ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00800 PREJUDICADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Altera a redação do art. 30 do anteprojeto da
Subcomissão da Saúde, Seguridade e Meio Ambiente.
Art. 30. - Os contribuintes em débito com o
Sistema de Seguridade Social, salvo aqueles com
incapacidade comprovada de efetuar o recolhimento
das contribuições em atraso, não poderão
transacionar com os poderes públicos nem neles
receber recursos de qualquer natureza. | | | Parecer: | Prejudicada. A proibição de os inadiplentes para com a segu-
ridade social transacionarem com os poderes públicos não deve
constar do texto constitucional. Embora o anteprojeto reser-
ve um dispositivo para o assunto, proporemos a sua erradica -
ção, por considerarmo-lo inadequado. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00803 PREJUDICADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Inclua-se no anteprojeto elaborado pela
subcomissão de Saúde, seguridade e meio ambiente,
os seguintes dispositivos:
Art. Os empregadores são responsáveis pelos
acidentes ocorridos ou doenças contraídas pelos
seus empregados em razão do exercício de suas
atividades profissionais, devendo, portanto,
pagar-lhes indenização, além das contribuições
para o custeio dos encargos do Sistema de
Seguridade Social relacionados aos acidentes de
trabalho.
§ 1o. - Nos casos de doença ou invalidez
temporária do empregado, o empregador deverá
pagar-lhe um pecúlio, de prestação única, de valor
igual a 12 (doze) vezes o salário vigente quando
do acidente.
§ 2o. - Nos casos de invalidez permanente ou
morte do empregado, o empregador deverá pagar ao
empregado ou aos seus dependentes um pecúlio, de
prestação única, no valor igual a 60 (sessenta)
vezes o salário vigente, quando do acidente. | | | Parecer: | Prejudicada. O anteprojeto contempla todos os riscos sociais,
inclusive os decorrentes de acidente do trabalho. A imputa -
ção de responsabilidade às empresas , em termos de indeni -
zação por danos causados aos empregados, não é, porém, maté -
ria de seguridade social, mas, sim, da relação de emprego. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00804 PREJUDICADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Altera a redação do art. 19 do anteprojeto da
Subcomissão da Saúde, Seguridade e Meio Ambiente
(VII- B).
Art. 19. A partir de sessenta anos de idade
ou se inválido, todo o brasileiro, independente de
recolhimento de contribuição para o Sistema de
Seguridade Social, fará jus à percepção de renda
mensal vitalícia equivalente a um salário mínimo,
desde que não possua outra fonte de renda cujo
valor global exceda ao fixado para esse benefício. | | | Parecer: | Prejudicada. Através dos princípios da universalização da
cobertura e da distributividade na prestação dos benefícios,
o anteprojeto consagra o sistema de seguridade social, em
oposição ao da previdência social, exatamente para incentivar
o amparo de todas as pessoas em situação de falta ou diminui-
ção de meios de subsistência. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00981 PREJUDICADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Inclua-se onde couber no substitutivo da
Comissão da Ordem Social, na parte referente aos
Direitos dos Trabalhadores.
Art. O acidente do trabalho, quando
comprovada a culpa por parte do empregador, será
considerado crime nos termos que a lei definir. | | | Parecer: | Prejudicada.
Conforme o próprio autor da Emenda sugere, a questão deve ser
regulada pela lei ordinária e, no caso específico desta
Emenda, pelo Direito Penal. A Seguridade Social, relativamen-
te aos acidentes do trabalho, deve preocupar-se com a preven-
ção dos mesmos e com a cobertura previdenciária dos riscos
sociais advindos desses eventos. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00115 PREJUDICADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Acrescenta incisos ao art. 2o. do
anteprojeto, referente aos litígios trabalhistas:
"Inciso: solução, no prazo máximo de seis
meses, dos litígios trabalhistas na esfera
judiciária.
Inciso: incidência de correção monetária e
juros de mercado vigente à época, sobre as verbas
trabalhistas executadas na justiça do trabalho." | | | Parecer: | O autor da Emenda propõe o acréscimo de inciso ao
artigo 2 do Anteprojeto, onde se estabelece o prazo máximo de
seis meses para o término de litígios trabalhistas na Justiça
do Trabalho e a incidência de correção monetária e juros de
mercado vigentes à época, sobre os débitos trabalhistas.
Entendemos que são sugestões das mais justas. En-
tretnto, não se comportam na competência desta Subcomissão,
mas sim nada Subcomissão do Poder Judiciário, na seção refe-
rentes à Justiça do Trabalho.
Opinamos pela prejudicialidade. | |
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