ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:264 | | | Texto: | Art. 264 - Os planos de previdência social, custeados pelo
sistema contributivo e pelo orçamento da seguridade social,
atenderão, nos termos da lei, aos seguintes preceitos:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez e morte,
acidentes do trabalho e reclusão; e
II - proteção ao trabalhador em situação de desemprego
involuntário. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, OBJETIVO, PLANO, PREVIDENCIA SOCIAL, CUSTEIO, SISTEMA,
CONTRIBUIÇÃO, ORÇAMENTO, SEGURIDADE SOCIAL, ATENDIMENTO, LEI
FEDERAL, COBERTURA, MOTIVO, DOENÇA, INVALIDEZ, MORTE, ACIDENTE DO
TRABALHO, RECLUSÃO, PROTEÇÃO, TRABALHADOR, EMPREGADO, AUXILIO
DESEMPREGO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:265 | | | Texto: | Art. 265 - É assegurada aposentadoria, nos termos da lei,
garantido o reajustamento para preservação de seu valor real,
calculando-se a concessão do benefício sobre a média dos trinta e
seis últimos salários do trabalhador corrigidos mês a mês, de acordo
com a lei, obedecidas as seguintes condições:
a) após trinta e cinco anos de trabalho para o homem e
trinta anos para a mulher, desde que contem pelo menos,
respectivamente, cinqüenta e três e quarenta e oito anos de idade;
b) com tempo inferior, pelo exercício de trabalho rural,
noturno, de revezamento, penoso, insalubre ou perigoso;
c) por velhice aos sessenta e cinco anos de idade;
d) por invalidez.
§ 1º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem
recíproca do tempo de serviço, na administração pública ou na
atividade privada rural e urbana.
§ 2º - Nenhum benefício de prestação continuada dos regimes
contributivos terá valor mensal inferior ao salário mínimo, vedada a
acumulação de aposentadorias, ressalvado o disposto no artigo 64 e o
direito adquirido. | | | Indexação: | DIREITOS, APOSENTADORIA, LEI FEDERAL, GARANTIA, REAJUSTAMENTO,
PRESERVAÇÃO, VALOR, BASE DE CALCULO, CONCESSÃO, BENEFICIO,
MEDIA, ULTIMO PERIODO, SALARIO, TRABALHADOR, CORREÇÃO MENSAL,
OBEDIENCIA, REQUISITOS, POSTERIORIDADE, TEMPO DE SERVIÇO, HOMEM,
MULHER, LIMITE DE IDADE, APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO,
TEMPO, INFERIORIDADE, EXERCICIO PROFISSIONAL, TRABALHO RURAL,
TRABALHO NOTURNO, REVESAMENTO, PENOSIDADE, ATIVIDADE INSALUBRE,
APOSENTADORIA ESPECIAL, APOSENTADORIA COMPULSORIA, APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ, APOSENTADORIA POR VELHICE.
DIREITOS, VANTAGEM RECIPROVA, TEMPO DE SERVIÇO, ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA, ATIVIDADE PRIVADA, ATIVIDADE RURAL.
OBRIGATORIEDADE, EQUIPARAÇÃO, VALOR, BENEFICIO PREVIDENCIARIO,
REGIME, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, SALARIO MINIMO, PROIBIÇÃO,
ACUMULAÇÃO, APOSENTADORIA, RESSALVA, ATIVIDADE PROFISSIONAL,
PROFESSOR, JUIZ, MEDICO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:266 | | | Texto: | Art. 266 - É vedada a subvenção ou incentivo fiscal do Poder
Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, SUBVENÇÃO, INCENTIVO FISCAL, PODER PUBLICO, ENTIDADE,
PREVIDENCIA PRIVADA, LUCRO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:267 | | | Texto: | Art. 267 - O produtor rural que explore sua propriedade em
regime de economia familiar, sem empregados permanentes, será
considerado segurado autônomo para os efeitos da Previdência Social,
na forma que a lei estabeler, a ele equiparado o parceiro, o meeiro e
o arrendatário. | | | Indexação: | PRODUTOR RURAL, EXPLORAÇÃO, PROPRIEDADE FAMILIAR, EMPREGADO,
CARATER PERMANENTE, SEGURADO, TRABALHADOR AUTONOMO, EFEITO,
PREVIDENCIA SOCIAL, LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, EQUIPARAÇÃO, PARCEIRO,
MEEIRO, ARRENDATARIO. | |
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