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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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Artigo (5)
Banco
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collapseT
collapseArts. 050s
Art. 054 (1)
Art. 055 (1)
Art. 056 (1)
Art. 057 (1)
Art. 058 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:054  
 Texto:  Art. 54. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. § 1º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Casa. § 2º O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquando durar o mandato. § 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa. § 4º Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. § 5º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. § 6º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. § 7º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos, praticados fora do recinto do Congresso, que sejam incompatíveis com a execução da medida. 
 Indexação:  INVIOLABILIDADE, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, OPINIÃO, PALAVRA, VOTO, PROIBIÇÃO, PRISÃO, PROCESSO PENAL, INEXISTENCIA, LICENÇA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, POSTERIORIDADE, EXPEDIÇÃO, DIPLOMA, EXCEÇÃO, PRISÃO EM FLAGRANTE, CRIME INAFIANÇAVEL, HIPOTESE, INDEFERIMENTO, AUTORIZAÇÃO, AUSENCIA, DELIBERAÇÃO, SUSPENSÃO, PRESCRIÇÃO, DURAÇÃO, MANDATO, REMESSA, AUTO, PRAZO DETERMINADO, DECISÃO, VOTO SECRETO, QUORUM, MAIORIA, JULGAMENTO, (STF). INEXISTENCIA, OBRIGATORIEDADE, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, TESTEMUNHA, RECEBIMENTO, INFORMAÇÃO, PERIODO, EXERCICIO, MANDATO ELETIVO, PESSOAS. NECESSIDADE, LICENÇA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, INCORPORAÇÃO, FORÇAS ARMADAS, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, MILITAR, TEMPO DE GUERRA. CONTINUAÇÃO, IMUNIDADE PARLAMENTAR, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, PERIODO, ESTADO DE SITIO, POSSIBILIDADE, SUSPENSÃO, VOTO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:055  
 Texto:  Art. 55. Os Deputados e Senadores não poderão: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior; II - desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a"; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a"; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, POSTERIORIDADE, EXPEDIÇÃO, DIPLOMA, MANUTENÇÃO, CONTRATO, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, CONCESSIONARIA, SERVIÇOS PUBLICOS, EXERCICIO, FUNÇÃO, CARGO DE CONFIANÇA, EMPREGO, ATIVIDADE REMUNERADA, DEMISSÃO. PROIBIÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, POSTERIORIDADE, POSSE, PROPRIETARIO, ACIONISTA CONTROLADOR, DIRETOR, EMPRESA, BENEFICIO, CONTRATO, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO, EXERCICIO, ATIVIDADE REMUNERADA, OCUPAÇÃO, CARGO DE CONFIANÇA, FUNÇÃO, PATROCINIO, CAUSA PROPRIA, INTERESSE, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, CONCESSIONARIA, SERVIÇOS PUBLICOS, TITULAR, NUMERO, CARGO ELETIVO, MANDATO ELETIVO. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:056  
 Texto:  Art. 56. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível; § 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional. § 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada plena defesa. 
 Indexação:  NORMAS, PERDA, MANDATO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, INFRAÇÃO, PROIBIÇÃO, CONTRATO, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, CONCESSIONARIA, SERVIÇOS PUBLICOS, EXERCICIO, CARGO DE CONFIANÇA, EMPREGO, ATIVIDADE REMUNERADA, PROPRIETARIO, ACIONISTA CONTROLADOR, DIRETOR, EMPRESA, BENEFICIO, TITULAR, NUMERO, CARGO ELETIVO, MANDATO ELETIVO, PROCEDIMENTO, INCOMPATIBILIDADE, DECORO PARLAMENTAR, CONDENAÇÃO CRIMINAL, SENTENÇA IRRECORRIVEL, DECISÃO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO SECRETO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PROVOCAÇÃO, MESA DIRETORA, PARTIDO POLITICO, REPRESENTAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, HIPOTESE, AUSENCIA, COMPARECIMENTO, PERCENTAGEM , SESSÃO ORDINARIA, INEXISTENCIA, LICENÇA, AUTORIZAÇÃO, MISSÃO, SUSPENSÃO, DIREITOS POLITICOS, DECRETAÇÃO, JUSTIÇA ELEITORAL, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, NECESSIDADE, DECLARAÇÃO, GARANTIA, DIREITO DE DEFESA. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:057  
 Texto:  Art. 57. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeito de Capital ou chefe de missão diplomática; II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. § 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato. 
 Indexação:  INEXISTENCIA, PERDA, MANDATO ELETIVO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, INVESTITURA, CARGO PUBLICO, MINISTRO DE ESTADO, GOVERNADOR, TERRITORIOS FEDERAIS, SECRETARIO DE ESTADO, SECRETARIO, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, PREFEITO DE CAPITAL, CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, HIPOTESE, OPÇÃO, VENCIMENTOS, MANDATO, LICENCIADO, MOTIVO, DOENÇA, LICENÇA, INTERESSE PARTICULAR, PRAZO, SESSÃO LEGISLATIVA, AUSENCIA, REMUNERAÇÃO. HIPOTESE, VAGA, AFASTAMENTO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, CONVOCAÇÃO, SUPLENTE, PRAZO, ELEIÇÃO, PREENCHIMENTO, CONCLUSÃO, MANDATO. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:058  
 Texto:  Art. 58. Os Deputados Federais e Senadores perceberão idêntica remuneração, fixada em cada legislatura para a subseqüente, pelo Congresso Nacional, e sujeita aos impostos gerais, incluídos o de renda e os extraordinários. 
 Indexação:  EQUIPARAÇÃO, REMUNERAÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, FIXAÇÃO, CONCLUSÃO, LEGISLATURA, CONGRESSO NACIONAL, INCIDENCIA, IMPOSTO DE RENDA, IMPOSTOS, CARETER EXTRAORDINARIO.