ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00869 REJEITADA | | | Autor: | CRISTINA TAVARES (PMDB/PE) | | | Texto: | Inclua-se onde couber: (no Título II; cap. i)
"Reconhecer o direito universal de uso,
reprodução e imitação, sem remuneração das
descobertas científicas e teconológicos referente
a vida, a saúde e a alimentação." | | | Parecer: | A presente emenda objetiva a inclusão, no Capítulo I do
Título II do Projeto, de dispositivo que estabelece o direito
universal de uso, reprodução e imitação das descobertas cien-
tíficas e tecnológicas referentes à vida, à saúde e à alimen-
tação.
Na prática, a proposta implica o abandono de todas as
regulamentações internacionais relativas a patentes e direi-
tos autorais.
É desejável, não cabe dúvida, uma conjuntura internacional
em que as descobertas em questão passassem, de imediato, ao
domínio universal. Ocorre que o caminho possível para
chegarmos a esse estado é coletivo. Posicionamentos na-
cionais isolados, como o preconizado pelo autor,
poderão apenas dificultar a chegada, a nosso
país, de parcela poderável das novas descobertas. Nessa
questão não é possível pensar avanços sem o estabelecimento
de reprocidades entre as diversas nações.
Por essa razão, somos pela rejeição da emenda. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00870 REJEITADA | | | Autor: | CRISTINA TAVARES (PMDB/PE) | | | Texto: | aditiva a alínea "a" do Artigo 46 do Projeto
de Constituição, a expressão:
"ou proporcionalmente" aos 35 anos para os
homens e aos 30 anos para a mulheres. | | | Parecer: | Emenda aditiva á alinea "a" do art. 46, sobre tempo de
serviço para aposentadoria.
A redação da proposta parece-nos equivocada,além de in-
troduzir alternativa que não se ajusta à realidade brasilei -
ra.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00871 REJEITADA | | | Autor: | CRISTINA TAVARES (PMDB/PE) | | | Texto: | Ao Artigo 260 do Projeto de Constituição.
Art. 260 - Fica insituído o Conselho de
Comunicação Social, como órgão auxiliar do
Congresso Nacional com as atribuições de tratar do
disposto neste capítulo atendidos os seguintes
princípios.
I - Promoção de Cultura Nacional em suas
distintas manifestações, assegurada a
regionalização da Cultrua nos meios de comunicação
e publicidade.
II - Promoção da introdução de novas
tecnologias de comunicação conforme as
necessidades da sociedade e buscando capacitação
teconologica nacional.
II - A lei regulará sua composição e
funcionamento. | | | Parecer: | Emenda da ilustre Constituinte Cristina Tavares, ao re-
escrever o Art.260 do projeto,pretende antecipar os princí -
pios que irão nortear a ação do Conselho de Comunicação So-
cial(ou Conselho Nacional de Comunicação, como está no Proje-
to),matéria que acreditamos estará melhor disposta na lei or-
dinária. Pela rejeição da Emenda
Pela rejeção. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00872 APROVADA | | | Autor: | CRISTINA TAVARES (PMDB/PE) | | | Texto: | Modifiquem-se os itens II e III do Artigo 257
do Projeto de Constituição:
Artigo 257 ..................................
I -
II - Promoção da cultura nacional e regional,
preferência à regionalização da produção cultural,
artistica e publicitária, assegurada a
sobrevivência da produção independente e das
fontes criativas da cultura popular.
III - complementariedade dos sistemas
públicos, privado e estatal, e dos sistema de
emissoras locais e comunitárias independentes,
redes regionais e nacionais. | | | Parecer: | A presente Emenda da ilustre Constituinte Cristina Tava-
res aperfeiçoa a redação dos parágrafos do Art. 257, do Pro -
jeto, que enumera os princípios a serem seguidos pelas emis -
soras de rádio e televisão. Inclui no item 2o. a produção pu-
blicitária regionalizada, preferencialmente à cultura nacio -
nal, e assegura "a sobrevivência da produção independente e
das fontes criativas da cultura popular". No item 3o. acres -
centa na complementariedade dos sistemas de rádio e tv, o
"sistema de emissoras locais e comunitárias independentes,re-
des regionais e nacionais". Julgamos enriquecedora a contri -
buição da Emenda, mais totalizadora, consentânea com as di-
versas realidades e culturas do País. Pela aprovação da Emen-
da. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00894 REJEITADA | | | Autor: | MANSUETO DE LAVOR (PMDB/PE) | | | Texto: | Altere-se o Artigo 1o. do Ato das Disposições
Gerais e Transitórias do Projeto de Constituição,
dando-se-lhe a seguinte redação:
Art. 1o. - Na sessão solene de promulgação
desta Constituição haverá o compromisso do
Presidente da República e do Presidente do Supremo
Tribunal Federal, na forma estabelecida pelo
Artigo 92 e a convocação da eleição para
Presidente da República, a realizar-se no
quadragésimo quinto dia subsequente.
Suprimam-se os dispositivos em contrário. | | | Parecer: | Pretende a Emenda que, no Ato das Disposições Gerais e
Transitórias do Projeto de Constituição, se determine que, na
sessão solene de promulgação da nova Constituição, o Presi-
dente da República e o Presidente do Supremo Tribunal Federal
prestem compromisso de cumprir a Constituição e haja convoca-
ção de eleição para Presidente da República, a realizar-se no
quadragésimo quinto dia subsequente. Explica o seu ilustre
Autor que "a transição democrática será garantida na medida
em que possa ser abreviada, sem queimar etapas, chegando ao
seu término depois de conseguir seus dois últimos objetivos:
promulgação de uma Carta Constitucional e, logo após, elei-
ções diretas para Presidente da República. Não partilhamos
do mesmo ponto-de-vista e rejeitamos a Emenda nos termos do
Projeto. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00895 REJEITADA | | | Autor: | MANSUETO DE LAVOR (PMDB/PE) | | | Texto: | Acrescente-se ao Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias do Projeto
de Constituição o dispositivo que segue:
Art. Para efeito de liquidação, não incidirá
correção monetária sobre os seguintes débitos, nos
períodods indicados:
I - Os decorrentes de empréstimos efetuados a
pequenos agricultores, a microempresas e a
pequenas empresas, até 31 de dezembro de 1987.
II - Os decorrentes de empréstimos concedidos
a médios agricultores e a médias empresas, no
período de 28 de fevereiro de 1986 a 31 de
dezembro de 1987.
III - Os decorrentes de quaisquer outros
empréstimos, no período de 28 de fevereiro a 31 de
dezembro de 1986. | | | Parecer: | A Emenda tem como escopo isentar de correção monetária
os débitos decorrentes de empréstimos efetuados:
1 - a pequenos agricultores mecroempresas e pequenas
empresas, até 31/12/87.
2 - a médios agricultores e a médias empresas, no
período de 28/02/86 a 31/12/87.
3 - no período de 28/2 a 31/12/86.
Em que pese os elevados propósito do autor, somos pelo
não acolhimento da Emenda, uma vez que o tema abordado envol-
ve assunto que não é de natureza constitucional.
Pela rejeição. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00896 REJEITADA | | | Autor: | MANSUETO DE LAVOR (PMDB/PE) | | | Texto: | Acrescente-se ao Ato das Disposições Gerais e
Transitórias do Projeto de Constituição, o
disposivito que segue:
Art. Ficam cancelados todos os débitos dos
municípios e das entidades sem fins lucrativos,
referentes a tributos e contribuições
previdenciárias, inclusive juros, multas e
correção monetária.
Parágrafo único. O benefício de que trata
este artigo abrange os débitos vencidos até 31 de
dezembro de 1987 e será concedido mediante
comprovação de quitação de todas as obrigações
tributárias e previdenciárias subsequentes. | | | Parecer: | A Emenda em referência acrescenta artigo ao Título IX do
Projeto (A), determinando o cancelamento "de todos os débitos
dos municípios e das entidades sem fins lucrativos,
referentes a tributos e contribuições previdenciárias,
inclusive juros, multas e correção monetária, vencidos até 31
de dezembro de 1987", mediante comprovação de quitação de
todas as obrigações tributárias e previdenciárias subsequen-
tes, sob a justificativa de que procura contribuir para que
tanto os municípios como as referidas entidades encontrem na
futura ordem constitucional uma nova vida financeira, sem os
percalços e entraves acumulados na situação atual.
Uma das diretrizes do sistema tributário embutido no
Projeto é de consagrar no Texto Maior apenas as imunidades
tradicionais, remetendo à legislação complementar ou comum
as disposições relativas às modalidades de extinção do
crédito tributário, entre as quais se inclui a remissão,
inclusive sua concessão.
O benefício pretendido deverá assim ser objeto de
projeto de lei ordinária.
Pela rejeição. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00937 REJEITADA | | | Autor: | HARLAN GADELHA (PMDB/PE) | | | Texto: | Título - IV - da organização dos Poderes e do
Sistema de Governo.
Capítulo - IV - do Poder Judiciário.
Seção - I - Disposições Gerais.
Propõe-se a modificação na redação do Artifo
123, §§ 1o., 2o. e 3o.
Art. 123. Os serviços notariais e registrais
são exercidos em caráter privado, por delegação do
Poder Público.
§ 1o. Lei complementar regulará as
atividades, disciplinará a responsabilidade civil
e criminal dos notários, registradores e seru
prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos
pelo Poder Judiciário.
§ 2o. O ingresso na atividade notarial e
registral dependerá, obrigatiriamente, de concurso
público de provas e títulos, não se permitindo que
qualquer serventia fique vaga, sem abertura de
concurso público de provimento ou remoção, por
mais de seis meses.
§ 2o. Lei federal estabelecerá normas gerais
para fixação de emolumentos relativos aos atos
praticados pelos servidores notariais e
registrais.
Modifique-se para:
Art. 123. Os serviços notarias e registrais
do foro extrajudicial, bem como as serventias do
for judicial, serão exercidos pelo Poder
Judiciário, respeitados os direitos dos seus
atuais titulares:
§ 1o. Lei complementar regulará a
oficialização, definirá as atividades, ,
disciplinará a responsabilidade civil e criminal
dos serventuários da justiça do foro judicial e do
foro extrajudicial, por erros ou excessos
cometidos.
é "o. O ingresso na carreira de serventuários
de justiça far-se-á mediante concurso público de
peovas e títulos, e aos titulares dos Ofícios de
Justiça a obrigatoriedade de diploma de bacharel
em Direito.
§ 3o. Passam a constituir renda do Poder
Judiciário as custas e emolumentos relativos aos
atos praticados pelos serventuários de justiça,
devidaemente recolhidos aos cofres públicos
atravpes de guia específica emitida pelo Poder
Judiciário e pagas em banco oficial.
Suprima-se:
Art. 11, Parágrafo único, do Ato das
Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias,
por entrerem em conflito com os dispositivos ora
propostos. | | | Parecer: | A presente emenda objetiva atribuir nova redação ao ar-
tigo 123, que cuida dos serviços notoriais e registrais. A
matéria está, contudo bem exaustivamente tratada, na emenda
coletiva no. 2p02040-2.
Opino, assim, pela rejeição. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00938 REJEITADA | | | Autor: | HARLAN GADELHA (PMDB/PE) | | | Texto: | Título - IV - da Organização dos Poderes e do
Sistema de Governo.
Capítulo - V - das funções essenciais à
Administração da Justiça.
Seção - II - do Ministério Público.
Prop-oe-se seja acrescido ao art. 157, a nova
redação ao INC. I do § 3o., bem como aditado mais
uma alínea:
Art. 157.
Acrescente-se:
INC. I - as seguintes garantis e vantagens:
Adite-se mais uma alínea no INC. I:
d) vencimentos iguais ao conferidos aos
magistrados. | | | Parecer: | Pretendendo evitar vinculações e equiparações entre ser-
vidores de diversos Poderes, opinamos pela rejeição.
Pela rejeição.. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00939 REJEITADA | | | Autor: | HARLAN GADELHA (PMDB/PE) | | | Texto: | Título - VIII - da Ordem Social.
Capítulo - III - da Educação, da Cultura e do
Desporto.
Propõe-se que seja modificado o "caput" do
Art. 242, para a seguinte redação:
Art. 242. O ensino é livre à aniciativa
privada, desde que atendidas as sguintes
condições:
Modifica-se para:
Art. 242. O ensino é livre à iniciativa
privada, como tal com autonomia didático-
científica, administrativa e de gestão financeira
e patrimonial, sendo expressamnte vedada a
percepção de verbas públicas, em quaisquer
circunstâncias, e atendidas as seguintes
condições: | | | Parecer: | A Emenda propõe a modificação do caput do artigo 242,
explicitando melhor o princípio de liberdade de ensino e a ve
dação na percepção de verbas públicas pela iniciativa priva -
da.
O proponente justifica a alteração reportanto-se ao ar -
tigo 246 que trata da autonomia universitária, princípio a
ser aplicado às atividades de ensino na iniciativa privada ,
sem o intervencionismo estatal.
Nos termos do parecer dado à Emenda No. 691-4, o Rela -
tor vota pela rejeição da proposta.
Pela rejeição. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00940 REJEITADA | | | Autor: | HARLAN GADELHA (PMDB/PE) | | | Texto: | Título - IV - da Organização dos Poderes e do
Sistema de Governo.
Capítulo - V - das Funções Essenciais à
Administrção da Justiça.
Seção - I - do Ministério Público.
Propõe-se a modificação na redação do § 1o.
do Art. 157, passando o mesmoa ter a seguinte
redação:
Art. 157.
§ 1o. O Ministério Público Federal e os
demais Ministérios Públicos elegerão, diretamente
por toda a classe, seu Procurador-Geral, para
mandato de dois anos, permitindo uma recondução. | | | Parecer: | Se todos os Poderes emanam do povo, não se pode permitir
que uma classe, que exerce a atribuição de promover e
fiscalizar a execução da Lei, seja independente do povo e de
seus representante.
Ao contrário da democratização, alegada, haveria uma
casta soberana dentro do serviço público.
Pela rejeição. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00965 APROVADA | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Ao art. 2o. das Disposições Transitórias,
seja dada a redação seguinte:
Art. 2o. - Na data de promulgação da
Constituição, o Presidente da República fará a
indicação de candidato a Primeira-Ministro,
observando-se os procedimentos constantes dos
arts. 122 e seguintes.
Parágrafo único - As disposições refrentes ao
Sistema de Governo somente serão passíveis de
emendas decorridoso prazo de cinco anos. | | | Parecer: | Pela rejeição, em face de aprovação da emenda de
No 2P 00444 - 0. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00966 REJEITADA | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | Texto: | Ao art. 67 do Projeto de Constituição, seja
dada a redação seguinte:
Art. 67. Os Deputados e Senadores não
poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa
jurídica de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o
contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou
emprego remunerado, inclusive os de que sejam
demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes
da alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou
diretores de empresa que goze de favor decorrente
de contrato com pessoa jurídica de direito
público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo, função, ou emprego, de que
sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades
referidas na alínea "a", do inciso I, ou naquelas
que exercer atividades econômicas decorrentes de
concessão, autorização ou permissão de serviço
público;
c) patrocinar causa em que seja interessada
qualquer das entidades a que se refere a alínea
"a" inciso I, e
d) ser titulares de mais de um cargo ou
mandato eletivo federal, estadual ou municipal. | | | Parecer: | Visa a emenda a disciplinar os impedimentos previstos no
art. 67, em razão de incompatibilidades de funções, colocan-
do-os em dois grupos, um incidindo a partir da diplomação do
parlamentar e o outro a contar da sua posse.
Entende o nobre Autor da proposta que a previsão do
projeto de que tais impedimentos só ocorram a partir da posse
do parlamentar, além de contrariar nossa tradição constitu-
cional, a partir de 1934, pode ensejar graves distorções por
deixar um vazio entre a diplomação e a posse.
Embora louvável, a preocupação demonstrada pelo ilustre
Constituinte como justificadora de emenda me parece irrele -
vante. O importante é impedir que, no exercício do mandato, o
parlamentar prevaleça de sua posição para praticar as ati-
vidades previstas nos itens I e II do art. 67. Ademais, a
prevalecer a vedação constante da alínea "b", item I, da e -
menda, o parlamentar, entre a diplomação e a posse, poderá
ter até mesmo problemas de sobrevivência.
Pela rejeição. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00967 REJEITADA | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda modificativa
Ao art. 75, seja dada a redação seguinte:
Art. 75. A iniciativa das leis complementares
e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ao
Governo, aos Tribunais Superiores e aos cidadãos,
na forma prevista nesta Constituição.
Em decorrência da presente emenda e caso
venha a ser aprovada, promovam-se as modificações
e alterações seguintes (é 2o. do Art. 22, do
Regimento Interno, da Assembléia Nacional
Constituinte);
i) Ao § 1o., e seus incisos I e II, do art.
75, seja dada a seguinte redação:
Art. 75. ...
§ 1o. São de iniciativa privativa do Governo,
as leis que disponham sobre:
a) fixação ou modificação dos efetivos das
Forças Armadas;
b) criação de cargos, funções ou empregos
públicos, na administração direta e autárquica, e
aumento de sua remuneração;
c) organização administrativa e judiciária,
matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
d) servidores públicos da União e
territórios, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria, reforma e
transferência de militares para a inatividade;
e) organização do Ministério Público e da
Defensoria Pública da União e normas gerais para a
organização do Ministério Público e da Defensoria
Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios;
f) criação, estruturação e atribuições dos
Ministérios e órgãos de administração pública.
2) Ao art. 76, caput, seja dada a redação
seguinte:
Art. 76. Em caso de relevância e urgência, o
Governo poderá adotar medidas provisórias com
força de lei, devendo submetê-las, de imediato,
para conversão, ao Congresso Nacional, que,
estando em recesso, será convocado,
extraordinariamente, para se reunir no prazo de
cinco dias.
3) Ao inciso I, do Art. 77, seja dada a
redação seguinte:
Art. 77. ...
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do
Governo, ressalvado o disposto nos §§ 3o. e 4o.,
do art. 195.
II - ...
4) Ao art. 78, e seu § 1o., seja dada a
redação seguinte:
Art. 78 - A discussão e votação dos Projetos
de Lei de iniciativa do Governo e dos Tribunais
Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 1o. O Governo poderá solicitar urgência pra
apreciação de projeto de sua iniciativa.
§ 2o. ... | | | Parecer: | Propondo alteração ao artigo 75, pretende o ilustre
Constituinte conferir ao governo, a iniciativa de leis, uma
vez que elas interessam muito de perto ao desempenho da
administração. Por isso sugere ele se substitua a expressão
"ao Presidente da República, ao Primeiro-Ministro" por "ao
Governo". E, nos termos do § 2o. do artigo 22 do Regimento
Interno da Assembléia Nacional Constituinte, propõe
alterações aos itens I e II e § 1o. do artigo 75, ao artigo
76, ao item I do artigo 77 e ao artigo 78 e seu § 1o..
Inobstante os elevados propósitos do seu digno autor, a
Emenda deve ser rejeitada, uma vez que a competência deve ser
bem definida e certa e determinada a autoridade que a exerce.
O governo, diz o artigo 101, é exercido pelo Primeiro-Minis-
tro e pelos integrantes do Conselho de Ministros. Só o Chefe
de Governo deve ter a iniciativa de leis. Aliás, o Projeto,
no artigo 75, item II, enumera diversas matérias cujas leis
são de iniciativa privativa do Chefe de Governo.
Nesse campo, as competências do Presidente da
República e do Primeiro-Ministro estão bem colocadas e não
merecem reparo algum.
Pela rejeição. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00968 REJEITADA | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda aditiva
À seção IV, do Capítulo IV - Do Poder
Judiciário seja acrescentado artigo, com a
seguinte redação:
Art. A lei substituirá varas regionais de
Justiça Agrária com competência exclusiva para
dirimir conflitos fundiários, cujas sedes poderão
ser removias, com transferência de seus titulares,
as quais serão preenchidas por juízes federais,
com curso de especialização, ou providas mediantes
concurso público especial.
§ 1o. Na conciliação das partes e na
instrução dos processos, participarão
representantes dos trabalhadores e dos
proprietários rurais.
§ 2o. Os Tribunais Regionais instituirão
seções ou turmas especializadas em Justiça
Agrária.
Aprovada a presenta emenda, suprima-se o art.
150 e seu parágrafo único, do Projeto. | | | Parecer: | A proposta do nobre Constituinte é meritória, chóca-se ,
porém, com a emenda proposta pelo Constituinte Roberto Freire
em fase anterior, que institui o texto do art. 150 e parágra-
fo do atual Projeto de Constituição "A".
Isto posto, somos pela rejeição da presente emenda. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00984 REJEITADA | | | Autor: | MANSUETO DE LAVOR (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda modificativa
Dê-se ao caput do Art. 11 do Ato das
Disposições Constituições Gerais e Transitórias a
Seguinte Redação:
Art. 11. Serão estatizadas as serventias do
foro judicial e extra-judicial, assim definidas em
lei, respeitados os direitos de seus atuais
titulares.
Suprimam-se os dispositivos em contrário. | | | Parecer: | Pela rejeição.
A estatização das serventias do foro judicial, previstas
no art. 11 das Disposições Constitucionais Gerais e Transitó-
rias do projeto sistematizado, foi conferida à lei ordinária.
Longe de representar "restrição injustificável ao legislador
ordinário", permite-lhe responder ao desafio lançado à imagi-
nação criadora sobre o que deve ser definido como "serventias
do foro judicial". | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01419 REJEITADA | | | Autor: | WILSON CAMPOS (PMDB/PE) | | | Texto: | Acrescenta-se ao art. 239 do Projeto de
Constituição (A) da Comissão de Sistematização o
inciso III com a seguinte redação:
III - Criação do Fundo Nacional de Integração
Social, que se constituirá com a participação do
Governo Federal correspondente ao total do
dispêndio com o subsídio do trigo no exercício de
1987; com o total da arrecadação do FINSOCIAL e do
compulsório do combustível, "enquanto durar"; com
os acervos, direitos e obrigações da LBA, FAE,
INAN, e outros órgãos similares.
§ 1o. - Contribuirão, anualmente, para o Fundo
Nacional de Integração Social: com dois or cento
dos serus vencimentos as pessoas prestadoras de
serviço aos Poderes Legislativo, Executivo,
Judiciário, Federal, Estadual, Empresas
Autárquicas, de Economia Mista e Fundações; com um
por cento dos salários, os trabalhadores e
pensionistas de rendimentos superiores a cinco
salários mínimos; co dois por cento do seu Pro-
Labore, os Empresários; com três por cento dos
seus lucros auferidos, as bolsas de valores; com
dois por cento sobre os salários e subsídios dos
detentores de mandatos, cargos funções do
Executivo, Legislativo, Judiciário e Militares;
com três por cento sobre os lucros da venda de
produtos agropecuários; dez por cento sobre o
faturamento das loterias do Jogo do Bicho, lotos e
outros permitidos nos Cassinos, em Estâncias
Hidrominerais e Polos Turísticos; dez por cento
sobre a arrecadação destinada ao Serviço Nacional
de Aprendizagem Industrial - SENAI, ao Serviço
Social do Comércio - SESI, ao Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - SENAC, e ao Serviço
Social da Indústria - SESI; dez por cento do
superavit da arrecadação da Previdência Social. | | | Parecer: | Através desta emenda, seu autor propõe a criação do Fun-
do Nacional de Integração Social, constituido por uma verba
federal correspondente ao total da importância destinada ao
subsídio do trigo no exercício de 1987, pelos recursos do
FINSOCIAL, pela arrecadação do imposto compulsório incidente
sobre combustíveis, e pelos, direitos e obrigações da LBA,
FAE, INAN, e outros órgãos similares. Essa fonte de custeio,
segundo o autor, destinar-se-ía, exclusivamente, ao financia-
mento da assistência social, orientação que contrariaria fun-
damente a sistemática que a Constituinte estabeleceu para a
Seguridade Social. Com efeito, de acordo com as disposições
que vêm prevalecendo nos vários textos produzidos até aqui, a
Seguridade Social deverá compreender um conjunto integrado de
ações, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à
previdência e à assistência social financiado por um elenco
de contribuições sociais a cargo do Governo, dos empregadores
e dos trabalhadores.
A sistemática adotada na emenda, além de contrariar orien-
tação voltada para a integração das ações a serem desenvolvi-
das no setor, peca, também, pela adoção de fórmula que propõe
a enumeração inflexível e exautiva de fontes de custeio que,
no mais das vezes, carecem daquela perenidade e maleabilidade
que devem caracterizar os fatos descritos no texto constitu-
cional. Por exemplo, o compusório sobre combustíveis não e-
xiste mais, e a quantia empenhada no subsídio ao trigo pode-
rá, daqui a poucos anos, apresentar expressão monetária com-
pletamente destituida de qualquer significação.
Pela rejeição da emenda. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01420 REJEITADA | | | Autor: | WILSON CAMPOS (PMDB/PE) | | | Texto: | Acrescenta-se, ao art. 193 do Projeto da Comissão
de Sistematização aos expressões"... limitados os
juros ao máximo de 10% dez por cento ao mês,
extinta a correção monetária"; e o seguinte:
§ 4o. - As instituições financeiras obrigar-se-ão
a reduzir os juros de que trata este artigo, na
razão de dez por cento por semestre, até atingir o
patamar de dois por cento ao mês. | | | Parecer: | Intenta a Emenda do ilustre Constituinte Wilson Campos
acrescentar um dispositivo à redação do art. 193 do Projeto
de Constituição (a) - acresce a expressão "limitados os juros
ao máximo de 10% (dez por cento) ao mês, extinta a correção
monetária" - e a adição de mais um parágrafo ao artigo, obrig
ando as instituições financeiras a reduzir os juros referidos
acima, à razão de 10% (dez por cento) por semestre, até atin-
gir o patamar de 2% (dois por cento) ao mês.
Não obstante os elevados propósitos do ilustre Autor, a
proposição não concorre para o aperfeiçoamento do texto cons-
titucional em elaboração. Trata-se de matéria infraconstitu-
cional, cabendo, pois, ser objeto de cuidadosas considerações
em etapa posterior do processo legislativo.
Pela rejeição. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01421 REJEITADA | | | Autor: | WILSON CAMPOS (PMDB/PE) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 174 do Projeto de
Constituição (A) da Comissão de Sistematização o
seguinte:
"Parágrafo único - nenhum tributo, taxa ou tarifa
será majorado pela União, pelos Estados ou pelos
Municípios sem prévia autorização de dois terços
dos membros, respectivamente, do Congresso
Nacional, da Assembléia Legislativa ou da Câmara
Municipal". | | | Parecer: | Propõe a Emenda não seja qualquer tributo, taxa ou
tarifa majorado sem prévia autorização de dois terços dos
membros do Legislativo competente.
O "quorum" proposto afigura-se excessivo, podendo redun-
dar numa impossibilidade prática de promover as necessárias
adaptações ao sistema tributário vigente. Tratando-se de área
a exigir periódicos ajustes, em face das mutações continua -
mente verificadas no âmbito do nosso sistema econômico,
não convém condená-la ao imobilismo, através da
exigência de um "quorum" irreal, que comprometeria a
flexibilidade legal imprescindível a tal matéria.
Pela rejeição. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01422 REJEITADA | | | Autor: | WILSON CAMPOS (PMDB/PE) | | | Texto: | Acrescenta-se onde couber no art. 7o. do Projeto
de Constituição (A) da Comissão de Sistematização,
o seguinte parágrafo.
"é Não se permitirá mais de uma Federação Sindical
nos Estados, seja patronal ou laboral". | | | Parecer: | Estabelecido o critério da unicidade sindical a provi -
dência contida na emenda é desnecessária.
Pela rejeição. | |
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