ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00779 APROVADA | | | Autor: | WILMA MAIA (PDS/RN) | | | Texto: | Suprima-se o item XIII do art. 11. | | | Parecer: | REJEITADA.
Entendemos que tal matéria deva ser regulamentada pela lei
ordinária, dado a sua complexidade e extensão. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00788 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LAVOISIER MAIA (PDS/RN) | | | Texto: | Dê-se ao art. 13 a seguinte redação:
Art. 13 - O planejamento familiar, fundado
nos princípios da paternidade livre e responsável,
na dignidade humana e no respeito à vida, desde a
concepção, é decisão do casal, competindo ao
Estado colocar à disposição da sociedade recursos
educacionais, técnicos e científicos, para o
exercício desses direitos.
§ 1o. - Os programas de planejamento familiar
levarão em conta as condições de habitação, saúde,
educação, cultura, lazer e segurança a serem
conferidas às famílias.
§ 2o. - As pesquisas e experiências de
genética humana dependem a autorização prévia dos
órgãos competentes, realizando-se dentro dos
parâmetros de preservação da vida humana. | | | Parecer: | Aprovada parcialmente. A emenda foi contemplada em quase a
sua totalidade, no contexto do substitutivo. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00789 REJEITADA | | | Autor: | LAVOISIER MAIA (PDS/RN) | | | Texto: | Suprima-se o § 2o. do art. 4o. | | | Parecer: | Rejeitada. A emenda proposta contraria o espírito do artigo. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00935 REJEITADA | | | Autor: | WILMA MAIA (PDS/RN) | | | Texto: | Art. 26 - (Incluir, no final "... e também
aqueles que, absolvidos pelos Tribunais
Superiores, foram impedidos de serem reintegrados
no serviço público", em virtude de formulações
administrativas". | | | Parecer: | Rejeitada. Entendemos que o dispositivo constante do ante-
projeto é suficientemente amplo e abrangente. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00936 REJEITADA | | | Autor: | WILMA MAIA (PDS/RN) | | | Texto: | Emenda aditiva
Acrescente-se ao incisivo III, no artigo 11,
ao final
..... servidores da administração direta,
autarquias e fundações. | | | Parecer: | Rejeitada.
Insere-se no âmbito da lei ordinária. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01031 REJEITADA | | | Autor: | WILMA MAIA (PDS/RN) | | | Texto: | Art. - Ficam transformadas em funções de
confiança, código LT-DAS, do Grupo-Direção e
Assessoramento Superior, os atuais cargos em
comissão desse mesmo Grupo, assegurando-se aos
ocupantes desses cargos o fundo de Garantia por
Tempo de Serviço e demais vantagens
correspondentes ao tempo de serviço prestado nessa
situação. | | | Parecer: | Ver parecer à 700178-9. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00537 REJEITADA | | | Autor: | WILMA MAIA (PDS/RN) | | | Texto: | Acrescente-se ao texto constitucional, na
parte concernente às disposições transitórias:
Art. Os servidores militares incluídos no
serviço ativo até 1965, inclusive os abrangidos
pelas disposições legais e específicas atualmente
em vigor, ao passarem à inatividade ou que nela já
se encontrem, gozarão as vantagens relativas às
promoções previstas na legislação vigente àquela
época. | | | Parecer: | Rejeitada.
O artigo do nosso substitutivo, que trata exclusivamente da
anistia, foi elaborada com a cooperação dos próprios interes-
sados. Como nos parece que a pretenção da outra da presente
emenda não foi contemplada, só resta o caminho da legislação
ordinária ou a via judicial baseando-se nos argumentos expos-
tos na sua justificação. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00538 REJEITADA | | | Autor: | WILMA MAIA (PDS/RN) | | | Texto: | Inclua-se onde couber:
Art. Ficam transformadas em funções de
confiança, código LT-DAS, do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores, os atuais cargos em
comissão desse mesmo Grupo, assegurando-se aos
ocupantes desses cargos, sem vínculo com o Serviço
Público, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
correspondente ao tempo de serviço prestado nessa
situação. | | | Parecer: | Rejeitada. Trata a Emenda de matéria tipicamente da alçada
da legislação ordinária ou, até, conforme o caso, da economia
interna de cada Poder, ante a prerrogativa que têm de dispor
sobre o provimento dos cargos dos seus servidores, atendidas
as prescrições da Constituição. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00539 REJEITADA | | | Autor: | WILMA MAIA (PDS/RN) | | | Texto: | Inclui-se parágrafo ao Artigo 57 o seguinte
teor:
§ 1o. Fica assegurado a aposentadoria às
donas de casa, que poderão contribuir para a
seguridade social. | | | Parecer: | Através do princípio da universalização da cobertura do segu-
ro social, o Substitutivo mostra-se muito mais abrangente do
que a proposta contida na Emenda. Com efeito, pelo Substitu-
tivo não apenas as donas de casa que podem contribuir serão
contempladas, como também aquelas que se encontrarem em
situação
de falta em diminuição de meios de subsistência.
Rejeitada. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00540 REJEITADA | | | Autor: | WILMA MAIA (PDS/RN) | | | Texto: | Dê-se esta redação ao Art. 2o., XXV
Aposentadoria integral. | | | Parecer: | O tema da aposentadoria, tanto dos empregados da empresas
privadas, como do servidor público, foi, sem dúvida, no âmbi-
to desta Comissão, um dos que maior atenção receberam dos
srs. constituintes, consubstanciada pelas sentenas de "Suges-
tões de Normas", na fase inicial dos trabalhos da ANC, como
por outras tantas emendas nos diversos anteprojetos e
substitutivos
tutivos já apresentados.
Tais propostas, em sua maioria, visam a estabelecer tempos de
serviço ou limites de idade para a obtenção do benefício, va-
riando dos 25 aos 35 anos de contribuição ou circunscrevendo
o direito ao implemento da idade, desde os 50 aos 70 anos.
Dessa variedade, se extrai a incerteza dos próprios Constitu-
intes quanto aos números ideais, algo que se abriga no pró-
prio subjetivismo de cada um.
Certo é que o Brasil, com suas dimensões continentais, com
padrões de vida dos mais diversos, numa verdadeira heteroge-
neidade social onde predominam as mais injustas diversifica-
ções de renda, impede que se determine a própria expectativa
de vida do homem. Ora, quando se fala em Previdência ou Segu-
ridade Social essa determinação é fundamental.
Quanto aos valores das aposentadorias os estudos e as infor-
mações dos especialistas em seguridade social, nos deram a
convicção de que se integral, o regime de contribuição dos
próprios trabalhadores ou o custeio do sistema de modo glo-
bal chagaria a montantes insuportáveis. Por isso que, no
artigo
58, ficou estabelecido, mediante condições especiais, uma
forma de complementação das aposentadorias quando os rendi-
mentos do segurado ultrapassace o limite máximo do salário de
contribuição.
De nada adianta fixar-se, por exemplo, em 60 anos a idade pa-
ra a aposentadoria por velhice se, ao que informam as esta-
tísticas, a média de vida do trabalhador não atinje esse pa-
tamar. Do mesmo modo, guardadas as peculiaridades do trabalho
rural e do trabalho urbano, ou mesmo dentro de cada um desses
grupos, a aposentadoria após 30 ou 35 anos de serviço pode
ser totalmente imprópria.
Ora, a Constituição, como norma que se pretende duradoura,
não deve , ao nosso ver, fixar, dentro da sua rigidez, limi-
tes absolutos, pois o que hoje é verdadeiro, amanhã poderá
ser falso, alterados que sejam os fatores conjunturais. E a
norma que acompanha essas mutações sociais, econômicas, polí
ticas enfim, as transfomações da sociedade, é a lei, de fácil
elaboração, refletindo sempre, através do Congresso Nacional,
os anseios e as justas reinvidicações do povo.
Preocupa-nos, contudo, deixar-se sem uma ressalva, a situação
do trabalhador rural, este que, apesar de todas as proibições
legais, inicia sua vida no amanho da terra, ainda menino, lá
pelos 9 a 10 anos de idade. É uma realidade brasileira e o
Constituinte não pode se furtar a ela. Por isso que, e somen-
te nesse caso, estamos propondo que a sua aposentadoria tenha
tratamento especial, a ser definido em lei e em conformidade
com as diposições do artigo 57, infine, do presente Substitu-
tivo.
Dentro dessa ordem de idéias, todas as emendas que pretendem
fixar limites de idade ou tempo de serviço, pelo seu subjeti-
vismo e imponderabilidade, a despeito de seus elevados e bem
intencionados objetivos, receberam parecer contrário para
permitir que somente a lei ordinária os determine. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00541 APROVADA | | | Autor: | WILMA MAIA (PDS/RN) | | | Texto: | Acrescente-se ao Artigo 2o. o inciso XXVI:
Funcionamento de creches, para atendimento
dos filhos dos trabalhadores e trabalhadoras, no
local de trabalho, mantidas pelo Estado e pelas
empresas privadas. | | | Parecer: | Aprovada.
Concordamos que a assistência à mulher e ao filho, desde o
nascimento, bem como a criação de creches e equipamentos
sociais de apoio à família são fundamentais para que homens e
mulheres realizem-se, satisfatoriamente, como pais e profis-
sionais.
A garantia de atendimento até 6 anos de idade em creches e
pré-escolas, como obrigação do Estado, pressupõe a contra-
partida da sociedade em assumir também como dever esse aten-
dimento, através de empresas públicas e privadas.
Enfim, a creche representa para a mulher trabalhadora uma
exigência para o exercício profissional. Essa assistência
deve ser dada pelo empregador. Não há necessidade de que o
empregador construa uma creche, mas que dê assistência em
creches. Assim sendo, qualquer empresa, ainda que pequena não
encontrará dificuldades para cumprir o preceito. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00542 REJEITADA | | | Autor: | WILMA MAIA (PDS/RN) | | | Texto: | Dê-se esta redação ao Artigo 3o., VII
Aposentadoria integral. | | | Parecer: | Rejeitada.
Consideramos a aposentadoria integral ônus impossível de ser
assumido pelo sistema previdenciário nacional. Não caberia a-
qui privilegiar a categoria dos empregados domésticos. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00543 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | WILMA MAIA (PDS/RN) | | | Texto: | Acrescente-se, "in fine", no art. 61 do
substitutivo da Comissão da Ordem Social, a
expressão "De fins lucrativos".
Art. 61 É vedada a aplicação de recursos
públicos, inclusive as receitas de empresas
estatais, para constituição ou manutenção de
entidades de Previdência Privada de fins
lucrativos. | | | Parecer: | Rejeitada.
O Sistema de Seguridade Social, na forma proposta pelo rela -
tor, possui uma amplitude de cobertura e abrangência capaz de
absorver o contingente de trabalhadores de renda média que
atualmente recorrem à previdência privada por falta de alter-
nativa. Essa é a finalidade do seguro complementar aprovado,
na Subcomissão de Saúde, Seguridade e Meio Ambiente e mantido
no substitutivo submetido à apreciação do Plenário da Comis -
são.
Não se trata de pretender inviabilizar a previdência privada,
mas sim, de reforçar o sistema oficial, que realiza de manei-
ra mais efetiva o princípio da solidariedade social.
É evidente que os sistemas privados poderão continuar exis -
tindo, desde que se estruturem financeiramente em bases con -
sentâneas com seu caráter privado, isto é, desde que não se
onere a sociedade, via apropriação privada de recursos públi-
cos, para a finalidade particularista de manter planos espe -
ciais de benefícios complementares de acesso restrito e ex -
cludente. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00544 PREJUDICADA | | | Autor: | WILMA MAIA (PDS/RN) | | | Texto: | Adite-se ao art. 31 o seguinte parágrafo:
Parágrafo único. O título de domínio será
conferido ao homem e a mulher, esposa ou
companheira. | | | Parecer: | Prejudicada. A emenda trata de matéria relacionada com
a reforma agrária, sem conexão com a temática da Comissão da
Ordem Social. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00545 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | WILMA MAIA (PDS/RN) | | | Texto: | Emenda aditiva:
Dê-se a seguinte redação ao inciso III, do
Art. 11, do Substitutivo:
III - a União, os Estados, os Territórios, o
Distrito Federal e os Municípios instituição
regime jurídico único para os seus servidores da
Administração Direta, Autarquias e Fundações, bem
como Planos de Classificação de Cargos e de
Carreiras; | | | Parecer: | Aprovada parcialmente.
No caso das Fundações, as mesmas são regidas por Lei pró -
pria, em particular por normas de Direito Privado e, excep -
cionalmente, por normas de Direito Público. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00546 APROVADA | | | Autor: | WILMA MAIA (PDS/RN) | | | Texto: | Altera-se o parágrafo 1o. do Artigo 54 para a
seguinte redação:
Parágrafo 1o. O Estado assegura o acesso à
educação, à informação e aos métodos científicos
de regulação da fertilidade, que não atentem
contra a saúde, respeitado o direito de opção
individual. | | | Parecer: | Aprovada.
Acolhida integralmente. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00547 REJEITADA | | | Autor: | LAVOISIER MAIA (PDS/RN) | | | Texto: | Suprima-se o § 3o. do artigo 49, do
Substitutivo | | | Parecer: | Rejeitada.
A manutenção do parágrafo 3o. do artigo 49 confere ao Sistema
saúde, coibindo-se os abusos e as fraudes. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00231 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | FRANCISCO DIÓGENES (PDS/AC) | | | Texto: | Suprima-se a parte final do § 5o. do art. 12
do anteprojeto da Subcomissão dos Direitos dos
Trabalhadores e Servidore Públicos, aprovada na
reunião de 25-5-87, que passará a ter a seguinte
redação.
§ 5o. - A proibição de acumular proventos não
se aplica aos aposentados quanto ao exercício de
mandato eletivo ou de magistério. | | | Parecer: | APROVADO PARCIALMENTE.
O anteprojeto contempla a matéria em questão, com acréscimo
da expressão "ou de cargo em comissão" que esta Emenda não
menciona.
. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00193 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO DIÓGENES (PDS/AC) | | | Texto: | Emenda Substitutiva e Supressiva.
Substitua-se o inciso XXV do art. 2o. do
Substitutivo - suprimindo-se, por modificação
correlata o art. 13 - pelo seguinte preceito:
XXV - aposentadoria, com proventos iguais a
maior remuneração dos últimos 12 (doze) meses de
serviço, garantido o reajustamento para
preservação de seu valor real, nos termos da lei:
a) por invalidez;
b) compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de
idade para o homem e aos 65 (sessenta e cinco)
para a mulher;
c) voluntariamente após 35 (trinta e cinco)
anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos
para a mulher;
d) voluntariamente após 30 (trinta) anos de
serviço para o professor e 25 (vinte e cinco) anos
para a professora, de efetivo exercício em funções
de magistério. | | | Parecer: | O tema da aposentadoria, tanto dos empregados da empresas
privadas, como do servidor público, foi, sem dúvida, no âmbi-
to desta Comissão, um dos que maior atenção receberam dos srs
. Constituintes, consubstanciada pelas centenas de "Sugestões
de Normas", na fase inicial dos trabalhos da ANC, como por
outras tantas emendas nos diversos anteprojetos e substituti-
vos já apresentados.
Tais propostas, em sua maioria, visam a estabelecer tempos de
serviço ou limites de idade para a obtenção do benefício, va-
riando dos 25 aos 35 anos de contribuição ou circunscrevendo
o direito ao implemento da idade, desde os 50 aos 70 anos.
Dessa variedade, se extrai a incerteza dos próprios Constitu-
intes quanto aos números ideais, algo que se abriga no pró-
prio subjetivismo de cada um.
Certo é que o Brasil, com suas dimensões continentais, com
padrões de vida dos mais diversos, numa verdadeira heteroge-
neidade social onde predominam as mais injustas diversifica-
ções de renda, impede que se determine a própria expectativa
de vida do homem. Ora, quando se fala em Previdência ou Segu-
ridade Social essa determinação é fundamental.
Quanto aos valores das aposentadorias os estudos e as infor-
mações dos especialistas em seguridade social, nos deram a
convicção de que se integral, o regime de contribuição dos
próprios trabalhadores ou o custeio do sistema de modo global
, chegaria a montantes insuportáveis. Por isso que, no artigo
58, ficou estabelecido, mediante condições especiais, uma
forma de complementação das aposentadorias quando os rendi-
mentos do segurado ultrapassace o limite máximo do salário-de
-contribuição.
De nada adianta fixar-se, por exemplo, em 60 anso a idade pa-
ra a aposentadoria por velhice se, ao que informam as esta-
tísticas, a média de vida do trabalhador não atinje esse pa-
tamar. Do mesmo modo, guardadas as peculiaridades do trabalho
rural e do trabalho urbano, ou mesmo dentro de cada um desses
grupos, a aposentadoria após 30 ou 35 anos de serviço pode
ser totalmente imprópria.
Ora, a Constituição, como norma que se pretende duradoura,
não deve , ao nosso ver, fixar, dentro da sua rigidez, limi-
tes absolutos, pois o que hoje é verdadeiro, amanhã poderá
ser falso, alterados que sejam os fatores conjunturais. E a n
orma que acompanha essas mutações sociais, econômicas, polí-
ticas enfim, as transfomações da sociedade, é a lei, de fácil
elaboração, refletindo sempre, através do Congresso Nacional,
os anseios e as justas reinvidicações do povo.
Preocupa-nos, contudo, deixar-se sem uma ressalva, a situação
do trabalhador rural, este que, apesar de todas as proibições
legais, inicia sua vida no amanho da terra, ainda menino, lá
pelos 9 a 10 anos de idade. É uma realidade brasileira e o
Constituinte não pode se furtar a ela. Por isso que, e somen-
te nesse caso, estamos propondo que a sua aposentadoria tenha
tratamento especial, a ser definido em lei e em conformidade
com as diposições do artigo 57, infine, do presente Substitu-
tivo.
Dentro dessa ordem de idéias, todas as emendas que pretendem
fixar limites de idade ou tempo de serviço, pelo seu subjeti-
vismo e imponderabilidade, a despeito de seus elevados e bem
intencionados objetivos, receberam parecer contrário para
permitir que somente a lei ordinária os determine. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01254 REJEITADA | | | Autor: | ROBERTO CAMPOS (PDS/MT) | | | Texto: | Suprima-se o item XIII do Art. 2o. | | | Parecer: | A emenda sob exame nada acrescenta, em termos de avanço ou
aperfeiçoamento, ao atual dispositivo constante da Constitui-
ção vigente. Por outro lado, a proposta como se encontra, não
sugere qualquer espécie de estabilidade, uma vez que prevê
unicamente que, em caso de discussão, haverá indenização ou
fundo de garantia.
Entendemos, porém, que determinados setores encontrariam di -
ficuldades em atender o disposto no item XIII do art. 2o. do
anteprojeto. Referimo-nos às empresas prestadoras de serviço,
as de construção civil, as que trabalham em períodos de safra
etc...Por isso, mantivemos o texto do anteprojeto, tal como
se encontra, acrescentando, contudo, os contratos a termo, a-
lém do contrato de experiência por 90 dias. Mas, ao mesmo
tempo, o texto também prevê punição para as empresas com ex -
cessiva rotatividade de mão-de-obra, além do controle dos
sindicatos sobre as demissões.
Estamos convencidos que, deste modo, encontramos o meio ter -
mo e equilíbrio entre o capital e o trabalho.
Diante do exposto, opinamos pela rejeição da presente emenda. | |
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