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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Artigo (9)
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collapseTítulo 10
Art. 001 (1)
Art. 002 (1)
Art. 003 (1)
Art. 004 (1)
Art. 005 (1)
Art. 006 (1)
Art. 007 (1)
Art. 008 (1)
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EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (9)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:001  
 Texto:  Art. 1º - É concedida anistia a todos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação desta Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares e aos que foram abrangidos pelo Decreto-Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, bem como os atingidos pelo Decreto-lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes e respeitadas as características e peculiaridades próprias das carreiras dos servidores públicos civis e militares, observados os respectivos regimes jurídicos. Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo somente gera efeitos financeiros a partir da promulgação da presente Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. 
 Indexação:  CONCESSÃO, ANISTIA, VITIMA, LEGISLAÇÃO DE EXCEÇÃO, ATO INSTITUCIONAL, ATO COMPLEMENTAR, GARANTIA, PROMOÇÃO, INATIVIDADE, CARGO, EMPREGO, POSTO MILITAR, GRADUAÇÃO MILITAR, EQUIPARAÇÃO, SERVIÇO ATIVO, REQUISITOS, PRAZO, PERMANENCIA, ATIVIDADE, CARREIRA, SERVIDOR, FUNCIONARIO CIVIL, MILITAR, PROIBIÇÃO, RETROATIVIDADE, REMUNERAÇÃO. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:002  
 Texto:  Art. 2º - Os que foram, por motivos exclusivamente políticos, cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos a partir de 15 de julho de 1969 a 31 de dezembro de 1969, por ato do então Presidente da República, poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal o reconhecimento de todos os direitos e vantagens interrompidos pelos atos punitivos, desde que comprovem ter sido os mesmos eivados de vício grave. Parágrafo único - O Supremo Tribunal Federal diligenciará no sentido de que o reconhecimento previsto neste artigo se efetive no prazo de cento e vinte dias a contar da data do pedido do interessado. 
 Indexação:  GARANTIA, CASSADO, SUEPENSÃO, DIREITOS POLITICOS, REQUERIMENTO, (STF), RECONHECIMENTO, DIREITO, VANTAGENS, COMPROVAÇÃO, VICIO PROCESSUAL, PRAZO, DILIGENCIA. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:003  
 Texto:  Art. 3º - Os magistrados, professores da rede oficial e da rede particular de ensino, que perderam o cargo em razão da Emenda Constitucional Nº 7, de 13 de abril de 1977, poderão averbar todas as vantagens do cargo de magistério no cargo de juiz, ou de juiz no cargo de magistério. § 1º - No caso de opção pela aposentadoria no cargo de magistério, esta será integral sobre o maior salário percebido nos últimos cinco anos antes da Emenda Constitucional referida neste artigo, ou, onde houver carreira de magistério, no final da mesma, atualizados os valores. § 2º - Todos os que tiveram direitos políticos suspensos pelos atos institucionais, no exercício de mandatos eletivos, contarão, para efeito de pensão, junto aos institutos de pensões das Casas legislativas a que pertenciam ou junto aos institutos de pensões dos Estados onde exerciam mandatos executivos, o período compreendido entre a data de suspensão de direitos políticos e cassação do mandato e a data de 28 de agosto de 1979, dia em que a Lei nº 6683 extinguiu os efeitos da inelegibilidade provocada pelos atos institucionais. 
 Indexação:  DIREITOS, MAGISTRADO, PROFESSOR, REDE OFICIAL, ENSINO PARTICULAR, PERDA, CARGO, MOTIVO, EMENDA CONSTITUCIONAL, AVERBAÇÃO, VANTAGENS, CARGO, JUIZ, MAGISTERIO, OPÇÃO, APOSENTADORIA, PROCESSOS INTEGRAIS. DIREITOS, CONTAGEM, PERIODO, SUSPENSÃO, DIREITOS POLITICOS, EXERCICIO, MANDATO ELETIVO, EFEITO, PENSÃO PREVIDENCIARIA, INSTITUTOS DE PREVIDENCIA, (IPC), LEGISLATIVO, PREVIDENCIA SOCIAL. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:004  
 Texto:  Art. 4º - As Assembléias Legislativas, com poderes constituintes, terão prazo de seis meses, para adaptar as Constituições dos Estados a esta Constituição, mediante aprovação por maioria absoluta, em dois turnos de discussão e votação, salvo quanto ao sistema de governo. Parágrafo único - Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto nesta Constituição e na Constituição Estadual. 
 Indexação:  PRAZO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, ADAPTAÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA. PRAZO, CAMARA MUNICIPAL, VOTAÇÃO, LEI ORGANICA DOS MUNICIPIOS. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:005  
 Texto:  Art. 5º - A transferência de serviços públicos aos Estados e aos Municípios compreenderá a incorporação, ao patrimônio estadual ou municipal, dos bens e instalações respectivos e se dará no prazo máximo de cinco anos, durante o qual a União não poderá aliená-los, dar-lhes outra destinação, ou descurar de sua conservação. Parágrafo único - Aplica-se às transferências dos Estados aos Municípios o disposto neste artigo. 
 Indexação:  NORMAS, TRANSFERENCIA, SERVIÇOS PUBLICOS, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, INCLUSÃO, INCORPORAÇÃO, PATRIMONIO, BENS, INSTALAÇÃO, PRAZO, PROIBIÇÃO, ALIENAÇÃO. 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:006  
 Texto:  Art. 6º - Na eleição de 15 de novembro de 1988, será realizada consulta popular nos Estados de Goias, Bahia, Minas Gerais, Maranhão, Pará e Amazonas e nos Territórios de Roraima e Amapá, para a criação respectivamente dos Estados de Tocantins, Santa Cruz, Triângulo, Maranhão do Sul, Tapajós, Juruá, Roraima e Amapá. Parágrafo único - Estará automaticamente criado o Estado onde for favorável o resultado da consulta, ocorrendo sua instalação na data da posse do Governador eleito no pleito de 1990. 
 Indexação:  COINCIDENCIA, ELEIÇÃO, PLEBISCITO, CONSULTA, POPULAÇÃO, ESTADOS, (GO), (BA), (MG), (MA), (PA), (AM), (RR), (AP), CRIAÇÃO, ESTADO, TOCANTINS, SANTA CRUZ, TRIANGULO, MARANHÃO DO SUL, TAPAJOS, JURUA, RORAIMA, AMAPA, DATA, INSTALAÇÃO, POSSE, GOVERNADOR. 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:007  
 Texto:  Art. 7º - Para efeitos do artigo anterior, é criada a Comissão da Redivisão Territorial com cinco membros indicados pelo Congresso Nacional e cinco membros do Executivo, com a finalidade de apresentar estudos e anteprojetos da redivisão territorial e apreciar as propostas de criação dos Estados a que se refere o artigo anterior. § 1º - O Presidente da República deverá, no prazo máximo de trinta dias da promulgação desta Constituição, nomear os integrantes da Comissão, a qual se instalará até quarenta e oito horas após a nomeação dos respectivos membros. § 2º - A Comissão da Redivisão Territorial terá até 15 de junho de 1988 para apreciar as propostas a que se refere o "caput" deste artigo e apresentar anteprojetos de redivisão territorial do País. § 3º - A Comissão de Redivisão Territorial extingue-se com a instalação dos Estados criados. 
 Indexação:  CRIAÇÃO, COMISSÃO DE REDIVISÃO TERRITORIAL, INDICAÇÃO, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, EXECUTIVO, PRAZO, APRESENTAÇÃO, ESTUDO, ANTE PROJETO, APRECIAÇÃO, PROPOSTA, CRIAÇÃO, ESTADOS. PRAZO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, NOMEAÇÃO, MEMBROS, COMISSÃO ESPECIAL. 
8Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:008  
 Texto:  Art. 8º - As leis complementares, previstas nesta Constituição e as leis que a ela deverão se adaptar, serão elaboradas até o final da atual legislatura. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PRAZO, ELABORAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, LEIS, ADAPTAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
9Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:009  
 Texto:  Art. 9º - É criada uma Comissão de Transição com a finalidade de propor ao Congresso Nacional e ao Presidente da República as medidas legislativas e administrativas necessárias à organização institucional estabelecida nesta Constituição, sem prejuízo das iniciativas de representantes dos três Poderes, na esfera de sua competência. § 1º - A Comissão de Transição compor-se-á de nove membros, sendo três indicados pelo Presidente da República, três pelo Presidente da Câmara Federal e três pelo Presidente do Senado da República, todos com respectivos suplentes. § 2º - A Comissão de Transição, que será instalada no dia em que for promulgada esta Constituição, extinguir-se-á seis meses após. 
 Indexação:  CRIAÇÃO, COMISSÃO DE TRANSIÇÃO, OBJETIVO, PROPOSTA, CONGRESSO NACIONAL, PRESIDENE DA REPUBLICA, MEDIDAS LEGAIS, MEDIDAS ADMINISTRATIVAS, TRANSIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INDICAÇÃO, MEMBROS, PRESIDENCIA DA REPUBLICA, PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO.