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EMENTODOS | 141 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:03 SSC:00 ART:072 | | | Texto: | Art. 72 - As patentes, com as prerrogativas, direitos e
deveres a elas inerentes, são asseguradas em toda a plenitude aos
oficiais da ativa, da reserva ou reformados, das Forças Armadas,
polícias militares e corpos de bombeiros dos Estados, dos Territórios
e do Distrito Federal, sendo-lhes privativos os títulos, postos e
uniformes militares.
§ 1º - O militar em atividade que aceitar cargo público
civil permanente será transferido para a reserva.
§ 2º - O militar da ativa que aceitar cargo ou função
pública temporária, não eletiva, assim como emprego em empresa
pública, em sociedade de economia mista, em fundação ou sociedade
direta ou indiretamente controlada pelo Poder Público, ficará
agregado ao respectivo quadro, podendo optar pelos vencimentos e
vantagens de seu posto, e somente poderá ser promovido por
antiguidade, enquanto permanecer nessa situação, contando-se-lhe o
tempo de serviço apenas para aquela promoção, transferência para a
reserva ou reforma. Depois de dois anos de afastamento, contínuos ou
não, será transferido para a reserva ou reformado.
§ 3º - Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
§ 4º - Os militares, enquanto em efetivo serviço, não
poderão estar filiados a partidos políticos.
§ 5º - O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a
patente por sentença condenatória a pena restritiva da liberdade
individual que ultrapasse dois anos, passada em julgado, ou se for
declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão
de Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de um
Tribunal Especial em tempo de guerra.
§ 6º - A lei estabelecerá os limites de idade e outras
condições de transferência do servidor militar para a inatividade. | | | Indexação: | GARANTIA, PRERROGATIVA, PATENTE MILITAR, DIREITOS, DEVERES,
OFICIAL DA ATIVA, OFICIAL, RESERVA MILITAR, REFORMA MILITAR,
FORÇAS ARMADAS, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, ESTADOS,
TERRITORIOS FEDERAIS, (DF), PRIVATIVIDADE, TITULO, POSTO MILITAR,
UNIFORME.
TRANSFERENCIA, RESERVA MILITAR, MILITAR DA ATIVA, OCUPAÇÃO,
CARGO PUBLICO, CARATER PERMANENTE, HIPOTESE, ACEITAÇÃO, FUNÇÃO
PUBLICA, SERVIÇO TEMPORARIO, EMPREGO, EMPRESA PUBLICA,
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÃO, SOCIEDADE, CONTROLE,
PODER PUBLICO, AGREGAÇÃO, QUADRO DE PESSOAL, OPÇÃO,
VENCIMENTOS, VANTAGENS, POSTO MILITAR, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE,
CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO, REFORMA MILITAR, POSTERIORIDADE,
PRAZO.
REQUISITOS, PERDA, POSTO MILITAR, PATENTE MILITAR, OFICIAL,
FORÇAS ARMADAS, SENTENÇA CONDENATORIA,
PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE, DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE,
DECLARAÇÃO DE IMCOMPATIBILIDADE, OFICIALATO, DECISÃO, TRIBUNAIS,
JUSTIÇA MILITAR, TEMPO DE PAZ, (TE), TEMPO DE GUERRA.
FIXAÇÃO, LEI FEDERAL, LIMITE DE IDADE, REQUISITOS, TRANFERENCIA,
FUNCIONARIO MILITAR, INATIVIDADE, RESERVA MILITAR.
PROIBIÇÃO, MILITAR, SINDICALIZAÇÃO, GREVE, SERVIÇO ATIVO,
IMPOSSIBILIDADE, FILIAÇÃO PARTIDARIA, PARTIDO POLITICO. | |
142 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:073 | | | Texto: | Art. 73 - O Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional,
que se compõe da Câmara Federal e do Senado da República. | | | Indexação: | LEGISLATIVO, CONGRESSO NACIONAL, COMPOSIÇÃO, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO. | |
143 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:074 | | | Texto: | Art. 74 - A Câmara Federal compõe-se de representantes do
povo eleitos por voto igual, direto e secreto em cada Estado,
Território e no Distrito Federal, dentre cidadãos maiores de dezoito
anos e no exercício dos direitos políticos, através de sistema misto,
majoritário e proporcional, conforme disposto em lei complementar.
§ 1º - Cada legislatura terá a duração de quatro anos, salvo
dissolução da Câmara Federal, hipótese em que, com a posse dos
Deputados após as eleições extraordinárias, será iniciado um novo
período quadrienal.
§ 2º - O número de Deputados, por Estado ou pelo Distrito
Federal, será estabelecido pela Justiça Eleitoral, proporcionalmente
à população, com os ajustes necessários para que nenhum Estado ou o
Distrito Federal tenha menos de oito ou mais de oitenta Deputados.
§ 3º - Excetuado o de Fernando de Noronha, cada Território
elegerá quatro Deputados. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, REPRESENTANTE, POVO, ELEIÇÃO,
IGUALDADE, VOTO, VOTO DIRETO, VOTO SECRETO, ELIÇÃO DIRETA,
ESTADOS, TERRITORIOS, (DF), REQUISITOS, ELEGIBILIDADE, CIDADÃO,
LIMITE DE IDADE, EXERCICIO, DIREITOS POLITICOS, SISTEMA MISTO,
SISTEMA MAJORITARIO, SISTEMA PROPORCIONAL, LEI COMPLEMENTAR.
DURAÇÃO, LEGISLATURA, EXCEÇÃO, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS,
HIPOTESE, POSSE, DEPUTADO FEDERAL, POSTERIORIDADE, ELEIÇÃO,
CARATER EXTRAORDINARIO, INICIO, PERIODO.
FIXAÇÃO, JUSTIÇA ELEITORAL, NUMERO, DEPUTADO FEDERAL, ESTADOS,
(DF), PROPORCIONALIDADE, POPULAÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS,
ELEIÇÃO, EXCEÇÃO, (FN). | |
144 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:075 | | | Texto: | Art. 75 - O Senado da República compõe-se de representantes
dos Estados e do Distrito Federal, eleitos pelo voto direto e
secreto, segundo o princípio majoritário, dentre cidadãos maiores de
trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos.
§ 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três
Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2º - A representação de cada Estado e do Distrito Federal
será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois
terços.
§ 3º - Cada Senador será eleito com dois suplentes. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, SENADO, REPRESENTANTE, ESTADOS, (DF), ELEIÇÃO DIRETA,
VOTO DIRETO, VOTO SECRETO, SISTEMA MAJORITARIO, REQUISITOS,
ELEGIBILIDADE, CIDADÃO, LIMITE DE IDADE, EXERCICIO, DIREITOS
POLITICOS, FIXAÇÃO, NUMERO, SENADOR, DURAÇÃO, MANDATO,
REPRESENTAÇÃO, RENOVAÇÃO, PROPORCIONALIDADE, PERIODO, ELEIÇÃO,
SUPLENTE. | |
145 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:076 | | | Texto: | Art. 76 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do
Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de
competência da União, ressalvadas as especificadas nos artigos 77, 82
e 83, e especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de
rendas;
II - orçamento anual e plano plurianual de investimentos,
abertura e operações de crédito, dívida pública e emissões de curso
forçado;
III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de
desenvolvimento;
V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo
e bens do domínio da União;
VI - transferência temporária da sede do Governo Federal;
VII - concessão de anistia;
VIII - organização administrativa e judiciária da União e
dos Territórios e a organização judiciária do Ministério Público e da
Defensoria Pública do Distrito Federal;
IX - critérios para classificação de documentos e
informações oficiais sigilosos e prazos para a sua desclassificação;
X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e
funções públicas e fixação da respectiva remuneração;
XI - criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e
Órgãos da Administração Pública;
XII - sistema nacional de radiodifusão, telecomunicação e
comunicação de massa;
XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições
financeiras e suas operações;
XIV - normas gerais de direito financeiro;
XV - captação e garantia da poupança popular; e
XVI - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida
mobiliária federal; | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, SANÇÃO PRESIDENCIAL, MATERIA,
UNIÃO FEDERAL, RESSALVA, COMPETENCIA PRIVATIVA, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, SISTEMA TRIBUTARIO, ARRECADAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO,
ORÇAMENTO, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS, ABERTURA DE
CREDITO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, DIVIDA PUBLICA, EMISSÃO, MOEDA,
FIXAÇÃO, ALTERAÇÃO, EFETIVOS MILITARES, FORÇAS ARMADAS, (PND),
PLANO REGIONAL, PROGRAMA SETORIAL, DESENVOLVIMENTO, LIMITAÇÃO,
TERRITORIO NACIONAL, ESPAÇO AEREO, TRAFEGO MARITIMO, BENS
PUBLICOS, TRANSFERENCIA, SEDE, GOVERNO FEDERAL, CONCESSÃO,
ANISTIA, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA,
TERRITORIOS FEDERAIS, MINISTERIO PUBLICO, DEFENSORIA PUBLICA,
(DF), CLASSIFICAÇÃO, DOCUMENTOS, INFORMAÇÃO, DOCUMENTO SIGILOSO,
PRAZO, DESCLASSIFICAÇÃO, CRIAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, EXTINÇÃO,
CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, REMUNERAÇÃO,
ESTRUTURAÇÃO, MINISTERIOS, ORGÃOS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA,
SISTEMA NACIONAL DE RADIODIFUSÃO, TELECOMUNICAÇÕES, COMUNICAÇÕES,
MATERIA FINANCEIRA, TITULO CAMBIAL, POLITICA MONETARIA,
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, OPERAÇÃO FINANCEIRA, DIRETO FINANCEIRO,
CAPTAÇÃO DE POUPANÇA, GARANTIA, POUPANÇA, DIVIDA MOBILIARIA. | |
146 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:077 | | | Texto: | Art. 77 - É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - aprovar ou não tratados, convenções e acordos
internacionais celebrados pelo Presidente da República;
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra,
a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo
território nacional ou nele permaneçam temporariamente, importando a
ausência sem consentimento em perda do cargo;
III - conceder autorização prévia para o Presidente da
República se ausentar do País;
IV - conceder autorização para o Primeiro-Ministro se
ausentar do País;
V - aprovar ou suspender o estado de defesa, o estado de
sítio e a intervenção federal;
VI - aprovar a incorporação, subdivisão ou desmembramento de
áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as Assembléias Legislativas;
VII - mudar temporariamente a sua sede;
VIII - fixar para cada exercício financeiro a remuneração do
Presidente da República, do Primeiro-Ministro e dos Ministros de
Estado;
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Primeiro-
Ministro, bem como apreciar os relatórios sobre a execução dos planos
de governo;
X - fiscalizar e controlar, conjuntamente ou por qualquer
das Casas, os atos do Executivo, inclusive os da administração
indireta;
XI - determinar a realização de referendo;
XII - regulamentar as leis, em caso de omissão do Executivo;
XIII - sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem
do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XIV - dispor sobre a supervisão, pelo Legislativo, dos
sistemas de processamento automáticos de dado mantidos ou utilizados
pela União, inclusive a administração indireta;
XV - examinar os atos de concessão e renovação de concessão
de emissoras de rádio e televisão;
XVI - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas
da União;
XVII - aprovar iniciativas do Executivo referentes as
atividades nucleares; e
XVIII - decretar, por maioria absoluta de seus membros, após
sentença condenatória transitada em julgado, o confisco de bens de
quem tenha enriquecido ilicitamente à custa do patrimônio público ou
no exercício de cargo ou de função pública.
XIX - dispor, por decreto legislativo, sobre o estatuído no
artigo 140a.
Parágrafo único - Vedadas emendas à súmula, o decreto
legislativo, aprovado por maioria de votos do Congresso Nacional e
imediatamente publicado será vinculante para os casos futuros, não
podendo ser invocado como fundamento de rescisória dos julgados | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, CONGRESSO NACIONAL, APROVAÇÃO, REJEIÇÃO,
TRATADO, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, ACORDO INTERNACIONAL,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, AUTORIZAÇÃO, DECLARAÇÃO, GUERRA, PAZ,
FORÇAS MILITARES ESTRANGEIRAS, TRANSITO, PERMANENCIA, TERRITORIO
NACIONAL, CARATER PROVISORIO, AUSENCIA, PAIS, INEXISTENCIA,
CONSENTIMENTO, PERDA, CARGO PUBLICO, PRIMEIRO MINISTRO,
SUSPENSÃO, ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO, INTERVENÇÃO
FEDERAL, INCORPORAÇÃO, DIVISÃO, DESMEMBRAMENTO, TERRITORIOS
FEDERAIS, ESTADOS, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, TRANSFERENCIA, SEDE,
FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, VENCIMENTOS, PRESIDENCIA DA REPUBLICA,
MINISTRO, JULGAMENTO, CONTAS, APRECIAÇÃO, RELATORIO, PLANO DE
GOVERNO, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE, SESSÃO CONJUNTA, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, ATO, EXECUTIVO, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA,
REFERENDO, REGULAMENTAÇÃO, LEIS, OMISSÃO, SUSTAÇÃO, ATO
NORMATIVO, EXCESSO, PODER, DELEGAÇÃO LEGISLATIVA, SUPERVISÃO,
LEGISLATIVA, SISTEMA, PROCESSAMENTO DE DADOS, EXAME, CONCESSÃO,
RENOVAÇÃO, EMISSORA, RADIO, TELEVISÃO, ESCOLHA, MEMBROS, (TCU),
ENERGIA NUCLEAR, DECRETAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, QUORUM, DEPUTADO
FEDERAL, SENADOR, SENTENÇA CONDENATORIA, TRANSITO EM JULGADO,
CONFISCO DE BENS, ENRIQUECIMENTO ILICITO, PATRIMONIO PUBLICO,
EXERCICIO, FUNÇÃO PUBLICA, DISPOSIÇÃO, DECRETO LEGISLATIVO,
RECURSO JUDICIAL, (STF), TRIBUNAIS, SUMULA, JURISPRUDENCIA,
PROIBIÇÃO, EMENDA, MAIORIA, VOTO, PUBLICAÇÃO. | |
147 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:078 | | | Texto: | Art. 78 - As resoluções do Congresso Nacional, ou de
qualquer de suas Casas, que visem a regulamentar dispositivos desta
Constituição para assegurar o efetivo exercício de suas competências
constitucionais, terão força de lei. | | | Indexação: | EQUIPARAÇÃO, LEI FEDERAL, RESOLUÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL,
RESOLUÇÃO DO SENADO, RESOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, OBJETIVO,
REGULAMENTAÇÃO, DISPOSITIVOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, GARANTIA,
EXERCICIO, COMPETENCIA. | |
148 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:079 | | | Texto: | Art. 79 - A Câmara Federal e o Senado da República poderão
convocar o Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado para prestar,
pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado.
Parágrafo único - A falta de comparecimento, sem
justificação adequada, importa em crime de responsabilidade. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, CONVOCAÇÃO, PRIMEIRO
MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, INFORMAÇÃO, FALTA, COMPARECIMENTO,
AUSENCIA, JUSTIFICAÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE. | |
149 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:080 | | | Texto: | Art. 80 - É da competência exclusiva de cada uma das Casas
do Congresso Nacional elaborar seu regimento interno e dispor sobre
organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da
respectiva remuneração. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
ELABORAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO,
POLICIA, CRIAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, EXTINÇÃO, CARGO PUBLICO,
EMPREGO PUBLICO, FUNÇÃO, FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, VENCIMENTOS. | |
150 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:081 | | | Texto: | Art. 81 - Salvo disposição constitucional em contrário, as
deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por
maioria de votos, presente a maioria de seus membros. | | | Indexação: | DELIBERAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, COMISSÕES, COMISSÃO
PERMANENTE, MAIORIA, VOTO, PRESENÇA, MEMBROS, DEPUTADO FEDERAL,
SENADOR, RESSALVA, DISPOSIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
151 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:03 SSC:00 ART:082 | | | Texto: | Art. 82 - Compete privativamente à Câmara Federal:
I - declarar, por dois terços de seus membros, a procedência
de acusação contra o Presidente da República, o Primeiro-Ministro e
os Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do Primeiro-Ministro,
quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias
após a abertura da sessão legislativa;
III - aprovar:
a) por maioria absoluta e por iniciativa de um quinto de
seus membros, a moção de censura;
b) por maioria simples, voto de confiança;
IV - recomendar ao Primeiro-Ministro o afastamento de
detentor de cargo ou função de confiança no Governo Federal,
inclusive na administração indireta;
V - eleger, por maioria absoluta, o Primeiro-Ministro e o
Defensor do Povo, conforme previsto nesta Constituição. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, CAMARA DOS DEPUTADOS, DECLARAÇÃO,
PROCEDENCIA, ACUSAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO
MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, QUORUM, VOTAÇÃO, MAIORIA DE DOIS
TERÇOS, TOMADA DE CONTAS, INEXISTENCIA, APRESENTAÇÃO, CONGRESSO
NACIONAL, PRAZO DETERMINADO, ABERTURA, SESSÃO LEGISLATIVA,
APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, APOIAMENTO, MEMBROS, MOÇÃO DE
CENSURA, MAIORIA SIMPLES, VOTO DE CONFIANÇA, RECOMENDAÇÃO,
AFASTAMENTO, OCUPANTE, CARGO DE CONFIANÇA, GOVERNO FEDERAL,
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, ELEIÇÃO, DEFENSOR DO POVO, PRIMEIRO
MINISTRO. | |
152 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:04 SSC:00 ART:083 | | | Texto: | Art. 83 - Compete privativamente ao Senado da República:
I - julgar o Presidente da República e o Primeiro-Ministro
nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da
mesma natureza, conexos com aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal
Federal, o Procurador-Geral da República e o Procurador-Geral da
União nos crimes de responsabilidade;
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição
em sessão pública, a escolha dos titulares dos seguintes cargos, além
de outros que a lei determinar:
a) de magistrados, nos casos determinados pela Constituição;
b) um terço dos Ministros do Tribunal de Contas da União,
indicados pelo Presidente da República.
c) dos Governadores de Territórios;
d) do presidente e dos diretores do banco central e
deliberar sobre a sua exoneração.
e) do Procurador-Geral da República;
IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em
sessão secreta, a escolha dos Chefes de Missão Diplomática de caráter
permanente;
V - autorizar previamente operações externas de natureza
financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios e dos Municípios;
VI - fixar, por proposta do Primeiro-Ministro, limites
globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados e
dos Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e condições para as
operações de crédito externo e interno da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios de suas autarquias e demais entidades
controladas pelo poder público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições, para a concessão de
garantia da União em operações de crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições para o montante
da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei
declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal
Federal;
XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a
exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República, antes do
término de seu mandato.
Parágrafo único - Nos casos previstos nos itens I e II,
funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-
se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos
do Senado da República, à perda do cargo, com inabilitação, por oito
anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais
sanções judiciais cabíveis. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, SENADO, JULGAMENTO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, CRIME DE RESPONSABILIDADE,
MINISTRO DE ESTADO, PROCESSO, MINISTRO, (STF),
PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, PROCURADOR, UNIÃO FEDERAL,
APROVAÇÃO, VOTO SECRETO, ARGUIÇÃO, SESSÃO PUBLICA, ESCOLHA,
TITULAR, CARGO, MAGISTRADO, (TCU), GOVERNADOR, TERRITORIOS
FEDERAIS, EXONERAÇÃO, PRESIDENTE, DIRETOR, BANCO CENTRAL DO
BRASIL, PROCURADOR GERAL, SESSÃO SECRETA, CHEFE,
MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, AUTORIZAÇÃO, EMPRESTIMO EXTERNO,
OPERAÇÃO FINANCEIRA, FIXAÇÃO, LIMITAÇÃO, DIVIDA CONSOLIDADA,
CREDITOS, AUTARQUIA, ENTIDADE, PODER PUBLICO, DIVIDA
MOBILIARIA, SUSPENSÃO, EXECUÇÃO, LEI FEDERAL,
INCONSTITUCIONALIDADE.
HIPOTESE, CONDENAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO,
SUBSTITUTO, PRESIDENTE, (STF), QUORUM, MAIORIA DE DOIS TERÇOS,
SENADO, PERDA DE FUNÇÃO PUBLICA, INABILITAÇÃO, EXERCICIO, FUNÇÃO
PUBLICA, PRAZO DETERMINADO. | |
153 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:084 | | | Texto: | Art. 84 - Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas
opiniões, palavras e votos.
§ 1º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso
Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime
inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de
sua Casa, salvo em relação a fatos praticados anteriormente.
§ 2º - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de
deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos
serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva,
para que, pelo voto secreto da maioria dos seus membros, resolva
sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa.
§ 4º - Os Deputados e Senadores serão submetidos a
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 5º - As prerrogativas processuais dos Deputados e
Senadores arrolados como testemunhas não subsistirão se deixarem de
atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias, ao convite
judicial.
§ 6º - Os Deputados e Senadores não serão obrigados a
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do
exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou
deles receberam informações.
§ 7º - A incorporação às Forças Armadas de Deputados e
Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá
de prévia licença da Casa respectiva. | | | Indexação: | INVIOLABILIDADE, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, OPINIÃO, PALAVRA,
VOTO, EXPEDIÇÃO, DIPLOMA, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, PROIBIÇÃO,
PRISÃO, EXCEÇÃO, FLAGRANTE, CRIME INAFIANÇAVEL, PROCESSO, CRIME,
INEXISTENCIA, LICENÇA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
INDEFERIMENTO, PEDIDO, AUSENCIA, DELIBERAÇÃO, SUSPENSÃO,
PRESCRIÇÃO, DURAÇÃO, MANDATO, REMESSA, AUTOS, PRAZO DETERMINADO,
MAIORIA, VOTO SECRETO, AUTORIZAÇÃO, FORMAÇÃO, CULPA, JULGAMENTO,
(STF), IMUNIDADE PROCESSUAL, PRERROGATIVA.
INEXISTENCIA, MANUTENÇÃO, PRERROGATIVA, PROCESSO, DEPUTADO
FEDERAL, SENADOR, AUSENCIA, ATENDIMENTO, JUSTA CAUSA, PRAZO
DETERMINADO, DECISÃO JUDICIAL.
INEXISTENCIA, OBRIGAÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, TESTEMUNHA,
RECEBIMENTO, INFORMAÇÃO, PERIODO, EXERCICIO, MANDATO
ELETIVO.
DEPENDENCIA, LICENÇA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, INCORPORAÇÃO,
DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, FORÇAS ARMADAS, TEMPO DE GUERRA. | |
154 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:085 | | | Texto: | Art. 85 - Os Deputados e Senadores não poderão, desde a
posse:
I - firmar ou manter contrato com pessoa de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o contrato e o
respectivo processo de seleção obedecerem a cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum" , nas entidades
constantes do item anterior, salvo aceitação decorrente de concurso
público, caso em que se procederá na forma do artigo 70, item I;
III - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere o item I;
IV - ser proprietários, controladores ou diretores de
empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica
de direito público, ou nela exercer função remunerada;
V - ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo
federal, estadual ou municipal. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, PERIODO, POSSE, CONTRATO,
PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA,
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, CONCESSIONARIA, SERVIÇOS PUBLICOS,
EXCEÇÃO, PROCESSO, SELEÇÃO, OBEDIENCIA, CLAUSULA,
EXERCICIO, CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO, ATIVIDADE REMUNERADA,
CONCURSO PUBLICO, HIPOTESE, AFASTAMENTO, MANDATO ELETIVO,
OPÇÃO, REMUNERAÇÃO, PATROCINIO, CAUSA PROPRIA, ENTIDADE,
PROPRIETARIO, DIRETOR, EMPRESA, ACUMULAÇÃO, CARGO ELETIVO. | |
155 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:086 | | | Texto: | Art. 86 - Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no
artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o
decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa,
à terça parte das sessões ordinárias das Comissões e da Casa a que
pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos
previstos em lei;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e
irrecorrível, ou for condenado em ação popular pelo Supremo Tribunal
Federal.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos
casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas
asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de
vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos itens I e II deste artigo, a perda do
mandato será decidida pela Câmara Federal ou pelo Senado da
República, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação
da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso
Nacional.
§ 3º - Nos casos previstos nos itens III a VI, a perda ou
suspensão será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou
mediante provocação de qualquer de seus membros, de partido político
representado no Congresso Nacional, assegurada plena defesa. | | | Indexação: | MOTIVO, PERDA, MANDATO ELETIVO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR,
INFRAÇÃO, PROIBIÇÃO, CONTRATO, PESSOA JURIDICA, AUTARQUIA,
EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, CONCESSIONARIA,
SERVIÇOS PUBLICOS, EXERCICIO, CARGO, ATIVIDADE REMUNERADA,
PATROCINIO, CAUSA PROPRIA, ENTIDADE, PROPRIETARIO, DIRETOR,
EMPRESA, ACUMULAÇÃO, CARGO ELETIVO, AUSENCIA, SESSÃO ORDINARIA,
REUNIÃO, COMISSÕES, SESSÃO LEGISLATIVA, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, EXCEÇÃO, LICENÇA, AUTORIZAÇÃO, MISSÃO OFICIAL, MISSÃO
CULTURAL, SUSPENSÃO, DIREITOS POLITICOS, DECRETAÇÃO, JUSTIÇA
ELEITORAL, CONDENAÇÃO CRIMINAL, SENTENÇA IRRECORRIVEL, DECISÃO
DEFINITIVA, AÇÃO POPULAR, (STF), PROCEDIMENTO, INCOMPATIBILIDADE,
DECORO PARLAMENTAR, REGIMENTO INTERNO, ABUSO, PRERROGATIVA,
MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, RECEBIMENTO, VANTAGENS, ATO ILICITO,
DECISÃO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO SECRETO, MESA DIRETORA, PARTIDO
POLITICO, EX OFFICIO, DIREITO DE DEFESA. | |
156 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:087 | | | Texto: | Art. 87 - Não perde o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido na função de Primeiro-Ministro, de Ministro de
Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito
Federal, de Territórios;
III - licenciado pela respectiva Casa, por motivo de doença,
ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que,
neste caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por
sessão legislativa;
§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de
investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior
a cento e vinte dias.
§ 2º - Não havendo suplente e tratando-se de vaga, far-se-á
eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o
término do mandato. | | | Indexação: | GARANTIA, MANDATO ELETIVO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR,
INVESTIDURA, FUNÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO,
GOVERNADOR, TERRITORIOS FEDERAIS, SECRETARIO DE ESTADO,
SECRETARIO, (DF), TERRITORIOS, LICENÇA, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, MOTIVO, TRATAMENTO MEDICO, DOENÇA, INEXISTENCIA,
REMUNERAÇÃO, INTERESSE PARTICULAR, AFASTAMENTO, PRAZO
DETERMINADO, SESSÃO LEGISLATIVA, CONVOCAÇÃO, SUPLENTE, VAGA,
LICENCIAMENTO, AUSENCIA, VACANCIA, ELEIÇÃO, PREENCHIMENTO,
FALTA, TEMPO, CONCLUSÃO, MANDATO. | |
157 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:088 | | | Texto: | Art. 88 - Os Deputados e Senadores perceberão idêntica
remuneração fixada para cada exercício financeiro pelas respectivas
Mesas e sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda, e os
extraordinários. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, SUBSIDIO, EXERCICIO FINANCEIRO, DEPUTADO
FEDERAL, SENADOR, MESA DIRETORA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
INCIDENCIA, IMPOSTOS, INCLUSÃO, IMPOSTO DE RENDA, IMPOSTO
EXTRAORDINARIO. | |
158 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:089 | | | Texto: | Art. 89 - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na
Capital da República, de 1º de março a 30 de junho e de 1º de agosto
a 20 de dezembro.
§ 1º - As reuniões marcadas para as datas fixadas neste
artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente,
quando corresponderem a sábados, domingos ou feriados.
§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a
aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias nem encerrada
sem a aprovação dos orçamentos da União.
§ 3º - O regimento disporá sobre o funcionamento do
Congresso nos sessenta dias anteriores às eleições.
§ 4º - Além dos casos previstos nesta Constituição, a Câmara
Federal e o Senado da República, sob a presidência da Mesa deste,
reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inagurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de
serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente da República.
IV - conhecer e deliberar sobre veto.
§ 5º - Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões
preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da
legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas
Mesas, para as quais é vedada a recondução para o mesmo cargo na
eleição imediatamente subseqüente. No caso de dissolução da Câmara
Federal, as sessões preparatórias terão início trinta dias após a
diplomação dos eleitos, observado o disposto no parágrafo 1º.
§ 6º - A Câmara Federal não poderá ser dissolvida no
primeiro ano e no último semestre da legislatura.
§ 7º - A convocação extraordinária do Congresso Nacional
far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado da República, em caso de
decretação de estado de defesa ou de intervenção federal e de pedido
de decretação de estado de sítio;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da
Câmara Federal e do Senado da República ou por requerimento da
maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou
interesse público relevante.
§ 8º - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso
Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi
convocado. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, REUNIÃO, CONGRESSO NACIONAL, CAMARA
DOS DEPUTADOS, SENADO, CAPITAL FEDERAL, PERIODO, PROIBIÇÃO,
INTERRUPÇÃO, SESSÃO LEGISLATIVA, INEXISTENCIA, APROVAÇÃO,
PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, ENCERRAMENTO, UNIÃO FEDERAL,
REGIMENTO INTERNO, DISPOSIÇÃO, FUNCIONAMENTO, PRAZO,
ANTERIORIDADE, ELEIÇÃO, MOTIVO, SESSÃO CONJUNTA, INAUGURAÇÃO,
SESSÃO LEGISLATIVA, ELABORAÇÃO, REGIMENTO COMUM, CRIAÇÃO,
SERVIÇO, RECEBIMENTO, TERMO DE COMPROMISSO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, CONHECIMENTO, DELIBERAÇÃO, VETO.
FIXAÇÃO, NORMAS, SESSÃO PREPARATORIA, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, LEGISLATURA, POSSE, MEMBROS, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR,
ELEIÇÃO, MESA DIRETORA, PROIBIÇÃO, REELEIÇÃO, CARGO,
DISSOLUÇÃO, INICIO, PRAZO DETERMINADO, POSTERIORIDADE,
DIPLOMAÇÃO, CANDIDATO ELEITO, TRANSFERENCIA, DIA UTIL, HIPOTESE,
DATA, COINCIDENCIA, FIM DE SEMANA, FERIADOS.
PROIBIÇÃO, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, INICIO, CONCLUSÃO,
LEGISLATURA.
COMPETENCIA, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, CONGRESSO NACIONAL,
PRESIDENTE, SENADO, HIPOTESE, DECRETAÇÃO, ESTADO DE DEFESA,
INTERVENÇÃO FEDERAL, ESTADO DE SITIO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
CAMARA DOS DEPUTADOS, REQUERIMENTO, MAIORIA, APOIAMENTO,
MEMBROS, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, URGENCIA, INTERESSE PUBLICO,
SESSÃO LEGISLATIVA PREPARATORIA, DELIBERAÇÃO, MATERIA,
CONVOCAÇÃO. | |
159 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:07 SSC:00 ART:090 | | | Texto: | Art. 90 - O Congresso Nacional e suas Casas têm comissões
permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições
previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar a sua
criação.
§ 1º - Na constituição das Mesas e de cada comissão, será
assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos
partidos que participem da respectiva Casa.
§ 2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência,
cabe discutir e votar, segundo dispuser o regimento, projetos de lei
dispensando a manifestação do plenário, salvo, neste caso, recurso de
um quinto dos membros da respectiva Casa, ou de ambas, quando se
tratar de comissão mista.
§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que gozam de
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão
criadas pela Câmara Federal e pelo Senado da República, em conjunto
ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros
para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para o
fim de promover a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4º - Durante o recesso, salvo convocação extraordinária,
haverá uma comissão representativa do Congresso Nacional, cuja
composição reproduzirá quando possível, a proporcionalidade da
representação partidária, eleita por suas respectivas Casas na última
sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no
regimento comum. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, CONGRESSO NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, CRIAÇÃO, COMISSÕES, COMISSÃO PERMANENTE, COMISSÃO
TEMPORARIA, COMPETENCIA, DISPOSITIVOS, REGIMENTO INTERNO,
REGIMENTO COMUM, ATO NORMATIVO, MESA DIRETORA, GARANTIA,
PROPORCIONALIDADE, REPRESENTAÇÃO PARTIDARIA, PARTIDO POLITICO,
MATERIA, COMPETENCIA, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI,
DISPOSIÇÃO, DISPENSA, PLENARIO, EXCEÇÃO, RECURSO REGIMENTAL,
PERCENTAGEM, MEMBROS, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, HIPOTESE,
COMISSÃO MISTA, (CPI), PODER, INVESTIGAÇÃO, AUTORIDADE, COMISSÃO
PARLAMENTAR MISTA DE INQUERITO, REQUERIMENTO, APOIAMENTO,
APURAÇÃO, FATO, PRAZO DETERMINADO, CONCLUSÃO, ENCAMINHAMENTO,
MINISTERIO PUBLICO, RESPONSABILIDADE CIVIL, RESPONSABILIDADE
PENAL, INFRATOR.
COMPOSIÇÃO, COMISSÕES, REPRESENTAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL,
RECESSO, EXCEÇÃO, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, OBSERVAÇÃO,
PROPORCIONALIDADE, REPRESENTAÇÃO PARTIDARIA, PARTIDO POLITICO,
ELEIÇÃO, MESA DIRETORA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, CONCLUSÃO,
SESSÃO LEGISLATIVA, SESSÃO ORDINARIA, DEFINIÇÃO, COMPETENCIA,
REGIMENTO COMUM. | |
160 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC:00 ART:091 | | | Texto: | Art. 91 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
Parágrafo único - Lei complementar disporá sobre a técnica
de elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
SUBSEÇÃO I
DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, PROCESSO LEGISLATIVO, ELABORAÇÃO, EMENDA
CONSTITUCIONAL, LEI COMPLEMENTAR, LEI ORDINARIA, LEI DELEGADA,
DECRETO LEGISLATIVO, RESOLUÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, DISPOSIÇÃO,
TECNICA LEGISLATIVA, REDAÇÃO, ALTERAÇÃO, CONSOLIDAÇÃO
LEGISLATIVA, LEIS. | |
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