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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
TIT:06 CAP:01 SEC:04 SSC:00 ART:177
Base
PROJ
Fase
P - Segundo Substitutivo do Relator
Comissão
9 - Comissão de Sistematização
Artigo
177
TÍTULO VI - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO IV - DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Data
07-10-87
Texto
Art. 177 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos; II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; III - propriedade de veículos automotores. § 1º - Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir um adicional ao imposto de que trata o artigo 175, inciso III, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, até o limite de cinco por cento, do imposto pago à União por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas nos respectivos territórios. § 2º - Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, o imposto de que trata o inciso I compete ao Estado da situação do bem; relativamente a bens móveis, títulos e créditos, o imposto compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador; se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou se aí o "de cujus" possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado, a competência para instituir o tributo observará o disposto em lei complementar. § 3º - As alíquotas do imposto de que trata o inciso I poderão ser progressivas e não excederão os limites estabelecidos em resolução do Senado da República. § 4º - O imposto de que trata o inciso II será não- cumulativo, admitida sua seletividade, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, compensando-se o que for devido, em cada operação relativa a circulação de mercadorias ou prestação de serviços, com o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro Estado. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto para compensação daquele devido nas operações ou prestações seguintes e acarretará anulação do crédito do imposto, relativo às operações anteriores. § 5º - Em relação ao imposto de que trata o inciso II, resolução do Senado da República, por iniciativa do Primeiro-Ministro ou de um terço dos Senadores, em ambos os casos aprovada por dois terços de seus membros, estabelecerá: I - as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação; II - as alíquotas aplicáveis às operações internas realizadas com minerais. § 6º - É facultado ao Senado da República, também mediante resolução aprovada por dois terços de seus membros, estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, não compreendidas no inciso II do parágrafo anterior. § 7º - Salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso VII do parágrafo 10, as alíquotas internas do imposto de que trata o inciso II não poderão ser inferiores às alíquotas interestaduais, reputando-se operações e prestações internas também as interestaduais realizadas para consumidor final de mercadorias e serviços. § 8º - O imposto de que trata o inciso II: I - incidirá sobre a entrada de mercadoria importada do Exterior inclusive quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, bem como sobre serviço prestado no Exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou serviço; II - não incidirá: a) sobre operações que destinem ao Exterior produtos industrializados, exclusive os semi-elaborados, definidos em lei complementar; b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; III - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou comercialização, configure hipótese de incidência dos dois impostos. § 9º - À exceção dos impostos de que tratam o inciso II deste artigo, os inciso I e II do artigo 175 e o inciso III do artigo 178, nenhum outro tributo incidirá sobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis, lubrificantes e minerais do País. § 10 - Cabe à lei complementar, quanto ao imposto de que trata o inciso II: I - definir seus contribuintes; II - dispor sobre os casos de substituição tributária; III - disciplinar o regime de compensação do imposto; IV - fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; V - excluir da incidência do imposto, nas exportações para o Exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados na alínea "a" do inciso II do parágrafo 8º deste artigo; VI - prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o Exterior, de serviços e de mercadorias; VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.