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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:050 | | | Texto: | Art. 50 - Ao Defensor Público, como garantia do exercício
pleno e da independência de suas funções, são devidas as garantias,
prerrogativas e direitos dos membros do Ministério Público,
aplicando-se-lhes as mesmas vedações. | | | Indexação: | GARANTIA, PRERROGATIVA, DIREITOS, DEFENSOR PUBLICO, IGUALDADE,
MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:051 | | | Texto: | Art. 51 - Lei complementar organizará a Defensoria Pública
da União em todas as instâncias e estabelecerá normas gerais a serem
adotadas na organização da Defensoria Pública dos Estados, do Distri-
to Federal e dos Territórios, observado o disposto neste Capítulo. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, UNIÃO FEDERAL,
ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:052 | | | Texto: | Art. 52 - O Congresso Nacional e o Poder Executivo Federal,
ao indicarem os Ministros da Seção Constitucional do Supremo Tribunal
Federal, fixarão o prazo de mandato correspondente a cada indicação. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, EXECUTIVO, FIXAÇÃO, PRAZO,
MANDATO, MINISTRO, SEÇÃO CONSTITUCIONAL, (STF). | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:053 | | | Texto: | Art. 53 - Os membros do Ministério Público Federal que esti-
verem em exercício quando da promulgação desta Constituição poderão
optar por integrar a carreira jurídica de representação judicial da
União, no prazo de sessenta dias a contar daquela data. | | | Indexação: | DIREITOS, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, EXERCICIO, DATA,
PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OPÇÃO, CARREIRA,
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, UNIÃO FEDERAL. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:054 | | | Texto: | Art. 54 - Os membros de carreira dos Ministérios Públicos do
Tribunal de Contas da União, do Trabalho e Militar integrar-se-ão no
quadro de carreira do Ministério Público Federal, aplicando-se-lhes o
disposto no artigo anterior. | | | Indexação: | INTEGRAÇÃO, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, (TCU), MINISTERIO
PUBLICO DO TRABALHO, MINISTERIO PUBLICO MILITAR, QUADRO DE
CARREIRA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:055 | | | Texto: | Art. 55 - Os atuais integrantes do Quadro Suplementar dos
Ministérios Públicos do Trabalho e Militar, que tenham adquirido es-
tabilidade nessas funções, serão aproveitados em cargo do quadro da
carreira do Ministério Público Federal. | | | Indexação: | APROVEITAMENTO, PESSOAL, ESTABILIDADE, QUADRO SUPLEMENTAR,
MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO, MINISTERIO PUBLICO MILITAR,
QUADRO DE CARREIRA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:056 | | | Texto: | Art. 56 - O atual Tribunal Federal de Recursos passa a
denominar-se Tribunal Superior Federal observado o disposto nesta
Constituição e exercerá a competência dos Tribunais Regionais Fede-
rais enquanto não instalados.
Parágrafo único - Ficam criados, devendo ser instalados no
prazo de um ano a contar da promulgação desta, Tribunais Regionais
Federais com sede no Distrito Federal e nas capitais dos Estados de
Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo. | | | Indexação: | ALTERAÇÃO, DENOMINAÇÃO, (TFR), TRIBUNAL SUPERIOR FEDERAL, PRAZO,
CRIAÇÃO, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, SEDE, (DF), CAPITAL DE
ESTADO, (PE), (RJ), (RS), (SP). | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:057 | | | Texto: | Art. 57 - O Superior Tribunal Militar conservará sua compo-
sição atual até que se extingam, na vacância, os cargos excedentes na
composição prevista no artigo 39. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (STM), PRAZO, EXTINÇÃO, CARGO, EXCEDENTE. | |
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