| Texto: | Emenda aditiva
Incluam-se, onde couber, o seguinte:
"Art. Mediante a aprovação em plebiscito,
realizado pelo Tribunal Eleitoral da Bahia, nos
municípios interessados, é criado o Estado deSan-
ta Cruz, constituído pelos seguintes Municípios,
Abaíra, Água Quente, Aiquara, Alcobaça, Almadina,
Anagé, Andarai, Aracatu, , Arataca, Aurelino Leal,
Barra da Estiva, Barra do Choça, Barra do Rocha,
Belmonte, Belo Campo, Boa Nova, Bom Jesus da Lapa,
Boninal, Boquira, Botuporã, Brejões, Brumado,
Buerarema, Caatiba, Caculé, Caetité, Camacan,
Camamu, Canavieiras, Candiba, Cândido Sales,
Caravelas, Coaraci, Condeúba, Contendas do
Sincorá, Cordeiros, Cravolândia, Dário Meira, Dom
Basílio, Encruzilhada, Firmino Alves, Floresta
Azul, Gandu, Gongogi, Governador Lomanto Júnior,
Guanambi, Guaratinga, Ibiassucê, Ibicaraí,
Ibicoara, Ibicuí, Ibipitanga, Ibirapitanga,
Ibirapuã, Ibirataia, Ibitiara, Igaporã, Iguai,
Ilhéus, Ipiaú, Irajuba, Iramaia, Itabuna, Itacaré,
Itaeté, Itagi, Itagibá, Itagimirim, Itajú do
Colônia, Itajuípe, Itamari, Itambé, Itanhém,
Itapé, Itapebi, Itapetinga, Itaquara, Itarantim,
Itiruçu, Itororó, Ituaçu, Jacaraci, Jaguaquara,
Jequié, Jitaúna, Jussari, Jussiapé, Lafaiete
Coutinho, Lajedão, Licínio de Almeida, Livramento
do Brumado, Macarani, Macaúbas, Maiquinique,
Malhada, Malhada de Pederas, Manoel Vitorino,
Maracás, Maraú, Marcionílio Souza, Mascote,
Medeiros Neto, Mortugaba, Macugê, Mucuri, Nova
Canaã, Nova Itarana, Nova Viçosa, Palmas de Monte
Alto, Paramirim, Paratinga, Pau Brasil, Piatã,
Pindaí, Piripá, Planaltino, Planalto, Poções,
Porto Seguro, Potiraguá, Prado, Presidente Jânio
Quadros, Riacho de Santana, Rio de Contas, Rio do
Antônio, Rio do Pires, Santa Cruz de Cabrália,
Santa Cruz da Vitória, Santa Inês, Santa Luzia,
Sebastião Laranjeiras, Tanhaçu, Tremedal, Teixiera
de Freitas, Ubaitaba, Ubatã, Una, Urandi, Uruçuca,
Vitória da Conquista e Wenceslau Guimarães,
devendo o Poder Executivo escolher para Capital a
cidade de Itabuna, Ilhéus, Jequié, Vitória da
Conquista ou Itapetinga.
§ 1o. A superfície territorial do Estado de
Santa Cruz é definida pelos limites externos dos
municípios confrontantes com os Estados contíguos.
§ 2o. Aplicam-se à criação e instalação do
Estado de Santa Cruz as normas legais
disciplinadoras da divisão do Estado de Mato
Grosso, ficando os dispêndios financeiros a cargo
da União, em valores proporcionais à população,
área e número de municípios do novo Estado, que
pagará esses dispêndios no prazo de 10 (dez) anos.
§ 3o. O Poder Executivo adotará todas as
providências necessárias, à instalação do Estado
de Santa Cruz até 180 (cento e oitenta dias) da
proclamação do resultado do plebiscito. | |