ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21246 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | Dá-se nova redação ao artigo 20 das
disposições transitórias:
Artigo 20: O mandato do atual Presidente da
República terminará em quinze de março de 1989. | | | Parecer: | A Emenda visa a alterar o término do mandato do atual
Presidente da República. A tese é bastante polêmica e tem en-
sejado intermináveis discussões, houve o entanto um acordo em
torno do prazo de cinco anos. Com vistas àquele período esta-
belecemos todo a sistemática de nosso substitutivo, motivo
pelo qual somos por uma questão até de coerência, pela rejei-
ção da emenda, em tela. | |
22 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21247 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | Inclue-se § 3o. no artigo 265:
§ 3o. A aposentadoria na forma do ítem C
deste artigo é garantida a todo cidadão, que não
tendo contribuído, ou não contribuído o suficiente
e não tendo outra remuneração, a requerer. | | | Parecer: | Concessão de aposentadoria por velhice aos 65 anos de
idade a todas as pessoas que, nessa idade, a requereu, indi-
ferentemente de contribuição.
Entendemos que a pretensão deverá ser atendida, pelo me-
nos em parte, devido ao princípio da universalidade da cober-
tura previdenciária.
As condições para a concessão do benefício, porém, devem
ser remetida para a legislação ordinária.
Pela aprovação parcial. | |
23 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21248 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | Inclue-se § 4o. no artigo 228:
§ 4o. Lei definirá as consequências criminais
de ações econômico-financeiras que atinjam a
economia popular. | | | Parecer: | De fato, é absolutamente pertinente a definição de dispo-
sitivo legal que contraponha-se a práticas criminosas que re-
sultem em prejuízos à economia popular.
Pela aprovação parcial. | |
24 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21249 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | Altera-se o artigo 4o. das disposições
transitórias:
Artigo 4o. terão prazo de doze meses e
votação, acompanhando o sistema de governo adotado
a nível federal. | | | Parecer: | A Emenda pretende dilatar o prazo dado às Assembléias
Estaduais para promoverem a adaptação das Constituições dos
Estados ao modelo federal, de 6 para 12 meses.
Parece-nos demasiado o prazo sugerido.
Pela rejeição. | |
25 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33187 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | Inclue-se § 4o. artigo 228:
§ 4o.: Lei definirá as consequências
criminais de ações econônico-financeiras que
atinjam a economia popular. | | | Parecer: | Aprovada parcialmente, nos termosdo parágrafo 4o. do artigo
194 do 2o. Substitutivo. | |
26 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33188 PREJUDICADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | Inclua-se § 3o. no artigo 265:
§ 3o. A aposentadoria na forma do ítem C
deste artigo é garantida a todo cidadão, que não
tendo contribuido, ou não contribuido suficiente,
e não tendo outra remuneração, a requerer. | | | Parecer: | Concessão de aposentadoria a pessoas carentes, indepen-
temente de contribuição.
A matéria já se acha contemplada pelo projeto, quando
mantém o princípio da universalidade da cobertura previdenci-
ária.
Pela prejudicialidade. | |
27 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33189 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | - SUPRIMIR A LETRA B DO ITEM II DO PARÁGRAFO
8o. DO ARTIGO 209. | | | Parecer: | A emenda sob exame, ao lado de outras, somando 70 Consti-
tuintes, pretendem suprimir a alínea "b" do item II do § 8.
do artigo 209 do Projeto de Constituição, o qual confere imu-
nidade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação
de Serviços às "operações que destinem a outros Estados pe-
tróleo, inclusive combustíveis líquidos e gasosos dele deri-
vados e energia elétrica".
Justificam os autores das emendas que referida não-inci-
dência afronta os interesses das Unidades Federadas que ex-
portam petróleo, combustíveis derivados e energia elétrica,
especialmente Rio de Janeiro, Bahia, Minas Gerais e Paraná;
que a não-incidência consagra a incidência no ponto do consu-
mo, princípio repudiado ao se remodelar o ICM; que consagrará
o absurdo de beneficiar os estados consumidores de energia,em
detrimento dos estados produtores; que no caso da energia
produzida no centro-sul, os estados produtores estariam sendo
forçados a abrir mão de receita em favor dos estados economi-
camente mais poderosos; que prejudicados também seriam os Es-
tados do Espírito Santo e Sergipe e punidos o Pará e novamen-
te a Bahia ao despontarem como produtores e exportadores de
energia elétrica; que a exploração dos recursos naturais para
gerar eletricidade se faz às custas do desconforto da popula-
ção, inutilização de enormes áreas de terras, férteis na
maioria; que a não-incidência constitui casuismo injustificá-
vel que beneficiará notadamente o Estado de São Paulo, que se
locupletará à custa de outros estados e que tributará a ener-
gia que não produziu; que os consumidores irão arcar com o
ônus, inclusive os dos Estados produtores de energia, ao con-
sumirem os produtos industrializados de São Paulo; que se
trata de discriminação contra os Estados produtores dos bens
especificados; que o carvão e o álcool combustíveis serão
normalmente tributados nas operações interestaduais; que tam-
bém serão prejudicados os Municípios dos Estados petrolíferos
e detentores de potenciais de energia elétrica, pois deixarão
de receber 25% do ICMS; que pela Lei Constitucional n. 4, de
1940, competia aos Estados a tributação das mercadorias que
se quer isentar; que com a cogitada extinção dos impostos
únicos, a razão histórica milita em favor do restabelecimento
da competência estadual; que a técnica de tributação sobre o
valor acrescido evitará o efeito cumulativo da carga fiscal,
possibilitando, além disso, a divisão equitativa da receita
entre Estados produtores e consumidores; que a faculdade, de-
ferida ao Senado, de fixar as alíquotas interestaduais, será
suficiente para afastar os riscos de uma tributação elevada;
que a não incidência em foco produziria um tratamento tão de-
sigual quanto não cobrar o ICM interestadual nas vendas de
aço, ligas diversas, cimento e outros bens intermediários;que
o dispotivo colide frontalmente com a técnica adotada na re-
modelação do ICM; que privilegiando os entes federados mais
fortes e desenvolvidos, afronta o comando do art. 4., II, que
estabelece como tarefa fundamental da República reduzir as
desigualdades regionais; que o Estado produtor de energia, ao
importar produtos industrializados, importará também o impos-
to que não lhe está sendo permitido cobrar; que não se conse-
gue entender o critério utilizado para estabelecer discrimi-
nação para os demais energéticos como o carvão e o álcool;que
não se pode levar a sério o argumento de que em Itaipu, Tucu-
ruí e Xingu as usinas foram construídas com recursos da União
e por isso os Estados não deveriam ser compensados, devendo
ser levado em conta que as terras foram alagadas e tornadas
improdutivas, famílias foram deslocadas aumentando as tensões
sociais e gerando desocupação a trabalhadores; que São Paulo,
o grande beneficiário, manteria o crescimento de sua indús-
tria às custas da desagregação dos lares e do desespero de a-
gricultores agora sem terra; que Estados com potencial a ser
explorado na área de energia elétrica passarão a direcionar
os recursos de investimentos para outras; que poderão vir a
ser grandemente prejudicados os Estados e Municípios nos
quais seja descoberto petróleo, pois continuarão pobres; que
o dispositivo não é mais que um casuismo contra Estados pro-
dutores de energia elétrica, petróleo e combustíveis dele de-
rivados; que a imunidade fiscal cria desigualdades entre os
Estados federados; que o dispositivo fere o princípio federa-
tivo ao violar a autonomia dos Estados na tributação do im-
posto que lhes compete; que os Estados produtores de insumos
energéticos serão forçados a abrir mão de receita tributária
em favor de Estados mais ricos e poderosos; que no texto
constitucional vigente já é irrisória a parcela do Imposto
único sobre Energia Elétrica e do Imposto Único sobre combus-
tíveis e Lubrificantes distribuida aos Estados produtores;
que a matéria deve ser tratada pela legislação ordinária,pois
sua inserção na Constituição fere as liberdades dos Estados
Federados; que a não-incidência pretendida no Projeto retira
dos Estados produtores e exportadores a oportunidade de aufe-
rir receitas decorrentes da exploração dos recursos naturais
existentes em seus territórios, que ficam com terras inutili-
zadas para agricultura, aumento de poluição e outras agres-
sões à natureza; que o Projeto privilegia os Estados de des-
tino dos produtos energéticos, inclusive quanto ao ICMS;que é
preciso assegurar o direito de o Estado produtor receber por
um produto extraído em sua base territorial; que é mister am-
pliar a receita dos Estados;que nada mais justo do que trans-
ferir para os cofres estaduais os tributos ressarcidores de
ônus e perdas patrimoniais ocorridas nas regiões onde se ins-
talam usinas hidrelétricas e atividades mineradoras.
Nova versão do Projeto de Constituição está repetindo a
imunidade e, pois, recusando acolhida à pretensão desta
emenda. | |
28 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33190 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | Incluir ítem no artigo 207:
VI. Patrimônio Líquido das Pessoas Físicas. | | | Parecer: | Pretende, a Emenda, inclkuir item VI ao art. 207 do SUBS
TITUTIVO do Relator (Projeto de Constituição) para constar na
competência da União instituir imposto sobre "Patrimônio Lí-
quido das Pessoas Físicas".
A proposta da Emenda não se coaduna com o sitema tribu-
tário nacional atualmente adotado pelos Constituintes.
Pela rejeição. | |
29 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33194 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | -SUPRIMIR O ITEM II DO PARÁGRAFO 9o. DO ARTIGO
209. | | | Parecer: | A presente emenda, subscrita por 26 Constituintes,
defende a supressão do item II do § 9o. do art. 209 do
Projeto de Constituição, segundo o qual cabe à lei
complementar "dispor sobre os casos de substituição
tributária".
Justificam os autores que é um mecanismo tão importante
para os Estados quanto o recolhimento na fonte para a União e
que só lei estadual deve tratar do assunto, dadas as
diferentes situações regionais.
Observa-se que os autores querem a preservação do
substituto tributário, mas sem interferência reguladora da
União, em defesa de seus interesses tributários e no
exercício de sua autonomia federativa.
Todavia, nova versão do Projeto da Comissão de
Sistematização repete o texto anterior, pretendendo regular a
matéria para todos os Estados. | |
30 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33195 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | Inclue-se item IV no artigo 220 § 3o.
IV: A política de aplicação das Agências
Financeiras Oficiais de Fomento. | | | Parecer: | A emenda do nobre Constituinte inclui o item IV do art.
220. § 1o. " A política de aplicação das Agências Financeiras
Oficiais do fomento".
Compartilhamos da preocupação do eminente autor da
emenda, pela importância do assunto. Contudo, entendemos que
a matéria, como foi proposta, não cabe na Seção referente a
orçamento, vez que este trata da execução, enquanto que o
proposto trata de "política".
Pela Rejeição. | |
31 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33196 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | - Dá nova redação ao item I do parágrafo 1o.
do artigo 259.
I: - Contribuição dos empregadores incidentes
sobre a folha de salários, faturamento ou capital. | | | Parecer: | Optamos por manter o lucro como base de incidência de
contribuição social para a Seguridade, tendo em vista sua
adequação como indicador de capacidade contributiva e le-
vando em consideração estudos de simulação levados a efeito
em diversas áreas da Administração Federal.
Pela rejeição. | |
32 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33197 APROVADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | Dá-se nova redação ao item III do artigo 210
e incluem-se parágrafo 6o. e item IV.
III - prestação de serviços;
IV - consumo de combustíveis, fumo e bebida.
§ 6o. - O imposto de que trata o item IV,
será arrecadado pelos Estados que definirão em lei
suas alíquotas, incluindo 100% do valor arrecadado
no fundo de participação dos municípios relativo
ao item III do artigo 209. | | | Parecer: | A manutenção do imposto sobre a prestação de seviços, em
substituição ao imposto sobre vendas a varejo, conforme pre-
tendida pela emenda, além da ampliação da competência tribu-
tária do município, não se ajusta ao entendimento predominan-
te na Comissão de Sistematização. Deve, porém, permanecer o
Imposto de Vendas a varejo, com campo de incidência mais
restrito. | |
33 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33198 APROVADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | - Suprima-se do texto constitucional
substitutivo o termo correção monetária ou
equivalente aonde houver. | | | Parecer: | De pouca relevância a alteração proposta, mas o texto do
Substitutivo apresentado em alguns dispositivos adota a ex-
pressão reajustamento.
Pela aprovação nos termos do novo Substitutivo. | |
34 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33201 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | Emenda Supressiva: Suprima-se o parágrafo 3o.
do artigo 7o. | | | Parecer: | A intermediação e a locação de mão-de-obra permanente
foram objeto de profundas análises e amplas discussões em to-
das as fases do processo de elaboração do Projeto. Verifica-
mos que a tendência dos Constituintes é pela proibição dessa
prática que, no entender de muitos, é uma forma de exploração
do homem pelo homem.
No entanto, as peculiaridades da realidade brasileira
são muitas e não podem ser ignoradas, ou mesmo, tratadas sob
um único perfil.
Por outro lado, a matéria é de extrema complexidade. A
vedação pura e simples correria o risco de atingir atividades
que não apresentam os conhecidos efeitos nocivos dessa práti-
ca. Assim, entendemos que a nova Constituição não deva proi-
bí-la, mas também não pode se omitir e nela deve constar o
preceito sobre as atividades de intermediação e locação de
mão-de-obra permanente, no sentido de resguardar os interes-
ses dos trabalhadores.
Por isso, optamos pela eliminação da vedação, remetendo
à legislação ordinária sua regulamentação, onde a matéria po-
derá ser normatizada com mais propriedade, em seus mais va-
riados aspectos. | |
35 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33202 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | - Alterar o Item III do Artigo 212, para 27%
e Suprimir o Parágrafo 1o. | | | Parecer: | Propõe a emenda elevar a participação dos Municípios na
arrecadação do ICMS.
Entendemos que tal elevação quebraria o equilíbrio nas
receitas tributárias que o projeto dividiu de forma adequada
entre os três níveis de governo.
Pela rejeição. | |
36 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33203 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | Dá-se nova redação ao ítem XVI do artigo 76:
XVI - Orçamento monetário, moeda, seus
limites de emissão, e o montante da dívida
mobiliária federal. | | | Parecer: | Os argumentos expendidos pelo ilustre autor da emenda
não nos convenceram da alteração pleiteada.
Pelo não acolhimento. | |
37 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33204 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | Inclua-se parágrafo no artigo 207:
§ 4o. - Lei definirá o conceito de renda de
forma a abranger todos os casos que culminem com o
aumento do patrimônio, ademais dos fluxos
financeiros nominais de renda e provento. | | | Parecer: | Intenta esta Emenda incluir § 4o. ao art. 207 do SUBSTI-
TUTIVO do Relator (Projeto de Constituição) estabelecendo que
"Lei definirá o conceito de renda de forma a abranger todos
os casos que culminem com o aumento do patrimônio, ademais
dos fluxos financeiros nominais de renda e provento."
Evidentemente, trata-se de matéria que deve constar em
legislação infraconstitucional.
Pela rejeição. | |
38 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33205 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | Incluir item III no Parágrafo 8o. do Artigo
209.
III: - Não dará direito a crédito no que se
refere as operações com energia elétrica,
combustíveis, comunicações e transportes. | | | Parecer: | A inclusa Emenda pretende aditar que o ICMS não dará
direito a crédito no que se refere às operações com energia
elétrica, combustíveis, comunicações e transportes. Justifica
que, não sendo assim, os consumidores pagarão os antigos
impostos únicos, gerando lucros extraordinários para as
empresas que são grandes consumidores do bens relativos.
A Emenda é do eminente Constituinte Cesar Maia e mais 24
outros. Salvo melhor juízo, ou persite a tributação dos bens
e serviços citados como impostos únicos, na competência
federal ou estadual, ou são transferidos para o campo de
incidência do imposto sobre circulação de mercadorias e
prestação de serviços, imposto que, por sua vez, poderia ser
cumulativo ou não, variando no tempo.
Nova versão do Projeto da Comissão de Sistematização
mantém a absorção pelo ICMS dos bens e serviços atualmente
submetidos a impostos únicos. Portanto, não acolhe a
discriminação pretendida.
Pela rejeição. | |
39 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33206 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | Exclue-se o artigo 21, das disposições
transitórias. | | | Parecer: | A presente Emenda, formulada pelo ilustre Constituinte
Cesar Maia e outros, como, aliás, é esclarecido, decorre de
outra onde é proposta a exclusão do imposto sobre vendas a
varejo, para a qual foi exarado parecer contrário. Assim,
coerentemente somos pela sua rejeição. | |
40 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33207 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | Suprimir do Parágrafo 1o. do Artigo 207 os
Itens IV e V. | | | Parecer: | Esta Emenda objetiva suprimir do § 1o. do art. 207 do SU-
BSTITUTIVO do Relator (Projeto de Constituição) os itens IV e
V, respectivamente, IPI e imposto sobre operações de crédito
etc, da faculdade do Poder Executivo alterar as alíquotas.
A proposta da Emenda não se coaduna com o sistema tributá
rio nacional atualmente adotado pelos Constituintes.
Pela rejeição. | |
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