ANTE / PROJEMENTODOS | 561 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26559 APROVADA  | | | Autor: | ROBERTO VITAL (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
TÍTULO IX DA ORDEM SOCIAL CAPÍTULO III DA
EDUCAÇÃO E CULTURA
Redigir assim o inciso I do art. 275:
"I - garantir o ensino de primeiro grau,
universal, obrigatório e gratuito, e, nos demais
níveis, a gratuidade para os que demonstrarem
aproveitamento e insuficiência de recursos." | | | Parecer: | O conteúdo da emenda, em sua essência, já foi
incorporado ao substitutivo.
Pela aprovação parcial. | |
562 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26560 APROVADA  | | | Autor: | ROBERTO VITAL (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
TÍTULO IX DA ORDEM SOCIAL CAPÍTULO III DA
EDUCAÇÃO E CULTURA
Acrescer ao art. 274 o seguinte inciso V:
"V - concessão de bolsas de estudo a
estudantes que demonstrarem aproveitamento e
insuficiência de recursos." | | | Parecer: | O conteúdo da Emenda já está incorporado
ao substitutivo, observadas as restrições contidas no Artigo
281.
Pela aprovação parcial. | |
563 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26561 APROVADA  | | | Autor: | ROBERTO VITAL (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
TÍTULO IX DA ORDEM SOCIAL CAPÍTULO III DA
EDUCAÇÃO E CULTURA
Redigir assim o art. 276:
"O art. 276 - O ensino é livre à iniciativa
privada, ressalvada a intervenção do Poder Público
para autorização, reconhecimento e credenciamento
de cursos e para fazer cumprir a legislação de
diretrizes e bases da educação nacional". | | | Parecer: | A Emenda sob apreciação consagra o princípio da liberda-
de de ensino, salvo para fins de autorização, reconhecimento
e credenciamento de cursos, assim como para cumprimento da
legislação sobre diretrizes e bases da educação nacional.
A proposição, além de conter importante princípio de na-
tureza democrática, pode contribuir para o atendimento de um
dos mais ambicionados objetivos da educação brasileira - a
melhoria da qualidade do ensino.
Pela aprovação. | |
564 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26562 REJEITADA  | | | Autor: | ROBERTO VITAL (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVO
TÍTULO IX DA ORDEM SOCIAL CAPÍTULO III DA
EDUCAÇÃO E CULTURA
Substituir o art. 278 (Caput) pelo seguinte:
"Art. 278 - As instituições de ensino
superior gozam; nos termos da lei, de autonomia
didático-científica, administrativa, econômica e
financeira, obdecidos os seguintes principios:"
(?) | | | Parecer: | Segundo a tradição histórica, a autonomia é um atributo
das universidades e não das instituições isoladas.
Pela rejeição. | |
565 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26568 REJEITADA  | | | Autor: | OSCAR CORRÊA (PFL/MG) | | | Texto: | SUPRESSIVA
Suprima-se o artigo 290. | | | Parecer: | O dispositivo citado trata de matéria fundamental dentro
do capítulo de CT. O conceito estabelecido para emrpesa na-
cional é complementado com os conceitos no artigo que o pro-
ponente pretende suprimir. No parágrafo único do artigo em
exame foram suprimidas as expressões "transferir" e "variar",
para melhor adequação à realidade.
Pela rejeição. | |
566 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26569 REJEITADA  | | | Autor: | OSCAR CORRÊA (PFL/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 259
O inciso I do § 1o. do Art. 259 do projeto
passa a ter a seguinte redação:
"I - Contribuição dos empregadores,
incidentes sobre a folha de salários, ou sobre o
faturamento, ou sobre o lucro". | | | Parecer: | Entendemos que o texto constitucional deverá conter
algumas indicações básicas sobre as fontes de financiamento
do novo Sistema de Seguridade Social, de modo a sustentar a
dimensão que lhe é atribuída como instrumento de proteção
social, com escopo bem mais amplo do que aquele abrigado no
âmbito da previdência. Assim sendo, e de forma coerente com o
princípio de diversificação das fontes de financiamento,
optamos por manter a contribuição do empregador, sobre a
folha de salários, o faturamento e o lucro, pois as três
bases constituem fatos geradores distintos.
Caberá à lei ordinária dispensar tratamento específico
aos casos em que se revelar inaplicável a múltipla
incidência.
Pela rejeição. | |
567 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26570 REJEITADA  | | | Autor: | OSCAR CORRÊA (PFL/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Modifique-se o Artigo 226, conforme redação
seguinte:
Art. 226 - Será considerada empresa nacional
a pessoa jurídica constituída e com sede no País,
cujo controle decisório e de capital votante
esteja, em caráter permanente e exclusivo, sob a
titularidade direta ou indireta de brasileiros
domiciliados no País, ou por entidades de direito
público interno. | | | Parecer: | O pleno exercício da autonomia nacional, que se pretende
com a definição de empresa nacional, não admite a existência
de restrições ou condicionamentos à titularidade sob o con-
trole decisório e de capital em um determinado empreendimen-
to, que poderiam ocorrer com a adoção desta Emenda.
Pela rejeição. | |
568 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26571 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | OSCAR CORRÊA (PFL/MG) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se o § 1o, do Art. 209. | | | Parecer: | A emenda apensa, ao lado de outras 37, subscritas por
52 Constituintes, querem impedir que os Estados e o Distrito
Federal tenham a faculdade de instituir um adicional ao im-
posto sobre a renda e proventos até o limite de 5% do valor
do imposto devido à União por pessoas físicas e jurídicas re-
sidentes ou domiciliadas nos respectivos territórios. Para
tanto, reinvindicam a supressão do § 1o. do art. 209 do Pro-
jeto de Constituição.
Em seu conjunto, as 38 emendas supressivas argúem: que
trata-se de mais uma pesada carga sobre os já sobrecarregados
contribuintes; que se constitui numa dupla incidência do im-
posto que deve competir exclusivamente à União; que o próprio
Projeto proibe impostos novos que tenham fato gerador ou base
de cálculo próprios de impostos discriminados (art. 199); que
se caracteriza como uma agressão e exploração do Estado sobre
o cidadão; que nunca se bitribute o já insignificante ganho
dos assalariados, que a tributação adicional sobre valores já
tributados pela União evidencia a prevalência dos Estados;
que os Estados e o Distrito Federal seriam duas vezes benefi-
ciados, pois já lhes está sendo assegurado perceber,da União,
21,5% do Fundo de Participação oriundo da arrecadação do im-
posto sobre renda e proventos; que a supressão visa a impedir
que se agrave a carga tributária; que já é por demais alta a
carga tributária do imposto de renda sobre a classe média;que
o adicional configurará inequívoca bitributação, condenada
pelas sociedades modernas e o Brasil; que o adicio-
nal elevará consideravelmente a carga tributária para as pes-
soas jurídicas e criará competitividade entre os Estados; que
seria um "bis in idem" dificilmente suportável, mesmo porque
o limite de 5% é bem elevado; que a inovação destoa da tra-
dição do País, eleva a carga tributária sobre as empresas e
os cidadãos e concorre para confundir a natureza do imposto
pela atuação de diferentes esferas de competência sobre o
mesmo tributo; que será especialmente o assalariado que paga-
rá o imposto adicional,porque os mecanismos de cobrança e
fiscalização são precários em relação a categorias com maior
poder aquisitivo; que a Constituição já prevê a distribuição
do Imposto de Renda entre a União e os Estados; que colocar-
se-á mais um fiscal dentro da empresa, a tumultuar a vida do
empresário; que a União tem outros meios de atender os Esta-
dos, bastando aumentar sua alíquota ou conceder um percentual
maior na partilha; que a competência tributária concorrente
gera bitributação e provoca conflitos entre os Estados da Fe-
deração, agravados pela não uniformidade do adicional, poden-
do ocasionar inclusive sérios problemas de ordem política;que
até junho de 1987 o Estado de São Paulo foi responsável por
47% da arrecadação do imposto de renda e o Estado do Rio de
Janeiro por 22%, concentração que se agravará com o adicio-
nal, ofensiva ao equilíbrio da Federação; que a dualidade
tributária terá repercussões negativas nos mecanismos de
arrecadação; que os Estados mais desenvolvidos deverão ser os
grandes beneficiários do imposto adicional, aumentando o fos-
so que separa as regiões do País; que a fragilidade dos Esta-
dos mais pobres pode induzir seus governantes a tentar obter
maior receita com o adicional, enquanto que os Estados ricos
poderão se dar ao luxo de não utilizá-lo ou fazê-lo de forma
suave; que no plano das empresas, o adicional poderá afuguen-
tar novos investimentos privados nos Estados subdesenvolvi-
dos; que as sedes das empresas de âmbito nacional estão loca-
lizadas nos Estados de economia mais forte, ainda que seus
rendimentos sejam auferidos por todo o território nacional,de
forma que o adicional beneficiará o Estado da sede das empre-
sas; que, portanto, as regiões periféricas estarão contri-
buindo para o aumento da arrecadação dos Estados mais ricos;
que as mesmas distorções e injustiças serão registradas tam-
bém nos rendimentos de pessoas físicas e nos rendimentos de
capital tributados exclusivamente na fonte; que a tributação
adicional sobre a retenção do imposto de renda na
fonte sobre os rendimentos dos assalariados provocará distor-
ções na progressividade das tabelas, fazendo com que os mais
pobres tenham uma carga do imposto adicional superior às dos
mais ricos, contrariando o § único do art. 195 do próprio
Projeto; que a modalidade estadual do imposto sobre a renda,
além de representar indesejável sobrecarga aos sofridos con-
tribuintes, compromete ainda mais o debilitado equilíbrio que
deve presidir o regime federativo, favorecendo a expansão do
enriquecimento dos Estados já ricos; que a figura da bitribu-
tação, indesejável, pode ser suprida com a simples distribui-
ção de receita arrecadada, sem que se pertube o contribuinte
com novos impostos; que por ser optativo o adicional, poderá
ser arbitrário; que a indefinição do fato gerador do adicio-
nal presume que seja o mesmo do imposto de renda, resultando
em bitributação; que a base de cálculo seria confundida com o
fato gerador, só pagando o adicional quem já foi onerado com
o imposto; que é preciso se ater à propriedade dos mecanismos
que resultem em maior receita para os Estados e à proteção do
contribuinte; que um adicional ao imposto de renda, cobrável
pelos Estados, restringe a competência da União no que con-
cerne à legislação do mesmo imposto; que o Projeto já limita
a parte da União em 54% do Imposto de Renda e 44% do Imposto
Sobre Produtos Industrializados e que o adicional estadual ao
Imposto de Renda representará diminuição maior dos recursos
que a União deve dispor para atender a seus encargos; que o
adicional somente beneficiaria os Estados mais ricos, enquan-
to que os menos desenvolvidos não contariam com matéria tri-
butável expressiva, vislumbrando-se, aí, a possibilidade de
"guerra fiscal" e suas danosas consequências mediante o re-
curso da não-incidência ou devolução do adicional para os in-
vestimentos atraídos; que os Estados foram fortemente
aquinhoados na nova partilha tributária, sendo que o ICM ab-
sorve 5 impostos federais mais o ISS municipal, além do que
lhes é revertido o Imposto Territorial Rural e lhes é confe-
rido o Imposto Sobre Doações e Heranças e mantido o Imposto
Sobre Veículos Automotores; que com a perda de receita pela
União, terá que fazer aumento nos impostos de sua competên-
cia; que no ambiente inflacionário, recessivo e de dificulda-
des para todos os setores, o anúncio de adicional ao imposto
de renda só pode contribuir para desagregar a economia e a-
pressar o rompimento da tênue película que separa o País de
distúrbios sociais; que o aumento de impostos incentivará a
elevação dos preços, até antecedendo a qualquer medida efeti-
va do governo; que a reação psicológica do empresário, diante
dos precedentes, será de alterar os preços, afetando os con-
sumidores, as bolsas de valores e o mercado financeiro; que o
progresso da humanidade está marcado pela luta para limitação
do poder de tributar do Estado, de forma que qualquer acrés-
cimo é um retrocesso; que o imposto de renda não deve ser fa-
to gerador de outro tributo; que já existe uma participação
dos Estados no imposto de renda, sem expor o contribuinte a
novas obrigações acessórias, formulários e fiscalização; que
o adicional representa uma bitributação, prática nefasta que
deve ser repudiada; e que o adicional acarretará uma disputa
tendo em vista a fixação de índices, de forma a incentivar a
emigração entre os Estados, extremamente danosa aos Estados
com menor poder econômico.
O fator positivo que se pode apontar para o Adicional ao
Imposto de Renda, instituível pelos Estados, reside na poten-
cialidade de aumento de sua receita tributária, a baixo cus-
to, já que se apoiará nos lançamentos e na cobrança feitos
pelo Governo Federal.
A Comissão de Sistematização está limitando as incidên-
cias aos lucros e aos ganhos e rendimentos de capital. | |
569 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26572 APROVADA  | | | Autor: | OSCAR CORRÊA (PFL/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Modifique-se a redação do no. II, do art.
209, para a seguinte:
"II - Transmissão, "causa mortis" e doação,
de quaisquer bens ou direitos;" | | | Parecer: | A emenda sob exame quer suprimir a imposição constitu-
cional de que devam ser progressivas as alíquotas do imposto
sobre transmissão "causa mortis"e doação, previsto na compe-
tência dos Estados. Justifica que a progressividade atigirá
somente as heranças de menor valor, pois as maiores estariam
consubstanciadas nas sociedade e empresas "holdings", cuja
transferência ocorre por formas diferentes da sucessão.
Acrescenta que a legislação deve criar condições para que o
crescimento da economia gere novas riquezas.
Na verdade, torna-se indiferente exigir na Constituição
que o tributo seja progressivo sem estabelecer qualquer gra-
dação. A decisão caberá à lei estadual respectiva e ela pode-
rá atender formalmente à exigência estabelecendo diminuta ou
alta progressividade.
Então , por economia de linguagem, a Carta Federal fica-
ria mais concisa se eliminasse a referência à vaga progressi-
vidade.
Nova versão do Projeto torna facultativa a progressivi-
dade em novo parágrafo entre o 3o. e 4o. | |
570 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26573 REJEITADA  | | | Autor: | OSCAR CORRÊA (PFL/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Modifique-se a redação do no. II, do art.
195, para o seguinte:
"II - taxas, em razão do exercício de atos de
poder de polícia ou pela utilização efetiva de
serviços públicos específicos e divisíveis
prestados ao contribuinte; e" | | | Parecer: | Objetiva a Emenda dar nova redação ao item II do art.
195, dele suprimindo as expressões "ou potencial" e
"ou postos à sua disposição".
Não obstante os argumentos apresentados a favor da
Emenda, entendemos que não se deve restringir o conceito de
taxa mediante a supressão das expressões acima citadas.
O conceito expresso no item II do art. 195 baseia-se na
doutrina nacional e estrangeira e na jurisprudência pátria,
não havendo, portanto, razão alguma que justifique sua
alteração.
Trata-se, portanto, de conceito sedimentado e
reconhecido pacificamente, e sua modificação certamente iria
tumultuar o sistema tributário.
Pela rejeição. | |
571 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26574 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | OSCAR CORRÊA (PFL/MG) | | | Texto: | MODIFICATIVA
Modifique-se o parágrafo único do artigo 32
que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 32 - Cabe privativamente à União
legislar sobre:
Parágrafo Único - Lei complementar poderá
autorizar os Estados a legislarem sobre matérias
relacionadas neste artigo, executados os itens II,
IV, V, VI. VII, VIII, XII e XX. | | | Parecer: | A Emenda merece acolhimento, no mérito.
Pela aprovação parcial, nos termos do Substitutivo do
Relator. | |
572 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26575 REJEITADA  | | | Autor: | OSCAR CORRÊA (PFL/MG) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Substitua-se a redação da letra B do inciso
XI do Artigo 31:
Artigo 31 - Compete à União:
X - Explorar diretamente ou mediante
concessão permissão;
b) Os serviços e instalações de energia
elétrica qualquer que seja a fonte primária de
energia e o aproveitamento dos potenciais de
energia elétrica; | | | Parecer: | A Emenda não se coaduna com a orientação adotada pelo
Relator.
Pela rejeição. | |
573 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26576 REJEITADA  | | | Autor: | OSCAR CORRÊA (PFL/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 10
O parágrafo único do art. 10 passa a ter a
seguinte redação:
c) na hipótese de greve, serão adotadas as
providências que garantam a manutenção dos
serviços indispensáveis ao atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade e da
empresa. | | | Parecer: | A emenda pretende acrescentar ao parágrafo único do art.
10, uma referência ao resguardo das necessidades inadiáveis
da empresa, em caso de greve.
O que é necessário resguardar, em caso de greve, é o in-
teresse maior da comunidade, não o da empresa.
Se acaso, determinado serviço da empresa é fundamental
para a comunidade, entrará no rol dos interesses desta.
Somos pela rejeição. | |
574 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26577 REJEITADA  | | | Autor: | OSCAR CORRÊA (PFL/MG) | | | Texto: | ADITIVA
Acrescente-se uma alínea d ao inciso II do
parágrafo 8o., do artigo 209, com a seguinte
redação:
Art. 209 - Compete aos Estados e ao Distrito
Federal instituir impostos sobre:
§ 8o. - O imposto de que trata o item III:
II - não incidirá:
d) sobre a entrada, em estabelecimento do
contribuinte, de bem destinado a seu ativo fixo,
quando não houver similar nacional e se tratar de
nova indústria ou modernização de indústria
existente. | | | Parecer: | A emenda apensa deseja assegurar imunidade do ICMS para a
entrada, em estabelecimento do contribuinte, de bem destinado
a seu ativo fixo, quando não houver similar nacional e se
tratar de nova indústria ou modernização de indústria exis-
tente (art. 209, § 8o, II, d).
Justifica que objetiva fortalecer a indústria nacional e
modernizá-la a fim de torná-la mais competitiva e gerar mais
empregos.
Ao desejar conferir não-incidência, a emenda viria excluir
da incidência do ICMS as importações referidas no item I do
mesmo § 8o. Aí, a Comissão de Sistematização está mantendo a
incidência, destacando mesmo, sem necessidade, o bem destina-
do a consumo ou ativo fixo, eliminando, todavia a referência
à entrada no estabelecimento de contribuinte.
A não inclusão na imunidade não impede, todavia, que cada
Estado conceda isenção por lei comum a situações específicas,
no exercício de sua autonomia federativa. | |
575 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26578 REJEITADA  | | | Autor: | OSCAR CORRÊA (PFL/MG) | | | Texto: | SUPRESSIVA
Suprima-se o inciso XXIII do artigo 7o. | | | Parecer: | A Emenda objetiva suprimir o inciso XXIII, do artigo 7o.
do projeto.
Nos países desenvolvidos os trabalhadores participam
efetivamente do resultado do processo produtivo.
A participação dos trabalhadores nos lucros das empre -
sas, ocorrem normalmente quando os efeitos são positivos, is-
to é, quando a produção atinge limites compensatórios.
Reconhecemos que as vantagens advindas da modernização
tecnológica e de automação são frutos do investimento de ca -
pital e cujo resultado fica condicionado ao eficiente desem -
penho ou produtividade de seus colaboradores.
Diante desses fatos, nada mais justo, de que os traba -
lhadores participem efetivamente também dos resultados
superavitários da empresa, aliás fator decorrente da harmoni-
osa relação capital e trabalho.
Optamos pela forma do texto do Substitutivo.
Pela rejeição. | |
576 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26579 REJEITADA  | | | Autor: | OSCAR CORRÊA (PFL/MG) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 7o.
Suprima-se do projeto o inciso XII do Art.
7o. | | | Parecer: | Parece-nos que a jornada de trabalho de seis horas nos ca-
sos de trabalho ininterrupto, decorre, naturalmente, da de-
terminação de a jornada normal de oito horas diárias ser in-
terrompida para repouso. A não interrupção traz como conse-
quência a redução compensatória da jornada total.
Consideramos ser necessário assegurar esse direito do tra-
balhador no texto constitucional.
Pela rejeição. | |
577 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26580 APROVADA  | | | Autor: | OSCAR CORRÊA (PFL/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 7o.
O Inciso I do Art. 7o. do projeto passa a
ter a seguinte redação:
Indenização por despedida imotivada ou sem
justa causa, nos termos da Lei. | | | Parecer: | Por força de Emendas já aprovadas, que estabelecem a in-
denização ao empregado, como forma inibidora da rescisão sem
justa causa do contrato de trabalho, ao lados das hipóteses
que não configuram a despedida imotivada, acreditamos que a
garantia do emprego, preconizada por todos os segmentos com
representação na Constituinte, está amplamente assegurada.
Somos pois, pela aprovação da Emenda na forma do Substi-
tutivo. | |
578 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26615 APROVADA  | | | Autor: | OSCAR CORRÊA (PFL/MG) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Art. 87, item I
Acrescente-se ao Art. 87, item I:
"... de Embaixador ..." | | | Parecer: | A modificação pretendida pelo nobre Constituinte é jus-
ta, pois aperfeiçoará o texto do inciso I, do artigo 87, do
Substitutivo.
Em assim sendo, somos pelo seu acolhimento. | |
579 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26616 REJEITADA  | | | Autor: | OSCAR CORRÊA (PFL/MG) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Art. 92, § 4o, II
Suprima-se as expressões:
"ou o sistema parlamentar de governo" | | | Parecer: | Dentre as limitações ao poder de emendar a Constituição ,
contida no Substitutivo, o autor pretende suprimir a parte
relativa ao Sistema Parlamentar de governo. Deve ser rejeita-
da, conforme entendimento predominante na Comissão de Siste-
matização. | |
580 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26617 REJEITADA  | | | Autor: | OSCAR CORRÊA (PFL/MG) | | | Texto: | Emenda Modificativa, no Título V, Capítulo I,
Seção IX - Da Fiscalização Financeira,
Orçamentária, Operacional e Patrimonial:
Suprima-se do caput do art. 103 a expressão
"na forma da lei" e acrescente-se a mesma
expressão no caput do art. 107, passando os dois
dispositivos a terem a seguinte redação:
"Art. 103 - A fiscalização financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da União,
quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade,
eficácia, eficiência e economicidade, será
exercida pelo Congresso Nacional, mediante
controle externo, e pelos sistemas de controle
interno do Legislativo, Executivo e Judiciário".
"Art. 107 - O Legislativo, o Executivo e o
Judiciário manterão, na forma da lei, sistema
integrado de controle interno, com a finalidade
de": | | | Parecer: | Conquanto louvável a preocupação do ilustre Autor,pare-
ce-nos desnecessária a transposição pretendita, até porque,
no âmbito do controle interno, às vezes há necessidade de
disciplinamento a nível infralegal.
Pela rejeição. | |
|