ANTE / PROJEMENUf | • | AC |
(60)
| | • | AL |
(268)
| | • | AM |
(479)
| | • | AP |
(454)
| | • | BA |
(1145)
| | • | CE |
(791)
| | • | DF |
(310)
| | • | ES |
(301)
| | • | GO |
(193)
| | • | MA |
(661)
| | • | MG |
(1017)
| | • | MS |
(330)
| | • | MT |
(156)
| | • | PA |
(306)
| | • | PB |
(462)
| | • | PE |
(1739)
| | • | PI |
(649)
| | • | PR |
(783)
| | • | RJ |
(1147)
| | • | RN |
(268)
| | • | RO |
(332)
| | • | RR |
(278)
| | • | RS |
(605)
| | • | SC |
(365)
| | • | SE |
(311)
| | • | SP |
(1317)
|
TODOS | | 7061 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:08764 REJEITADA  | | | | Autor: | JESUS TAJRA (PFL/PI) | | | | Texto: | Suprima-se o item VII do artigo 108. | | | | Parecer: | O STF somente "declara" a inconstitucionalidade de
lei. A suspensão de sua vigência, contudo, só se dará ao ter-
mo do processo, por determinação do Senado da República.
Pela rejeição. | |
| 7062 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:08765 REJEITADA  | | | | Autor: | JESUS TAJRA (PFL/PI) | | | | Texto: | Suprima-se do item I do § 1o. do art. 335 as
palavras:
FATURAMENTO E SOBRE O LUCRO | | | | Parecer: | A sugestão não pôde ser acolhida tendo em vista a opção
do Relator por manter no texto do Substitutivo um mínimo de
especificação das bases de incidência de contribuições para o
Fundo Nacional de Seguridade Social. No que respeita especi-
almente à contribuição empresarial, o entendimento do Relator
é no sentido de explicitar a diversificação da base, de modo
a romper com o círculo vicioso gerado pela incidência exclu-
siva sobre a folha de salários. Quanto à manutenção do fatu-
ramento e do lucro, parece-nos óbvio que se trata de fatos
geradores diferentes, que poderão ser utilizados pelo legis-
lador de acordo com as peculiaridades econômico-financeiras e
operacionais de cada contribuinte. | |
| 7063 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:08766 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JESUS TAJRA (PFL/PI) | | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao art. 113:
Art. 113 - Deputados e Senadores perceberão
valores iguais a título de subsídios,
representação, ajuda de custo, diárias e
transporte, sendo fixados os três primeiros
durante a última sessão de cada legislatura. | | | | Parecer: | Pela aprovação em parte, na forma do Substitutivo. | |
| 7064 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:08771 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JESUS TAJRA (PFL/PI) | | | | Texto: | Suprimam-se os itens III, IV e VI do
parágrafo 1o. do art. 335. | | | | Parecer: | A sugestão foi acolhida parcialmente no mérito, nos ter-
mos do Substitutivo do Relator. | |
| 7065 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:08772 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JESUS TAJRA (PFL/PI) | | | | Texto: | Dê-se ao art. 12 a seguinte redação:
Dos Direitos e Garantias Individuais
Art. A Constituição assegura aos brasileiros
e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade dos direitos concernentes à vida,
à liberdade, à segurança e à propriedade nos
termos seguintes:
§ 1o. A vida humana é inviolável.
§ 2o. Todos têm direitos à existência digna,
à integridade moral, física e mental, à
preservação de sua honra, reputação e imagem
pública.
§ 3o. Ninguém será submetido a tortura, nem a
tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanas.
Não haverá pena de prisão perpétua, de banimento
ou pena de morte.
§ 4o. A tortura, o sequestro e o atentado, a
qualquer título e por qualquer modo, constituem
crimes inafiançáveis e insusceptíveis de anistia,
prescrição ou indulto.
§ 5o. Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de sexo, raça, trabalho, credo
religioso, convicções políticas, estado civil ou
condição social.
§ 6o. Ninguém será obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
§ 7o. A lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada.
§ 8o. A lei não poderá excluir da apreciação
do Poder Judiciário qualquer lesão de direito
individual.
§ 9o. É plena a liberdade de consciência e
fica assegurado aos crentes o exercício dos cultos
religiosos, que não contrariem a ordem pública e
os bons costumes.
§ 10. Por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política, ninguém será
privado de qualquer dos seus direitos, salvo se o
invocar para eximir-se de obrigação legal a todos
imposta, caso em que a lei poderá determinar a
perda dos direitos incompatíveis com a escusa de
consciência.
§ 11. É livre a manifestação de pensamentos,
de convicação política ou filosófica, bem como a
prestação de informação independentemente de
censura, salvo quanto a diversões e espetáculos
públicos, respondendo cada um, nos termos da lei,
pelos abusos que cometer. É assegurado o direito
de resposta. A publicação de livros, jornais e
periódicos não depende de licença da autoridade.
Não serão, porém, toleradas a propaganda de
guerra, de subversão da ordem constitucional
liberal, democrática e pluralista ou de
preconceitos de qualquer natureza e as publicações
e exteriorizações contrárias à moral e aos bons
costumes.
§ 12. É inviolável o sigilo da
correspondência e das comunicações telegráficas e
telefônicas.
§ 13. A casa é o asilo inviolável do
indivíduo; ninguém pode penetrar nela, à noite,
sem consentimento do morador, a não ser em caso de
crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos
casos e na forma que a lei estabelecer.
§ 14. A lei disporá sobre o perdimento de
bens por danos causados ao erário ou no caso de
enriquecimento ilícito no exercício de função
pública.
§ 15. Ninguém será preso senão senão em
flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada da autoridade competente. A lei
disporá sobre a prestação de fiança. A prisão ou
detenção de qualquer pessoa será imediatamente
comunicada ao juiz competente, que a relaxará, se
não for leal.
§ 16. O preso tem direito à assistência de
advogado de sua escolha, antes de ser inquirido, a
ser ouvido pelo juiz e à identificação dos
responsáveis pelo interrogatório policial. É nula
qualquer admissão de culpa obtida pela autoridade
policial na ausência do advogado do preso.
§ 17. Nenhuma pena passará da pessoa do
delinquente. A lei regulará a individualização da
pena.
§ 18. Impõe-se a todas as autoridades o
respeito à integridade física e moral do detento e
do presidiário.
§ 19. Aos litigantes em qualquer processo
judicial ou administrativo, e aos indicados em
qualquer sindicância ou inquérito, serão
assegurados a ampla defesa, o contraditório e o
devido processo legal, com todos os recursos
inerentes a esses princípios. Não haverá tribunais
de exceção, nem foro privilegiado. É vedado o
privilégio de foro por prerrogativa de função para
os crimes comuns.
§ 20. A instrução criminal observará a lei
anterior, no relativo ao crime e à pena, salvo
quando agravar a situação do réu.
§ 21. Não haverá prisão civil por dívida,
multa ou custas, salvo o caso de depositário
infiel ou do responsável pelo inadimplemento de
obrigação alimentar, na forma da lei.
§ 22. O juri popular terá competência no
julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
§ 23. Não será concedida extradição do
estrangeiros por crimes político ou de opinião,
nem em caso algum a de brasileiro.
§ 24. Dar-se-á habeas corpus sempre que
alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer
violência ou coação em sua liberdade de locomoção,
por ilegalidade ou abuso de poder.
§ 25. Conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo não amparado por
habeas corpus, seja qual for a autoridade
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder. É
vedado à lei impor qualquer restrição de tempo,
forma ou matéria. O mandado de segurança será
admissível contra atos de agente de pessoa
jurídica de direito privado, quando decorrentes do
exercício de atribuições do Poder Público.
§ 26. É assegurado o direito de propriedade,
salvo o caso de desapropriação por necessidade ou
utilidade pública ou por interesse social,
mediante prévia e justa indenização em dinheiro,
facultando-se ao expropriado aceitar o pagamento
em título da dívida pública, com cláusula de exata
correção monetária. Em caso de perigo público
iminente, as autoridades competentes poderão usar
da propriedade particular, assegurada ao
proprietário indenização justa ulterior em
dinheiro.
§ 27. É livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão. O regime de
exclusividade só será permitido para profissões
cujo exercício envolva risco à saúde ou à vida do
indivíduo ou da coletividade.
§ 28. A lei assegurará aos autores de
inventos industriais privilégio temporário para
sua utilização, bem como a propriedade das marcas
de indústria e comércio e a exclusividade do nome
comercial.
§ 29. Aos autores de obras literários,
artísticas e científicas pertence o direito
exclusivo de utilizá-las. Esses direito é
transmissível por herança, pelo tempo que a lei
fixar.
§ 30. Em tempo de paz, qualquer pessoa poderá
entrar com seus bens no território nacional, nele
permanecer ou dele sair, respeitados os preceitos
da lei.
§ 31. Todos podem reunir-se sem armas, não
intervindo a autoridade senão para manter a ordem.
A lei poderá determinar os casos em que será
necessária a comunicação prévia à autoridade, bem
como a designação, por esta, do local da reunião.
§ 32. É assegurado a qualquer pessoa o
direito de representação e de petição aos poderes
públicos, em defesa de direito ou contra abuso de
autoridade, e o de obter as certidões que requerer
às repartições administrativas para defesa de
direitos e esclarecimentos de situações. A
autoridade requerida só poderá negar a informação
mediante autorização judicial.
§ 33. Será concedida assistência judiciária
aos necessitados, na forma da lei.
§ 34. A lei disporá sobre a aquisição da
propriedade rural por brasileiro e estrangeiro
residente no País, assim como por pessoa natural
ou jurídica, estabelecendo condições, restrições,
limitações de demais exigências para a defesa da
integridade do território, a segurança do Estado e
a justa distribuição da propriedade.
§ 35. Ninguém será obrigado, contra sua
consciência, a prestar serviço militar em tempo de
guerra. O exercício desse direito impõe à seu
titular prestação se serviço público alternativo,
conforme dispuser a lei do serviço militar.
§ 36. Todos tem o direito de conhecer o que a
ser respeito consta em todos os arquivos,
informatizados ou não, de entidades públicas ou
privadas, saber a que se destinam as informações,
podendo proibir sua divulgação ou determinar sua
correção ou atualização. Tais entidades não
poderão, a qualquer título, negar cumprimento ao
que lhes for exigido. A desobediência acarretará
responsabilização civil, penal e administrativa.
§ 37. Qualquer cidadão, o Ministério Público,
as associações civis representativas de interesses
sociais difusos ou de interesses profissionais,
quando legalmente constituídas, serão parte
legítima para propor ação popular que vise anular
atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade
de que participe o Estado, bem como de privilégios
ilegais concedidos a pessoas físicas ou jurídicas.
§ 38. Os ofendidos têm direito a resposta
pública, garantida sua veiculação nas mesmas
condições do agravo sofrido, sem prejuízo da
indenização dos danos causados. | | | | Parecer: | Algumas das mudanças de redação propostas para o art. 12
e suas alíneas coincidem com a nossa reformulação daqueles
dispositivos; outras, destoam. Pela aprovação parcial.
* | |
| 7066 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:08816 PREJUDICADA  | | | | Autor: | INOCÊNCIO OLIVEIRA (PFL/PE) | | | | Texto: | Emenda Aditiva:
Completar a redação da letra "d", inciso IX,
do Artigo 17, ficando assim redigido:
Art. 17 - ..................................
..................................................
IX - O consumo
..................................................
d) - O Congresso Nacional instituirá, por lei
complementar, Código de Defesa do Consumidor, que
estabelecerá dentre outros, os princípios da
reciprocidade nas obrigações, da garantia do bem
fornecido ou do serviço prestado, e a proibição da
falsa informação ou propaganda. | | | | Parecer: | Em que pese sua relevância, não se cogita da apreciação
da matéria no âmbito constitucional.
Pela prejudicialidade. | |
| 7067 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:08881 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ LOURENÇO (PFL/BA) | | | | Texto: | Acrescente-se ao Projeto de Constituição, onde
couber, o seguinte, Título II, Capítulo IV;
"Aos portugueses com residência permanente no
País, se houver reciprocidade em favor de
brasileiros, são atribuídos os direitos inerentes
ao brasileiro nato, salvo aos cargos de Presidente
da República e de Primeiro Ministro."" | | | | Parecer: | A emenda proposta merece ser parcialmente acolhida, pelo
significado contido na objeção que encerra. | |
| 7068 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:08918 APROVADA  | | | | Autor: | FRANCISCO DORNELLES (PFL/RJ) | | | | Texto: | EMENDA AO PROJETO DA COMISSÃO DE
SISTEMATIZAÇÃO
Suprima-se o art. 413. | | | | Parecer: | Pela aprovação. | |
| 7069 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:08919 REJEITADA  | | | | Autor: | FRANCISCO DORNELLES (PFL/RJ) | | | | Texto: | Dê-se ao § 5o. do art. 272, do Projeto de
Constituição elaborado pela Comissão de
sistematização, a seguinte redação:
"Art. 272. As alíquotas do imposto de que
trata o item II serão progressivas e fixadas em
resolução do Senado da República." | | | | Parecer: | A Emenda visa alterar a redação do parágrafo 5 do art. 272.
Entendemos que, em relação ao imposto sobre transmissão "cau-
sa mortis" e doação, os Estados devem ter ampla autonomia pa-
ra administrá-lo.
Não obstante as razões apresentadas para a Emenda, pen-
samos que o imposto deve ter alíquotas progressivas e estas
devem ser fixadas pelas entidades políticas competentes para
instituí-los, não se justificando, a nosso ver, que sejam es-
tabelecidas pelo Senado Federal.
-Cabe esclarecer que, visando à melhor redação da matéria,
procedeu-se a fusão do ítem II do artigo 272 com o seu pará-
grafo 5o., suprimindo-se este. | |
| 7070 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:08928 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | GANDI JAMIL (PFL/MS) | | | | Texto: | Dê-se ao ítem XIX do art. 13 a seguinte
redação:
"XIX - licença remunerada à gestante, antes e
depois do parto, por período não inferior a
noventa dias"; | | | | Parecer: | Consideramos, com base nas ponderações do autor e de ou-
tros ilustres Constituintes, não caber no texto contitucional
a definição do período de licença remunerada da gestante.Aco-
lhemos igualmente a garantia de emprego e salário na forma
proposta pela emenda. Julgamos necessário contudo, acrescer a
especificação da lei, convenção e acordo coletivo como âmbito
de regulamentação posterior da matéria.
* | |
| 7071 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:08929 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | GANDI JAMIL (PFL/MS) | | | | Texto: | Dê-se ao ítem XVIII do art. 13 a seguinte
redação:
"XVIII - gozo de trinta dias de férias anuais
remuneradas"; | | | | Parecer: | Pretende o autor alterar a redação do inciso XVIII do
artigo 13 do Projeto de forma não mais obrigar a renumeração
em dobro no período de férias.
Efetivamente o montante a ser pago nesse período não de-
ve ser estipulado no texto constitucional. Trata-se, como
mostra o autor e outros ilustres constituintes que dirigiram
emendas ao dispositivo em questão, de matéria de legislação
ordinária, quando não de convenção ou acordo coletivo.
* | |
| 7072 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:08930 REJEITADA  | | | | Autor: | GANDI JAMIL (PFL/MS) | | | | Texto: | Acrescenta-se ao texto do Projeto de
Constituição, no Título V, Capítulo I, Seção IV,
que trata do Senado da República, o seguinte
dispositivo:
"O Senado da República compõem-se de
representantes dos Estados e do Distrito Federal,
eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o
princípio majoritário, dentre cidadãos maiores de
trinta anos e no exercício dos direitos políticos.
Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três
Senadores, com mandato de cinco anos coincidente
sempre com o do Presidente da República. Cada
Senador será eleito com dois Suplentes. Na
hipótese de o próximo Presidente da República ser
eleito em 1988, os mandatos dos atuais Senadores
terminarão com o desse Presidente. Não ocorrendo
esta hipótese, eles terminarão com o do atual
Presidente da República". | | | | Parecer: | O sugerido pela emenda contraria diretriz do Projeto.
Pela rejeição. | |
| 7073 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:08931 REJEITADA  | | | | Autor: | GANDI JAMIL (PFL/MS) | | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 149 um § 1o., com a
redação abaixo, renumerando-se o parágrafo único
para § 2o:
"§ 1o. o número de Conselheiros dos Tribunais
de Contas dos Estados é fixado em sete e do
Distrito Federal e dos municípios em no máximo
sete e no mínimo cinco"; | | | | Parecer: | O intento da Emenda é fixar o número de membros dos Tribunais
de Contas estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios.
Trata-se de matéria cujo disciplinamento, inegavelmente, há
de ser estabelecido no âmbito da competência legislativa de
cada um dos mencionados entes políticos.
Pela rejeição. | |
| 7074 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:08932 REJEITADA  | | | | Autor: | GANDI JAMIL (PFL/MS) | | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 149 parágrafo com a
seguinte redação, passando o atual parágrafo único
a § 1o.:
"§ 2o. Os Conselheiros dos Tribunais de
Contas terão os mesmos direitos, vencimentos,
vantagens, prerrogativas, garantias e impedimentos
dos desembargadores do tribunal de Justiça do
Estado". | | | | Parecer: | A Emenda objetiva inserir matéria que, sob pena de atentado
ao princípio da autonomia dos Estados-membros, há de ser for-
çosamente disciplinada no texto das Constituições estaduais.
Pela rejeição. | |
| 7075 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:08933 PREJUDICADA  | | | | Autor: | GANDI JAMIL (PFL/MS) | | | | Texto: | Acrescente-se ao texto do Projeto de
Constituição, no Título II, Capítulo II, que trata
dos Direitos Sociais, o seguinte dispositivo:
"A aquisição de casa própria de tipo popular
será subsidiada com receitas tributárias". | | | | Parecer: | Não há como incluir, por questão de técnica legislativa,
o texto da presente Emenda no capítulo II do Título II. | |
| 7076 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:08934 REJEITADA  | | | | Autor: | GANDI JAMIL (PFL/MS) | | | | Texto: | Acrescenta-se ao texto do Projeto de
Constituição, no Título IX, Capítulo II, Seção I,
que trata da Saúde, o seguinte dispositivo:
"A Constituição garante a todos os cidadãos
assistência médica socializada". | | | | Parecer: | A assistência médica prestada pelo Estado é socializada
por sua própria natureza, sendo dispensável a citação dessa
circunstância. | |
| 7077 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:08935 PREJUDICADA  | | | | Autor: | GANDI JAMIL (PFL/MS) | | | | Texto: | Acrescente-se ao texto do Projeto de
Constituição, no Título II, Capítulo II, que trata
dos Direitos Sociais, o seguinte dispositivo:
"A Constituição garante ao empregado
doméstico férias remuneradas de trinta dias
corridos, após cada período de doze meses de
trabalho prestado à mesma pessoa ou família, e ao
décimo-terceiro salário nas condições previstas na
legislação pertinente". | | | | Parecer: | O Projeto, nos incisos IX e XVIII já assegura ao traba-
lhador doméstico os direitos a que se refere a Emenda. | |
| 7078 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:08936 APROVADA  | | | | Autor: | GANDI JAMIL (PFL/MS) | | | | Texto: | Elimine-se o art. 336. | | | | Parecer: | No entendimento do Relator, a matéria tratada no disposi-
tivo que se pretende suprimir figuraria melhor em legislação
ordinária, eis que a proposta de exclusividade da folha de
salários para incidência de contribuições sociais destinadas
à Seguridade possui implicações bastante significativas no
financiamento de programas e entidades já consolidados no
campo social.
Somente mediante tratamento via legislação infraconstitu-
cional poderiam ser fixadas as provisões indispensáveis ao
desdobramento da matéria, de modo a que possam ser atendidos
os diversos aspectos envolvidos.
Em vista da relevância do assunto, e considerando-se o
número de emendas apresentadas no mesmo sentido, julgamos re-
comendável acolher a emenda supressiva, remetendo a matéria
a ulterior consideração, ao ensejo do processo legislativo
ordinário. | |
| 7079 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:08937 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | GANDI JAMIL (PFL/MS) | | | | Texto: | Acrescenta-se ao texto do Projeto de
Constituição, no Título IX Capítulo III, que trata
da Educação e Cultura, o seguinte dispositivo:
"O ensino será ministrado no primeiro, no
segundo e no terceiro graus pelo Poder Público,
mediante os seguintes princípios:
- o ensino é livre à iniciativa particular em
qualquer dos graus, respeitadas as disposições
legais;
- o ensino de primeiro grau é obrigatório
para todos dos sete anos aos quatorze anos de
idade, sendo gratuito nos estabelecimentos
oficiais e ministrado exclusivamente em português;
- o ensino de segundo e de terceiro graus
será igualmente gratuito nos estabelecimentos
oficiais para quantos demonstrarem efetivo
aproveitamento e comprovarem falta ou insuficência
de recursos;
- o ensino de terceiro grau sertá ministrado
nos estabelecimento mantidos pelo Poder Público em
horários que possibilitem ao trabalhador
frequenta-lo gratuitamente". | | | | Parecer: | O conteúdo da Emenda, em sua essência, já está incorpo -
rado ao Projeto. | |
| 7080 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:08938 REJEITADA  | | | | Autor: | GANDI JAMIL (PFL/MS) | | | | Texto: | Acrescente-se ao texto do Projeto de
Constituição, no Título VI, Capítulo IV, na parte
referente à Segurança Pública, o seguinte
dispositivo:
"Compete à União legislar sobre a organização
e as garantias das Forças Públicas dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios Federais, bem
como sobre a organização dos sistema de defesa
social. As Forças Públicas dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios Federais,
subordinadas diretamente aos Governadores, são
instituições permanentes, fundadas na hierarquia e
na disciplina de forças auxiliares do Exército
Brasileiro". | | | | Parecer: | A emenda propõe nova redação ao capítulo IV do título VI.
Entendemos que a matéria proposta é de lei ordinária.
Pela rejeição. | |
|