ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:004 | | | Texto: | Art. 4º - São direitos e liberdades coletivos invioláveis:
I - A REUNIÃO
a) Todos podem reunir-se pacificamente, em locais abertos ao
público, sem necessidade de autorização nem de prévio aviso à
autoridade, salvo, no último caso, quando a reunião interferir no
fluxo normal de pessoas e veículos;
b) é livre a formação de grupos para reuniões periódicas.
II - A ASSOCIAÇÃO.
a) É plena a liberdade de associação, inadmitidas as de
caráter paramilitar;
b) não será exigida autorização estatal para a fundação de
associações;
c) é vedada a interferência do Estado no funcionamento das
associações;
d) as associações não poderão ser compulsoriamente
dissolvidas ou ter suspensas as suas atividades, exceto em
conseqüência de decisão judicial transitada em julgado;
e) ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado;
f) sem autorização por escrito do interessado, é vedado
descontar contribuições na folha de remuneração do trabalho do
associado;
g) a inviolabilidade do domicílio é extensiva às sedes das
entidades associativas e às de ensino, obedecidas as exceções
previstas em lei;
h) as entidades associativas, quando expressamente
autorizadas, possuem legitimidade para representar seus filiados em
juízo ou fora dele;
i) se mais de uma associação pretender representar o mesmo
segmento social ou a mesma comunidade de interesses, somente uma terá
direito a representação perante o Poder Público, conforme a lei;
j) as entidades assistenciais e filantrópicas, quando
mantidas ou subvencionadas pelo Estado, terão sua administração
renovada a cada dois anos, vedada a reeleição para o período
seguinte.
III - A PROFISSÃO DE CULTO.
a) Os direitos de reunião e associação estão compreendidos
na liberdade de culto, cuja profissão por pregações, rituais e
cerimoniais públicos é livre;
b) respeitada a liberdade individual de participar, é livre
a assistência religiosa nas entidades civis e militares e nos
estabelecimentos de internação coletiva.
IV - O SINDICATO.
a) É plena a liberdade de organização sindical dos
trabalhadores, inclusive dos servidores públicos civis;
b) a lei não poderá exigir autorização do Estado para a
fundação de sindicatos;
c) é vedada a interferência do Estado no funcionamento das
organizações sindicais;
d) é igualmente livre a organização de associações ou
comissões de trabalhadores no seio das empresas ou estabelecimentos
empresariais, ainda que sem filiação sindical;
e) a lei não exigirá a contribuição sindical, mas facultará
aos estatutos dos sindicatos esta exigência, proibido o desconto de
contribuições diretamente sobre o salário, salvo autorização por
escrito do interessado;
f) os aposentados terão direito de votar e ser votados nas
organizações sindicais;
g) a lei não obrigará a filiação a sindicatos e ninguém será
obrigado a manter a filiação;
h) os sindicatos terão acesso aos meios de comunicação
social, conforme a lei;
i) se mais de um sindicato pretender representar o mesmo
segmento categorial ou a mesma comunidade de interesses
profissionais, somente um terá direito à representação perante o
Poder Público, conforme a lei.
V - A MANIFESTAÇÃO COLETIVA.
a) É livre a manifestação coletiva em defesa de interesses
grupais, associativos e sindicais;
b) é livre a paralisação do trabalho, seja qual for a sua
natureza e a sua relação com a comunidade, excluída a iniciativa de
empregadores, não podendo a lei estabelecer outras exceções;
c) na hipótese de paralisação do trabalho, as organizações
de classe adotarão as providências que garantam a manutenção dos
serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade;
d) os abusos cometidos sujeitam seus responsáveis às penas
da lei;
e) a manifestação de greve, enquanto perdurar, não acarreta
a suspensão dos contratos de trabalho ou da relação de emprego
público;
f) a lei não poderá restringir ou condicionar o exercício
dessa liberdade ao cumprimento de deveres ou ônus, salvo o disposto
nas alíneas "c" e "d" deste inciso;
g) em caso algum a paralisação coletiva do trabalho será
considerada, em si mesma, um crime.
VI - A VISIBILIDADE E A CORREGEDORIA SOCIAL DOS PODERES.
a) Aos sindicatos e às associações em geral é reconhecida,
mediante requerimento, a faculdade de exigir do Estado a informação
clara, atual e precisa do que fez, do que faz e do que programou
fazer, bem como a exibição dos documentos correlatos, não podendo a
resposta exceder de noventa dias;
b) o dever de informar de que trata este inciso abrange a
realização da receita e as despesas de investimento e custeio dos
fundos públicos, obriga a todos os órgãos federais, estaduais e
municipais, da Administração Direta ou Indireta, e se estende às
empresas que exercem atividade social de relevância pública,
ressalvados quanto a estas as que digam respeito a custos e
investimentos sem repercussão na balança comercial do País;
c) o requerimento de informações não será indeferido sob
alegação de sigilo de Estado, salvo nas questões que digam respeito
às relações diplomáticas ou militares com outros Estados, e, nas
questões econômicas e financeiras, pelo tempo necessário à preparação
das medidas quando o prévio conhecimento delas pode torná-las
ineficazes ou favorecer o enriquecimento ilícito;
d) os meios de comunicação comungam com o Estado o dever de
prestar e socializar a informação;
e) os documentos que relatam as ações dos poderes estatais
serão vazados em linguagem simples e acessível ao povo em geral;
f) haverá, em todos os níveis do Poder, a sistematização dos
documentos e dos dados, de modo a facilitar o acesso e o conhecimento
do processo das decisões e sua revogações;
g) não haverá documentos sigilosos a respeito de fatos
econômicos, políticos, sociais, históricos e científicos, passados
vinte anos de sua produção.
VII - A PARTICIPAÇÃO DIRETA.
a) É garantida a participação dos movimentos sociais
organizados na Administração Pública no âmbito de bairro, distrito,
Município, Estado e Federação, visando à defesa dos interesses da
população, a desburocratização e o bom atendimento ao público;
b) as entidades e associações representativas de interesses
sociais e coletivos, vinculadas ou não a órgãos públicos, serão parte
legítima para requerer informações ao Poder Público e promover as
ações que visem à defesa dos interesses que representam, na forma da
lei;
c) a lei regulamentará o acompanhamento, o controle e a
participação dos representantes da comunidade no planejamento das
ações de governo, nas etapas de elaboração e execução, garantido o
amplo acesso à informação sobre atos e gastos do governo e das
entidades controladas pelo Poder Público, relativos à gestão dos
interesses coletivos;
d) nos serviços públicos e atividades essenciais executados
diretamente pelo Estado ou administrados sob regime de permissão ou
concessão, haverá obrigatoriamente uma comissão da qual participarão
representantes do órgão concedente, da empresa concessionária, de
seus empregados e dos usuários, para efeito de fiscalização e
planejamento, na forma da lei.
VIII - O MEIO AMBIENTE, A NATUREZA E A IDENTIDADE
HISTÓRICA E CULTURAL.
a) Todos têm direito ao meio ambiente sadio e em equilíbrio
ecológico, à melhoria da qualidade de vida e à preservação da
natureza e da identidade histórica e cultural da coletividade;
b) a ampliação ou instalação de usinas nucleares, de
indústrias poluentes e de outras obras de grande porte, suscetíveis
de causar danos à vida e ao meio ambiente, dependem da concordância
das comunidades diretamente interessadas, manifestada por consulta
popular.
IX - O CONSUMO
a) É da responsabilidade do Estado controlar o mercado de
bens e serviços essenciais à população, sem acesso aos quais a
coexistência digna é impossível;
b) o Estado proverá o mínimo indispensável ao consumo
essencial dos brasileiros sem capacidade aquisitiva, atendendo para
esse efeito o disposto no art. 3º, inciso I, alíneas "b", "c" e "d";
c) as associações, sindicatos e grupos da população são
legitimados para exercer, com o Estado, o controle e a fiscalização
de suprimentos, estocagens, preços e qualidade dos bens e serviços de
consumo;
d) O Congresso Nacional instituirá, por lei complementar,
Código de Defesa do Consumidor. | | | Indexação: | DIREITOS COLETIVOS, INVIOLABILIDADE, LIBERDADE, DIREITO DE
REUNIÃO, DIREITO DE ASSOCIAÇÃO, RELIGIÃO, CRENÇA RELIGIOSA,
SINDICALIZAÇÃO, TRABALHADOR, SERVIDOR, MANIFESTAÇÃO COLETIVA,
GREVE, VISIBILIDADE E A CORREGEDORIA SOCIAL DOS PODERES,
PARTICIPAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, MEIO AMBIENTE, NATUREZA,
PATRIMONIO HISTORICO, CONSUMO, COMISSÃO, FABRICA, EMPRESA,
PROIBIÇÃO, INTERVENÇÃO, SINDICATO, ACESSO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO,
REQUERIMENTO, INFORMAÇÃO, EXIBIÇÃO, DOCUMENTO, REALIZAÇÃO,
RECEITA, DESPESA, INVESTIMENTO, ORGÃO PUBLICO, ESCOLHA,
DIRIGENTE, SETOR PUBLICO, COMUNIDADE, ATIVIDADE ESSENCIAL,
REPRESENTAÇÃO, USUARIO, EMPREGADA, CONCESSIONARIA, SERVIÇOS
PUBLICOS, ACOMPANHAMENTO, CONTROLE, PLANEJAMENTO, PLANO DE
GOVERNO, ECOLOGIA, PLEBISCITO, APROVAÇÃO, INSTALAÇÃO, USINA
NUCLEAR, INDUSTRIA, POLUIÇÃO, RESPONSABILIDADE, GOVERNO,
ABASTECIMENTO, POPULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, ESTOQUE, PREÇO,
QUALIDADE, BENS DE CONSUMO, LEI COMPLEMENTAR, CODIGO, DEFESA DO
CONSUMIDOR. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:003 | | | Texto: | Art. 3º - A organização político-administrativa da República
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, todos eles autônomos em sua respectiva
esfera de competência.
§ 1º - O Distrito Federal é a capital da União.
§ 2º - Os Territórios integram a União.
§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-
se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos
Estados, mediante aprovação das respectivas Assembléias Legislativas,
das populações diretamente interessadas, por plebiscito, e do
Congresso Nacional por lei complementar.
§ 4º - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento
de Municípios, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar
federal, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às
populações diretamente interessadas, da aprovação das Câmaras de
Vereadores dos Municípios afetados e se darão por lei estadual.
§ 5º - Lei complementar federal disporá sobre a criação de
Território, sua transformação em Estado ou sua reintegração ao Estado
de origem.
§ 6º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão ter símbolos próprios. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO POLITICA, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, REPUBLICA
FEDERATIVA, BRASIL, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
AUTONOMIA, COMPETENCIA.
CAPITAL FEDERAL, TERRITORIOS FEDERAIS, UNIÃO FEDERAL.
DESMEMBRAMENTO, INCORPORAÇÃO, SUBDIVISÃO, ANEXAÇÃO, CRIAÇÃO,
ESTADOS, APROVAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PLEBISCITO,
POPULAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, LEI COMPLEMENTAR.
CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO, DESMEMBRAMENTO, MUNICIPIOS,
PLEBISCITO, INTERESSE, POPULAÇÃO, APROVAÇÃO, CAMARA MUNICIPAL,
LEI ESTADUAL.
LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS, TRANFORMAÇÃO,
REINTEGRAÇÃO, ESTADOS.
SIMBOLO, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:004 | | | Texto: | Art. 4º - Cabe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, as
Constituições dos Estados federados e as leis, zelar pelas
instituições democráticas, bem como legislar e editar normas sobre
todos os assuntos de suas respectivas esferas de competência.
Parágrafo único - Constitui competência ou encargo do
Município o que for de predominante interesse local, do Estado o que
for de interesse supramunicipal, e da União aquilo que representar
interesse nacional. | | | Indexação: | COMPETENCIA DAS UNIDADES FEDERAIS, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF),
MUNICIPIOS, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL, LEIS, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL,
INSTITUIÇÃO DEMOCRATICA, COMPETENCIA, INICIATIVA LEGISLATIVA,
EDIÇÃO, NORMAS, LEGISLAÇÃO.
COMPETENCIA, MUNICIPIOS, INTERESSE LOCAL, COMPETENCIA, ESTADOS,
INTERESSE SUPRAMUNICIPAL, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, INTERESSE
NACIONAL. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-
los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a
colaboração de interesse público, na forma e nos limites da lei
federal;
II - recusar fé aos documentos públicos; e
III - autorizar ou realizar empreendimentos ou desenvolver
atividades que representem risco à vida humana, ao equilíbrio
ecológico ou ao meio-ambiente, ou que importe em alteração no
patrimônio histórico e na paisagem, sem atender aos resultados de
prévia consulta plebiscitária nas áreas diretamente envolvidas,
conforme dispuser lei complementar. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
ESTABELECIMENTOS, CERIMONIA RELIGIOSA, IGREJA, SUBVENÇÃO,
INTERESSE PUBLICO, LIMITAÇÃO, LEI FEDERAL, RECUSA, FE PUBLICA,
DOCUMENTO PUBLICO, AUTORIZAÇÃO, ATIVIDADE, RISCO DE VIDA,
PREJUIZO, ECOLOGIA, MEIO AMBIENTE, ALTERAÇÃO, PATRIMONIO
HISTORICO, BENS PAISAGISTICO, APROVAÇÃO, PLEBISCITO, LEI
COMPLEMENTAR. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:011 | | | Texto: | Art. 11 - É livre a criação de partidos políticos. Na sua
organização e funcionamento, serão resguardados a soberania nacional,
o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais
da pessoa humana, observados, ainda, os seguintes princípios:
I - filiação partidária assegurada a todo cidadão no pleno
gozo dos seus direitos políticos;
II - proibição aos Partidos Políticos de utilizarem
organização paramilitar, bem assim de se subordinarem a entidades ou
Governos estrangeiros;
III - aquisição de personalidade jurídica de direito
público, mediante o registro dos estatutos no Tribunal Superior
Eleitoral, dos quais constem normas de fidelidade e disciplina
partidárias;
IV - exigência de que os partidos sejam de âmbito nacional,
sem prejuízo das funções deliberativas dos órgãos estaduais e
municipais, e tenham atuação permanente, baseada na doutrina e no
programa aprovados em convenção.
§ 1º - Somente poderão concorrer às eleições nacionais,
estaduais e municipais os Partidos Políticos que contarem o mínimo de
meio por cento de filiados em relação ao total de eleitores do País,
do Estado, do Município ou do Distrito respectivamente, proibida a
filiação em mais de um Partido.
§ 2º - São considerados Partidos de âmbito nacional, e como
tal gozando do privilégio de acesso à propaganda eleitoral gratuita e
aos recursos do fundo partidário, os que tiveram obtido, nas últimas
eleições para a Câmara dos Deputados, um por cento dos votos apurados
ou um por cento das cadeiras na Câmara dos Deputados
§ 3º - Os eleitos por partidos que não tenham satisfeito às
condições dos parágrafos anteriores não perderão o mandato.
§ 4º - Igualmente, na forma que a lei estabelecer, a União
ressarcirá os partidos pelas despesas com suas campanhas eleitorais e
atividades permanentes. | | | Indexação: | LIBERDADE, CRIAÇÃO, PARTIDO POLITICO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO,
SOBERANIA NACIONAL, REGIME DEMOCRATICO, PLURIPARTIDARISMO,
DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, DIREITOS HUMANOS, PROIBIÇÃO,
UTILIZAÇÃO, ORGANIZAÇÃO PARAMILITAR, SUBORDINAÇÃO, ENTIDADE,
GOVERNO ESTRANGEIRO, PAIS ESTRANGEIRO, AQUISIÇÃO, PESSONALIDADE
JURIDICA, DIREITO PUBLICO, REGISTRO, ESTATUTO, (TSE), NORMAS,
FIDELIDADE PARTIDARIA, EXIGENCIA, AMBITO NACIONAL, AUSENCIA,
PREJUIZO, DELIBERAÇÃO, ORGÃOS, MUNICIPIOS, ESTADOS, ATIVIDADE,
CARATER PERMANENTE, DOUTRINA, PROGRAMA PARTIDARIO, APROVAÇÃO,
CONVENÇÃO PARTIDARIA.
REQUISITOS, CANDIDATURA, PARTIDO POLITICO, ELEIÇÃO, AMBITO
NACIONAL, ESTADOS, ELEIÇÃO MUNICIPAL, PERCENTAGEM, NUMERO,
ASSOCIADO, TOTAL, ELEITOR, PAIS, MUNICIPIOS, (DF), PROIBIÇÃO,
DIVERSIFICAÇÃO, FILIAÇÃO PARTIDARIA.
REQUISITOS, PARTIDO POLITICO, AMBITO NACIONAL, RESULTADO,
ELEIÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PERCENTAGEM, VOTO, ACENTO,
REPRESENTAÇÃO PARTIDARIA, COCIENTE PARTIDARIO, PRIVILEGIO,
ACESSO, PROPAGANDA ELEITORAL, HORARIO GRATUITO, UTILIZAÇÃO,
RECURSOS, FUNDO PARTIDARIO.
CANDIDATO ELEITO, PARTIDO POLITICO, INEXISTENCIA, REQUISITOS,
AMBITO NACIONAL, IMPOSSIBILIDADE, PERDA DE MANDATO.
INDENIZAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, PARTIDO POLITICO, DESPESA,
ATIVIDADE, CARATER PERMANENTE, CAMPANHA ELEITORAL, LEI
FEDERAL. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:012 | | | Texto: | Art. 12 - A criação, fusão, incorporação e extinção dos
partidos serão disciplinadas em lei, assegurada a autonomia dos
estatutos para disporem quanto a regras próprias de organização,
funcionamento e consulta prévia aos filiados sobre decisões
partidárias. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, NORMAS, LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO,
EXTINÇÃO, PARTIDO POLITICO, GARANTIA, AUTONOMIA, ESTATUTO,
ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, CONSULTA, ASSOCIAÇÃO, DECISÃO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:038 | | | Texto: | Art. 38 - A seguridade social compreende um conjunto
integrado de ações, voltado para assegurar os direitos sociais
relativos à saúde, previdência e assistência social. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, SEGURIDADE SOCIAL, INTEGRAÇÃO, AÇÕES, GARANTIA,
DIREITO SOCIAL, SAUDE, PREVIDENCIA SOCIAL, ASSISTENCIA SOCIAL. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:039 | | | Texto: | Art. 39 - Incumbe ao Poder Público organizar a Seguridade
Social, com base nas seguintes diretrizes:
I - universalidade da cobertura;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços
para os segurados urbanos e rurais;
III - equidade na forma de participação do custeio;
IV - seletividade e distributividade na prestação dos
benefícios e serviços;
V - diversidade da base de financiamento;
VI - irredutibilidade do valor real dos benefícios;
VII - caráter democrático e descentralidade da gestão
administrativa. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PODER PUBLICO, ORGANIZAÇÃO, SEGURIDADE SOCIAL,
PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE, PROTEÇÃO, UNIFORMIDADE,
EQUIVALENCIA, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, SEGURADO, TRABALHADOR
RURAL, TRABALHADOR URBANO, EQUIDADE, PARTICIPAÇÃO, CUSTEIO,
SELEÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, BENEFICIO,
DIVERSIDADE, FINANCIAMENTO, IRREDUTIBILIDADE, REAJUSTAMENTO,
VALOR, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, PROVENTOS, APOSENTADORIA, PENSÃO
PREVIDENCIARIA, AUXILIO DOENÇA, AUXILIO RECLUSÃO, DEMOCRACIA,
DESCENTRALIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:040 | | | Texto: | Art. 40 - A Seguridade Social será financiada
compulsoriamente por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
mediante as contribuições sociais, bem como recursos provenientes da
receita tributária da União, na forma da lei.
§ 1º - As contribuições sociais a que se refere o caput
deste artigo são as seguintes:
I - contribuição dos empregadores, incidente sobre a folha
de salários, faturamento e sobre o lucro;
II - contribuição dos trabalhadores;
III - contribuição incidente sobre a renda da atividade
agrícola;
IV - contribuição sobre o patrimônio líquido das pessoas
físicas;
V - contribuição sobre a exploração de concursos de
prognósticos;
VI - adicional sobre os prêmios dos seguros privados.
§ 2º - A lei poderá instituir outras contribuições
destinadas a garantir a manutenção ou expansão da Seguridade Social. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL, FINANCIAMENTO,
SOCIEDADE CIVIL, AÇÃO DIRETA, ATIVIDADES MEIOS, CONTRIBUIÇÃO
COMPULSORIA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, RECURSOS FINANCEIROS, RECEITA
TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, DISPOSIÇÃO, LEI FEDERAL, CONTRIBUIÇÃO,
EMPREGADOR, TRABALHADOR, INCIDENCIA, FALHA DE PAGAMENTO, SALARIO,
RENDA, ATIVIDADE AGRICOLA, PATRIMONIO LIQUIDO, PESSOA FISICA,
EXPLORAÇÃO, CONCURSO, PROGNOSTICO, NORMAS, CRIAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIARIA, GARANTIA, MANUTENÇÃO, EXPANSÃO, PLANO DE
EXPANSÃO. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:041 | | | Texto: | Art. 41 - A folha de salários é base exclusiva da Seguridade
Social e sobre ela não poderá incidir qualquer outro tributo ou
contribuição. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, INCIDENCIA, TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÃO, FOLHA DE
PAGAMENTO, SALARIO, BASE DE CALCULO, EXCLUSIVIDADE, SEGURIDADE
SOCIAL. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:042 | | | Texto: | Art. 42 - As contribuições sociais a que se refere o art. 40
e os recursos provenientes do orçamento da União comporão o Fundo
Nacional de Seguridade Social, na forma da lei.
Parágrafo único - Toda contribuição social instituída pela
União destina-se exclusiva e obrigatoriamente ao Fundo a que se
refere este artigo. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, FUNDO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, PROVENIENCIA,
RECURSOS FINANCEIROS, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL, LEI FEDERAL, OBRIGATORIEDADE, DESTINAÇÃO, EXCLUSIVIDADE,
FUNDO NACIONAL, SEGURO SOCIAL. | |
12 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:043 | | | Texto: | Art. 43 - A programação do Fundo Nacional de Seguridade
Social será feita de forma integrada com a participação dos órgãos
responsáveis pelas áreas de saúde, de previdência social e de
assistência social, que terão assegurada sua autonomia na gestão dos
recursos.
Parágrafo único - O Fundo Nacional de Seguridade Social
destinará à saúde, no mínimo, o equivalente a 30% (trinta por cento)
da sua receita, excluídas as do Fundo de Garantia do Seguro
Desemprego e do Fundo de Garantia do Patrimônio Individual. | | | Indexação: | PROGRAMAÇÃO, FUNDO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, INTEGRAÇÃO
SOCIAL, ORGÃOS, SAUDE, PREVIDENCIA SOCIAL, ASSISTENCIA SOCIAL,
AUTONOMIA, RECURSOS, PERCENTAGEM, RECEITA, EXCEÇÃO, FUNDO DE
GARANTIA, SEGURO DESEMPREGO, FUNDO DE GARANTIA DO PATRIMONIO
INDIVIDUAL. | |
13 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:044 | | | Texto: | Art. 44 - O orçamento do Fundo Nacional de Seguridade Social
será elaborado anualmente e submetido à apreciação do Congresso
Nacional, obedecidos os prazos e demais condições de tramitação do
orçamento da União. | | | Indexação: | OBEDIENCIA, IGUALDADE, PRAZO, TRAMITAÇÃO, ORÇAMENTO, UNIÃO
FEDERAL, ANO, FUNDO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, APRECIAÇÃO,
CONGRESSO NACIONAL. | |
14 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:045 | | | Texto: | Art. 45 - O orçamento anual de gastos tributários será
submetido à apreciação do Congresso Nacional obedecidos os prazos e
demais condições do orçamento da União. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, ORÇAMENTO, ANO, DESPESA, TRIBUTOS, OBEDIENCIA,
PRAZO, TRAMITAÇÃO, UNIÃO FEDERAL. | |
15 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:046 | | | Texto: | Art. 46 - Os financiamentos de programas sociais com
recursos do Fundo Nacional de Seguridade Social serão centralizados
em uma instituição financeira governamental que será responsável
também pela administração do Fundo de Garantia do Patrimônio
Individual a que se refere o § 2º do art. 2º deste Título. | | | Indexação: | FINANCIAMENTO, PROGRAMA, ASSISTENCIA SOCIAL, RECURSOS, FUNDO
NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, CENTRALIZAÇÃO, INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA OFICIAL, ADMINISTRAÇÃO, FUNDO DE GARANTIA DO
PATRIMONIO INDIVIDUAL. | |
16 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:047 | | | Texto: | Art. 47 - Nenhuma prestação de benefício ou de serviço
compreendido na seguridade social poderá ser criada, majorada ou
estendida sem a correspondente fonte de custeio total. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, CRIAÇÃO, MAJORAÇÃO, REAJUSTAMENTO, CONCESSÃO,
BENEFICIO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, SEGURO SOCIAL,
PREVIDENCIA SOCIAL, OBRIGATORIEDADE, ESTABELECIMENTO, FONTE,
CUSTEIO, TOTALIDADE. | |
17 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:048 | | | Texto: | Art. 48 - A lei instituirá o processo pelo qual a população
poderá representar contra o Poder Público nos casos de insuficiente
ou inadequado atendimento pelos órgãos de Seguridade Social. | | | Indexação: | COMPETENCIA, LEI FEDERAL, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, PODER PUBLICO,
INSUFICIENCIA, ATENDIMENTO, ORGÃOS, SEGURIDADE SOCIAL. | |
18 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:049 | | | Texto: | Art. 49 - A lei regulará a responsabilidade solidária dos
dirigentes e administradores pelo descumprimento das obrigações
legais das empresas em relação à Seguridade Social. | | | Indexação: | REGULAMENTAÇÃO, NORMAS, RESPONSABILIDADE, SOLIDARIEDADE,
DIRIGENTE, ADMINISTRADOR, DESCUMPRIMENTO, OBRIGAÇÕES, LEGALIDADE,
EMPRESA, RELATIVIDADE, SEGURIDADE SOCIAL. | |
20 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:051 | | | Texto: | Art. 51 - O Estado assegura o direito à saúde mediante:
I - implementação de políticas econômicas e sociais que
visem à eliminação ou redução do risco de doenças e de outros agravos
à saúde;
II - acesso universal, igualitário e gratuito às ações e
serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, de acordo com
as necessidades de cada um. | | | Indexação: | ESTADO, UNIÃO FEDERAL, GARANTIA, DIREITOS, SAUDE, IMPLEMENTAÇÃO,
POLITICA SOCIO ECONOMICA, OBJETIVO, ELIMINAÇÃO, REDUÇÃO, RISCOS,
ACESSO, IGUALDADE, GRATUIDADE, SERVIÇO, PROMOÇÃO,
PROTEÇÃO, RECUPERAÇÃO, ACORDO, NECESSIDADE, CIDADÃO. | |
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