ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06033 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO ROLLEMBERG (PMDB/SE) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivos emendados: Art. 264, c.c. art.
262, parágrafo único, in fine, e 263, do Projeto
de Constituição.
Substituam-se o art. 264, bem como a parte
final do parágrafo único do art. 262, e o art.
263, pelo seguinte dispositivo.
"Art.- Nenhum imposto, taxa, contribuição de
melhoria ou especial, nem empréstimo compulsório
poderá ser instituído ou aumentado sem que o
estabeleça norma legal previamente votada e
aprovada pelo Legislativo; nenhum será exigido
antes de decorridos cento e vinte dias da
publicação da respectiva lei, ressalvados os casos
regulados em lei complementar; nem poderá ser
cobrado com efeito de confisco ou em relação a
fato gerador ocorrido antes do início da vigência
da lei que o houver instituído ou aumentado." | | | Parecer: | A presente Emenda tem por objetivo incluir em um único
dispositivo a matéria constante do arts. 263 e 264, bem como
a parte final do parágrafo único do art. 262.
Não obstante o louvável propósito da Emenda, nota-se que a
reunião de tais disposições em uma só omite aspectos e carac-
terísticas importantes relativas aos princípios nelas conti-
das, cuja indicação mais adequada deve, a nosso ver, ser fei-
ta especificamente no próprio texto constitucional, porquanto
assim se asseguram plena e claramente, na Lei Maior,as garan-
tias do contribuinte. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06034 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO ROLLEMBERG (PMDB/SE) | | | Texto: | Dê-se ao item IV, do art. 372, do Projeto
Constitucional da Comissão de Sistematização a
seguinte redação:
"Art. 372.
I
II
III
IV - Gratuidade do ensino nos
estabelecimentos públicos e particulares em todos
os níveis aos que comprovarem falta ou
insuficiência de recursos." | | | Parecer: | O Relator optou pela manutenção do texto do Projeto por
considerá-lo mais abrangente que a proposta apresentada. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06036 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO ROLLEMBERG (PMDB/SE) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 383 o seguinte
"Parágrafo único.- As empresas que mantiverem
escolas para os seus empregados e os filhos destes
poderão descontar as despesas do recolhimento do
salário-educação, na forma da lei." | | | Parecer: | O sistema atual já oferece a opção. A emenda proposta
poderá representar ajuda às empresas, invertendo a situação.
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06038 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO ROLLEMBERG (PMDB/SE) | | | Texto: | Título VII
Inclua-se no Título VII, Capítulo II (Das
Finanças Públicas), Seção II (Dos Orçamentos), o
seguinte art. 297, renumerando-se os demais:
"Art. 297.- Os Estados e o Distrito Federal
não poderão despender mais de 5% (cinco por cento)
nem os municípios mais de 3% (três por cento) do
orçamento para os gastos com propaganda e
publicidade". | | | Parecer: | Não obstante a importância da Emenda oferecida pelo nobre
Constituinte, entendemos que a Constituição deverá estabele-
cer princípios e não creitérios de alocação de recursos.
A nível constitucional, não é desejável nem aconselhável
definir-se por rígidos "quantuns", porque este se torna imutá
vel e a Constituição tornar-se-ia rapidamente obsoleta,ou te-
ria que ser reescrita a intervalos mais ou menos curtos.
Pela rejeição | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06040 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda Supressiva ao Projeto de Constituição.
Suprima-se o art. 360 e seu parágrafo único. | | | Parecer: | A emenda pretende suprimir o art. 360 que impõe limitação à
participação das entidades e empresas estatais na manutenção
financeira de planos de previdência complementar para seus
servidores. Entendemos consistente o argumento de que se tra-
ta de matéria mais própria de legislação ordinária, pois o
assunto já é objeto de tratamento específico em dois decretos
executivos, o que demonstra a preocupação do Poder Público
com a questão. Ressalte-se, ainda, que o controle e a fiscali
zação dos "fundos de pensão" é competência de uma Secretaria
especifica do Ministério da Previdência e Assistência Social,
à qual incumbe o acompanhamento da observância das normas le-
gais e regulamentares pertinentes. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06041 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO ROLLEMBERG (PMDB/SE) | | | Texto: | Acrescente-se à alínea "a", do inciso I, do
artigo 12 do Projeto de Constituição, da Comissão
de Sistematização, o seguinte dispositivo:
"Art. 12 ....................................
I - ........................................
a) (...) não se pune o aborto precedido do
consentimento da gestante, se praticado nos casos
de má-formação do feto, de gravidez resultante de
estupro, ou se provado que a gravidez representa
alto risco para a vida da gestante." | | | Parecer: | A Emenda contém matéria de competencia da legislação or-
dinária. O texto constitucional deve restringir-se, nesse
particular, a definir direitos e assegurar condições para sua
implementação por parte do Estado. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06042 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO ROLLEMBERG (PMDB/SE) | | | Texto: | TÍTULO VII
Inclua-se no Título VII, Capítulo II (Das
Finanças Públicas), Seção II (Dos Orçamentos), o
seguinte art. 300, renumerando-se os demais:
"Art. 300 - Os pagamentos devidos pela
Fazenda Federal, Estadual e Municipal, em virtude
de sentença judicial, far-se-ão na ordem de
apresentação dos precatórios e à conta dos
créditos respectivos, garantida a incidência da
correção monetária, independentemente da
elaboração de novos cálculos, e proibida a
designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos extra-orçamentários
abertos para esse fim.
§ 1o. É automática a inclusão, no orçamento
de cada ano das entidades de direito público, de
verba necessária ao pagamento dos seus créditos
constantes de precatórios judiciais, cujo montante
compreenderá o valor do principal e dos acréscimos
corrigidos monetariamente, apresentados até
primeiro de julho.
§ 2o. As dotações orçamentárias e os créditos
abertos serão consignados ao Poder Judiciário,
recolhendo-se as importâncias respectivas à
repartição competente. Caberá ao Presidente do
Tribunal que proferir a decisão exequenda
determinar o pagamento, segundo as possibilidades
do depósito que, também, deverá sofrer incidência
da correção monetária.
§ 3o. Fica assegurado ao credor o direito de
sequestro de receitas públicas se, no prazo de 18
(dezoito) meses da apresentação do precatório, não
tiverem sido pagas a indenização e respectivos
acréscimos, inclusive correção monetária, fixados
judicialmente. Sobre o valor da referida
indenização não incidirá qualquer tributo." | | | Parecer: | Compartilhamos com a preocupação do nobre autor da Emen-
da, pela importância do assunto. Contudo, entendemos que a
matéria em questão deva ser objeto de norma em Lei Comple-
mentar. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06044 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO ROLLEMBERG (PMDB/SE) | | | Texto: | Inclua-se ao Projeto de Constituição, o
seguinte art. 379, renumerando-se os demais:
"Art. 379 - Os cursos superiores de graduação
terão os seus currículos padronizados para todo o
território nacional.
Parágrafo Único - Nas transferências de
alunos, o aproveitamento das matérias cursadas
será determinado pelos critérios do padrão único
nacional e não pelos critérios dos desdobramentos
e enriquecimentos curriculares, previstos nos
regimentos das instituições de ensino superior." | | | Parecer: | Não obstante a boa intenção regulamentadora, a matéria é
infraconstitucional.
Pela rejeição. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06045 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO ROLLEMBERG (PMDB/SE) | | | Texto: | Acrescente-se ao artigo 356 do Projeto de
Constituição, parágrafo único:
"§ único - É assegurada aposentadoria para
o professor após 30 (trinta) anos e, para a
professora, após 25 (vinte e cinco) anos de
efetivo exercício em funções de magistério, com
salário integral, nos termos do "caput" deste
artigo." | | | Parecer: | Pela rejeição, face às razões expendidas no exame da
emenda no. 1p02774-8. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06046 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO ROLLEMBERG (PMDB/SE) | | | Texto: | Acrescente-se ao Título IX - Capítulo II -
Seção I: da Saúde, o seguinte artigo,
renumerando-se os demais:
"Art. 355. É dever do Estado e da sociedade
amparar os doentes mentais, mediante políticas e
programas que assegurem a sua integração na
comunidade; defendam a sua saúde e bem-estar, de
preferência em seus próprios lares; garantam-lhes
condições dignas de vida; e impeçam discriminações
e preconceitos de qualquer natureza contra as suas
pessoas.
§ 1o. - O Poder Público garante o tratamento
em instituições apropriadas aos doentes mentais
incapazes de suprirem a sua própria subsistência
ou de se regerem.
§ 2o. - A responsabilidade penal dos doentes
mentais será estabelecida em função da sua
capacidade de entender o caráter ilícito do fato
ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento.
§ 3o. - Constitui crime inafiançável
subestimar, estereotipar ou degradar doentes
mentais mediante palavras, imagens ou
representações, por meio de quaisquer meios de
comunicação." | | | Parecer: | Os programas de saúde mental, como de resto quaisquer
outros programas de saúde, tanto quanto a responsabilidade
penal e a descriminação preconceituosa de doentes mentais,
são objeto de regulamentação ordinária.
pela rejeição. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06052 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda modificativa do texto do Projeto de
Constituição do ilustre e eminente Relator, no
Título V, Capítulo II, do Executivo, Seção I, do
Presidente da República, art. 151, e SEGS.
Dê-se a seguinte redação:
"Art. 151. O Poder Executivo é exercido pelo
Presidente da República, auxiliado pelos Ministros
de Estado.
Art. 152. O Presidente e o Vice-Presidente da
República serão eleitos simultaneamente entre
brasileiros de mais de trinta e cinco anos e no
exercício dos direitos políticos, por sufrágio
universal e voto direto e secreto, em todo o País,
noventa dias antes do término do seu antecessor.
§ 1o.- Considerar-se-á eleito o candidato que
obtiver maioria absoluta de votos.
§2o.- Se nenhum candidato alcançar a maioria,
far-se-á nova eleição pelo mesmo processo
praticado no "caput" deste artigo, trinta dias
após a proclamação dos resultados, concorrendo os
dois candidatos mais votados que não tenham
retirado a candidatura.
§ 3o. - Candidatar-se-á o candidato a
Vice-Presidente da República, em virtude da
eleição do candidato a Presidente, com ele
registrado.
§ 4o.-É de cinco anos o mandato do Presidente
e do Vice-Presidente da República.
§ 5o. - Não será permitida reeleição do
Presidente e Vice-Presidente da República, dos
Governadores e Vices-Governadores, Prefeitos e
Vice-Prefeitos.
§ 6o.- Substituirá o Presidente, em caso de
impedimento, e suceder-lhe-á no caso de vaga, o
Vice-Presidente.
§ 7o.- O Presidente tomará posse em sessão do
Congresso Nacional, e se este não estiver reunido,
perante o Supremo Tribunal Federal, prestando o
seguinte: "PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A
CONSTITUIÇÃO, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM
GERAL DO POVO BRASILEIRO, ZELAR PELA UNIÃO,
INTEGRIDADE DA REPÚBLICA".
§ 8o. Se a morte do Presidente se der após a
sua eleição e antes de sua posse, o
Vice-Presidente assumirá por todo o período do
mandato.
Art. 153. O Governador de Estado será eleito
até cem dias antes do término do mandato de seu
antecessor, na forma dos §§ 1o. e 2o. do art.
anterior para mandato de quatro anos e tomará
posse no dia 1o. de janeiro do ano subsequente.
Parágrafo único - Considerar-se-á eleito o
candidato a Vice-Governador em virtude da eleição
do candidato a Governador com ele registrado.
Art. 154 - O Prefeito será eleito até noventa
dias antes do término do mandato de seu
antecessor, aplicadas as regras dos §§ 1o. e 2o.
do artigo 152.
Parágrafo Único. Considerar-se-á eleito o
candidato a Vice-Prefeito, em decorrência da
eleição do candidato a Prefeito com ele
registrado;
Art. 155. Perderão o mandato o Governador e o
Vice que assumirem outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Art. 156. Compete privativamente ao
Presidente da República:
I - Exercer, com auxílio dos Ministros do
Estado a direção superior da administração
Federal;
II - Iniciar o processo legislativo na forma
e nos casos previstos nessa Constituição;
III - Sancionar, promulgar e fazer publicar
as leis;
IV - Vetar o Projeto de lei parcial ou
totalmente, ou solicitar sua reconsideração ao
Congresso Nacional;
V - Dirigir mensagem ao Congresso Nacional;
VI - Dispor sobre estruturação, atribuições e
funcionamento dos órgãos da administração federal;
VII - Nomear e exonerar os Ministros de
Estado;
VIII - Manter relações com os Estados
estrangeiros;
IX - Celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, firmar acordos, empréstimos e
obrigações externas, "ad referendum" do Congresso
Nacional;
X - Declarar guerra depois de autorizado pelo
Congresso Nacional ou, sem prévia autorização no
caso de agressão estrangeira ocorrida no intervalo
das sessões legislativas;
XI - Fazer a paz, com a autorização ou "ad-
referendum" do Congresso Nacional;
XII - Proferir mensagem perante o Congresso
Nacional por ocasião da abertura da sessão
legislativa, expondo a situação do País e
solicitando as providências que julgar necessária,
devendo na mensagem avaliar a realização pelo
Governo, das metas previstas no Plano Plurianual
de investimentos e no Orçamento da União;
XIII - Exercer o comando supremo das Forças
Armadas;
XIV - Decretar e executar a intervenção
federal;
XV - Autorizar brasileiros a aceitar pensão,
emprego ou comissão de governo estrangeiro;
XVI - Conferir condecorações honoríficas;
XVII - Conceder indulto ou graça;
XVIII - Permitir com a autorização do
Congresso Nacional que forças estrangeiras
transitem pelo Congresso Nacional ou por motivo de
guerra nele permaneçam, temporariamente, sempre
sob o comando de autoridades brasileiras;
IX - Prestar anualmente, ao Congresso
Nacional, dentro de sessenta dias, após a abertura
da Sessão Legislativa as contas relativas ao ano
anterior;
XX - Decretar o estado de sítio;
XXI - Exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Art. 161. São crimes de responsabilidade os
atos do Presidente que atentarem contra a
Constituição Federal e especialmente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Legislativo, do
Judiciário e dos Poderes Constituintes dos
Estados;
III - o exercício dos direitos políticos,
individuais e sociais;
IV - a segurança do País;
V - a probidade da administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões
judiciais;
VIII - a formação ou o funcionamento normal
do Governo;
PARÁGRAFO ÚNICO - Os crimes de
responsabilidade serão tipificados em lei, que
estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 158. Declarar procedente a acusação pelo
voto de dois terços dos membros da Câmara dos
Deputados, Presidente será submetido a julgamento
perante o Supremo Tribunal federal nos crimes
comuns ou perante o Senado Federal nos de
responsabilidade.
§ 1o. Declarada procedente a acusação, o
Presidente ficará suspenso de suas funções.
§ 2o. Se decorrido o prazo de noventa dias o
julgamento não estiver concluído, será arquivado o
processo.
Art. 159. - Constituem crimes de
responsabilidade puníveis com perda do mandato
eletivo ou da função pública, os praticados pelo
Presidente da República, Ministros de Estados ou
dirigentes de órgãos públicos e entidades da
administração indireta que impliquem em
inobservância de normas constitucionais.
SEÇÃO IV
DOS MINISTROS DE ESTADO:
Art. 160 - Os Ministros de Estado, auxiliares
do Presidente da República serão escolhidos dentre
brasileiros, maiores de vinte e um anos e no
exercício dos direitos políticos;
Art.161 - Compete ao Ministro de Estado, além
das atribuições que a Constituição e as Leis
estabelecerem.
§ 1o.- Exercer a orientação, coordenação e
supervisão dos órgãos e entidades da administração
federal na área de sua competência e referendar os
atos e Decretos assinados pelo Presidente;
§ 2o.- Expedir instruções para execução das
leis, decretos e regulamentos;
§ 3o.- Apresentar ao Presidente da República,
relatório anual dos serviços realizados no
Ministério; e
§ 5o. - Praticar os atos pertinentes às
atribuições que lhe forem outorgados ou delegadas
pelo Presidente da República;
PARÁGRAFO ÚNICO -Os Ministros de Estado serão
exonerados pelo Presidente da República se o
Congresso Nacional, pelo voto de dois terços dos
integrantes da Câmara dos Deputados, apurados em
votação secreta entenderem que os mesmos não devem
continuar a exercer aquele cargo.
SEÇÂO V
DA DEFESA DO ESTADO:
Art. 162 - O Presidente da República poderá
decretar o estado de Defesa, quando for necessário
preservar ou prontamente reestabelecer, em locais
determinados e restritos a ordem ou a paz social,
ameaçados por greve ou iminente instabilidade
institucional ou atingido por calamidade de
grandes proporções.
§ 1o. -O Decreto que instituir o estado de
defesa, determinará o tempo de sua duração e
especificará as áreas a serem abrangidas,
indicando as medidas coercitivas a vigorar dentre
as discriminadas no § 3o. do presente artigo.
§ 2o.- O tempo de duração do estado de defesa
não será superior a trinta dias, podendo ser
prorrogado uma vez e por igual período, se
persistirem as razões que justifiquem a
decretação.
§ 3o.-O estado de defesa autoriza, nos termos
e limites da lei, a restrição ao direito de
reunião e associação; ao sigilo de
correspondência; de omunicação telegráfica e, na
hipótese de calamidade pública, a ocupação e uso
temporário de bens e serviços públicos e privados,
respondendo a União pelos danos e custos
decorrentes.
§ 4o. - Na vigência do estado de defesa, a
prisão por crime contra o Estado determinada por
crime contra o Estado determinada pelo executor da
medida será comunidada imediatamente ao juiz
competente. A comunicação será acompanhada de
declaração pela autoridade do estado físico e
mental, do detido, no momento de sua atuação. A
prisão de qualquer pessoa não poderá ser superior
a 10 dias, salvo quando autorizado pelo
Judiciário. É vedada a incomunicabilidade do
preso.
§ 5o. - Decretado o estado de defesa ou a sua
prorrogação, o Presidente da República, dentro de
vinte e quatro horas, com a respectiva
justificação submeterá o ato ao Congresso Nacional
que decidirá por maioria absoluta;
§ 6o.- O Congresso Nacional, dentro de dez
dias contados do recebimento do texto do ato,
deverá permanecer em funcionamento enquanto
vigorar o estado de defesa.
§ 7o.-Rejeitado pelo Congresso Nacional cessa
imediatamente o estado de defesa, sem prejuízo da
validade dos atos lícitos praticados durante a sua
vigência.
§ 8o.- Findo o estado de defesa, o Presidente
da República prestará ao Congresso Nacional,
informações detalhadas, das medidas tomadas
durante sua vigência, indicando nominalmente os
atingidos e as restrições aplicadas.
§ 9o.- Durante a vigência do estado de defesa
a Constituição não poderá ser alterada.
SEÇÃO VI
DO ESTADO DE SITIO
Art. 163 - O Presidente da República poderá
decretar o estado de sítio, "ad referendum" do
Congresso Nacional, nos casos de:
§ 1o. - Comoção grave de repercussão nacional
ou fatos que comprovam a ineficácia da medida
tomada de estado de defesa.
§ 2o. - Declaração de estado de guerra ou
resposta a agressão armada estrangeira.
PARÁGRAFO ÚNICO -Decretado o estado de sítio,
o Presidente da República, em mensagem especial
relatará ao Congresso Nacional os motivos,
decorrentes e este deliberará, por maioria
absoluta sobre o decreto para revogá-lo ou
mantê-lo podendo também nas mesmas condições,
apreciar as providências do governo que lhe
chegarem ao conhecimento e quando necessário,
autorizar a prorrogação da medida.
Art. 164 - O Decreto do Estado de Sítio
indicará sua duração, as normas necessárias a sua
execução e as garantias constitucionais cujo
exercício, ficará suspenso, após a sua publicação.
O Presidente da República designará o executar das
medidas específicas e as áreas abrangidas;
Art. 165 - A decretação do Estado de Sítio
pelo Presidente da República, no intervalo das
sessões legislativas, obedecerá as normas dessa
seção.
PARÁGRAFO ÚNICO -Na hipótese do "caput" deste
artigo, o Presidente do Senado Federal, de
imediato e extraordinariamente, convocará o
Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco
dias, afim de apreciar o ato do Presidente da
República, permanecendo o Congresso Nacional em
funcionamento até o término das medidas
coercitivas.
Art. 166 - Decretado o Estado de Sítio, com
fundamento no item I do art. 163, poderão tomar
contra a pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade
determinada;
II - Detenção obrigatória em edifício não
destinado a apena dos de crimes comuns;
III - restrições objetivas à inviolabilidade
de correspondência, ao sigilo das comunicações, à
prestação de informações e à liberdade de
imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da
Lei;
IV - suspensão da garantia de liberdade de
reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas Empresas de Serviços
Públicos;
VII - requisição de bens;
PARÁGRAFO ÚNICO -Não se inclui nas restrições
do item III deste artigo a difusão de
pronunciamentos de Parlamentares efetuados em suas
respectivas Casas Legislativas, desde que
liberados por suas Mesas.
Art. 167- O Estado de Sítio nos casos do art.
163, item I, não poderá ser decretado por mais de
trinta dias, nem prorrogado de vez por prazo
superior. Nos casos do item II do mesmo artigo,
poderá ser decretado por todo o tempo em que
perdurará a guerra ou agressão armada estrangeira;
Art. 168 - As imunidades dos membros do
Congresso Nacional subsistirão durante o Estado de
Sítio; todavia poderão ser suspensas mediante o
voto de dois terços dos respectivos membros da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, as do
Deputado ou Senador, cujos atos, fora do recinto
do Congresso sejam manifestamente incompatíveis
com a execução do Estado de Sítio, após sua
aprovação.
Art. 169 - Expirado o Estado de Sítio,
cessarão os seus efeitos, sem prejuízo das
responsabilidades pelos ilícitos cometidos por
seus executores;
PARÁGRAFO ÚNICO - As medidas aplicadas na
vigência do Estado de Sítio, serão, logo que o
mesmo termine, relatadas ao Presidente da
República, em mensagens ao Congresso Nacional, com
especificação e justificação das providências
adotadas, indicando nominalmente os atingidos e as
restrições aplicadas.
SEÇÃO VII
DA SEGURANÇA NACIONAL
Art.170 - O Conselho de Segurança Nacional, é
o órgão destinado à assessoria direta do
Presidente da República, nos assuntos relacionados
com a Segurança Nacional.
Art. 171 - O Conselho de Segurança Nacional é
presidido pelo Presidente da República e integrado
por todos os Ministros de Estado.
PARÁGRAFO ÚNICO - A lei regulará a sua
organização, competência e funcionamento e poderá
admitir outros membros natos ou eventuais.
SEÇÃO VII
DAS FORÇAS ARMADAS
Art 172 - As Forças Armadas constituídas pela
Marinha, Exército e Aeronáutica, são instituições
nacionais permanentes e regulares organizadas com
base na hierarquia e na disciplina, sob a
autoridade suprema do Presidente da República.
PARÁGRAFO ÚNICO - Lei Complementar, de
iniciativa do Presidente da República,
estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na
organização, no preparo e no emprego das Forças
Armadas.
Art. 173 - As Forças Armadas destinam-se, à
defesa da Pátria e à garantia dos poderes
constitucionais, da lei e da ordem.
PARÁGRAFO ÚNICO - Cabe ao Presidente da
República a direção da política da guerra e a
escolha dos Comandantes-Chefes.
Art.174 - O Serviço Militar é obrigatório nos
termos da lei.
§ 1o.- Às Forças Armadas compete, na forma da
lei, atribuir serviço alternativo aos que, em
tempos de paz, após alistados alegarem imperativo
de consciência para eximirem-se de atividade de
caráter essencialmente militar.
§ 2o. As mulheres e os eclesiásticos ficam
isentos do serviço militar obrigatório em tempo de
paz, sujeitos porém a outros encargos que a lei
lhes atribuir.
Art. 175 - As patentes, com as prerrogativas
direitos e deveres a elas inerentes, são
asseguradas em toda a plenitude, aos oficiais da
ativa, da reserva ou reformados das Forças
Armadas, Policiais Militares ou Corpo de
Bombeiros, dos Estados, dos Territórios e do
Distrito Federal.
Art. 176 - Não caberá "habeas corpus" com
relação a punições disciplinares militares.
Art. 177 - Os militares, enquanto em efetivo
exercício, não poderão estar filiados a Partidos
Políticos. | | | Parecer: | O conteúdo da presente Emenda não se harmoniza com o en
tendimento predominante na Comissão de Sistematização, que op
tou pelo Sistema Parlamentarista de Governo. Pela rejeição. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06053 REJEITADA | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA AO ARTIGO 19, INCISO I,
ALÍNEA C:
Dê-se à alínea "c" do inciso I do artigo 19 a
seguinte redação:
c) os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou mãe brasileira, desde que
registrados em repartição brasileira competente,
ou, desde que venham a residir no Brasil antes da
maioridade e, alcançada esta, dentro de quatro
anos, optem pela nacionalidade brasileira." | | | Parecer: | A proposta está em descompasso com a liberalidade conce-
dida pelo Estado, em última análise, o fulcro do instituto. A
limitação de tempo vai de encontro a tal espírito. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06063 REJEITADA | | | Autor: | SANTINHO FURTADO (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao "Caput" do art.
386, do Projeto de Constituição:
"Art. 386. A Lei estabelecerá prioridades,
incentivos e vantagens para as culturas nacionais,
especialmente quanto: à formação e condições de
trabalho de seus criadores, intérpretes e
estudiosos; à produção, circulação e divulgação de
obras; ao exército dos direitos de invenção, do
autor e do intérprete; a promoção de congressos e
eventos afins". | | | Parecer: | O artigo foi suprimido, pois trata de tema pertinenteá
lei ordinária.
Pela rejeição. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06065 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ FREIRE (PMDB/PE) | | | Texto: | 1) Dê-se a seguinte redação ao Artigo 17,
item II, do Projeto de Constituição elaborado pela
Comissão de Sistematização:
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS COMUNITÁRIOS
"Art. 17 - São direitos e liberdades
comunitárias invioláveis:
I - Bem Comum - que qualquer ação de cunho
político, econômico ou social só se justifica como
meio de realização do Bem Comum;
II - Comunidade - que a sociedade deve ser
organizada de modo que exista, entre o Homem e o
Estado, comunidades intermediárias, cada uma
atuando no seu campo de ação, de modo que a
realização do Bem Comum se faça num sentido de
descentralização pluralista;
III - Subsidiariedade - que essas Comunidades
sejam ordenadas de tal modo que tudo o que uma
Comunidade menor e mais simples puder fazer, não
deve uma maior e mais complexa assumir;
IV - Participação - que o planejamento, a
execução e as diretrizes do Estado sejam feitas
com a Participação das Comunidades, de um modo
permanente, sempre que possível de forma
institucionalizada;
V - Evolução - que a necessária reforma das
estruturas seja feita sem uma rutura com o
presente, mas passo a passo, sem que haja o
recurso à violência;"
2) Renumere-se os itens a e b, que passarão a
ser b e c. | | | Parecer: | O inciso emendado trata de garantir o direito coletivo
de associação em geral, sem interferência do Estado. A defi-
nição dos princípios que regem as associações específicas de-
verão ser objeto de seus estatutos e não do texto constitu-
cional. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06067 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ FREIRE (PMDB/PE) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao Artigo 2o. do
Projeto de Constituição, redigido pela Comissão de
Sistematização:
"Art. 2o. -
IV - A dignidade da pessoa humana que não
pode ser profanada, que está acima de qualquer
exigência de desenvolvimento, de justiça e de
segurança e que é assegurada pelo pleno exercício
dos direitos e liberdades fundamentais". | | | Parecer: | A emenda e sua justificativa não são claras e não movem
o suficiente no sentido de modificar o texto. Pela rejeição. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06068 REJEITADA | | | Autor: | SANTINHO FURTADO (PMDB/PR) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 401 do Projeto de
Constituição, o seguinte § 3o.:
"Na definição das atribuições do Conselho de
Ética, a serem estabelecidas em Lei especial, seja
tarefa essencial, a de garantir o direito à
liberdade de expressão, criação, produção,
circulação, difusão e de acesso aos bens
culturais. Que seja de competência desse Conselho,
em primeira instância, a função fiscalizadora do
cumprimento prévio, por parte dos produtores, de
todas as obrigações legais, quer de caráter
trabalhista, quer referente aos direitos autorais
e conexos". | | | Parecer: | A proposta não encontra suporte de desdobramento no arti-
go citado. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06069 REJEITADA | | | Autor: | SANTINHO FURTADO (PMDB/PR) | | | Texto: | Acrescente-se ao item II, do art. 265 a
seguinte letra "e":
"l) Entidades Culturais e direitos de
invenção do autor e do intérprete". | | | Parecer: | Sugere, a Emenda, a inclusão, entre as imunidades tributá
rias (art. 265, item II, do Projeto de Constituição), das en-
tidades culturais e direitos de invenção do autor e do intér-
prete.
Durante os trabalhos das subcomissões e das Comissões Te-
máticas, esboçou-se uma tendência crescente, entre seus '
membros, no sentido de se manter a abrangência das imunidades
tributárias nos limites das que se encontram atualmente em
vigor.
A inclusão proposta, portanto, não se afina com a men -
cionada tendência, além de implicar numa diminuição do uni -
verso de contribuintes e de fatos econômicos imponiveis ,
necessários para possibilitar a obtenção de receitas públicas
suficientes para a descentralização prevista no sistema tri -
butário sugerido no Projeto e para carrear, os cofres esta -
duais e municipais, recursos bastantes para tirar as Unidades
da Federação e as Comunas da insustentável situação de penú -
ria em que encontram. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06070 REJEITADA | | | Autor: | SANTINHO FURTADO (PMDB/PR) | | | Texto: | Sugere-se a seguinte redação à letra "d" do
item IV, do art. 12 do Projeto de Constituição:
"d) A livre manifestação do pensamento,
vedado na forma da lei, o anonimato; é livre a
manifestação de convicções políticas e
filosóficas; haverá serviço público de informação
e esclarecimento quanto a natureza, conteúdo e
faixa etária sobre os espetáculos de diversões e,
classificatório por faixa etária e horário no que
concerne a programação de telecomunicações. Este
serviço não terá o caráter de censura e não poderá
implicar na proibição ou corte de espetáculo e do
programa". | | | Parecer: | Da maneira como vem redigida, a Emenda incursiona por di-
versos dispositivos e não oferece contribuição ao aperfeiçoa-
mento do texto.
Pela rejeição, portanto. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06072 REJEITADA | | | Autor: | SANTINHO FURTADO (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se a alínea "c" do artigo 356 do Projeto
de Constituição, a seguinte redação:
"Com tempo inferior ao das modalidades
acima, pelo exercício de trabalho noturno, de
revezamento, penoso, de comprovado desgaste físico
e emocional, insalubre ou perigoso;" | | | Parecer: | Pela rejeição, face às razões alegadas quando do exame
da emenda no. 1p02774-8. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06073 REJEITADA | | | Autor: | SANTINHO FURTADO (PMDB/PR) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 356 do Projeto de
Constituição, o seguinte parágrafo único:
"Será reduzido proporcionalmente, de acordo
com critérios a serem estabelecidos em lei, o
tempo de serviço para a aposentadoria dos
artistas, cuja atividade profissional diária
caracteriza extremado desgaste físico e
emocional." | | | Parecer: | Trata-se de situação específica que deverá ser remetida
para a legislação ordinária. | |
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