Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01533 REJEITADA | | | Autor: | MATTOS LEÃO (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Aditiva:
Acrescente-se onde couber:
Art. 1o. - A aposentadoria do trabalhador,
seja urbano ou rural, deverá ser calculada com
base na média dos últimos 12 meses, corrigidos mês
a mês. | | | Parecer: | Pela rejeição, face à aprovação da Emenda no. 2p01815-7. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01534 REJEITADA | | | Autor: | MATTOS LEÃO (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Aditiva:
Suprima-se o § 3o. do Art. 251, do Capítulo
III, do Título VIII. | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos da Emenda no. 2p00662-1. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01535 REJEITADA | | | Autor: | MATTOS LEÃO (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Aditiva:
Acrescente-se e numere-se como item III do
Art. 230, Capítulo II, Título VIII e renumere-se
os demais.
III - assegurar à mulher trabalhadora rural,
o benefício da aposentadoria independente da
situação do conjuge. | | | Parecer: | Propõe o eminente Constituinte Mattos Leão acréscimo de
item III ao art. 230 do Projeto de Constituição (A), com
renumeração dos demais, para assegurar à mulher trabalhadora
rural, o benefício da aposentadoria independente da situação
do cônjugue.
Inobstante a preocupação demonstrada pelo autor, a sua
proposição está atendida no inciso I do art. 230, que supõe
universalidade da cobertura, e no inciso II do mesmo
dispositivo.
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01536 REJEITADA | | | Autor: | MATTOS LEÃO (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 234
Suprima-se o caput do art. 234 do Projeto de
Constituição "A"", e em consequência, o parágrafo
1o. do mesmo artigo transformar-se-á em artigo. | | | Parecer: | A emenda suprime o 'caput' do art. 234 que atribui ao
Poder Público a regulamentação, execução e controle das ações
e serviços de saúde, considerando que tal dispositivo prati-
camente estatiza os serviços médicos assistenciais.
Regulamentação, execução e controle são funções as quais
o Poder Público não pode dispensar, especialmente em se tra-
tando de saúde - direito de todos e dever do Estado. É o co-
rolário desse dever. Muitas questões exigem regulamentação
específica - haja visto o caso dos transplantes. O controle é
função precípua do Estado. Quanto à execução, basta lembrar
as ações primárias de saúde, os serviços básicos, que são
oferecidos apenas pelo Poder Público e pelos órgãos filantró-
picos e, no entanto, atendem à maioria da população.
Pela rejeição. | |
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