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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Art
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TODOS
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expand1987 (240)
21Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:021  
 Texto:  Art. 21 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República. § 1º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a Federação ou a República; os direitos, as liberdades e garantias individuais; e o sufrágio universal, direto e secreto. § 2º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção federal. § 3º - A proposta será discutida e votada em sessão conjunta do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, dois terços dos votos dos membros de cada uma das Casas. § 4º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. 
 Indexação:  POSSIBILIDADE, EMENDA CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROPOSTA, APOIAMENTO, PERCENTAGEM, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, PRESIDENTE DA REPUBLICA, INEXISTENCIA, DELIBERAÇÃO, EMENDA, EXTINÇÃO, FEDERAÇÃO, REPUBLICA, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, SULFRAGIO UNIVESAL, VOTO DIRETO, VOTO SECRETO, VIGENCIA, ESTADO DE SITIO, INTERVENÇÃO FEDERAL. DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SESSÃO CONJUNTA, CONGRESSO NACIONAL, VOTAÇÃO, ELEIÇÃO EM DOIS TURNOS, APROVAÇÃO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, VOTO, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, PROMULGAÇÃO, MESA DIRETORA, NUMERO, ORDEM. 
22Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:022  
 Texto:  Art. 22 - O Executivo não poderá, sem delegação do Congresso Nacional, editar decreto que tenha valor de lei. § 1º - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República, por solicitação do Primeiro-Ministro, poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las, de imediato, ao Congresso Nacional, para a conversão, o qual, estando em recesso, será convocado extraordinariamente, para se reunir no prazo de cinco dias. § 2º - Os decretos perderão eficácia, desde a sua edição, se não forem convertidos em lei, no prazo de trinta dias, a partir da sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dele decorrentes. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, EXECUTIVO, INEXISTENCIA, DELEGAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, EXPEDIÇÃO, DECRETO LEI FEDERAL, VALOR, LEI FEDERAL, RELEVANCIA, URGENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SOLICITAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, ADOÇÃO, MEDIDA, CARATER PROVISORIO, APRECIAÇÃO, CONVERSÃO, LEIS, RECESSO, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, REUNIÃO, PRAZO DETERMINADO, DECRETOS, PERDA, EFICACIA, EDIÇÃO, PRAZO, DATA, PUBLICAÇÃO, DISCIPLINA, RELAÇÃO JURIDICA. 
23Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:023  
 Texto:  Art. 23 - As leis complementares somente serão aprovadas por maioria absoluta. 
 Indexação:  NORMAS, APROVAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, QUORUM, ELEIÇÃO. 
24Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:024  
 Texto:  Art. 24 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ao Presidente da República, ao Primeiro-Ministro e aos Tribunais Superiores. Parágrafo único - Cabe, privativamente, ao Presidente da República, ouvido o Primeiro-Ministro, ou por sua solicitação, ressalvadas as exceções previstas nesta Constituição, a iniciativa das leis que: I - criem cargos, funções ou empregos públicos ou aumentem a sua remuneração; II - disponham sobre organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; III - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; IV - disponham sobre servidores públicos da União, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade; V - disponham sobre as propostas orçamentárias da União. 
 Indexação:  COMPETENCIA, INICIATIVA LEGISLATIVA, LEI COMPLEMENTAR, LEI ORDINARIA, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, COMISSÕES, COMISSÃO PERMANENTE, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, TRIBUNAIS SUPERIORES, (STF), (STM), (TSE), (TST), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETENCIA PRIVATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, OPINIÃO, PRIMEIRO MINISTRO, SOLICITAÇÃO, RESSALVA, EXCEÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INICIATIVA LEGISLATIVA, CRIAÇÃO, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, AUMENTO, REMUNERAÇÃO, VENCIMENTOS, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, MATERIA TRIBUTARIA, ORÇAMENTO, SEVIÇOS PUBLICOS, PESSOAL, ADMINISTRAÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS, FIXAÇÃO, ALTERAÇÃO, EFETIVOS MILITARES, FORÇAS ARMADAS, SEVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, UNIÃO FEDERAL, REGIME JURIDICO, PROVIMENTO DE CARGOS, ESTABILIDADE, APOSENTADORIA, REFORMA MILITAR, INATIVIDADE, PROPOSTA ORÇAMENTARIA. 
25Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:025  
 Texto:  Art. 25 - Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista: I - nos projetos cuja iniciativa seja da exclusiva competência do Presidente da República ou do Primeiro-Ministro; II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos Tribunais Federais. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, EMENDA, AUMENTO, DESPESA, PROJETO DE LEI, COMPETENCIA PRIVATIVA, INICIATIVA LEGISLATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, PROPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, SERVIÇO, CAMARA DOS DEPUTADO, SENADO, TRIBUNAIS SUPERIORES, (STF), (STM), (TSE), (TST), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 
26Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:026  
 Texto:  Art. 26 - A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Primeiro-Ministro e dos Tribunais Federais terão início na Câmara dos Deputados, salvo o disposto no inciso II do § 1º deste artigo. § 1º - O Presidente da República e o Primeiro-Ministro poderão solicitar que projetos de lei de sua iniciativa sejam apreciados: I - em quarenta e cinco dias, em cada uma das Casas; II - em quarenta dias, pelo Congresso Nacional. § 2º - Não havendo deliberação nos prazos do parágrafo anterior, o projeto será incluído na ordem do dia das dez sessões consecutivas e subseqüentes; se ao final dessas, não for apreciado, ficam sobrestadas as demais proposições até a votação final do projeto, ressalvadas as referidas no Art. 22, § 2º § 3º - A apreciação das emendas do Senado Federal, pela Câmara dos Deputados, far-se-á, nos casos deste artigo, no prazo de dez dias, sob pena de rejeição. § 4º - Os prazos do § 1º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional nem se aplicam aos projetos de codificação. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, NORMAS, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI, INICIATIVA LEGISLATIVA, COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, TRIBUNAIS SUPERIORES, (STF), (STM), (TSE), (TST), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INICIO, CAMARA DOS DEPUTADOS, EXCEÇÃO, SOLICITAÇÃO, REGIME DE URGENCIA. POSSIBILIDADE, SOLICITAÇÃO, URGENCIA, APRECIAÇÃO, PROJETO DE LEI, COMPETENCIA, INICIATIVA LEGISLATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, PRAZO DETERMINADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, CONGRESSO NACIONAL, INEXISTENCIA, DELIBERAÇÃO, PRAZO, INCLUSÃO, PROPOSIÇÃO, ORDEM DO DIA, SESSÃO, SOBRESTAMENTO, VOTAÇÃO, EXCEÇÃO, DECRETO LEI FEDERAL. APRECIAÇÃO, EMENDA, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PRAZO DETERMINADO, PENALIDADE, REJEIÇÃO, SUSPENÇÃO, CONTAGEM, PRAZO, PERIODO, RECESSO, CONGRESSO NACIONAL, INEXISTENCIA, APLICAÇÃO, PROJETO DE CODIGO, GODIFICAÇÃO. 
27Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:027  
 Texto:  Art. 27 - O projeto de lei sobre matéria financeira será aprovado por maioria absoluta, devendo, sempre, conter a indicação dos recursos correspondentes. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, NORMAS, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI, MATERIA FINANCEIRA, VOTAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, QUORUM, INDICAÇÃO, RECURSOS. 
28Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:028  
 Texto:  Art. 28 - O projeto de lei aprovado por uma Câmara será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, sendo enviado à sanção ou promulgação, se a Câmara revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. § 1º - Sendo o projeto emendado, voltará a Casa iniciadora. § 2º - Fica dispensada a revisão prevista neste artigo, quando projetos de idêntico teor forem aprovados nas duas Casas, em tramitação paralela. § 3º - O regimento comum poderá prever trâmite especial para a compatibilização de projetos semelhantes aprovados nas condições do parágrafo anterior. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, NORMAS, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI, CAMARA REVISORA, REVISÃO, TURNO UNICO, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, REMESSA, SANÇÃO PRESIDENCIAL, ARQUIVAMENTO, REJEIÇÃO, PROPOSIÇÃO, RECEBIMENTO, EMENDA, RETORNO, CAMARA INICIADORA. DISPENSA, REVISÃO, PROJETO DE LEI, FUNÇÃO IDENTICA, APROVAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, TRAMITAÇÃO, SIMULTANEIDADE, POSSIBILIDADE, REGIMENTO COMUM, PREVISÃO, COMPATIBILIDADE, SEMELHANÇA, PROPOSIÇÃO. 
29Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:029  
 Texto:  Art. 29 - A Casa, na qual tenha sido concluída a votação, enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º - Se o Presidente da República julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á ou solicitará ao Congresso Nacional a sua reconsideração, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento. § 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso, de número ou de alínea. § 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção. § 4º - O Presidente da República comunicará as razões do veto ou do pedido de reconsideração ao Presidente do Senado Federal, o qual será apreciado dentro de trinta dias, a contar do seu recebimento, considerando-se mantido o veto se obtiver maioria absoluta dos membros de cada uma das Casas do Congresso, reunidas em sessão conjunta. § 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República. § 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto ou o pedido de reconsideração será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o § 1º do Art. 22; § 7º - No caso do inciso V do Art. 10, o veto será submetido apenas ao Senado Federal, aplicando-se, no que couber, o disposto neste artigo. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, NORMAS, CONCLUSÃO, VOTAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, REMESSA, PROJETO DE LEI, PRESIDENTE DA REPUBLICA, AQUIESCENCIA, SANÇÃO PRESIDENCIAL, JULGAMENTO, INCONSTITUCIONALIDADE, INTERSSE PUBLICO, VETO PARCIAL, TOTAL, CONGRESSO NACIONAL, RECONSIDERAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, CONTAGEM, DATA, RECEBIMENTO, ABRANGENCIA, TEXTO, INTEGRALIDADE, ARTIGO, NUMERO, CUMPRIMENTO, PRAZO, SILENCIO, SANÇÃO, COMUNICAÇÃO, MOTIVO, VETO, PRESIDENTE, SENADO, APRECIAÇÃO, MANUTENÇÃO, VOTAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SESSÃO CONJUNTA, PROMULGAÇÃO, AUSENCIA, DELIBERAÇÃO, COLOCAÇÃO, ORDEM DO DIA, SESSÃO, SOBRESTAMENTO, PROPOSIÇÃO, RESSALVA, MEDIDA, CARATER PROVISORIO, CONVEÇÃO, LEI FEDERAL. AUTORIZAÇÃO, EMPRESTIMO EXTERNO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, INTERESSE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MUNICIPIOS, ORGÃOS, ENTIDADE, SOCIEDADE, APRECIAÇÃO, VETO, EXCLUSIVIDADE, SENADO. 
30Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:030  
 Texto:  Art. 30 - A matéria constante do projeto de lei rejeitado ou não sancionado, assim como a constante de proposta de emenda à Constituição, rejeitada ou havida por prejudicada, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, NORMAS, PROJETO DE LEI, REJEIÇÃO, INEXISTENCIA, SANÇÃO, PREJUDICIALIDADE, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POSSIBILIDADE, REAPROVEITAMENTO, PROPOSIÇÃO, SESSÃO LEGISLATIVA, APOIAMENTO, MAIORIA ABSOLUTA, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR. 
31Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:031  
 Texto:  Art. 31 - Fica instituída a Comissão Mista do Senado Federal e da Câmara dos Deputados para dirimir divergências entre as duas Casas do Congresso Nacional na aprovação de projetos, eliminada a prevalência da Casa de origem. 
 Indexação:  CRIAÇÃO, COMISSÃO MISTA, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, OBJETIVO, SOLUÇÃO, DIVERGENCIA, CONGRESSO NACIONAL, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI, PROPOSIÇÃO, ELIMINAÇÃO, PREVALENCIA, CAMARA INICIADORA. 
32Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:032  
 Texto:  Art. 32 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Conselho de Ministros, devendo a delegação ser por este solicitada ao Congresso Nacional. § 1º - Não serão objeto de delegação os atos da competência exclusiva do Congresso Nacional, os da competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal nem a legislação sobre: I - organização do Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; II - nacionalidade, cidadania e direitos individuais, políticos e eleitorais; III - o orçamento; IV - matéria reservada à lei complementar. § 2º - A delegação ao Conselho de Ministros terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício. § 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto, pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, NORMAS, ELABORAÇÃO, INICIATIVA LEGISLATIVA, LEI DELEGADA, CONSELHO DE MINISTRO, DELEGAÇÃO, SOLICITAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL. INEXISTENCIA, DELEGAÇÃO, ATO, COMPETENCIA PRIVATIVA, CONGRESSO NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, LEGISLAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO, CARREIRA, GARANTIA, MEMBROS, NACIONALIDADE, CIDADANIA, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, DIREITOS HUMANOS, DIREITOS POLITICOS, DIREITO ELEITORAL, ORÇAMENTO, MATERIA, EXCLUSIVIDADE, LEI COMPLEMENTAR. DELEGAÇÃO, CONSELHO DE MINISTRO, RESOLUÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL, ESPECIFICAÇÃO, CONTEUDO, NORMAS, EXERCICIO, REQUISITOS, DETERMINAÇÃO, RESOLUÇÃO, APRECIAÇÃO, PROJETO, VOTAÇÃO, TURNO UNICO, PROIBIÇÃO, EMENDA. 
33Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:033  
 Texto:  Art. 33 - Fica assegurado o direito de iniciativa legislativa dos cidadãos, nos termos previstos nessa Constituição. Parágrafo único - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação, à Câmara dos Deputados, de projeto de lei ou emenda à Constituição, devidamente articulado e subscrito por, no mínimo, 0,3% do eleitorado nacional, distribuídos em pelo menos cinco Estados, com não menos de 0,1% dos eleitores de cada um deles. 
 Indexação:  GARANTIA, INICIATIVA LEGISLATIVA, CIDADÃO, POVO, DISPOSITIVOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INCIATIVA, POPULAÇÃO, EXERCICIO, APRESENTAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PROJETO DE LEI, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, ARTICULAÇÃO, SUBSCRIÇÃO, PERCENTAGEM, ELEITOR, DISTRIBUIÇÃO, QUANTIDADE, ESTADOS. 
34Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:09 SSC: ART:034  
 Texto:  Art. 34 - O orçamento anual será aprovado por lei e compreenderá exclusivamente a fixação da despesa, normas para a sua realização e a previsão da receita, bem como os limites para emissão de moeda e títulos da dívida pública, ressalvado o disposto no é 1o deste artigo. § 1º - A lei orçamentária pode incluir ainda: I - autorização para abertura de créditos suplementares e para contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita; e II - normas sobre a aplicação dos saldos orçamentários e financeiros verificáveis ao final do exercício; § 2º - O orçamento anual compreenderá, obrigatoriamente, de forma discriminada, as despesas, inclusive subsídios, isenções e incentivos tributários e receitas relativas a todos os Poderes, bem como a todos os órgãos, entidades e fundos integrantes da administração pública federal. § 3º - As despesas e as receitas das autarquias, sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas são especificadas sob a forma de dotações globais para custeio e investimento. § 4º - As despesas deverão ser discriminadas por Estado, ressalvadas aquelas de caráter nacional, definidas em lei complementar. § 5º - Excetuadas as operações da dívida pública, as despesas relativas à amortização e ao pagamento dos serviços da dívida decorrentes de operações de crédito contratados, bem como os investimentos, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, deverão obedecer a orçamentos trienais. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, NORMAS, APROVAÇÃO, LEI FEDERAL, ORÇAMENTO, ANO, EXCLUSIVIDADE, FIXAÇÃO, DESPESA, NORMAS, REALIZAÇÃO, PREVISÃO, RECEITA, LIMITAÇÃO, EMISSÃO, MOEDA, TITULO DA DIVIDA PUBLICA. INCLUSÃO, ORÇAMENTO, AUTORIZAÇÃO, ABERTURA, CREDITO SUPLEMENTAR, CONTRATAÇÃO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, ANTECIPAÇÃO, RECEITA, NORMAS, APLICAÇÃO, SALDO, EXERCICIO FINANCEIRO. OBRIGATORIEDADE, ORÇAMENTO, ANO, DISCRIMINAÇÃO, DESPESA, INCLUSÃO, SUBSIDIOS, ISENÇÃO, INCENTIVO, TRIBUTO, RECEITA, EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO, ORGÃOS, ENTIDADE, FUNDAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, AUTARQUIA FEDERAL, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA PUBLICA, ESPECIFICAÇÃO, DOTAÇÃO GLOBAL, CUSTEIO, INVESTIMENTO, ESTADOS, RESSALVA, AMBITO NACIONAL, DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR. OBEDIENCIA, ORÇAMENTO, TRIENIO, DESPESA, AMORTIZAÇÃO, PAGAMENTO, SERVIÇO DA DIVIDA, EFEITO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, INVESTIMENTO, 
35Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:09 SSC: ART:035  
 Texto:  Art. 35 - A lei federal disporá sobre o exercício financeiro, a elaboração e organização dos orçamentos anuais e trienais, os limites para contratação de operações de crédito, a emissão e o resgate de títulos da dívida pública. Parágrafo único - É vedada: I - a transposição, o remanejamento ou a transferência, por qualquer forma, sem prévia autorização do Congresso Nacional, de recursos de uma dotação de crédito orçamentário para outra; II - a concessão de créditos ilimitados; III - a abertura de crédito especial ou suplementar sem prévia autorização legislativa e sem a indicação da fonte dos recursos correspondentes; IV - a realização de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; V - o início, sem autorização do Legislativo, de projetos não previstos na proposta orçamentária. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, NORMAS, LEI FEDERAL, EXERCICIO FINANCEIRO, ELABORAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, ORÇAMENTO, ANO, TRIENIO, LIMITAÇÃO, CONTRATO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, EMISSÃO, RESGATE, TITULO DA DIVIDA PUBLICA. PROIBIÇÃO, TRANSPOSIÇÃO, REMANEJAMENTO, TRANSFERENCIA, AUSENCIA, AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, RECURSOS, DOTAÇÃO, CREDITO ORÇAMENTARIO, CONCESSÃO, INEXISTENCIA, LIMITAÇÃO, CREDITOS, ABERTURA, CREDITO ESPECIAL, CREDITO SUPLEMENTAR, OMISSÃO, INDICAÇÃO, FONTE, REALIZAÇÃO, DESPESA, EXCESSO, CREDITO ADICIONAL , INICIO, LEGISLATIVO, PROJETO DE LEI, PROPOSIÇÃO, AUSENCIA, PREVISÃO, PROPOSTA ORÇAMENTARIA. 
36Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:09 SSC: ART:036  
 Texto:  Art. 36 - Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos, nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente. § 1º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra ou de calamidade pública. § 2º - As operações de crédito para antecipação da receita autorizada no orçamento anual não excederão a quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro e, até trinta dias depois do encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidadas. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, CREDITO ESPECIAL, CREDITO EXTRAORDINARIO, VIGENCIA, DURAÇÃO, EXERCICIO FINANCEIRO, EXCEÇÃO, ATO, AUTORIZAÇÃO, PROMULGAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, EXERCICIO, REABERTURA, LIMITAÇÃO, SALDO, POSSIBILIDADE, CONCLUSÃO, POSTERIORIDADE. ABERTURA, CREDITO EXTRAORDINARIO, ADMISSÃO, ATENDIMENTO, DESPESA, AUSENCIA, PREVISÃO, URGENCIA, EFETIVO, GUERRA, CALAMIDADE PUBLICA. OPERAÇÃO FINANCEIRA, ANTECIPAÇÃO, RECEITA, AUTORIZAÇÃO, ORÇAMENTO , ANO, AUSENCIA, EXCESSO, PERCENTAGEM, PARTE, TOTAL, ESTIMATIVA, EXERCICIO FINANCEIRO, PRAZO, POSTERIORIDADE, CONCLUSÃO, OBRIGATORIEDADE, LIQUIDAÇÃO. 
37Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:09 SSC: ART:037  
 Texto:  Art. 37 - É vedada a vinculação do produto da arrecadação de qualquer imposto a órgãos, entidades, fundos ou programas, ressalvado o disposto em lei complementar e demais casos previstos nesta Constituição. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, VINCULAÇÃO, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, IMPOSTOS, TRIBUTOS, ORGÃOS, ENTIDADE, FUNDOS, PROGRAMA, RESSALVA, DISPOSITIVOS, LEI COMPLEMENTAR, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 
38Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:09 SSC: ART:038  
 Texto:  Art. 38 - A elaboração da proposta de orçamento obedecerá a prioridades, quantitativos e condições estipuladas em plano de distribuição de recursos previamente aprovado por lei de iniciativa do Primeiro-Ministro. § 1º - O projeto do plano de distribuição de recursos será encaminhado ao Congresso Nacional pelo Primeiro-Ministro, quando da abertura da sessão legislativa. § 2º - O prazo para apreciação do Projeto é de trinta dias, ao fim do qual será aplicado o disposto no § 6º do Art. 29. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, NORMAS, ELABORAÇÃO, PROPOSTA ORÇAMENTARIA, OBEDIENCIA, PRIORIDADE, QUANTITATIVO, REQUISITOS, PLANO, DISTRIBUIÇÃO, RECURSOS, APROVAÇÃO, LEI FEDERAL, INICIATIVA LEGISLATIVA, PRIMEIRO MINISTRO. ENCAMINHAMENTO, CONGRESSO NACIONAL, PROJETO DE LEI, PRIMEIRO MINISTRO, PLANO, DISTRIBUIÇÃO, RECURSOS, ABERTURA, SESSÃO, LEGISLATIVA, PRAZO, APRECIAÇÃO, PROPOSIÇÃO, CONCLUSÃO, COLOCAÇÃO, ORDEM DO DIA, SESSÃO, SOBRESTAMENTO, VOTAÇÃO, RESSELVA, MEDIDA, CARATER PROVISORIO, CONVERSÃO, LEI FEDERAL. 
39Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:09 SSC: ART:039  
 Texto:  Art. 39 - Os projetos de lei relativos aos orçamentos anual e trienal serão enviados pelo Primeiro-Ministro, ao Congresso Nacional, para votação conjunta das duas Casas, até cinco meses antes do início do exercício financeiro seguinte. § 1º - Organizar-se-á Comissão Mista de Senadores e Deputados para examinar o projeto de lei orçamentária e sobre ele emitir parecer. § 2º - Somente na Comissão Mista poderão ser oferecidas emendas. § 3º - Apenas será objeto de deliberação emenda visando à criação ou elevação de despesas de investimentos, desde que seja apresentada, como fonte de recursos, a anulação de despesas de mesma natureza, vedado, em qualquer hipótese, o aumento da despesa global. § 4º - O pronunciamento da Comissão sobre as emendas será conclusivo e final, salvo se um décimo dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal requererem a votação em plenário de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão. § 5º - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariem o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 6º - O Primeiro-Ministro poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta. § 7º - Se a lei orçamentária não tiver sido votada até o início do exercício correspondente, o Poder Executivo poderá iniciar a execução do seu projeto como norma provisória, até a aprovação do instrumento definitivo pelo Congresso Nacional. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, NORMAS, PROJETO DE LEI, ORÇAMENTO, ANO, TERRITORIO, REMESSA, PRIMEIRO MINISTRO, CONGRESSO NACIONAL, VOTAÇÃO, SESSÃO CONJUNTA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, ANTERIORIDADE, PRAZO, INICIO, EXERCICIO FINANCEIRO, POSTERIORIDADE,. ORGANIZAÇÃO, COMISSÃO MISTA, SENADOR, DEPUTADO FEDERAL, EXAME, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, EMISSÃO, PARECER, EXCLUSIVIDADE, OFERECIMENTO, EMENDA, OBJETO, DELIBERAÇÃO, CRIAÇÃO, AUMENTO, DESPESA, INVESTIMENTO, APRESENTAÇÃO, FONTE, RECURSOS, ANULAÇÃO, SIMULTANEIDADE, NATUREZA, PROIBIÇÃO, DESPESA GERAL, PRONUNCIAMENTO, COMISSÃO, CONCLUSÃO, TERMO FINAL, EXCEÇÃO, PERCENTAGEM, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, REQUERIMENTO, VOTAÇÃO, PLENARIO, APROVAÇÃO, REJEIÇÃO, APLICAÇÃO, PROCESSO LEGISLATIVO, PRIMEIRO MINISTRO, POSSIBILIDADE, REMESSA, MENSAGEM, CONGRESSO NACIONAL, MODIFICAÇÃO, PROPOSIÇÃO, CONCLUSÃO, PRAZO, PARTE, PROPOSTA, ALTERAÇÃO, INICIO, EXERCICIO FINANCEIRO, EXECUTIVO, EXECUÇÃO, PROJETO, NORMAS, CARATER PROVISORIO, LEI FEDERAL, CONGRESSO NACIONAL. 
40Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:09 SSC: ART:040  
 Texto:  Art. 40 - Nenhuma despesa poderá ser realizada ou obrigação assumida pelo Poder Público ou entidade da qual este participe direta ou indiretamente, sem que haja sido previamente incluída no orçamento anual ou em créditos adicionais. Excluem-se desta disposição os gastos operacionais das empresas estatais e as transações financeiras de curto prazo à eles vinculadas. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, REALIZAÇÃO, OBRIGAÇÃO, DESPESA, PODER PUBLICO, ENTIDADE, PARTICIPAÇÃO, NECESSIDADE, INCLUSÃO, ORÇAMENTO, ANO, CREDITO ADICIONAL, EXCLUSÃO, DESPESA OPERACIONAL, EMPRESA ESTATAL, OPERAÇÃO FINANCEIRA, PRAZO MINIMO, VINCULAÇÃO. 
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