ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - São direitos políticos invioláveis:
I - O ALISTAMENTO E O VOTO
a) São facultativos o alistamento e o voto dos maiores de
dezesseis e menores de dezoito, bem como dos maiores de setenta anos,
na data da eleição;
b) para os demais brasileiros entre dezoito e setenta anos
de idade, salvo os que não saibam exprimir-se no idioma oficial e os
que estejam privados dos direitos políticos, o alistamento e o voto
são obrigatórios;
c) o sufrágio popular é universal e direto, e o voto, igual
e secreto, respeitada a proporcionalidade nas eleições para cargos
legislativos.
II - A ELEGIBILIDADE.
a) São condições de elegibilidade: a nacionalidade, a
cidadania, a idade, o alistamento, o domicílio eleitoral e a filiação
partidária;
b) são inelegíveis os inalistáveis e os menores de dezoito
anos;
c) são inelegíveis para os mesmos cargos: o Presidente e o
Vice-Presidente da República, os Governadores e Vice-Governadores de
Estado, os Prefeitos e Vice-Prefeitos, e quem os houver sucedido,
durante o mandato;
d) para concorrerem a outros cargos, o Presidente e o Vice-
Presidente da República, os Governadores e os Vice-Governadores de
Estado e os Prefeitos e os Vice-Prefeitos devem renunciar 6 (seis)
meses antes do pleito;
e) são, ainda, inelegíveis: o ocupante, titular ou interino,
de cargo, emprego ou função, cujo exercício possa influir para
perturbar a normalidade ou tornar duvidosa a legitimidade das
eleições, salvo se se afastarem definitivamente de um ou de outro, no
prazo estabelecido em lei, o qual não será maior de 6 (seis) nem
menor de 2 (dois) meses anteriores ao pleito, estipulados desde já os
seguintes: Ministro de Estado e Secretário-Geral de Ministério,
Secretário de Estado e Secretário-Geral, que não seja membro do Poder
Legislativo Federal ou Estadual, Presidente, Secretário-Geral,
Secretário e Superintendente de Órgãos da Administração Pública
direta ou indireta, incluídas as Fundações instituídas pelo Poder
Público - 6 (seis) meses, reduzidos a 4 (quatro) meses, quando
candidato a cargo municipal;
f) são inelegíveis os Oficiais-Comandantes de guarnições das
Forças Armadas, de Polícias Militares de Estados, de Territórios e do
Distrito Federal, de Corpos de Bombeiros Militares, salvo se se
agregarem, com vencimentos, 6 (seis) meses antes do pleito; para os
militares sem comando, o prazo de agregação, com as mesmas vantagens,
é de 3 (três) meses; os não eleitos serão automaticamente
reintegrados à atividade, em suas respectivas Corporações, sem
prejuízo funcional; os eleitos passarão à reserva com os direitos
adquiridos;
g) são igualmente inelegíveis, no território de jurisdição
do titular, o cônjuge e os parentes por consanguinidade, afinidade ou
adoção, conforme a lei;
h) são ainda inelegíveis os condenados em ação popular por
lesão ou endividamento irresponsável da União, dos Estados e dos
Municípios, salvo os reabilitados conforme a lei;
i) os servidores civis não incluídos na alínea "e" serão
licenciados, assegurada a remuneração que percebem, 3 (três) meses
antes e até 30 (trinta) dias após o pleito a que se candidatarem;
j) lei complementar definirá outros casos e prazos de
inelegibilidade.
III - A CANDIDATURA.
a) São condições da candidatura para cargos providos por
eleição: a elegibilidade e a escolha em convenção partidária;
b) são privativas de brasileiros natos as candidaturas para
os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República e de
Presidente da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
IV - O MANDATO.
a) Os detentores de mandatos eletivos têm o dever de prestar
contas de suas atividades aos eleitores;
b) o mandato parlamentar poderá ser impugnado ante a Justiça
Eleitoral no prazo de até seis meses após a diplomação, instruída a
ação com provas conclusivas de abuso do poder econômico, corrupção ou
fraude e transgressões eleitorais;
c) a ação de impugnação de mandato tramita em segredo de
justiça;
d) convicto o juiz de que a ação foi temerária ou de
manifesta má fé, o impugnante reponderá por denunciação caluniosa;
V - A CRIAÇÃO DE PARTIDOS POLÍTICOS.
a) É livre a criação de partidos políticos, compostos de
brasileiros eleitores;
b) o funcionamento dos partidos políticos depende de prévio
registro na justiça eleitoral;
c) a lei disporá sobre a organização e o funcionamento dos
partidos políticos, que não poderão ser dissolvidos compulsoriamente,
nem mesmo por decisão judicial, uma vez reconhecida a validade de seu
registro;
d) é assegurado a todo partido político o direito de
iniciativa em matéria constitucional e legislativa.
VI - OS PARTIDOS POLÍTICOS TERÃO ACESSO AOS MEIOS DE
COMUNICAÇÃO SOCIAL CONFORME A LEI. | | | Indexação: | INVIOLABILIDADE, DIREITOS POLITICOS, ABASTECIMENTO ELEITORAL,
VOTO, VOTO OBRIGATORIO, DIREITO DE VOTO, IDADE, MAIORIDADE,
MENORIDADE, LIGUA OFICIAL, ELEIÇÕES, VOTO SECRETO, ELEIÇÃO,
PROPORCIONALIDADE, ELEGIBILIDADE, ESTRANGEIRO, NACIONALIDADE,
CIDADANIA, DOMICILIO ELEITORAL, FILIAÇÃO PARTIDARIA,
INELEGIBILIDADE, ANALFABETO, OCUPANTE, CARGO ELETIVO, PARENTE,
CONJUGE, CONDENADO, AÇÃO POPULAR, PRAZO, DESINCOMPATIBILIZAÇÃO,
LICENÇA, SERVIDOR, LEI COMPLEMENTAR.
REQUISITOS, CANDIDATURA, CARGO ELETIVO, ESCOLHA, CONVENÇÃO
PARTIDARIA, BRASILEIRO NATO, CANDIDATO, CARGO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO.
OBRIGATORIEDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS, ELEITOR, TITULAR, MANDATO
ELETIVO.
LIBERDADE, CRIAÇÃO, PARTIDO POLITICO, FUNCIONAMENTO, REGISTRO,
JUSTIÇA ELEITORAL, DIREITOS, INICIATIVA LEGISLATIVA, ACESSO,
MEIOS DE COMUNICAÇÃO, PROIBIÇÃO, DISSOLUÇÃO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:006 | | | Texto: | Art. 6º - A lei não poderá excluir os militares, os
policiais militares e os bombeiros militares do exercício de qualquer
direito político. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, LEGISLAÇÃO, EXCLUSÃO MILITAR, POLICIA MILITAR,
BOMBEIRO MILITAR, EXERCICIO, DIREITOS POLITICOS. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:007 | | | Texto: | Art. 7º - É vedada a cassação de direitos políticos, salvo
em virtude de cancelamento da naturalização, por sentença judicial, e
de incapacidade civil absoluta.
§ 1º - Não haverá sanção penal que importe a perda
definitiva dos direitos políticos.
§ 2º - A aplicação da sanção penal de suspensão dos direitos
políticos depende de sentença transitada em julgado, que a ela se
refira explicitamente. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, CASSAÇÃO, DIREITOS POLITICOS, EXCEÇÃO, CANCELAMENTO,
NATURALIZAÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL, INCAPACIDADE, CIVIL,
INEXISTENCIA, SANÇÃO PENAL, SUSPENSÃO, EXERCICIO, DIREITOS,
TRANSITO EM JULGADO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:006 | | | Texto: | Art. 6º - São poderes da União o Legislativo, o Executivo e
o Judiciário, independentes e harmônicos entre si.
§ 1º - É vedado a qualquer dos poderes delegar competências
a outro poder, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 2º - O cidadão investido na função de um poder não poderá
exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Constituição. | | | Indexação: | PODER, UNIÃO FEDERAL, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO,
INDEPENDENCIA, PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, EXCEÇÃO,
PROIBIÇÃO, DELAGAÇÃO DE COMPETENCIA, INVESTIDURA, CIDADÃO,
FUNÇÃO PUBLICA. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:007 | | | Texto: | Art. 7º - Incluem-se entre os bens da União:
I - a porção de terras devolutas indispensável à defesa
das fronteiras, às fortificações e construções militares, bem assim
às vias de comunicação e à preservação ambiental;
II - os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de
seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, constituam limites com
outros países ou se estendam a território estrangeiro;
III - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com
outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as
marítimas, excluídas as já ocupadas pelos Estados na data da
promulgação desta Constituição;
IV - o espaço aéreo;
V - a plataforma continental;
VI - o mar territorial e patrimonial;
VII - os terrenos de marinha;
VIII - os recursos minerais do subsolo;
IX - as cavidades naturais subterrâneas, assim como os
sítios arqueológicos, pré-históricos e os espeleológicos do subsolo;
X - as terras ocupadas pelos índios, que delas terão posse
permanente e usufruto exclusivo das riquezas naturais do solo e de
todas as utilidades nelas existentes;
XI - os bens que atualmente lhe pertencem ou que lhe vierem
a ser atribuídos;
§ 1º - É assegurada aos Estados e Municípios litorâneos a
participação no resultado da exploração econômica da plataforma
continental e do mar territorial e patrimonial, na forma prevista em
lei.
§ 2º - É assegurada aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, nos termos da lei, a participação no resultado da
exploração econômica e do aproveitamento de todos os recursos
naturais, renováveis ou não renováveis, bem assim dos recursos
minerais do subsolo, em seu território.
§ 3º - A faixa interna de até cem quilômetros de largura,
paralela à linha divisória terrestre do território nacional, é
considerada indispensável à defesa das fronteiras e será designada
como Faixa de Fronteira, conforme dispuser lei complementar.
§ 4º - A União promoverá, prioritarimente, o aproveitamento
econômico dos bens de seu domínio localizados em regiões menos
desenvolvidas do País. | | | Indexação: | BENS PUBLICOS, UNIÃO FEDERAL, TERRA DEVOLUTA, DEFESA, FRONTEIRA,
INSTALAÇÃO MILITAR, VIA TERRESTRE, COMUNICAÇÕES, PRESERVAÇÃO,
MEIO AMBIENTE, LAGO, RIO, CURSO D'AGUA, ILHA FLUVIAL, ILHA
LACUSTRE, ILHA OCEANIA, ILHA MARITIMA, ESPAÇO AEREO, PLATAFORMA
CONTINENTAL, MAR TERRITORIAL, MAR PATRIMONIAL, TERRENO DE
MARINHA, RECURSOS MINERAIS, SUB SOLO, GRUTA, SITIO ARQUEOLOGICO,
SITIO PRE HISTORICO, TERRAS, POSSE, INDIO, USUFRUTO, RIQUESAS
NATURAIS, SOLO, PATRIMONIO INDIGENA.
GARANTIA, ESTADOS, MUNICIPIOS, LITORAL, PARTICIPAÇÃO, RESULTADO,
EXPLORAÇÃO ECONOMICA, PLATAFORMA CONTINENTAL, MAR TERRITORIAL,
LEI COMPLEMENTAR, APROVEITAMENTO, RECURSOS NATURAIS, RECURSOS
RENOVAVEIS, RECURSOS MINERAIS, SUB SOLO.
LIMITAÇÃO, FAIXA DE FRONTEIRA, DEFESA, FRONTEIRA, LEI
COMPLEMENTAR.
COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, PRIORIDADE, APROVEITAMENTO
ECONOMICO, BENS, LOCALIZAÇÃO, REGIÃO SUBDESENVOLVIDA. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:008 | | | Texto: | Art. 8º - Compete à União:
I - manter relações internacionais e participar de
organizações internacionais, bem como assinar convênios e convenções;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - organizar e manter a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que
forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de sítio e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de
material bélico, armas, explosivos e substâncias tóxicas;
VII - emitir moeda;
VIII - fiscalizar as operações de crédito, de capitalização
e de seguros;
IX - estabeler políticas gerais e setoriais bem como
elaborar e executar planos nacionais e regionais de desenvolvimnto
econômico e social;
X - manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante concessão ou
permissão:
a) os serviços nacionais, interestaduais e internacionais de
telecomunicações;
b) os serviços e instalações de energia elétrica no âmbito
interestadual e o aproveitamento energético dos cursos
d'água pertencentes à União;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura
aeroportuária;
d) o transporte aquaviário entre portos brasileiros e
fronteiras nacionais ou que transponham os limites de
Estado ou do Território; e
e) os serviços e instalações de energia nuclear de qualquer
natureza;
XII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério
Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
XIII - organizar e manter a Polícia Federal bem como as
polícias civil e militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito
Federal e dos Territórios;
XIV - organizar e manter os serviços oficiais de
estatística, geografia e cartografia, de âmbito nacional;
XV - disciplinar o acesso ao mercado interno de modo a
viabilizar o desenvolvimento sócio-econômico, o bem estar do povo e a
realização da autonomia tecnológica e cultural do País;
XVI - exercer a classificação de diversões públicas;
XVII - conceder anistia;
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as
calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações, com a
participação dos Estados, Regiões e Municípios; e
XIX - legislar sobre:
a) direito civil, comercial, penal, agrário, eleitoral,
marítimo, aeronáutico, espacial, processual e do trabalho
e normas gerais de direito financeiro, tributário,
urbanístico e das execuções penais;
b) desapropriação;
c) requisição de bens e serviços civis, em caso de perigo
iminente, e militares, em tempo de guerra;
d) águas, telecomunicações, informática, serviço postal e
energia;
e) sistema monetário e de medidas, título e garantia dos
metais;
f) política de crédito, câmbio e transferência de valores;
comércio exterior e interestadual;
g) navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e
aeroespacial, bem assim o regime dos portos;
h) trânsito e tráfego interestadual e rodovias e ferrovias
federais;
i) jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
j) nacionalidade, cidadania e naturalização;
l) populações indígenas, inclusive garantia de seus
direitos;
m) emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de
estrangeiros;
n) condições de capacidade para o exercício das profissões;
o) organização judiciária e do Ministério Público do
Distrito Federal e dos Territórios; organização
administrativa dos Territórios;
p) sistemas estatístico e cartográfico nacionais;
q) sistemas de poupança, consórcios e sorteios.
r) organização, efetivo, material bélico, instrução
específica, justiça e garantias das forças policiais e
corpos de bombeiros, bem como condições gerais de sua
convocação, inclusive mobilização;
s) normas gerais sobre produção e consumo;
t) seguro e previdência social;
u) diretrizes e bases da educação nacional;
v) florestas, caça, pesca e conservação da natureza;
x) normas gerais sobre saúde; e
z) - pessoas portadoras de deficiência de qualquer natureza,
inclusive garantindo seus direitos. | | | Indexação: | COMPETENCIA DAS UNIDADES FEDERADAS, UNIÃO FEDERAL, RELAÇÕES
INTERNACIONAIS, DECLARAÇÃO, GUERRA, PAZ, DEFESA, LEI
COMPLEMENTAR, AUTORIZAÇÃO, TRANSITO, FORÇAS MILITARES,
ESTRANGEIROS, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, INTERVENÇÃO FEDERAL,
COMERCIO, MATERIAL BELICO, ARMAMENTO, EXPLOSIVOS, TOXICO,
INTORPECENTE, EMISSÃO, MOEDA, OPERAÇÃO FINANCEIRA, CAPITALIZAÇÃO,
SEGUROS, PROGRAMA POLITICO, PLANO NACIONAL, PLANO REGIONAL,
DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, (CAN),
CONCESSÃO, TELECOMUNICAÇÕES, ENERGIA ELETRICA, NAVEGAÇÃO AEREA,
NAVEGAÇÃO AEROESPACIAL, INFRAESTRUTURA, AEROPORTUARIA, NAVEGAÇÃO,
PORTO, ENERGIA NUCLEAR, JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO, (DF),
TERRITORIOS FEDERAIS, POLICIA FEDERAL, POLICIA CIVIL, POLICIA
MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, ESTATISTICA, GEOGRAFIA, CARTOGRAFIA,
MERCADO INTERNO, DESENVOLVIMENTO SOCIO ECONOMICO, BEM ESTAR
SOCIAL, AUTONOMIA TECNOLOGICA, AUTONOMIA CULTURAL, DIVERSÃO
PUBLICA, ANISTIA, DEFESA PREVIA, CALAMIDADE PUBLICA, ESTADOS,
REGIÃO, MUNICIPIOS, LEGISLAÇÃO, INICIATIVA LEGISLATIVA, LEI
FEDERAL, DIREITO CIVIL, DIREITO COMERCIAL, DIREITO PENAL,
DIREITO AGRARIO, DIREITO ELEITORAL, DIREITO MARITIMO, DIREITO
AERONAUTICO, DIREITO ESPACIAL, DIREITO PROCESSUAL, DIREITO DO
TRABALHO, DIREITO TRIBUTARIO, DIREITO FINANCEIRO, DIREITO
URBANISTICO, EXECUÇÃO PENAL, DESAPROPRIAÇÃO, REQUISIÇÃO, BENS,
SERVIÇOS, PERIGO, SERVIÇO MILITAR, GUERRA, AGUA, TELECOMUNICAÇÃO,
INFORMATICA, SERVIÇO POSTAL, ENERGIA, SISTEMA MONETARIO NACIONAL,
SISTEMA DE MEDIDAS, GARANTIAS, METAL PRECIOSO, POLITICA DE
CREDITO, CAMBIO, TRANSFERENCIA, RESERVA DE VALORES, COMERCIO
EXTERIOR, COMERCIO INTERESTADUAL, NAVEGAÇÃO, TRANSITO, TRAFEGO,
RODOVIA, FERROVIA, RECURSOS MINERAIS, NACIONALIDADE, CIDADANIA,
NATURALIZAÇÃO, GRUPO INDIGENA, INDIO, EMIGRAÇÃO, IMIGRAÇÃO,
EXTRADIÇÃO, EXPULSÃO, ESTRANGEIRO, HABILITAÇÃO PROFISSIONAL,
ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, TERRITORIOS
FEDERAIS, SISTEMA ESTATISTICO, SISTEMA CARTOGRAFICO NACIONAL,
CARDENETA DE POUPANÇA, CONSORCIO, SORTEIO, CONVOCAÇÃO,
FORÇAS AUXILIARES, PRODUÇÃO CONSUMO, PREVIDENCIA SOCIAL,
EDUCAÇÃO, MEIO AMBIENTE, SAUDE, GARANTIA, DIREITOS, DEFICIENTE
FISICO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:086 | | | Texto: | Art. 86 - Todos, homens e mulheres, são iguais perante a
lei, que punirá como crime inafiançável qualquer discriminação
atentatória aos direitos humanos e aos aqui estabelecidos.
Parágrafo único - São formas de discriminação, entre outras,
subestimar, estereotipar ou degradar grupos étnicos, raciais ou de
cor, ou pessoas a eles pertencentes, por palavras, imagens ou
representações, em qualquer meio de comunicação. | | | Indexação: | IGUALDADE, HOMEM, MULHER, PUNIÇÃO, CRIME INAFIANÇAVEL,
DISCRIMINAÇÃO, DIREITOS HUMANOS, DEFINIÇÃO, DIFAMAÇÃO,
GRUPO ETNICO, RAÇA, COR, AGRESSÃO, PALAVRA, IMAGEM VISUAL,
MEIOS DE COMUNICAÇÃO. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:087 | | | Texto: | Art. 87 - Não constitui privilégio a aplicação, pelo Poder
Público, de medidas compensatórias visando à implementação do
princípio constitucional de isonomia a pessoas ou grupos vítimas de
discriminação comprovada.
Parágrafo único - Entendem-se como medidas compensatórias
aquelas voltadas a dar preferência a determinados cidadãos ou grupos
de cidadãos, a fim de garantir sua participação igualitária no acesso
ao mercado de trabalho, à educação, à saúde e aos demais direitos
sociais. | | | Indexação: | INEXISTENCIA, PRIVILEGIO, APLICAÇÃO, PODER PUBLICO,
COMPENSAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, ISONOMIA, PESSOAS,
VITIMA, COMPROVAÇÃO, PREFERENCIA, GRUIPO, CIDADÃO, GARANTIA,
PARTICIPAÇÃO, MINORIA, MERCADO DE TRABALHO, EDUCAÇÃO,
SAUDE, DIREITO SOCIAL. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:088 | | | Texto: | Art. 88 - A educação dará ênfase à igualdade jurídica dos
sexos, afirmará as características multiculturais e pluriétnicas do
povo brasileiro e condenará o racismo e todas as formas de
discriminação. | | | Indexação: | EDUCAÇÃO, IGUALDADE, SEXO, PLURALIDADE, CULTURA, GRUPO ETNICO,
POVO, BRASILEIROS, CONDENAÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, RAÇA. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:089 | | | Texto: | Art. 89 - O Brasil não manterá relações diplomáticas nem
firmará tratados, acordos ou pactos com países que adotem políticas
oficiais de discriminação de cor, bem como não permitirá atividades
de empresas desses países em seu território. | | | Indexação: | INEXISTENCIA, RELAÇÕES DIPLOMATICAS, TRATADOS, ACORDO, PACTO,
PAIS, ADOÇÃO, POLITICA, DISCRIMINAÇÃO, COR, ATIVIDADE, EMPRESA,
EMPORESA ESTRANGEIRA, TERRITORIO NACIONAL. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:090 | | | Texto: | Art. 90 - O Poder Público implementará políticas destinadas
a prevenir a deficiência.
Parágrafo único - A lei disporá sobre a responsabilidade
daqueles que contribuam para criar condições que levem à deficiência. | | | Indexação: | IMPLEMENTAÇÃO, PODER PUBLICO, DEFINIÇÃO, POLITICA, DESTINAÇÃO,
PREVENÇÃO, DEFICIENCIA, DOENÇA, DEFICIENCIA FISICA, INCAPACIDADE
MENTAL, RESPONSABILIDADE, INFRATOR. | |
12 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:091 | | | Texto: | Art. 91 - O Poder Público proporcionará educação gratuita às
pessoas portadoras de deficiência, sempre que possível em classes
regulares, garantida a assistência e o acompanhamento especializados. | | | Indexação: | GARANTIA, PODER PUBLICO, ASSISTENCIA, PESSOA DEFICIENTE,
DEFICIENTE FISICO, DEFICIENTE MENTAL, GRATUIDADE, EDUCAÇÃO,
ACOMPANHAMENTO, ENSINO ESPECIALIZADO. | |
13 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:092 | | | Texto: | Art. 92 - Às pessoas portadoras de deficiência, o Poder
Público proporcionará habilitação e reabilitação adequadas, bem como
integração na vida econômica e social do País. | | | Indexação: | GARANTIA, PODER PUBLICO, PESSOA DEFICIENTE, DEFICIENTE FISICO,
DEFICIENTE MENTAL, HABILITAÇÃO, REABILITAÇÃO, INTEGRAÇÃO,
ATIVIDADE ECONOMICA, INTEGRAÇÃO SOCIAL. | |
14 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:093 | | | Texto: | Art. 93 - A lei disporá sobre as normas de construção dos
logradouros públicos, dos edifícios públicos e dos particulares de
frequência aberta ao público e sobre as normas de fabricação de
veículos de transporte coletivo, bem como sobre a adaptação dos já
existentes, a fim de garantir que as pessoas portadoras de
deficiência possam a eles ter acesso adequado. | | | Indexação: | COMPETENCIA, LEI FEDERAL, NORMAS, NECESSIDADE, ADAPTAÇÃO,
LOGRADOURO PUBLICO, EDIFICIO, ORGÃO PUBLICO, PARTICULAR,
FABRICAÇÃO, VEICULOS, TRANSPORTE COLETIVO, FACILIDADE, ACESSO,
PESSOA DEFICIENTE. | |
15 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:094 | | | Texto: | Art. 94 - O Estado implementará medidas que levem à
adaptação progressiva dos meios de comunicação, a fim de permitir que
as pessoas portadoras de deficiência sensorial e da fala tenham
acesso à informação e à comunicação. | | | Indexação: | IMPLEMENTAÇÃO, ESTADO, ADAPTAÇÃO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, GARANTIA,
PESSOA DEFICIENTE, EDUCAÇÃO SENSORIAL, DIREITOS, INFORMAÇÃO,
COMUNICAÇÃO. | |
16 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:095 | | | Texto: | Art. 95 - Nenhum tributo incidirá sobre as entidades sem
fins lucrativos dedicadas à pesquisa ou ao ensino, habilitação,
reabilitação e tratamento de pessoas portadoras de deficiência. | | | Indexação: | CONCESSÃO, ISENÇÃO, TRIBUTOS, IMPOSTOS, INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL,
INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, HABILITAÇÃO,
REABILITAÇÃO, TRATAMENTO, MELHORIA, PESSOA DEFICIENTE. | |
17 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:096 | | | Texto: | Art. 96 - É livre a manifestação de pensamento, de crença
religiosa e de convicções filosóficas e políticas, vedado o
anonimato.
§ 1º - Cada um responderá, na forma da lei, pelos abusos que
cometer no exercício das manifestações de que trata este artigo.
§ 2º - É vedado o incitamento à guerra, à violência e à
discriminação de qualquer espécie. | | | Indexação: | LIBERDADE, MANIFESTAÇÃO, LIBERDADE DE IMPRENSA, PENSAMENTO,
CRENÇA RELIGIOSA, CONVICÇÃO, FILOSOFIA, POLITICA, PROIBIÇÃO,
INEXISTENCIA, IDENTIFICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE, FORMA, LEIS, ABUSO, EXERCICIO, MANIFESTAÇÃO,
AUTORIZAÇÃO, INCITAMENTO, GUERRA, VIOLENCIA, DISCRIMINAÇÃO,
ESPECIE. | |
18 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:097 | | | Texto: | Art. 97 - Fica assegurada a igualdade de direito de todas as
religiões.
§ 1º - É garantido o direito à prática de culto religioso,
respeitadas a integridade física e a dignidade da pessoa.
§ 2º - Os cemitérios terão caráter secular e serão
administrados pela autoridade municipal, sendo livre a todas as
confissões religiosas praticar neles os seus ritos.
§ 3º - As associações religiosas e filantrópicas poderão, na
forma da lei, manter cemitérios e crematórios próprios. | | | Indexação: | DIREITOS, IGUALDADE, RELIGIÃO, GARANTIA, EXECUÇÃO, GRUPO
RELIGIOSO, CRENÇA RELIGIOSA, RESPEITO, DIGNIDADE PESSOAL.
CEMITERIO, CARATER PERMANENTE, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL,
AUTORIDADE, CONFISSÃO, CERIMONIA RELIGIOSA, ASSOCIAÇÃO, FORMA,
PARTICULAR. | |
19 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:098 | | | Texto: | Art. 98 - Os presos têm direito ao respeito de sua dignidade
e integridade física e mental, à assistência espiritual, educacional,
jurídica, sanitária, à sociabilidade, à comunicabilidade, ao trabalho
produtivo e remunerado, na forma da lei.
Parágrafo único - É dever do Estado manter condições
apropriadas nos estabelecimentos penais, a fim de permitir um
relacionamento adequado das pessoas ali detidas com seus cônjuges,
companheiros, filhos e demais visitantes. | | | Indexação: | PRESO, HOMEM, MULHER, PRESIDIO, DIREITOS, DIREITO PENITENCIARIO,
DIGNIDADE, INTEGRIDADE, FISICA, ASSISTENCIA ESPIRITUAL,
ASSISTENCIA EDUCACIONAL, ASSISTENCIA JURIDICA, ASSISTENCIA
SANITARIA, ASSISTENCIA, COMUNICABILIDADE, TRABALHO,
PRODUTIVIDADE, REMUNERAÇÃO, NORMA, LEIS, OBRIGATORIEDADE, ESTADO,
ESTABELECIMENTO PENAL, VIABILIDADE, RELACIONAMENTO, MARIDO,
COMPANHEIRO, FILHO, VISITA. | |
20 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:099 | | | Texto: | Art. 99 - O Estado indenizará o sentenciado que ficar preso
além do tempo da sentença, sem prejuízo da ação penal contra a
autoridade responsável. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADO, INDENIZAÇÃO, PRESO, SENTENCIADO, PRAZO,
SENTENÇA JUDICIAL, CONDENAÇÃO, PREJUIZO, AÇÃO PENAL, AUTORIDADE,
RESPONSAVEL. | |
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