ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:16097 PREJUDICADA | | | Autor: | RAUL FERRAZ (PMDB/BA) | | | Texto: | Incluam-se no texto da nova Constituição, nas
partes referentes à Soberania e Divisão
Territorial os seguintes dispositivos; no Capítulo
I, do Título II, onde couberem: Da Soberania
Artigo... - O Brasil é uma República
indivisível, democrática e social e assegura aos
cidadãos, perante a lei, sem distinção de origem,
raça ou religião, todos os seus direitos político
e civis.
Artigo... - A soberania nacional pertence ao
povo que a exerce através dos seus representantes
e pela utilização de plebiscitos e referendos.
Artigo... - Nenhum segmento do povo e nenhum
indivíduo se podem arrogar o seu exercício.
Artigo... - O sufrágio será direto,
Universal, igual e secreto nos termos previstos
nesta Constituição.
Artigo... - A Organização Administrativa
Interna da República compõem-se de Municípios e
Departamentos, os quais serão criados, modificados
e estruturados por lei.
Artigo... - A Constituição garante aos
Municípios a sua plena autonomia, baseada na livre
escolha dos seus governos e na administração
pública.
Artigo... - Os Departamentos são integrados
por Municípios, na conformidade do estabelecido em
lei e elegerão seus Conselhos, os quais
responderão pela administração ao lado de um
representante dos interesses nacionais, indicado
pelo Governo. | | | Parecer: | A presente Emenda propõe a extinção do sistema federati-
vo, baseando a organização política do País na figura do Mu-
nicípio que se comporia de Departamentos.
A alteração sugeria foge da tradição brasileira, ressal-
tando-se que ao federalismo não se pode atribuir todas as vi-
cissitudes da vida política brasileira.
No que concerne aos quesitos referentes aos princípios da
isonomia, da representatividade e da adoção do voto direto,
universal, igual e secreto, nada temos a opor, uma vez que já
constam do Projeto ora em exame, tratando-se de matéria su-
perada.
Somos, pois, pela rejeição da Emenda. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:16343 PREJUDICADA | | | Autor: | RAUL FERRAZ (PMDB/BA) | | | Texto: | EMENDA
CAPÍTULO: ORDEM ECONÔMICA
ONDE COUBER
Inclua-se no projeto de texto constitucional,
na parte relativa à Ordem Econômica, o seguinte
dispositivo, no Capítulo II, do Título II, onde
couber:
Art. - A lei estabelecerá a forma de
participação do trabalhador nos lucros da empresa. | | | Parecer: | A matéria já está disciplinada no inciso XIII do artigo
13 do Projeto. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28439 PREJUDICADA | | | Autor: | RAUL FERRAZ (PMDB/BA) | | | Texto: | Emenda Modificativa
No capítulo VI do Título VI, dê-se ao art. 51
a seguinte redação e incluam-se cinco artigos, a
serem numerados como arts. 52, 53, 54, 55 e 56,
renumerando-se o atual art. 52 e seguintes:
Art. 51 - Os Estados poderão, com prévia
anuência da maioria dos Municípios envolvidos e
mediante lei, criar Regiões Metropolitanas
caracterizadas por comunidades sócio-econômicas
com funções urbanas e regionais altamente
diversificadas, especializadas e integradas, a
serem constituídas sob a forma de entidade
administrativa territorial, com vistas à execução
de funções públicas de interesse metropolitano,
atendendo aos princípios de integração espacial e
setorial.
Parágrafo Único - Os Municípios compreendidos
em Regiões Metropolitanas deverão participar da
organização e gestão das respectivas entidades
metropolitanas.
Art. 52 - Cada Região Metropolitana terá um
Conselho Metropolitano do qual participarão,
dentre outros representantes recrutados conforme a
lei estadual, os Prefeitos e Presidentes de
Câmaras dos Municípios abrangidos, como membros
natos.
§ 1o. - O Conselho Metropolitano, terá,
dentre outros que a lei deferir, o poder de
iniciativa para apresentar, junto à Assembléia
Legislativa ou ás Câmaras Municipais, projetos de
lei relativos às funções públicas de interesse
metropolitano, bem como o de ser ouvido em todos
os projetos de lei que, a respeito dessas mesmas
funções, tramitaram naquelas respectivas casas
legislativas.
§ 2o. - O Conselho Metropolitano poderá
exercer o poder de veto, pela maioria de seus
membros, a respeito de matéria objeto de projeto
de lei municipal, relacionada com as funções
públicas de interesse metropolitano.
Art. 53 - As funções públicas de interesse
metropolitano serão definidas e disciplinadas por
normas estabelecidas pela legislação estadual,
exercendo os Municípios, a respeito das mesmas, a
competência legislativa complementar e supletiva.
Parágrafo Único - Aos Municípios poder-se-á
incumbir a fiscalização da observância e aplicação
das normas estabelecidas pela legislação estadual
referentes às funções públicas de interesse
metropolitano, garantindo-lhes para isso os
recursos técnicos e financeiros indispensáveis.
Art. 54 - A União, os Estados, e os
Municípios estabelecerão mecanismos de
planejamento, cooperação e coordenação para a
aplicação de recursos e realização de atividades,
objetivando assegurar a execução das funções
púbicas de interesse metropolitano.
Art. 55 - Para custear a realização das
funções públicas de interesse metropolitano, cada
Região Metropolitana contará com um Fundo
Metropolitano constituído com recursos do Estado e
dos Municípios abrangidos, na proporção das
respectivas arrecadações no âmbito territorial
metropolitano, observadas as disposições da lei
estadual.
§ 1o. - A União deverá contribuir para os
Fundos Metropolitanos, na forma que esta
Constituição estabelecer.
§ 2o. - Parte dos recursos do Fundo
Metropolitano, na percentagem que a lei
estabelecer, será distribuída aos Municípios
integrantes das Regiões Metropolitanas, segundo
critérios definidos e na proporção dos encargos
locais decorrentes da realização das funções
públicas de interesse metropolitano.
Art. 56 - A lei estadual poderá estabelecer
regime específico para a criação e implantação de
micro-regiões ou aglomerações urbanas constituídas
por Municípios que tenham interesses comuns,
prevendo mecanismos institucionais similires aos
das Regiões Metropolitanas, com vistas à
realização do planejamento, à articulação
administrativa e orçamentária, atendendo aos
princípios de integração espacial e setorial. | | | Parecer: | Pela prejudicialidade, em decorrência da nova orientação
adotada pelo substitutivo do Relator quanto à disciplina da
matéria. | |
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