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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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AVULSO
Tipo
Emenda (66)
Banco
expandEMEN (66)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PTB (66)
Uf
SP (66)
Nome
JOSÉ EGREJA[X]
TODOS
Date
expand1987 (66)
41Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20537 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO III DO TÍTULO IX DA EDUCAÇÃO E CULTURA SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO III DO TÍTULO IX DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE REDAÇÃO: Título IX Capítulo III Da Educação e Cultura Art. 161 - A educação é direito de cada um, e garanti-la é dever do Estado e faculdade da empresa privada, atendendo-se aos seguintes princípios: I - Democratização do acesso, permanência e gestão do ensino em todos os níveis; II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - Pluralismo de idéias e de instituições de ensino, públicas e privadas; IV - Valorização dos profissionais de ensino em todos os níveis. § 1o. - O Chefe do Executivo competente poderá ser responsabilizado por omissão, mediante ação civil pública, se não diligenciar para que as crianças em idade escolar, residente no âmbito territorial de sua competência, tenham acesso ao ensino fundamental obrigatório e gratuito. Art. 162 - As universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia didática-científica, administraiva, econômica e financeira, obedecidos os seguintes princípios: I - Indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão; II - Padrão de qualidade, indispensável ao cumprimento do seu papel de agente de tradição cultural, científica, artística e tecnológica do País. Art. 163 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os seus sistemas de ensino, com observância da legislação básica de educação nacional. § 1o. - A lei definirá o Plano Nacional de Educaçao, de duração plurianual, visando à articulação, ao desenvolvimento dos níveis de ensino e à integração das ações do Poder Púlbico que conduzam à erradicação do analfabetismo, universalização do atendimento escolar e melhoria de qualidade do ensino. § 2o. - O Estado estimulará a criação e o aprimoramento de tecnologias para fabricação nacional de equipamentos, instrumentos e insumos necessários à produção cultural do País. § 3o. - O Estado protegerá, em sua integridade, o patrimônio e as manifestações da cultura popular, das culturas indígenas, das de origem africana e dos vários grupos imigrantes que participam do processo da civilização brasileira. Art. 165 - O ensino é livre para a iniciativa privada, que o ministrará sem ingerência do Poder Público, salvo para fins de autorização, reconhecimento e credenciamento de cursos e supervisão da qualidade. § 1o. - As empresas comerciais e industriais deverão assegurar a capacitação profissional dos seus trabalhadores, inclusive a aprendizagem dos menores, estimuladas pelo Poder Público, com a cooperação das associações empresariais e trabalhistas e dos sindicatos. 
 Parecer:  A Emenda em questão foi em parte aproveitada no Subs - titutivo, ressaltando-se que, a redação por ele acolhida me- lhor atende aos reclamos atuais das áreas de Educação e Ensino. Pela aprovação parcial da Emenda. 
42Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20539 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO V DO TÍTULO IX DA COMUNICAÇÃO SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO V DO TÍTULO IX DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE REDAÇÃO: Título IX Capítulo V DA COMUNICAÇão Art. 167. É assegurado aos meios de comunicação o mais amplo exercício da liberdade, a serviço do desenvolvimento integral da pessoa e da sociedade, da verdade, da eliminação das desigualdades e injustiças, da independência econômica, política e cultural do povo brasileiro. § 1o. Os meios de comunicação e serviços relacionados com a liberdade de expressão não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio, por parte de empresas privadas ou entidades do Estado. § 2o. A exibição de imagens e sons, pelos meios legalmente habilitados e a publicação de veículo impresso de comuniçaão não dependem de licença de autoridade. § 3o. A lei criará mecanismo de defesa da pessoa contra a promoção de violência, de imoralidade e de negação do civismo e de outras formas de agressão à família, ao menor, à moralidade, ao civismo e à saúde, pelos meios de comunicação. --------TÍTULO IX --------Cont. Capítulo v Art. 167, § 4o. § 4o. É assegurada aos partidos políticos a utilização gratuita do rádio e da televisão, segundo critérios definidos por lei. Art. 168. - A participação no capital das empresas jornalísticas e de radiodifusão, inclusive televisão, é vedada: I - a estrangeiros; II - a sociedades, por ações ao portador; IV - a sociedades que tenham como acionistas ou sócios, estrangeiros ou pessoas jurídicas estrangeiras. § 1o. A responsabilidade integral da administração e orientação intelectual das empresa jornalísticas, de televisão e radiodifusão, é de seus proprietários. § 2o. Compete ao Poder Executivo, "ad referendum" do Congresso Nacional, outorgar concessões, permissões, autorizações de serviços da radiodifusão sonora ou de sons e imagens e suas renovações. 
 Parecer:  Acatada parcialmente no mérito. Na sua grande maioria, a matéria aqui apresentada é acatada, embora alguns dispositi- vos estejam em outro capítulo. Quanto à proposta sistematizadora, em que contribui o proponente com um fio filosófico, acredita o Relator que te- nha aproveitado partes da sugestão. 
43Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20540 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO VI DO TÍTULO IX DO MEIO AMBIENTE SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO VI DO TÍTULO IX DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE REDAÇÃO: Título IX Capítulo VI Do Meio Ambiente Art. 169 - O meio ambiente adequado ao bem- -estar da sociedade, é bem de uso comum ao qual todos têm direito, devendo os Poderes Públicos e a coletividade protegê-lo para as presentes e futuras gerações. Para tanto, incumbe ao Poder Público: I - manter os processos ecológicos essenciais e garantir o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - promover a preservação do solo e assegurar a recuperação de áreas degradadas; III - definir, mediante lei, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, vedado qualquer modo de utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - estabelecer a monitorização da qualidade ambiental, com prioridade para as áreas críticas de poluição, mediante redes de vigilância eco- -tóxicológica ; V - controlar a produção, comercialização e emprego de técnicas, estudos e substâncias que comportem risco para o meio-ambiente e qualidade de vida ; VI - exigir, para a instalação de atividades potencialmente causadoras de degradação do meio- -ambiente,estudo prévio de impacto ambiental, cuja avaliação será feita imediata e obrigatoriamente tornada pública; VII - garantir acesso livre, pleno e gratuito às informações sobre a qualidade do meio-ambiente; VIII - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino; IX - capacitar a comunidade para a proteção do meio-ambiente e a conservação dos recursos naturais; X - tutelar a fauna e a flora vedando, na forma da lei, as práticas que as coloquem sob risco de extinção ou submetam os animais à crueldade; XI - instituir o sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos, tendo como unidade básica a bacia hidrográfica. Parágrafo Único - A União, os Estados e os Municípios, ouvido o Poder Legislativo, podem estabelecer, concorrentemente, restrições legais e administrativas visando à proteção ambiental e a defesa dos recursos naturais. Art. 170. As atividades nucleares de qualquer natureza serão controladas pelo Poder Público. § 1o. A responsabilidade por danos decorrentes da atividade nuclear é independente da existência de culpa, vedando-se qualquer limitação legal relativa aos valores indenizatórios. § 2o. A atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos. § 3o. O Congresso Nacional fiscalizará o cumprimento do disposto neste artigo. Art. 171 - As práticas e condutas lesivas ao meio-ambiente, bem como a omissão e desídia das autoridades competentes para sua proteção serão penalizadas na forma da lei. 
 Parecer:  Convém ressaltar o mérito da proposição, pela colaboração que oferece no sentido de sintetizar o texto constitucional. Em seu objetivo e em parte de seu conteúdo, ela conincide com Emenda anteriormente acolhida. Desta forma, concluímos por sua aprovação parcial, na forma do Substitutivo. 
44Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20541 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO VII DO TÍTULO IX DA FAMÍLIA, DO MENOR E DO IDOSO SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO VII DO TÍTULO IX DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE REGAÇÃO: Título IX Capítulo VII DA FAMÍLIA, DO MENOR E DO IDOSO Art. 172 - A família, base da sociedade, tem direito à especial proteção social, econômica e jurídica do Estado e demais instituições. § 1o. - O casamento civil é forma de constituição de família, sendo gratuito o processo de habilitação e a celebração. § 2o. - O casamento religioso terá efeito civil, na falta deste, nos termos da lei. § 3o. - Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar. A lei facilitará sua conversão em casamento. § 4o. - O Casamento pode ser dissolvido nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de três anos, ou comprovada separação de fato por mais de cinco anos. § 5o. - Os pais têm o direito e o dever de manter e educar os filhos menores, e de amparar os enfermos de qualquer idade; e os filhos maiores têm o dever de auxiliar e amparar os pais e a obrigação de o fazer na velhice, carência ou enfermidade destes. Art. 173 - É dever do Estado e da sociedade proporcionar ao menor assistência especial. Titulo IX cont. Capítulo VII § 1o. - Será estimulada, por todos os meios possíveis, para os menores da faixa de dez a quatorze anos, a preparação para o trabalho, em instituições especializadas, onde lhes serão assegurados a alimentação e os cuidados com a saúde. § 2o. - A adoção e o acolhimento de menor serão estimulados pelo Poder Público. § 3o. - A adoção por estrangeiro será permitida, na forma da lei. § 4o. - O acolhimento de menor em situação irregular, sob a forma de guarda em instituições de benemerência ou de assistência privada, será estimulado pelos Poderes Públicos, com assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, na forma da lei. Art. 174 - O Estado e a sociedade têm o dever de amparar as pessoas idosas, mediante políticas e programas que assegurem participação na comunidade? defendam sua saúde e bem-estar, preferencialmente em seus próprios lares; e impeçam discriminação de qualquer natureza. § 1o. - São desobrigados do pagamento da tarifa de transporte coletivo de passageiros urbanos, os cidadãos brasileiros em idade superior a sessenta e cinco anos. 
 Parecer:  A proposta apresenta extensa contribuição para o capítulo VIII, da Família do Menor e do Idoso. Vários aspectos da emenda já se acham contemplado no texto e chegam a ser coin- cidentes com o anteprojeto oriundo da Comissão Temática. Entretanto, não podemos acolher na íntegra a sugestão, em vista do atual objetivo de escoimar o texto de expressões prescindíveis ou relativas a legislação ordinária. Em essência, fica aprovada a emenda. 
45Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20520 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo I do Título V Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo Substitua-se o texto constante do Capítulo I do Título V do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título V Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo Capítulo I Do Legislativo Seção I - Do Congresso Nacional Art. 48 - O Congresso Nacional exercerá o Poder Legislativo, e será composto da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. § 1o. - A Câmara dos Deputados se comporá de até 500 (quinhentos) deputados federais dentre cidadãos maiores de 21 (vinte e um) anos, no pleno exercício de seus direitos políticos, para um mandato de 4 (quatro) anos e serão eleitos na forma, em pleito proporcional. § 2o. - Os Estados, territórios e Distrito Federal serão representados por um número de deputados federais proporcional à sua população, estabelecido a cada eleição pela Justiça Eletoral, sendo 5 (cinco) o número mínimo de deputados para cada Estado ou Distrito Federal. § 3o. - O Senado Federal é composto por 3 (três) Senadores para cada Estado e para o Distrito Federal, eleitos para um mandato de 5 (cinco) anos, dentre cidadãos maiores de 35 (trinta e cinco) anos, no pleno exercício de seus direitos políticos, em pleito majoritário, na forma do § 4o. - A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada a cada 4 (quatro) anos, alternadamente, por um terço e dois terços de seus representantes; cada Senador será eleito com 2 (dois) suplente. Seção II - Das Atribuições do Congresso Nacional Art. 49 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente: I - Sistema Tributário, arrecadação e distribuição de rendas; II - Orçamento anual e plano plurianual de investimentos; dívida pública; emissões de curso forçado; III - Fixação do efetivo das Forças Armadas; IV - Planos e programas nacionais e regionais de desenvolvimento; V - Limites de território nacional, espaço aéreo e marítimo; bens do domínio da União; VI - Transferência temporária da sede do Governo Federal; VII - Concessão de anistia, inclusive para os crimes políticos; VIII - Organização administrativa e judiciária da União e dos Territórios e organização judiciária do Distrito Federal; IX - Criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração; X - Autorização para celebração de convênios e acordos para execução de serviços e obras federais; XI - Sistema nacional de radiodifusão, telecomunicação e comunicação de massa; XII - Matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações; XIII - Normas gerais de direito financeiro; XIV - Captação e segurança da poupança popular; XV - Moeda, seus limites de emissão e montante da dívida mobiliária federal; XVI - Limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal; XVII - Limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno; XVIII - Estabelecimento, na forma de lei complementar: a) De limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; b) De limites e condições para as operações de crédito externo e interno dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades por eles controladas. Art. 50 - É de competência exclusiva do Congresso Nacional: I - Resolver, definitivamente, sobre tratados, convenções e acordos internacionais celebrados pelo Presidente da República; II - Autorizar o Presidente da República a declarar guerra e a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; III - Conceder autorização prévia para o Presidente da República se ausentar do país; IV - Aprovar ou suspender o estado de defesa, estado de sítio e a intervenção federal; V - Aprovar a incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as Assembléias Legislativas; VI - Mudar, temporariamente, a sua sede; VII - Fixar, no primeiro semestre da última sessão legislativa de cada legislatura, a remuneração dos membros do Congresso Nacional, do Presidente da República, do Primeiro-Ministro e dos Ministros de Estado; VIII - Julgar anualmente as contas do Presidente da República, bem como apreciar os relatórios sobre as execuções dos planos de governo; IX - Fiscalizar e controlar, conjuntamente ou através de qualquer das Casas, os atos do Executivo, inclusive os da administração indireta; X - Determinar a realização de referendo; XI - Regulamentar as leis quando da emissão do Executivo; XII - Sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; XIII - Dispor sobre a supervisão, pelo Senado Federal, dos sistemas de processamento automático de dados, mantidos ou utilizados pela União, inclusive a administração indireta; XIV - Referendar a concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão; XV - Acompanhar e fiscalizar a atividade do Governo em matéria de política monetária, financeira e cambial; XVI - Aprovar previamente a implantação de obras federais de grande porte, conforme determinar a lei. § Único - Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Câmara e de suas comissões serão tomadas por maioria dos votos presentes, desde que esta maioria não seja inferior a um quinto do total dos membros. Secão III Da Camara dos Deputados Art. 51 - Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - Declarar, por dois terços de seus membros, a procedência de acusação contra o Presidente da República e os Ministros de Estado; II - Proceder à tomada de contas do Poder Executivo, quando não apresentadas ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; III - Aprovar, por maioria absoluta: a) A indicação do Procurador-Geral da República nos casos previstos nesta Constituição. Seção IV Do Senado Federal Art. 52 - Compete privativamente ao Senado Federal: I - Julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza, conexos com aqueles; II - Processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República, nos crimes de responsabilidade; III - Aprovar, previamente, por voto secreto, após arguição em sessão pública, a escolha dos titulares dos seguintes cargos, além de outros que a lei determinar: a) Dos Ministros do Tribunal de Contas da União; b) Dos membros do Conselho Monetário Nacional; c) Dos Governadores de Territórios; d) A escolha do presidente e dos diretores do Banco Central do Brasil e do Banco do Brasil, e deliberar sobre sua exoneração. IV - Aprovar, previamente, por voto secreto, após arguição, em sessão secreta, a escolha dos Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente; V - Autorizar, previamente, operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ou de qualquer órgãos, entidade ou sociedade de que participem, e decidir sobre os termos finais da convenção; VI - Fixar, por proposta do Poder Executivo, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados e dos Municípios; VII - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República, antes do termo de suas investudura; VIII - Dispor sobre a criação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação de respectiva remuneração; Seção V Dos Deputados e Senadores Art. 52 - Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. § 1o. - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Câmara. § 2o. - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. § 3o. - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Câmara respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria dos seus membros, resolva sobre a prisão e autorize ou não, a formação da culpa. § 4o. - os deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal; Art. 54 - Os Deputados e Senadores não poderão, desde a posse: I - Firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato e o respectivo processo de seleção obedecerem a cláusulas uniformes, ou for relativo ao exercício de funções definidas pela Constituição; II - Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad natum", nas entidades constantes do inciso anterior, salvo nos casos previstos nesta Constituição; III - Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I; IV - Ser diretor de empresa que goze de favor decorrente de contato com pessoa jurídica de direito público, ou nele exercer função remunerada; V - Exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal, ressalvadas as excessões previstas nesta Constituição. Art. 55 - Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; IV - Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos em lei; V - Que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível. § 1o. - Nos casos dos incisos I e II deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto, mediante provacação de qualquer de seus membros, da respectiva Mesa ou de partido político, por maioria absoluta. § 2o. - No caso da decisão do Supremo Tribunal Federal, em ação popular, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, de partido político ou do primeiro suplente, assegurada plena defesa. § 3o. - Nos casos previstos nos incisos II e IV, a perda ou suspensão será declarada pela respectiva Mesa. Art. 56 - Não perde o mandato o Deputado ou Senador: I - Investido na função de Ministro de Estado, Chefe de Missão Diplomática permanente, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal e de Territórios; II - Que exerça cargo público de magistério superior com ingresso anterior à diplomação; III - Licenciado pela respectiva Casa, por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesses particulares, desde que, nesse caso, não ultrapasse a cento e vinte dias. § 1o. - O suplente é convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença. § 2o. - Não havendo suplente e tratando-se de vaga far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de dois anos para o término do mandato. Seção VI Das Reuniões Art. 57 - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital da República, de 1o. de fevereiro a 30 de junho e de 1o. de agosto a 15 de dezembro, ou primeiro dia útil subsequente a estas datas. § 1o. - Cada uma de suas casas, assim como o Congresso Nacional, reunir-se-á em sessões preparatórias, entre 10 e 20 de janeiro, no primeiro ano de legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para as quais é vedada a reeleição na mesma legislatura. § 2o. - A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á pelo Presidente da República, ou pelos Presidentes da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ou por requerimento da maioria dos membros das Casas, em caso de urgência de interesse público relevante, inclusive decretação de estado de sítio ou de intervenção federal. § 3o. - O Congresso e cada uma das duas casas, de per si, se auto-regularão para o exercício de seus deveres constitucionais. Seção VII Das Comissões Art. 58 - O congresso Nacional e suas Casas Legislativas têm comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou o ato de que resultar a sua criação. Seção VIII Do Processo Legislativo Art. 59 - O processo legislativo se perfaz através de elaboração de emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções. I - As emendas serão acréscimos, supressões ou modificações aos dispositivos desta Constituição; deverão ser propostas pelo Presidente da República ou por um terço, no mínimo, dos membros do Congresso, e aprovadas, em dois turnos, por dois terços dos Deputados e Senadores; II - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio, de estado de defesa ou de intervenção federal. III - As leis complementares conterão os princípios básicos do sistema jurídico pelo qual deverão se pautar as leis ordinárias que regulamentem determinado setor administrativo ou social; IV - As leis ordinárias se destinam a regular os atos econômicos, administrativos ou sociais e suas consequências; V - Os decretos legislativos se destinam a regular as leis ordinárias; VI - As resoluções conterão normas administrativas referentes a casos específicos; VII - É vedado ao Executivo baixar decretos-leis. Subseção I Da Lei Orçamentaria Art. 60 - A lei orçamentária da União, dos Estados e dos Municípios será promulgada anualmente, para ter vigência no exercício seguinte: a) O orçamento preverá todas as receitas e despesas do Poder Público, inclusive os de autarquias, sociedades de economia mista e sociedades controladas ou nas que haja participação estatal direta ou indireta; b) O orçamento público será elaborado segundo a lei de Diretrizes Orçamentárias, que preverá as condições de sua tramitação no Congresso Nacional e as regras de sua aplicação pelo Executivo. c) Os diferentes Poderes que compõem o Estado devem dar exata execução do orçamento aprovado, respondendo pessoalmente os ocupantes dos cargos designados pela lei pelas irregularidades que ocorrerem; d) Trimestralmente, será feito um levantamento das receitas; havendo superávit, o Poder Legislativo correspondente poderá autorizar novas despesas, ou aceitar reajustes de verbas previstas se houver déficit, deverão ser reduzidas as despesas; e) Empréstimos sob qualquer forma, não previstos no orçamento, deverão ser autorizados previamente pelo Poder Legislativo competente; f) Em não sendo aprovado temporariamente o orçamento anual, será executado o do ano anterior, com a devida atualização monetária; g) O Poder Legislativo competente não poderá acrescentar despesas ao orçamento, mesmo que pendentes de eventual exame de arrecadação. Recursos orçamentários que resultam, por voto ou emenda, sem despesa, somente serão alocados por autorização legislativa no segundo semestre do exercício, após confirmada a existência de superávit no primeiro semestre, fazendo-se uma projeção de seu volume anual; h) A lei orçamentária preverá as condições de sua tramitação no Congresso Nacional e a sua forma de execução pelos órgãos competentes. Seção IX Da Fiscalização Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial Art. 61 - A fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo procedido pelo Tribunal de Contas e pelos sistemas de controle interno de cada Poder. § 1o. - O Tribunal de Contas julgará anualmente as contas prestadas pelo Poder Executivo, pelo Poder Judiciário e pelo Congresso Nacional. § 2o. - As contas julgadas abrangerão todos os setores da administração pública, direta e indireta, inclusive autarquias, sociedades de economia mista, e sociedade nacionais ou internacionais sob o controle da União ou em que esta tenha participação, fundações e sociedade civis mantidas pelo Poder Público. § 3o. - Cabe ao Tribunal de Contas fiscalizar, investigar, auditar, os atos e contratos de administração pública especificada no parágrafo anterior; a admissão, o comissionamento e vantagens de qualquer tipo, outorgadas aos seus servidores, públicos ou privados, o processo e o mérito de concorrências públicas. § 4o. - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou, por qualquer forma, administre dinheiros, bens e valores públicos ou que estejam sob responsabilidade do Estado, ou ainda, que em nome deste assuma obrigações. § 5o. - Verificada a existência de prejuízo, dano, lesão de direito, ou ilegalidade diante de ato ou contrato, o Tribunal de Contas imporá aos responsáveis as sanções previstas em lei e, concomitantemente, solicitará ao Poder Judiciário a abertura de processo para apuração de responsabilidade civil e criminal, se houver, e ao órgão competente, as medidas necessárias para proteger o ativo patrimonial do órgão ou entidade, determinando a sustação do ato inpugnado. Art. 62 - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados pelo Congresso Nacional, para um mandato de 10 (dez) anos, dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral, de reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública. § 1o. - Os Ministros terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo após cinco anos de efetivo exercício. § 2o. - A vitaliciedade garantida no parágrafo anterior cessará para o Ministro que vier a exercer mandato eletivo. Art. 63 - O Legislativo, o Executivo e o Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno de suas contas. Parágrafo único - Os responsáveis pelo controle interno, enviarão, semestralmente, relatórios detalhados e documentados de suas atividades, sem prejuízo de, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou abuso, darem ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 64 - As normas pelas quais serão exercidos os controles externo e interno, a competência, o procedimento e as penalidades, serão fixados em lei, que se aplicará também à organização e funcionamento dos Tribunais de Contas estaduais e municipais. 
 Parecer:  As finalidades da Emenda estão em parte contempladas no Substitutivo. Pela aprovação parcial. 
46Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:29176 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Supressiva Art. 209 - .................................. I - Suprima-se, renumerando-se os demais itens. 
 Parecer:  A emenda sob exame quer suprimir na competência dos Esta- dos o Imposto sobre Propriedade Territorial Rural, alegando ser tradição do direito pátrio de atribuí-lo aos Municípios. Equivoca-se, data venia, o autor da emenda. O ITR perten- ceu aos Estados de 1891 a 1961; passou aos Municípios de 1962 a 1964, pela Emenda no. 5/61; e foi absorvido pela União a partir de 1965, pela Emenda no. 10/64. Teve péssima administração sob a autoridade do Governo Federal, pois nos 18 anos de 1966 a 1983 o INCRA omitiu-se na cobrança de mais de 78% dos débitos lançados ( DCN, Seção II, de 06/06/85. O descumprimento da lei privilegiou 19 empresas rurais, 238 latifúndios por dimensão e 2.741 latifúndios por exploração (Gazeta Mercantil de 01/11/85). Simultaneamente, o Governo Federal prejudicou os Municípios, porquanto a eles a Constituição destinava o produto da arrecadação. O Projeto de Constituição, em nova versão, mantém o ITR na Únião e a partilha da metade do produto com os Municípios. 
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 Título:  EMENDA:29178 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Art. 209. .................................. I a IV - .................................... § 1o. - SUPRIMA-SE, renumerando-se os demais parágrafos. § 2o. - SUPRIMA-SE § 3o. - .................................... § 4o. - .................................... § 5o. - .................................... I - SUPRIMA-SE II - SUPRIMA-SE 
 Parecer:  A emenda sob exame pretende impedir que os Estados e o Distrito Federal recebam a faculdade de instituir um adicio- nal ao imposto sobre renda e proventos (art. 209, § 1o.), a- legando que acarretará uma disputa a incentivar a emigração entre os Estados, extremamente danosa aos de menor poder eco- nômico; quer que, em decorrência de proposta para transferên- cia do Imposto Territorial Rural aos Municípios, seja supri- mida a faculdade de os Estados definirem a imunidade a peque- nas glebas rurais (art. 209, §2o.); e deseja ainda eliminar o estabelecimento pelo Senado, de alíquotas relativas ao impos- to sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços,de competência estadual (art. 209, § 5o.). Embora o adicional ao imposto de renda, instituível pe- los Estados, venha a quebrar tradicional sistemática brasi- leira de exclusividade de cada imposto a uma pessoa constitu- cional e apresente numerosos riscos indicados por 52 Consti- tuintes, tem em vista a produção de substancial receita tri- butária aos Estados, a baixo custo. As matérias contidas nos §§ 2o. e 5o. são regíveis em lei complementar. Nova versão do Projeto limita as incidências do adicio- nal do imposto aos lucros, ganhos de capital e rendimentos de capital. 
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 Título:  EMENDA:29179 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Art. 209 .................................... I a IV § 1o. a 4o. § 5o - I - Suprima-se -----II - Suprima-se 
 Parecer:  Emendas de 28 Constituintes querem evitar na competência do Senado estabelecer alíquotas do ICMS nas ope- rações internas, inclusive quanto à energia elétrica, aos minerais, ao petróleo e aos combustíveis líquidos e gaso- sos derivados do petróleo. Nesse sentido, reivindicam a su- pressão do item II do § 5. do Art. 209 do Projet5o de Consti- tuição. Justificam os autores das Emendas que a fixação, pelo Senado, de alíquotas de impostos estaduais, notadamente em operações dentro dos limites dos Estados, afronta o princípio federativo, norteador da Assembléia Constituinte; que o dis- positivo entra em choque com o espírito que preside à edifi- cação do novo sistema tributário, qual seja o de fortalecer os Estados e sua autonomia; que no regime federativo deve ser preservada a autonomia dos Estados, sendo admissível a inter- ferência do Senado apenas no tocante ao ICM sobre minerais; que não se justifica resolução do Senado sobre alíquotas in- ternas de impostos estaduais; e que cabe aos Etados legisla- rem sobre as operações do ICMS. Sob o apecto do Sistema Federativo, afiguram-se proce- dentes as arguições dos autores das Emendas. De resto, a autonomia dos Estados tende a encontrar razoável equilíbrio na administração dos impostos que lhes cabem. Nova versão mantém só os minerais. 
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 Título:  EMENDA:29193 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Art. 209. I a IV - .................................... § 1o. a § 4o. .............................. § 5o. Em relação ao imposto de que trata o item III, Resolução do Senado da República, aprovada por dois terços de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis a circulação de mercadorias interestaduais e de exportação. 
 Parecer:  A Emenda sob exame exclui a prestação de serviços na com- petência do Senado para fixar alíquotas referentes ao ICMS, como efeito da preservação do ISS nos Municípios, extinguindo , ainda, a competência para a fixação de alíquotas para as operações internas dos Estados (§ 5. do art. 209). Se for aco lhida a pretensão de manter o ISS com os Municípios, será ne- cessário o ajustamento proposto. Quanto às alíquotas internas, a fixação pelo Senado real- mente afetaria a autonomia, dos Estados, mas a decisão é polí tica. A Comissão de Sistematização restabeleceu para os Muni- cípios o atual ISS. Aprovada parcialmente. 
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 Título:  EMENDA:29271 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda modificativa do § 6o. do art. 13 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição. Art. 13. - .................................. § 1o. (...) § 5o. § 6o. - São inelegíveis para os mesmos cargos o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido durante o mandato, sendo, entretanto, elegíveis para outros cargos, desde que renunciem aos seus no prazo de seis meses que anteceda ao pleito. § 7o. (...) § 13. 
 Parecer:  Pretende o autor imprimir nova redação ao parágrafo 6o. do artigo 13, a fim de aperfeiçoar sua redação, tornando-a mais clara e abrangente. Entendemos que deve ser mantida a redação atual, por ser clara, concisa e elaborada de acordo com padrões exigidos pe- la técnica legislativa. Pela aprovação parcial. 
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 Título:  EMENDA:29358 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Modificativa ao art. 13 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição. Art. 13 - São assegurados os direitos do alistamento, do voto, da elegibilidade, da candidatura e do mandato, nos termos desta Constituição e da lei. § 1o. (...) § 13 
 Parecer:  Pretende o autor assegurar os direitos de alistamento, voto, elegibilidade, candidatura e mandato. Tais direitos estão assegurados no Substitutivo. Pela aprovação parcial. 
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 Título:  EMENDA:31366 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO ART. 245 DO SUBSTITUTIVO DO CONSTITUINTE RELATOR BERNARDO CABRAL AO PROJETO DE CONSTITUINTE, ONDE COUBER: Art. 245 - A política agrícola será planejada e executada com a participação efetiva dos setores da produção, da comercialização, do armazenamento e dos transportes, levando em conta instrumentos creditícios, fiscais e a prestação de assistência técnica e incentivo à tecnologia e à pesquisa, na forma da lei. 
 Parecer:  A emenda propõe o estabelecimento de uma adequada políti- ca agrícola, com a participação dos setores de produção, co- mercialização, armazenagem e transporte. Pela aprovação parcial, nos termos do Substitutivo. 
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 Título:  EMENDA:31376 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao art. 264 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição. Art. - Os planos de previdência social do Sistema de Seguridade Social, atenderão, nos termos da lei, aos seguintes preceitos: I - Cobertura dos eventos da doença, invalidez e morte incluídas os casos de acidentes de trabalho - velhice, reclusão, ofensa criminal e desaparecimento; II - Ajuda à manutenção de dependentes; III - Proteção à maternidade e à paternidade, naturais e adotivas, notadamente à gestante, assegurada a inatividade funcional antes e após o parto e proibida sua dispensa durante a gravidez, quando já admitida anteriormente à gravidez; IV - Proteção ao trabalho em situação de desemprego involuntário, por período correspondente à média de duração de desemprego no País. 
 Parecer:  O autor da emenda intenta restabelecer no texto do projeto vários benefícios previdenciários que foram suprimidos do projeto da Comissão de Sisttmatização. Acatamos parte das sugestões, como a referente à ajuda à manutenção de dependentes e à proteção à maternidade. Discordamos outras, como as referentes à ofensa criminal e do desaparecimento, por considerarmos já implícitos no texto tais aspectos. Pela aprovação parcial, nos termos do Substitutivo. 
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 Título:  EMENDA:31380 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao art. 271 do Substitutivo do Relator ao projeto de Constituição. Substituir pela seguinte redação: Art. - Todos os serviços assistênciais privados que utilizem recursos públicos submeter-se-à aprovação de seu uso e à fiscalização do órgão competente. 
 Parecer:  A finalidade da emenda acha-se atendida na proposta do Relator, no que tange ao mérito. Pela aprovação parcial. 
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 Título:  EMENDA:31381 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda aditiva de um artigo, ao Capítulo III do Título IX da Educação e Cultura, do substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição, onde couber: Art. - Os orçamentos da união, dos Estados e dos Municípios destinarão um mínimo de dezoito por cento de seus recursos à educação. 
 Parecer:  O Substitutivo acolheu o princípio da vinculação de recursos de impostos como meio de assegurar recursos financeiros adequados à manutenção e desenvolvimento do ensino. Pela aprovação parcial. 
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 Título:  EMENDA:31383 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda substitutiva ao art. 273 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição. Art. - A educação, direito de todos, deve ser provida conjuntamente pelo Estado e a iniciativa privada, com a colaboração da família e visando o pleno desenvolvimento da pessoa, atendendo-se aos seguintes princípios: I - Democratização do acesso, permanência e gestão do ensino em todos os níveis; II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - Pluralismo de idéias e de isntituições de ensino, pública e privada; IV - Valorização dos profissionais de ensino em todos os níveis. Parágrafo Único - O Chefe do Executivo competente poderá ser responsabilizado por omissão, mediante ação civil pública, se não diligenciar para que todas as crianças com idade escolar, residente no âmbito territorial de sua competência, tenham acesso ao ensino fundamental obrigatório e gratuito. 
 Parecer:  O conteúdo da Emenda; em sua essência, já foi acolhido pelo substitutivo. A proposta contem dispositivos, cujos des- dobramentos jurídicos, segundo a praxe do Direito no Brasil, melhor se coadunam com a legislação ordinária e complementar. Pela aprovação parcial. 
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 Título:  EMENDA:31390 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao art. 261 do Substitutivo do Relator ao projeto de Constituição. Art. - O Estado garante o direito à saúde mediante: I - A liberdade do exercício profissional e de oferta dos serviços privados por empresas especializadas; II - Implementação de políticas econômicas e sociais que visem à eliminação ou redução do risco de doenças e de outros agravos à saúde; III - Acesso universal, igualitário e gratuito às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, de acordo com as necessidades de cada um. 
 Parecer:  A emenda substitui o Art 261 visando dar à iniciativa privada maiores garantias na área de saúde. A emenda foi contemplada de forma quase total pelo rela- tor, apenas com diferenças na redação e localização dos itens. Pela aprovação parcial. 
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 Título:  EMENDA:31400 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda aditiva ao Capítulo II do Título IX do Substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição Seção I - da Saúde Acrescente-se o artigo seguinte: Art. A saúde ocupacional é parte integrante do sistema nacional de saúde, sendo assegurada aos trabalhadores mediante: I - Medidas que visem à eliminação de riscos de acidente a doenças do trabalho; II - Informação a respeito de atividades que comportem riscos à saúde e dos métodos de controlá-los; III - Direito de recusa ao trabalho em ambiente sem controle adequado de riscos; IV - Participação na gestão dos serviços internos e externos nos locais de trabalho, relacionados à segurança e medicina do trabalho. 
 Parecer:  A emenda visa disciplinar as ações de Saúde Ocupacional, enumerando medidas. Conquanto a Saúde Ocupacional esteja inserida no Siste- ma Único de Saúde, julgamos inconveniente o seu diciplinamen- to no texto Constitucional, que jamais lograria esgotar o âm- bito e a metodologia de sua ação. Somos, pois, pela aprovação parcial. 
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 Título:  EMENDA:31401 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda aditiva ao Capítulo II do Título IX do Substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição, seção I - da saúde Acrescente-se o artigo seguinte, onde couber: Art. As políticas relativas à formação e utilização de recursos humanos, a insumos, a equipamentos, a pesquisas e ao desenvolvimento científico e tecnológico na área de saúde e de saneamento básico, terão por objeto a prevenção contra as doenças e a cura dos cidadãos. Parágrafo 1o. A lei disporá sobre a pesquisa, o ensino e a aplicação de métodos alternativos de assistência à saúde; Parágrafo 2o. Serão estimulados o acesso à educação, à informação e aos métodos científicos de regulação de fecundidade, que não atentem contra a saúde, respeito de opção individual. 
 Parecer:  A Emenda aditiva do eminente Constituinte pretende dis- por sobre os métodos alternativas de assistência à saúde e o estímulo ao planejamento familiar. Conquanto trata de temas de indiscutível relevância, o Caput do art. já se encontra contemplado, no mérito, dentro do Substitutivo, como competência do Sistema Único de Saúde, e os dois parágrafos são, indiscutivelmente pertinentes à le- gislação ordinária. Somos, pois, pela aprovação parcial. 
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 Título:  EMENDA:32177 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo II do Título II Dos Direitos Sociais Substitua-se o Texto Constante do Capítulo II do Título II do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título II Capítulo II Dos Direitos Sociais Art. 5o. - São direitos dos trabalhadores: I - contrato de trabalho II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do patrimônio individual: VI - salário mínimo capaz de satisfazer às suas necessidades básicas e às de sua família, na forma de lei; V - Irredutibilidade de salário ou vencimento, salvo o dispoto em lei, e convenção ou em acordo coletivo; VI - garantia de salário fixo, nunca inferior ao salário mínimo, além de remuneração variável, quando esta ocorrer; VII - gratificação natalina, como décimo terceiro salário, com base na remuneração integral de dezembro de cada ano; VIII - salário do trabalho superior ao do diurno; IX - participação nos lucros desvinculada da remuneração, conforme definido em lei ou em lei ou em negociação coletiva; X - salário família aos dependentes dos trabalhadores, nos termos da lei; XI - duração diária do trabalho não superior a oito horas; XII - repouso semanal remunerado; XIII - serviço extraordinário com remuneração superior ao normal, conforme convenção; XIV - saúde, higiene e segurança, incluindo normas para redução do risco inerente ao trabalho; XV - gozo de férias anuais, na forma da lei, com remuneração integral; XVI - licença remunerada à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da lei ou de convenção coletiva; XVII - adicional de remuneração para atividades consideradas insalubres ou perigosas; XVIII - aposentadoria; XIX - a lei assegurará aos filhos de empregados de empresas com mais de cem empregados a assistência aos seus filhos de dependentes com até seis anos de idade, em creches e pré-escolas; XX - reconhecimentodas convenções coletivas de trabalho e obrigatoriedade da negociação coletiva; XXI - seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização prevista no direito comum em caso de culpa ou dolo do empregador; § 1o. - A lei protegerá o salário e punirá como crime a retenção definitiva ou temporária de qualquer forma de remuneração do trabalho realizado. § 2o. - É proibido o trabalho noturno ou insalubre aos menosres de dezoito anos e e qualquer trabalho a menores de quatorze anos. § 3o. São assegurados aos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos itens IV, V, VII, XII, XV e XVIII deste artigo, bem como a previdência social e aviso prévio de despedida, ou equivalente em dinheiro. Art. 6o. - É livre associação profissional ou sindical. A lei definirá as condições para seu registro perante o Poder Público e para sua representação nas convenções coletivas. § 1o. - A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato. § 2o. - É vedada ao Poder Público qualquer interferência na organização sindical. § 3o. - A lei não obrigará à filiação a sindicatos e ninguém será obrigado a manter filiação. § 4o - Se mais de uma entidade pretender representar a mesma categoria ou a mesma comunidade de interesse profissional, somente uma terá direito à representação nas convenções coletivas, conforme a lei, excluídos os sindicatos com base em uma única empresa. § 5o. - Aplicam-se aos sindicatos rurais os principios adotados para os sindicatos urbanos, nas condições da lei. § 6o. - O Sindicato participará, obrigatoriamente, das negociações de acordos salariais. Art. 7o. - É livre a greve, na forma da lei, vedada a inciativa patronal, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade e o âmbito de interesse que deverão por meio dela defender. Parágrafo úncio na hipótese de greve, serão adotadas as providências que garantam a manutenção dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. 
 Parecer:  Esclarece o ilustre autor, na justificação, que sua E- menda quase nada acrescenta ao já existente. Procura, apenas, "desbastar a pedra opaca para descobrir-lhes o brilho". Real- mente a Emenda dá melhor redação a alguns dispositivos do ca- pítulo, mantendo a sua maioria na forma com que está redigi- do. 
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