista no
artigo anterior.
Art. A minuta do contrato a ser assinado
entre a União e a empresa de mineração será
publicado no Diário Oficial da União e no Diário
Oficial do Estado em que se situa a mina, com a
Assembléia Legislativa respectiva tendo um prazo
definido em lei para avocá-lo para exame e
deliberação.
Art. Tendo em vista o interesse nacional, os
contratos de lavra com empresas de mineração que
tenham a participação de capital estrangeiro
serão, previamente, submetidos ao Congresso
Nacional.
Art. Compete à União legislar sobre a
geologia, as riquezas do subsolo e as atividades
do setor mineral.
Art. Independentemente de autorização, os
municípios podem legislar, no caso de haver leis
federais e estaduais sobre a matéria para suprir-
lhes as deficiências ou atender às peculiaridades
locais, desde que não dispensem ou diminuam as
suas exigências, ou, em não havendo legislação
federal e/ou estadual e até que estas a regule,
sobre a geologia e as atividades minerais
relativas aos materiais de construção de uso
imediato na construção civil.
Art. Satisfeitas as condições estabelecidas
em lei, entre as quais a de possuirem os
necessários serviços técnicos e administrativos,
os estados passarão a exercer dentro dos
respectivos territórios a atribuição de
fiscalização das atividades minerárias e
complementar àquela realizada pela União.
Art. Compete a União instituir um imposto
único sobre minerais relativos a extração,
beneficiamento, circulação, distribuição e consumo
dos bens minerais de qualquer natureza.
Art. O produto da arrecadação do imposto
único sobre minerais será distribuido entre a
União, os Estados, o Distrito Federal e os
municípios da seguinte forma:
a-) dez por cento para a União
b-) setenta por cento para os Estados e
Distrito Federal
c-) vinte por cento para os municípios
Art. As cotas da União e dos Estados serão
obrigatóriamente aplicados diretamente no setor
mineral.
Art. Compete à União instituir um imposto
sobre minerais e seus respectivos produtos
metalúrgicos e químicos.
Art. O produto da arrecadação do imposto
referido no "caput" deste artigo será utilizada
pela União, visando aprofundar o conhecimento
geológico do País e a geração de novas reservas
minerais.
Art. As empresas transformadoras de bens
minerais primários de qualquer tipo, anualmente
aplicarão parte dos lucros obtidos com esta
atividade industrial em empreendimento diretamente
relacionado com o setor mineral, conforme dispuser
a lei.
Art. As empresas de mineração aplicarão,
anualmente, parte dos lucros gerados com o
aproveitamento dos bens minerais no municipio em
cujo território estiver situada a mina, em
atividades econômicas permanentes não relacionadas
com a mineração, conforme dispuser a lei.
Art. A lei estabelecerá os procedimentos
relativos a prospecção, pesquisa e aproveitamento
da água subterrânea, bem como as normas de
fiscalização destas atividades.
Art. A União, considerando o interesse
nacional, poderá instituir o regime de monopólio
estatal para a pesquisa, aproveitamento e
comercialização de qualquer recurso mineral
existente no subsolo do país.
Art. Tal política de monopólio é parte de
uma política de minerais estratégicos, definida em
lei, envolvendo aproveitamento, produção e
comercialização interna e externa de todos os bens
minerais do Brasil que sejam estratégicos para o
seu próprio desenvolvimento e para a comunidade
internacional.
Art. A lei definirá o imposto e a
indenização pelo direito da lavra a serem pagos
pelos executores dos monopólios, bem como as suas
distribuições entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municipios.
Art. Parcela da cota-parte da União
referente ao imposto definido no parágrafo
anterior, será obrigatóriamente, destinada a
realização dos levantamentos geológicos básicos do
País, conforme for estipulado em lei.
Art. Os executores dos monopólios estatais
de bens minerais aplicarão, anualmente, parte dos
lucros gerados com os seus aproveitamentos nos
municípios em cujos territórios foram realizadas
as suas lavras, em atividades econômicas
permanentes não relacionadas com o objeto dos
respectivos monopólios.
Art. O petróleo existente no território
nacional, aí incluída a plataforma continental e
compreendidos todos os hidrocarbonetos naturais,
constitui propriedade da nação, que exercerá
monopólio quanto a sua exploração, produção,
refino, industrialização e comercialização,
extensiva dos seus derivados.
Art. O instrumento para o exercício deste
monopólio são Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRA
e, nos setores pertinentes, as empresas que
compõem o sistema Petrobras.
Art. Fica vedado à Petrobras firmar
contratos ou acordos de qualquer natureza que
representem alienação, associação ou tornem
ambiguo o poder de decisão e gestão sobre o
monopólio bem como a participação em seus
benefícios.
Art. Ficam reservados os atuais monopólios
estatais de urânio e outros minerais radioativos. | | | Parecer: | A presente emenda que na verdade trata-se de um substitu-
tivo, foi aproveitado naquilo que consideramos adequado ao
aperfeiçoamento do projeto e para o setor mineral.
Pela aprovação parcial | |
33 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12288 REJEITADA | | | Autor: | VÍTOR BUAIZ (PT/ES) | | | Texto: | Emenda ao projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização.
Dê-se nova redação ao § 3o. do artigo 49:
"Art. 49. ..................................
..................................................
§ 3o. A criação de novos Estados, bem como o
desmembramento, a incorporação ou a fusão dos já
existentes dependerão da aprovação da maioria
absoluta dos cidadãos neles domiciliados, em
referendo convocado por iniciativa do Congresso
Nacional, mediante resolução aprovada por 2/3
(dois terços) de seus membros". | | | Parecer: | A redação adotada visa fortalecer os Estados federados, dan-
do-lhes participação na decisão que diz respeito não só aos
interesses da União e das populações locais, como também do
Estado Federado já existente. | |
34 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12475 REJEITADA | | | Autor: | VIRGÍLIO GUIMARÃES (PT/MG) | | | Texto: | Incluir onde couber, no Capítulo I, do Título
VIII
Art. - Nas locações residenciais de imóveis
urbanos o valor mensal do aluguél não pode ser
superior a 0,5 (meio por cento) do valor de
mercado do imóvel.
§ 1o. - O valor de mercado do imóvel será o
mesmo valor considerado para fins de cálculo do
imposto predial e territorial urbano.
§ 2o. - É assegurado o direito de
arbitramento judicial do valor do imóvel para
efeito de cálculo do imposto e do aluguel.
§ 3o. - Na vigência do contrato de locação os
reajustes com valor do aluguel não poderão, em
nenhuma hipótese, ser superior aos reajustes
salariais determinados em lei.
Art. - Constitui crime inafiançável contra a
economia popular:
I - cobrar o proprietário, aluguel de valor
superior aos limites máximos estabelecidos nesta
Constituição ou exigir outro pagamento qualquer
além do aluguel mensal.
II - deixar o locador de ocupar o imóvel
retomado para uso próprio dentro de 60 (sessenta)
dias.
Art. - O imóvel residencial urbano sem
ocupação é equiparado a terreno ocioso para efeito
da tributação progressiva. | | | Parecer: | Pela rejeição.
A emenda apresenta dispositivos de conteúdo infra-constitucio
nal. | |
35 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12476 REJEITADA | | | Autor: | VIRGÍLIO GUIMARÃES (PT/MG) | | | Texto: | Acrescentar onde couber, no Capítulo IV, do
Título VI:
Art. - As corregedorias de polícia serão
dirigidas por um corregedor escolhido pelo
executivo e aprovado pelo legislativo, sendo
supervisionado por um conselho composto de
representantes de entidades populares indicados
pelos legislativos. | | | Parecer: | A emenda dispõe sobre tema nitidamente de natureza infra-
constitucional. Como efeito, é inconcebível dispor-se sobre
funcionamento de corregedoria de polícia na Carta Magna. Pela
rejeição. | |
36 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12477 REJEITADA | | | Autor: | VIRGÍLIO GUIMARÃES (PT/MG) | | | Texto: | Incluir onde couber, na Subseção I, da Seção
VIII, do Capítulo I, do Título V:
Art. - A cada quatro anos, nos primeiros seis
meses da legislatura, serão discutidos,
ordinariamente, projetos de emenda Constitucional.
§ - As emendas constitucionais discutidas
ordinariamente serão aprovadas e promulgadas da
mesma forma que esta Constituição. | | | Parecer: | Julgamos inconveniente seccionar o período da sessão le-
gislativa para dedicação específica a determinada matéria,
porquanto o processo legislativo cuida, precipuamente, da e-
laboração de seis espécies de normas, com tramitação e desen-
volvimento de votação diferenciada. Nesse ponto, clamam mais
alto os interesses emergenciais da nação, que não poderão ser
postergados em razão de matéria constitucional como a objeto
Emenda.
Pelo não acolhimento. | |
37 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12478 REJEITADA | | | Autor: | VIRGÍLIO GUIMARÃES (PT/MG) | | | Texto: | Incluir, onde couber, na Seção II, do
Capítulo II, do Título IX:
Art. - Ao aposentado por invalidez que
conseguir emprego compatível com suas condições
físicas será pago um seguro-reabilitação, em
substituição à aposentadoria.
§ 1o. - O seguro-reabilitação regulamentado
em lei complementar será inversamente proporcional
ao percentual do novo salário sobre o salário
percebido antes da aposentadoria.
§ 2o. - Em caso de desemprego o seguro-
reabilitação será imediatamente substituído pela
aposentadoria por invalidez.
§ 3o. - Cabe ao Estado zelar para que o
aposentado por invalidez tenha apenas atividades
compatíveis com suas condições de saúde. | | | Parecer: | O conteúdo da emenda apresentada refere-se a matéria que
figuraria melhor em legislação complementar. Merecerá, pois,
adequada consideração, na ocasião própria.
Com relação ao texto constitucional, consideramos a pro-
posta rejeitada. | |
38 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12479 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VIRGÍLIO GUIMARÃES (PT/MG) | | | Texto: | Incluir nos Direitos e Liberdades
Fundamentais, na Seção I, do Capítulo V, do Título
II, onde couber:
Art. - O voto é facultativo. | | | Parecer: | Propõe a Emenda alistamento obrigatório e voto facultativo.
Acolhemos a proposta do alistamento obrigatório.
Quanto ao voto facultativo, o eleitorado brasileiro ainda não
está preparado para exercer esse direito. Sua prática poderia
ser prejudicial à representatividade política e popular dos
eleitos. As grandes abstenções poderiam levar ao poder mino-
rias radicais e comprometer a lisura dos pleitos devido à
corrupção eleitoral.
Sendo o exercício do voto um dever cívico, entendemos que a
obrigatoriedade do voto deve ser mantida. | |
39 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12502 PREJUDICADA | | | Autor: | BENEDITA DA SILVA (PT/RJ) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Adicione-se ao "caput" do Art. 475, do
Projeto de Constituição, logo após a palavra
"administrativos", a expressão "por declaração de
incapacidades física ou mental". | | | Parecer: | A presente emenda tem por fim estender os benefícios da
anistia prevista no art. 475 do Projeto aos que foram inati-
vados por declaração de incapacidade física ou mental.
É inegável a boa intenção demonstrada pelo ilustre autor,
buscando reparar injustiças cometidas aqueles que, por pro-
cessos artificiosos foram afastados de suas funções.
A generalização pretendida, entretanto, torna inexequível
a aplicação da regra em questão, face a impossibilidade de se
distinguir das declarações de incapacitação aquelas emitidas
irregularmente, por razões políticas.
Não há como atender a tal pretensão, devendo o interessa-
do assinar-se na faculdade prevista no art. 429 do Projeto e
contido no substitutivo.
Pela prejudicialidade. | |
40 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12696 REJEITADA | | | Autor: | VIRGÍLIO GUIMARÃES (PT/MG) | | | Texto: | Incluir nos Direitos e Liberdades
Fundamentais, da Seção I, Capítulo V, Título II,
onde couber:
"Art. Dá-se a condição de voto aos maiores
de dezesseis anos, desde que alistados": | | | Parecer: | Permite a emenda o alistamento e o voto aos maiores de
dezesseis anos de idade.
Entendemos que a idade para o alistamento deve corres-
ponder àquela da responsabilidade civil e penal.
Aos dezesseis anos de idade, o jovem ainda não adquiriu
a maturidade necessária para o exercício do voto, apesar da
modernização dos meios de comuncação e dos recursos da infor-
mação escrita. | |
|