ANTE / PROJEMENTODOS | 61 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:061 | | | Texto: | Art. 61 - O Sistema Financeiro Nacional será estruturado em
lei, de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a
servir aos interesses da coletividade. | | | Indexação: | ESTRUTURAÇÃO, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, LEI FEDERAL,
OBJETIVO, DESENVOLVIMENTO, PAIS, INTERESSE, COLETIVIDADE. | |
62 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:062 | | | Texto: | Art. 62 - A Lei do Sistema Financeiro Nacional disporá,
inclusive, sobre:
I - a autorização para o funcionamento das instituições
financeiras, bem como dos estabelecimentos de seguro e previdências;
II - condições para a participação do capital estrangeiro
nas instituições a que se refere o item anterior, tendo em vista,
especialmente:
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais;
c) critérios de reciprocidade;
III - a organização, o funcionamento e as atribuições do
Banco Central do Brasil, bem como sobre os impedimentos aplicáveis a
quem houver exercido cargo na sua diretoria;
IV - a criação de fundo, mantido com recursos das
intituições financeiras, com o objetivo de proteger a economia
popular e garantir depósitos e aplicações até determinado valor.
§ 1º - A autorização a que se refere o item I será
inegociável e intransferível e poderá ser concedida a qualquer pessoa
jurídica idônea mediante comprovação de capacidade econômica
compatível com o empreendimento.
§ 2º - O presidente e os diretores do Banco Central do
Brasil terão mandato de quatro anos. Serão indicados, nomeados ou
exonerados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado
Federal. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, NORMAS, AUTORIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BANCOS, EMPRESA DE
SEGUROS, INSTITUTOS DE PREVIDENCIA, PARTICIPAÇÃO, CAPITAL
ESTRANGEIRO, INTERESSE NACIONAL, ACORDO INTERNACIONAL, CRITERIOS,
RESPONSABILIDADE, ORGANIAÇÃO, BANCO CENTRAL DO BRASIL,
IMPEDIMENTO, CARGO, DIRETORIA. | |
63 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:063 | | | Texto: | Art. 63 - Lei Complementar aprovará Código de Finanças
Públicas, dispondo especialmente sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, inclusive das
autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder
público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização financeira. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, APROVAÇÃO, CODIGO, FINANÇAS PUBLICAS,
DIVIDA PUBLICA, DIVIDA INTERNA, DIVIDA EXTERNA, CONCESSÃO,
GARANTIA, ORGÃO PUBLICO, EMISSÃO, RESGATE, TITULO DA DIVIDA
PUBLICA, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA. | |
64 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:064 | | | Texto: | Art. 64 - A competência da União para emitir moeda será
exercida exclusivamente pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º - É vedado ao Banco Central do Brasil conceder, direta
ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão
ou entidade que não seja instituição financeira.
§ 2º - O Banco Central do Brasil poderá comprar e vender
títulos de emissão do Tesouro Nacional, no mercado, com o objetivo de
regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL, EMISSÃO,
MOEDA.
PROIBIÇÃO, BANCO CENTRAL DO BRASIL, CONCESSÃO, EMPRESTIMO,
TESOURO NACIONAL, ORGÃO, ENTIDADE.
COMPETENCIA, BANCO CENTRAL DO BRASIL, COMPRA E VENDA, TITULO,
EMISSÃO, TESOURO NACIONAL, OBJETIVO, REGULAMENTAÇÃO, OFERTA,
MOEDA, TAXAS, JUROS. | |
65 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:065 | | | Texto: | Art. 65 - A União não se responsabilizará pelos depósitos ou
pelas aplicações nas instituições financeiras. | | | Indexação: | EXCLUSÃO, RESPONSABILIDADE, UNIÃO FEDERAL, DEPOSITO, APLICAÇÃO
FINANCEIRA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BANCOS. | |
66 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:066 | | | Texto: | Art. 66 - A execução financeira do orçamento da União será
efetuada pelo Tesouro Nacional, tendo como agente pagador exclusivo o
Banco do Brasil S.A..
Parágrafo único - As disponibilidades de caixa da União
serão depositadas no Banco Central do Brasil. As dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos órgãos ou entidades
do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições
financeiras oficiais, ressalvados, em ambos os casos, os impedimentos
de natureza operacional ou geográfica, previstos em lei. | | | Indexação: | COMPETENCIA, TESOURO NACIONAL, EXECUÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTO,
AGENTES, PAGAMENTO, BANCO DO BRASIL.
DEPOSITO, BANCO CENTRAL DO BRASIL, DISPONIBILIDADE, CAIXA
DO TESOURO NACIONAL, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL,
ORGÃO PUBLICO, ENTIDADE, PODER PUBLICO, EMPRESA PUBLICA. | |
67 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:067 | | | Texto: | Art. 67 - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios somente poderão realizar operações
de câmbio por intermédio de instituições financeiras oficiais. | | | Indexação: | REQUISITOS, OPERAÇÃO FINANCEIRA, CAMBIO, ORGÃO PUBLICO,
ENTIDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
INTERMEDIARIO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL. | |
68 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:03 SSC: ART:068 | | | Texto: | Art. 68 - Compete à União:
I - emitir moeda;
II - administrar as reservas cambiais do País;
III - fiscalizar as operações de natureza financeira,
especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de
seguro. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, EMISSÃO, MOEDA, ADMINISTRAÇÃO,
RESERVA CAMBIAL, FISCALIZAÇÃO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, CAMBIO,
CAPITALIZAÇÃO, SEGUROS. | |
69 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:04 SSC: ART:069 | | | Texto: | Art. 69 - Compete exclusivamente ao Congresso Nacional
acompanhar e fiscalizar a atividade do Governo em matéria de política
monetária, financeira e cambial. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, CONGRESSO NACIONAL, ACOMPANHAMENTO,
FISCALIZAÇÃO, ATIVIDADE, GOVERNO, POLITICA MONETARIA, FINANÇAS,
CAMBIO. | |
70 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:04 SSC: ART:070 | | | Texto: | Art. 70 - Compete ao Congresso Nacional, com a sanção do
Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de
competência da União, especialmente:
I - matéria financeira, cambial e monetária, instituições
financeiras e suas operações;
II - normas gerais de direito financeiro;
III - captação e segurança da poupança popular;
IV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida
mobiliária federal;
V - limites globais e condições para as operações de
crédito externo e interno da União, de suas autarquias e demais
entidades controladas pelo poder público federal;
VI - limites e condições, para a concessão de garantia da
União em operações de crédito externo e interno. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, SANÇÃO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, COMPETENCIA LEGISLATIVA, MATERIA, COMPETENCIA,
UNIÃO FEDERAL, MATERIA FINANCEIRA, CAMBIO, EMISSÃO, MOEDA,
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NORMAS, DIREITO FINANCEIRO, CAPTAÇÃO,
SEGURANÇA, CADERNETA DE POUPANÇA, DIVIDA MOBILIARIA, EMPRESTIMO
EXTERNO, EMPRESTIMO INTERNO, LIMITAÇÃO, CONCESSÃO, GARANTIA,
OPERAÇÃO FINANCEIRA, UNIÃO FEDERAL. | |
71 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:04 SSC: ART:071 | | | Texto: | Art. 71 - Compete privativamente ao Senado Federal:
I - estabelecer, na forma da lei complementar:
a) limites globais e condições para o montante da dívida
mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
b) limites e condições para as operações de crédito externo
e interno dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, de suas autarquias e demais entidades por
eles controladas;
II - aprovar a escolha do presidente e dos diretores do
Banco Central do Brasil e deliberar sobre a sua exoneração, na forma
prevista no art. 62, § 2º. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, SENADO, LEI COMPLEMENTAR, LIMITAÇÃO,
DIVIDA MOBILIARIA, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, OPERAÇÃO
FINANCEIRA, EMPRESTIMO EXTERNO, EMPRESTIMO INTERNO,
APROVAÇÃO, ESCOLHA, EXONERAÇÃO, PRESIDENTE, DIRETOR, BANCO
CENTRAL DO BRASIL. | |
72 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:05 SSC: ART:072 | | | Texto: | Art. 72 - Aos juízes federais compete procesar e julgar, em
primeira instância, os crimes praticados por administrador de
instituição financeira e por autoridade pública, no âmbito do Sistema
Financeiro Nacional, em detrimento de bem ou de interesse de pessoa
física ou jurídica. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, PRIMEIRA
INSTANCIA, CRIME, ADMINISTRADOR, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA,
BANCOS, AUTORIDADE PUBLICA, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL,
PREJUIZO, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA. | |
73 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:073 | | | Texto: | Art. 73 - Os recursos públicos destinados a operações de
crédito de fomento serão transferidos pelo Banco Central do Brasil
para o Tesouro Nacional, no prazo de 90 dias.
§ 1º - A aplicação dos recursos de que trata este artigo
será efetuada através do Banco do Brasil S.A. e das demais
instituições financeiras oficiais.
§ 2º - Em igual período, o Banco Central do Brasil
transferirá para o Tesouro Nacional as atividades que a este são
afetas. | | | Indexação: | PRAZO, TRANSFERENCIA, RECURSOS, OPERAÇÃO FINANCEIRA, FOMENTO,
BANCO CENTRAL DO BRASIL, TESOURO NACIONAL, APLICAÇÃO FINANCEIRA,
BANCO DO BRASIL, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL. | |
74 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:074 | | | Texto: | Art. 74 - Até que sejam fixadas as condições a que se refere
o art. 62, item II, são vedados:
I - a instalação, no País, de agências de instituições
financeiras domicilidas no exterior;
II - o aumento do percentual de participação, no capital de
instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou
jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.
Parágrafo único - A vedação a que se refere este artigo não
se aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais, de
reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, CARATER PROVISORIO, INSTALAÇÃO, AGENCIA, INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA, DOMICILIO, EXTERIOR, BANCO ESTRANGEIRO, AUMENTO,
PARTICIPAÇÃO, CAPITAL SOCIAL, EXCLUSÃO, AUTORIZAÇÃO, ACORDO
INTERNACIONAL, RECIPROCIDADE, INTERESSE, GOVERNO FEDERAL. | |
75 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:075 | | | Texto: | Art. 75 - Até o início da vigência do Código de Finanças
Públicas, o Poder Executivo Federal regulará a matéria prevista no
parágrafo único do art. 66. | | | Indexação: | COMPETENCIA, EXECUTIVO, REGULAMENTAÇÃO, CARATER PROVISORIO,
DEPOSITO, DISPONIBILIDADE, CAIXA DO TESOURO NACIONAL, INICIO,
VIGENCIA, CODIGO, FINANÇAS PUBLICAS. | |
76 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:076 | | | Texto: | Art. 76 - No prazo de um ano, contado da data da promulgação
desta Constituição, o Tribunal de Contas da União promoverá auditoria
das operações financeiras realizadas em moeda estrangeira, pela
administração pública direta e indireta.
Parágrafo único - Havendo irregularidades, o Tribunal de
Contas da União encaminhará o processo ao Ministério Público Federal
que proporá, perante o Supremo Tribunal Federal, no prazo de sessenta
dias, a ação cabível, com pedido, inclusive, de declaração de
nulidade dos atos praticados. | | | Indexação: | PRAZO, (TCU), AUDOTORIA, OPERAÇÃO FINANCEIRA, MOEDA
ESTRANGEIRA, ADMINISTRAÇÃO, PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, HIPOTESE, IRREGULARIDADE, ENCAMINHAMENTO,
PROCESSO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, PEDIDO, NULIDADE, ATO. | |
77 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:001 | | | Texto: | Art. 1º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos previstos nesta Constituição;
II - taxas, em razão do exercício de atos de poder de
polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição; e
III - contribuições de melhoria, pela valorização de imóveis
decorrente de obras públicas.
§ 1º Os tributos destinam-se a prover a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios de receitas para satisfazer as
necessidades públicas a seu cargo, e terão em vista, principalmente,
os seguintes objetivos:
I - justiça social; e
II - desenvolvimento equilibrado entre as diferentes
regiões do País.
§ 2º - Por princípio, os impostos terão caráter pessoal e
serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. A
administração tributária, especialmente para conferir efetividade a
esses objetivos, poderá identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas do contribuinte.
§ 3º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de
impostos.
§ 4º - As contribuições de melhoria serão exigidas dos
proprietários de imóveis beneficiados, tendo por limite total a
despesa realizada.
§ 5º - Mediante convênio, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios poderão delegar, uns aos outros, atribuições
de administração tributária, bem como coordenar ou unificar serviços
de fiscalização e arrecadação de tributos. | | | Indexação: | COMPETENCIA TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
CRIAÇÃO, IMPOSTOS, TAXAS, PODER DE POLICIA, SERVIÇOS PUBLICOS,
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, VALORIZAÇÃO, IMOVEL, OBRA PUBLICA,
RECEITA, ATENDIMENTO, JUSTIÇA SOCIAL, DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
GRADUAÇÃO, TRIBUTOS, CAPACIDADE, CONTRIBUINTE, PATRIMONIO,
RENDIMENTO, CONVENIO, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, ADMINISTRAÇÃO,
UNIFICAÇÃO, SERVIÇOS, FISCALIZAÇÃO, ARRECADAÇÃO. | |
78 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:002 | | | Texto: | Art. 2º - Cabe a lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria
tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de
tributar; e
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação e
administração tributárias, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em
relação aos impostos discriminados nesta Constituição,
dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e
contribuintes; e
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, CONFLITO DE COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL,
ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, REGULAMENTAÇÃO, LIMITAÇÃO, PODER,
TRIBUTAÇÃO, NORMAS, LEGISLAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, TRIBUTOS, FATO
GERADO, BASE DE CALCULO, CONTRIBUINTE, OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA,
LANÇAMENTO, CREDITO, PRESCRIÇÃO, DECADENCIA. | |
79 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:003 | | | Texto: | Art. 3º - Competem à União, em Território Federal, os
impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios,
cumulativamente, os impostos municipais; e, ao Distrito Federal, bem
como a Estados não divididos em Municípios, os impostos municipais. | | | Indexação: | COMPENTENCIA, UNIÃO FEDERAL, IMPOSTO ESTADUAL, TERRITORIOS
FEDERAIS, ACUMULAÇÃO, IMPOSTO MUNICIPAL, INEXISTENCIA, DIVISÃO,
MUNICIPIOS, ESTADOS, (DF). | |
80 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:004 | | | Texto: | Art. 4º - A União, os Estados e o Distrito Federal poderão
instituir, além dos que lhes são nominalmente atribuídos, outros
impostos, desde que não tenham fato gerador ou base de cálculo
próprios de impostos discriminados nesta Constituição.
§ 1º - Imposto instituído com base neste artigo não poderá
ter natureza cumulativa e dependerá de lei aprovada por maioria
absoluta dos membros do Congresso Nacional ou da respectiva
Assembléia Legislativa.
§ 2º - Imposto da União excluirá imposto idêntico instituído
pelo Estado ou pelo Distrito Federal. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), CRIAÇÃO, IMPOSTOS,
PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL,
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. | |
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