ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:170 | | | Texto: | Art. 170 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que
se encontrem em situação equivalente, vedada inclusive qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles
exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos,
títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada
a lei que os instituir ou aumentar;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer privilégio de natureza processual para a
Fazenda Pública em detrimento de contribuinte.
Parágrafo único - O disposto na alínea "b" do inciso III não
se aplica aos impostos de que tratam os incisos I, II, IV e V do
artigo 175 e o artigo 176. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, EXIGENCIA,
AUMENTO, TRIBUTOS, INEXISTENCIA, LEIS, DIFERENÇA, TRATAMENTO,
TRIBUTAÇÃO, IGUALDADE, FATO GERADOR, COBRANÇA, IMPOSTOS, PRAZO,
VIGENCIA, LEGISLAÇÃO, EXERCICIO FINANCEIRO, CONFISCO, PRIVILEGIO,
FAZENDA PUBLICA, PREJUIZO, CONTRIBUINTE. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:171 | | | Texto: | Art. 171 - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios:
I - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens,
por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a
cobrança de pedágios pela utilização de vias conservadas pelo Poder
Público;
II - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais de trabalhadores e
das instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, observados os requisitos da lei complementar;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua
impressão;
§ 1º - A vedação expressa na alínea "a" do inciso II é
extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos
serviços, vinculados as suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes.
§ 2º - O disposto na alínea "a" do inciso II e no parágrafo
anterior deste artigo não compreende o patrimônio, a renda e os
serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, nem
exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto
relativamente ao bem imóvel.
§ 3º - A vedação expressa nas alíneas "b" e "c" do inciso II
compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados
com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, LIMITAÇÃO,
TRAFEGO, PESSOA FISICA, BENS, TRIBUTAÇÃO, OPERAÇÃO INTERESTADUAL,
TRAFEGO INTERMUNICIPAL, RESSALVA, COBRANÇA, PEDAGIO, CRIAÇÃO,
IMPOSTOS, PATRIMONIO, IMPOSTO DE RENDA, (ISS), AUTARQUIA,
FUNDAÇÃO, TEMPLO, PARTIDO POLITICO, SINDICATO, INSTITUIÇÃO
EDUCACIONAL, INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE,
LIVRO, JORNAL, PERIODICO, PAPEL JORNAL, IMPRESSÃO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:172 | | | Texto: | Art. 172 - É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o
território nacional ou que implique distinção ou preferência em
relação a Estado, Distrito Federal ou Município, em detrimento de
outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a
promover o equilíbrio sócio-econômico entre as diferentes regiões do
País;
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração
e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores
aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
III - instituir isenções de tributos da competência dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, TRIBUTOS, INEXISTENCIA,
UNIFORMIDADE, TERRITORIO FEDERAL, PREFERENCIA, ESTADOS, (DF),
MUNICIPIOS, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, INCENTIVO FISCIAL, PROMOÇÃO,
IGUALDADE, DESENVOLVIMENTO REGIONAL, EXTINÇÃO, DESIGUALDADE
REGIONAL.
PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, TRIBUTAÇÃO, RENDA, OBRIGAÇÕES, DIVIDA
PUBLICA, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, REMUNERAÇÃO, PROVENTOS,
ENCARGO, ORGÃO PUBLICO.
PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ISENÇÃO, TRIBUTOS, COMPETENCIA,
ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:173 | | | Texto: | Art. 173 - É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de
qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, FIXAÇÃO, DIFERENÇA,
TRIBUTAÇÃO, BENS, SERVIÇO, MOTIVO, ORIGEM, DESTINAÇÃO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:174 | | | Texto: | Art. 174 - Disposição legal que conceda isenção ou outro
benefício fiscal, ressalvados os concedidos por prazo certo e sob
condição, terá seus efeitos avaliados pelo Poder Legislativo
competente, nos termos do disposto em lei complementar. | | | Indexação: | REQUISITO, AVALIAÇÃO, LEGISLAÇÃO, LEGISLATIVO, CONGRESSO
NACIONAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CAMARA MUNICIPAL, CONCESSÃO,
ISENÇÃO, BENEFICIO FISCAL, DISPOSIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:03 SSC:00 ART:175 | | | Texto: | Art. 175 - Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o Exterior, de produtos nacionais ou
nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a
títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural.
§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, observadas as
condições e limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos
impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V deste artigo.
§ 2º - O imposto de que trata o inciso III será informado
pelos critérios da generalidade, da universalidade e da
progressividade, na forma da lei.
§ 3º - O imposto de que trata o inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto, e
não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com
o montante cobrado nas anteriores;
II - não incidirá sobre produtos industrializados destinados
ao Exterior.
§ 4º - O imposto de que trata o inciso VI terá suas
alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de
propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas
rurais, nos termos definidos em lei federal, quando as explore, só ou
com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO,
MERCADORIA ESTRANGEIRA, IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO, PRODUTO NACIONAL,
IMPOSTO DE RENDA, (IPI), IMPOSTO INDUSTRIALIZADO, (IOF),
OPERAÇÃO FINANCEIRA, OPERAÇÃO DE CAMBIO, SEGUROS, TITULO
MOBILIARIO, IMPOSTO TERRITORIAL RURAL.
COMPETENCIA, EXECUTIVO, ALTERAÇÃO, ALIQUOTA, IMPOSTO.
FIXAÇÃO, ALIQUOTA, IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, OBJETIVO, REDUÇÃO,
PROPRIEDADE RURAL, LATIFUNDIO, IMPRODUTIVIDADE, ISENÇÃO, PEQUENA
PROPRIEDADE, PROPRIEDADE FAMILIAR, MINIFUNDIO, EXPLORAÇÃO,
FAMILIA. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:03 SSC:00 ART:176 | | | Texto: | Art. 176 - A União, na iminência ou no caso de guerra
externa, poderá instituir impostos extraordinários, compreendidos ou
não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos
gradativamente, cessadas as causas de sua criação. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, CARATER
EXTRAORDINARIO, OCORRENCIA, GUERRA EXTERNA. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:04 SSC:00 ART:177 | | | Texto: | Art. 177 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre:
I - transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens
ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e
de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no
exterior;
III - propriedade de veículos automotores.
§ 1º - Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir um
adicional ao imposto de que trata o artigo 175, inciso III, incidente
sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, até o limite de cinco
por cento, do imposto pago à União por pessoas físicas ou jurídicas
residentes ou domiciliadas nos respectivos territórios.
§ 2º - Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos,
o imposto de que trata o inciso I compete ao Estado da situação do
bem; relativamente a bens móveis, títulos e créditos, o imposto
compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou
tiver domicílio o doador; se o doador tiver domicílio ou residência
no exterior, ou se aí o "de cujus" possuía bens, era residente ou
domiciliado ou teve o seu inventário processado, a competência para
instituir o tributo observará o disposto em lei complementar.
§ 3º - As alíquotas do imposto de que trata o inciso I
poderão ser progressivas e não excederão os limites estabelecidos em
resolução do Senado da República.
§ 4º - O imposto de que trata o inciso II será não-
cumulativo, admitida sua seletividade, em função da essencialidade
das mercadorias e dos serviços, compensando-se o que for devido, em
cada operação relativa a circulação de mercadorias ou prestação de
serviços, com o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro
Estado. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário
da legislação, não implicará crédito de imposto para compensação
daquele devido nas operações ou prestações seguintes e acarretará
anulação do crédito do imposto, relativo às operações anteriores.
§ 5º - Em relação ao imposto de que trata o inciso II,
resolução do Senado da República, por iniciativa do Primeiro-Ministro
ou de um terço dos Senadores, em ambos os casos aprovada por dois
terços de seus membros, estabelecerá:
I - as alíquotas aplicáveis às operações e prestações
interestaduais e de exportação;
II - as alíquotas aplicáveis às operações internas
realizadas com minerais.
§ 6º - É facultado ao Senado da República, também mediante
resolução aprovada por dois terços de seus membros, estabelecer
alíquotas mínimas nas operações internas, não compreendidas no inciso
II do parágrafo anterior.
§ 7º - Salvo deliberação em contrário dos Estados e do
Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso VII do parágrafo
10, as alíquotas internas do imposto de que trata o inciso II não
poderão ser inferiores às alíquotas interestaduais, reputando-se
operações e prestações internas também as interestaduais realizadas
para consumidor final de mercadorias e serviços.
§ 8º - O imposto de que trata o inciso II:
I - incidirá sobre a entrada de mercadoria importada do
Exterior inclusive quando se tratar de bem destinado a consumo ou
ativo fixo do estabelecimento, bem como sobre serviço prestado no
Exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o
estabelecimento destinatário da mercadoria ou serviço;
II - não incidirá:
a) sobre operações que destinem ao Exterior produtos
industrializados, exclusive os semi-elaborados, definidos em lei
complementar;
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo,
inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, e energia elétrica;
III - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante
do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação,
realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a
industrialização ou comercialização, configure hipótese de incidência
dos dois impostos.
§ 9º - À exceção dos impostos de que tratam o inciso II
deste artigo, os inciso I e II do artigo 175 e o inciso III do artigo
178, nenhum outro tributo incidirá sobre operações relativas a
energia elétrica, combustíveis, lubrificantes e minerais do País.
§ 10 - Cabe à lei complementar, quanto ao imposto de que
trata o inciso II:
I - definir seus contribuintes;
II - dispor sobre os casos de substituição tributária;
III - disciplinar o regime de compensação do imposto;
IV - fixar, para efeito de sua cobrança e definição do
estabelecimento responsável, o local das operações relativas à
circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
V - excluir da incidência do imposto, nas exportações para o
Exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados na alínea
"a" do inciso II do parágrafo 8º deste artigo;
VI - prever casos de manutenção de crédito, relativamente à
remessa para outro Estado e exportação para o Exterior, de serviços e
de mercadorias;
VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados
e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais
serão concedidos e revogados. | | | Indexação: | COMPETENCIA TRIBUTARIA, ESTADOS, (DF), CRIAÇÃO, IMPOSTO DE
TRASMISSÃO, CAUSA MORTIS, (ICM), (IPVA), ADICIONAL DE IMPOSTO
DE RENDA.
COMPETENCIA, RESOLUÇÃO, SENADO, FIXAÇÃO, ALIQUOTA, APROVAÇÃO,
MAIORIA DE DOIS TERÇOS.
EXCLUSÃO, INCIDENCIA, IMPOSTO ESTADUAL, (ICM), PETROLEO,
LUBRIFICANTE, COMBUSTIVEL, ENERGIA ELETRICA.
COMPETENCIA, LEI COMPLEMENTAR, INDICAÇÃO, CATEGORIA,
CONTRIBUINTE, SUBSTITUIÇÃO, TRIBUTAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, REGIME,
COMPENSAÇÃO, IMPOSTOS, FIXAÇÃO, LOCAL, CIRCULAÇÃO, MERCADORIA,
IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO, MANUTENÇÃO, CREDITO TRIBUTARIO,
DELIBERAÇÃO, ESTADOS, (DF), ISENÇÃO, INCENTIVO FISCAL, BENEFICIO
FISCAL. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:178 | | | Texto: | Art. 178 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão
de direitos a sua aquisição;
III - vendas de combustíveis líquidos e gasosos a varejo,
exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza, definidos em lei
complementar.
§ 1º - O imposto de que trata o inciso I poderá ser
progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o
cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º - O imposto de que trata o inciso II não incide sobre a
transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou
direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do
adquirente for o comércio desses bens ou direitos, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º - O imposto de que trata o inciso II compete ao
Município da situação do bem.
§ 4º - A competência municipal para instituir e cobrar o
imposto mencionado no inciso III não exclui a dos Estados para
instituir e cobrar, na mesma operação, o imposto de que trata o
inciso II do artigo 177.
§ 5º - Cabe à lei complementar:
I - fixar as alíquotas máximas dos impostos de que tratam os
incisos III e IV;
II - excluir da incidência dos impostos de que trata o
inciso IV, exportações de serviços para o exterior. | | | Indexação: | COMPETENCIA TRIBUTARIA, MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, (IPTU),
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE INTER VIVOS, BENS IMOVEIS, VENDA A
VAREJO, COMBUSTIVEL, GAS, EXCEÇÃO, OLEO DIESEL, (ISS), DEFINIÇÃO,
LEI COMPLEMENTAR.
DEFINIÇÃO, (IPTU), IMPOSTO PROGRESSIVO, GARANTIA, CUMPRIMENTO,
FUNÇÃO SOCIAL, PROPRIEDADE.
LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, ALIQUOTA, IMPOSTO MUNICIPAL, EXCLUSÃO,
INCIDENCIA, IMPOSTOS, EXPORTAÇÃO, SERVIÇO, EXTERIOR. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:179 | | | Texto: | Art. 179 - Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda
e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre
rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e
pelas fundações que instituirem e mantiverem;
II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto
que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída
pelo artigo 167. | | | Indexação: | DIREITOS, ESTADOS, (DF), ARRECADAÇÃO, IMPOSTO DE RENDA,
INCIDENCIA, RENDIMENTO, ORIGEM, GOVERNO ESTADUAL, AUTARQUIA. | |
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