Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:04 SSC:00 ART:177 | | | Texto: | Art. 177 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre:
I - transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens
ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e
de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no
exterior;
III - propriedade de veículos automotores.
§ 1º - Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir um
adicional ao imposto de que trata o artigo 175, inciso III, incidente
sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, até o limite de cinco
por cento, do imposto pago à União por pessoas físicas ou jurídicas
residentes ou domiciliadas nos respectivos territórios.
§ 2º - Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos,
o imposto de que trata o inciso I compete ao Estado da situação do
bem; relativamente a bens móveis, títulos e créditos, o imposto
compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou
tiver domicílio o doador; se o doador tiver domicílio ou residência
no exterior, ou se aí o "de cujus" possuía bens, era residente ou
domiciliado ou teve o seu inventário processado, a competência para
instituir o tributo observará o disposto em lei complementar.
§ 3º - As alíquotas do imposto de que trata o inciso I
poderão ser progressivas e não excederão os limites estabelecidos em
resolução do Senado da República.
§ 4º - O imposto de que trata o inciso II será não-
cumulativo, admitida sua seletividade, em função da essencialidade
das mercadorias e dos serviços, compensando-se o que for devido, em
cada operação relativa a circulação de mercadorias ou prestação de
serviços, com o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro
Estado. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário
da legislação, não implicará crédito de imposto para compensação
daquele devido nas operações ou prestações seguintes e acarretará
anulação do crédito do imposto, relativo às operações anteriores.
§ 5º - Em relação ao imposto de que trata o inciso II,
resolução do Senado da República, por iniciativa do Primeiro-Ministro
ou de um terço dos Senadores, em ambos os casos aprovada por dois
terços de seus membros, estabelecerá:
I - as alíquotas aplicáveis às operações e prestações
interestaduais e de exportação;
II - as alíquotas aplicáveis às operações internas
realizadas com minerais.
§ 6º - É facultado ao Senado da República, também mediante
resolução aprovada por dois terços de seus membros, estabelecer
alíquotas mínimas nas operações internas, não compreendidas no inciso
II do parágrafo anterior.
§ 7º - Salvo deliberação em contrário dos Estados e do
Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso VII do parágrafo
10, as alíquotas internas do imposto de que trata o inciso II não
poderão ser inferiores às alíquotas interestaduais, reputando-se
operações e prestações internas também as interestaduais realizadas
para consumidor final de mercadorias e serviços.
§ 8º - O imposto de que trata o inciso II:
I - incidirá sobre a entrada de mercadoria importada do
Exterior inclusive quando se tratar de bem destinado a consumo ou
ativo fixo do estabelecimento, bem como sobre serviço prestado no
Exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o
estabelecimento destinatário da mercadoria ou serviço;
II - não incidirá:
a) sobre operações que destinem ao Exterior produtos
industrializados, exclusive os semi-elaborados, definidos em lei
complementar;
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo,
inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, e energia elétrica;
III - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante
do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação,
realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a
industrialização ou comercialização, configure hipótese de incidência
dos dois impostos.
§ 9º - À exceção dos impostos de que tratam o inciso II
deste artigo, os inciso I e II do artigo 175 e o inciso III do artigo
178, nenhum outro tributo incidirá sobre operações relativas a
energia elétrica, combustíveis, lubrificantes e minerais do País.
§ 10 - Cabe à lei complementar, quanto ao imposto de que
trata o inciso II:
I - definir seus contribuintes;
II - dispor sobre os casos de substituição tributária;
III - disciplinar o regime de compensação do imposto;
IV - fixar, para efeito de sua cobrança e definição do
estabelecimento responsável, o local das operações relativas à
circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
V - excluir da incidência do imposto, nas exportações para o
Exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados na alínea
"a" do inciso II do parágrafo 8º deste artigo;
VI - prever casos de manutenção de crédito, relativamente à
remessa para outro Estado e exportação para o Exterior, de serviços e
de mercadorias;
VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados
e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais
serão concedidos e revogados. | | | Indexação: | COMPETENCIA TRIBUTARIA, ESTADOS, (DF), CRIAÇÃO, IMPOSTO DE
TRASMISSÃO, CAUSA MORTIS, (ICM), (IPVA), ADICIONAL DE IMPOSTO
DE RENDA.
COMPETENCIA, RESOLUÇÃO, SENADO, FIXAÇÃO, ALIQUOTA, APROVAÇÃO,
MAIORIA DE DOIS TERÇOS.
EXCLUSÃO, INCIDENCIA, IMPOSTO ESTADUAL, (ICM), PETROLEO,
LUBRIFICANTE, COMBUSTIVEL, ENERGIA ELETRICA.
COMPETENCIA, LEI COMPLEMENTAR, INDICAÇÃO, CATEGORIA,
CONTRIBUINTE, SUBSTITUIÇÃO, TRIBUTAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, REGIME,
COMPENSAÇÃO, IMPOSTOS, FIXAÇÃO, LOCAL, CIRCULAÇÃO, MERCADORIA,
IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO, MANUTENÇÃO, CREDITO TRIBUTARIO,
DELIBERAÇÃO, ESTADOS, (DF), ISENÇÃO, INCENTIVO FISCAL, BENEFICIO
FISCAL. | |
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