ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33039 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | Dê-se ao § 5o. do art. 13 das Disposições
Transitórias Título X do Substitutivo do Relator
do Projeto de Constituição, elaborado pela
Comissão de Sistematização, a seguinte redação:
"Art. 13 -
§ 5o. - A Procuradoria-Geral da União será
composta pelos órgãos consultivos e judiciais da
União, observado o disposto no parágrafo
anterior". | | | Parecer: | Improcedente.
A redação sugerida não aclara nem aprimora o texto, su-
primindo, ainda, partes e expressões que não são despicien-
das.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34603 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | Dê-se ao art. 226, "caput" e seus parágrafos
1o. e 2o., do Substitutivo do Relator, a seguinte
redação, renumerados os parágrafos 2o. e 3o. para
parágrafos 3o. e 4o. respectivamente:
"Art. 226 - Considera-se empresa brasileira
aquela constituída no País e que nele tenha sua
sede e administração, podendo ser de capital
nacional ou estrangeiro.
§ 1o. - Empresa brasileira de capital
nacional é aquela cujo controle decisório e a
maioria do capital votante estejam sob a
titularidade direta ou indireta de pessoas físicas
domiciliadas no País.
§ 2o. - Empresa brasileira de capital
estrangeiro é aquela que não preenche os
requisitos do parágrafo anterior. | | | Parecer: | Aprovado parcialmente nos termos do artigo 192 do 2o. Subs-
titutivo. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34604 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | Dê-se ao Título VI do Substitutivo do Relator
a seguinte redação:
Capítulo VI
Da Proteção da Ordem Constitucional
Art. 15. O Presidente da República, por
iniciativa do Primeiro-Ministro e ouvido o
Conselho da República, decretará o Estado de
Defesa, quando for necessário preservar, ou
prontamente restabelecer, em locais determinados e
restritos, a ordem pública ou a paz social,
ameaçadas por grave perturbação, atual ou
iminente, ou abaladas por calamidade natural de
vulto.
§ 1o. O Estado de Defesa autorizar as
seguintes medidas:
I - suspensão das garantias, relativamente:
a) ao sigilo da correspondência e das
comunicações;
b) às liberdades de reunião e associação:
II - na hipótese de calamidade, a ocupação e
o uso temporário de bens e serviços públicos e
privados, respondendo a União pelos danos e custos
decorrentes.
§ 2o. Decretado o Estado de Defesa, o
Presidente da República, no prazo de vinte e
quatro horas, submeterá o ato, com a respectiva
fundamentação, ao Congresso Nacional, que, dentro
de dez dias contados do recebimento, o apreciará.
§ 3o. Reprovado pelo Congresso Nacional,
cessa imediatamente o Estado de Defesa, sem
prejuízo da validade dos atos lícitos praticados
durante sua vigência.
Art. 16. O Presidente da República, por
iniciativa do Primeiro-Ministro e ouvido o
Conselho da República, enviará mensagem ao
Congresso Nacional, pedindo a decretação do Estado
de Sítio, nos casos:
I - de comoção interna grave, atual ou
iminente, que, pelo alcance nacional ou pelo
perigo à integridade do País ou à sobrevivência
das instituições democráticas, não possa ser
enfrentada eficazmente com as medidas do Estado de
Defesa,
II - de guerra externa ou de agressão
estrangeira.
§ 1o. Estando em recesso Congresso Nacional,
será da competência exclusiva do Presidente da
República a decretação do Estado de Sítio,
observados os preceitos cabíveis deste Capítulo.
§ 2o. O Estado de Sítio autoriza as seguintes
medidas:
I - a suspensão das garantias próprias:
a) aos direitos de que trata o § 1o., item I,
do artigo anterior;
b) ao direito à prestação de informação;
c) à liberdade de imprensa, radiodifusão e
televisão;
II - relativamente à liberdade ir e vir;
a) obrigação de permanência em localidade
determinada;
b) detenção obrigatória em edifício não
destinado a réus e detentos de crimes comuns;
III - busca e apreensão em domicílio;
IV - intervenção em empresas de serviço
público;
V - requisição de bens.
3o. Não se inclui nas restrições do item I
deste artigo a difusão de pronunciamentos de
parlamentares efetuados em suas respectivas Casas,
desde que liberados por suas Mesas.
§ 4o. O Estado de Sítio decretado com
fundamento no item II, do "caput" deste artigo,
quando o funcionamento regular dos poderes
públicos constitucionais for interrompido ou
estiver na eminência de o ser, autoriza o
Presidente da República adotar as medidas exigidas
pelas circunstâncias, depois de consultar
oficialmente o Primeiro-Ministro, os Presidentes
do Senado Federal e da Câmara dos Deputados e o
Conselho da República.
§ 5o. As imunidades dos membros do Congresso
Nacional subsistirão durante o Estado de Sítio;
todavia, poderão ser suspensas, mediante o voto de
dois terços dos respectivos membros da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal, as de Deputado ou
de Senador cujos atos, fora do recinto do
Congresso, sejam manifestamente incompatíveis com
a execução do Estado de Sítio, após sua aprovação.
Art. 17. Os decretos de Estado de Defesa e de
Estado de Sítio indicarão as medidas coercitivas
autorizadas, as áreas onde são aplicáveis e o
tempo de sua vigência, que não poderá ser superior
a trinta dias, prorrogável, de cada vez, por igual
período, se persistirem as razões determinantes
dos atos.
§ 1o. Nos casos do artigo 16, II, o Estado de
Sítio poderá ser decretado por todo o tempo em que
perdurar a guerra ou agressão.
§ 2o. A prorrogação do Estado de Defesa e do
Estado de Sítio reger-se pelas mesmas regras que
regulam a respectiva decretação.
Art. 18. Enquanto vigorar o Estado de Defesa
ou o Estado de Sítio, o Congresso Nacional
permanecerá em funcionamento.
§ 1o. Se o Congresso Nacional estiver em
recesso quando da decretação do Estado de Defesa
(art. 15) ou do Estado de Sítio, pelo Presidente
da República ( art. 16, § 1o.), o Presidente do
Senado Federal convoca-lo-á extraordinariamente em
cinco dias, a fim de apreciar esses atos.
§ 2o. Reprovado pelo Congresso Nacional o
Estado de Sítio decretado durante o seu recesso,
cessam imediatamente os seus efeitos, sem prejuízo
da validade dos atos lícitos praticados durante
sua vigência.
Art. 19. Na vigência do Estado de Sítio e do
Estado de Defesa, a prisão por crime contra o
Estado, determinada pelo executor da medida, será
comunicada imediatamente ao juiz competente, que a
relaxará, se não for legal. A comunicação será
acompanhada de declaração, pela autoridade, do
estado físico e mental do detido no momento da
autuação. A prisão ou detenção de qualquer pessoa
não poderá ser superior a dez dias, salvo quando
autorizada pelo Judiciário. É vedada a
incomunicabilidade do preso.
Art. 20. O Congresso Nacional através de sua
Mesa, ouvidos os líderes partidários, designará
Comissão composta de cinco de seus membros para
acompanhar e fiscalizar a execução das medidas
previstas nos Capítulos referentes ao Estado de
Defesa ao Estado de Sítio.
Art. 21. Todos os atos praticados sem
observâsncia das normas deste Capítulo e daquelas
dele consequentes estarão sob a jurisdição
permanente do Judiciário, inclusive as violações
ao direito à vida, à integridade e identidade
pessoais e à liberdade de Consciência e religião.
Art. 22. Findos o Estado de Defesa e o Estado
de Sítio, cessarão os seus efeitos, sem prejuízos
das responsabilidades pelos ilícitos cometidos por
seus executores ou agentes. | | | Parecer: | A Emenda busca suprimir toda a Seção I, Capítulo I do Tí-
tulo VI, contida o Art. 182, que dispõe sobre o Estado de De-
fesa.
Reiteradas vezes manifestamos nossa convicção de que o Es-
tado de Defesa, como salvaguarda do Estado, é medida prelimi-
nar que evita a decretação do Estado de Sítio. Assim, optamos
pela manutenção do texto inserido no Substitutivo sob exame.
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34605 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | Dê-se ao Título II, Capítulos I e II, e ao
Título III, do Substitutivo do Relator, a seguinte
redação sistematizada:
(Título I
Da Organização Estatal)
Capítulo II
Dos Direitos Fundamentais às Liberdades
Públicas
Art. 5o. A Constituição assegura aos
brasileiros e estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade dos direitos concernentes à vida,
à liberdade, à segurança individual e à
propriedade, nos termos seguintes:
§ 1o. Ninguém pode ser obrigado a fazer ou a
deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da
lei.
§ 2o. Todos são iguais perante a lei. A lei
não admitirá privilégio, distinção ou
discriminação por motivo de ascendência, raça,
etnia, sexo, estado civil, idade, deficiência
física ou mental, natureza do trabalho ou da
profissão, crença, convicção e qualquer outra
condição social ou individual.
3o. A lei só terá vigência após sua
publicação, não prejudicará o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, e, se
for restritiva de liberdades, não comportará
exceções.
§ 4o. A lei não poderá excluir da apreciação
do Judiciário qualquer lesão de direito.
§ 5o. É plena a liberdade de consciência. É
livre o exercício de cultos religiosos, salvo o
dos que contrariem a ordem pública ou os bons
costumes.
§ 6o. Por motivo de convicação ou de crença,
ninguém poderá ser privado de qualquer dos seus
direitos, salvo, se invocando-a para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta, vier a recusar,
nos termos da lei, a realização de prestação
alternativa.
§ 7o. Será prestada, nos termos da lei,
assistência religiosa junto às Forças Armadas e às
forças auxiliares, e, quando solicitada pelos
interessados ou seus representantes legais, junto
aos estabelecimentos oficiais de internação
coletiva, respeitada a liberdade de cada um.
§ 8o. É livre a manifestação de pensamento,
de convicção e de crença, bem como a prestação de
informação, independentemente de censura, salvo
quanto a espetáculos e diversões públicas,
respondendo cada um, nos casos e na forma
preceituados em lei, pelos abusos que cometer. Não
ér permitido o anonimato. É assegurado, aos
ofendidos, o direito a resposta pública, divulgada
nas mesmas condições do agravo sofrido, sem
prejuízo dos danos ilegitimamente causados. A
publicação ou edição de livros, de periódicos e de
qualquer outro veículo de comunicação não depende
de licença da autoridade. Não será tolerada a
propaganda de guerra, de processos violentos para
subverter a ordem política e social, e de
preconceitos de religião, de raça, ou de classe,
nem exteriorização contrária à moral e aos bons
costumes.
§ 9o. É inviolável o sigilo da
correspondência e das telecomunicações.
§ 10. A moradia é o asilo inviolável da
pessoa. Ninguém poderá nela entrar ou permanecer,
sem consentimento do morador, salvo para acudir
vítima de crime ou desastre, e também, durante o
dia, nos casos de flagrante delito ou de
autorização judicial.
§ 11. É inviolável a intimidade da pessoa,
bem como a privacidade de seus papéis e
pertencentes, contra buscas e apreensões
arbitrárias.
§ 12. Ninguém pode ser embaraçado em sua
liberdade de ir e vir. Em tempo de paz, qualquer
pessoa, com seus bens, pode entrar no território
nacional, nele permanecer ou dele sair, respeitada
a regulamentação da lei.
§ 13. Ninguém será preso senão em flagrante
delito ou por ordem escrita da autoridade
competente, nem será levado à prisão ou nela
detido se prestar fiança permitida em lei. A
prisão ou detenção de qualquer pessoa será
imediatamente comunicada ao juiz competente que a
relaxará, se não for legal, e, nos casos previstos
em lei, promoverá a responsabilidade da autoridade
coatora.
§ 14. A lei assegurará aos acusados ampla
defesa, com todos os meios e recursos a ela
inerentes. A instrução nos processos contenciosos
será contraditória.
§ 15. Não haverá foro privilegiado, nem juízo
e tribunal de exceção. Ninguém será processado,
nem sentenciado, senão pela autoridade competente.
§ 16. É mantida a instituição do júri. Será
da sua competência o julgamento dos crimes dolosos
contra a vida.
§ 17. Não haverá crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prévia cominação legal. A lei
penal só retroagirá quando beneficiar o réu.
§ 18. A lei penal assegurará a
individualização da pena. Nenhuma pena passará da
pessoa do delinquente. A obrigação de reparar o
dano, assim como o perdimento de bens, poderão ser
decretados e executados contra os sucessores, até
o limite do valor do patrimõnio transferido e de
seus frutos.
§ 19. Não haverá pena infamante ou cruel. A
lei disporá sobre o perdimento de bens em casos de
enriquecimento ilícito pelo exercício de cargo,
função ou emprego, na administração direta ou em
autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações mantidas ou
subvencionadas pelo poder público, assim como no
caso de danos causados ao patrimônio dessas
entidades e à poupança popular captada por
instituição financeira.
§ 20. A pessoa do detento e do presidiário
será respeitada em sua dignidade em em sua
integridade física e mental. Ambos têm direito à
assistência social, jurídica e espiritual.
§ 21. Não haverá prisão civil por dívida,
multa ou custas, salvo o caso de depositário
infiel ou do responsável pelo inadimplemento de
obrigação alimentar, na forma da lei.
§ 22. Nenhum brasileiro poderá sofrer
extradição, salvo aquele que adquiriu a
nacionalidade posteriormente ao fato motivador do
pedido. O estrangeiro não será extraditado por
crime político ou de opinião, ou quando suas
convicções, por si só, puderem induzir condenação.
§ 23. É livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, observadas as
condições de capacidade que a lei estabelecer. O
regime de exclusividade só prevalecerá para o
exercício de profissão que envolva risco de vida,
ou que possa causar dano ao indivíduo ou à
coletividade.
§ 24. É garantido o direito de propriedade,
salvo a desapropriação pelos poderes públicos no
caso de necessidade ou utilidade pública ou, pela
União, no caso de interesse social, mediante
prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvado
o disposto no artigo xyz. Faculta-se ao
expropriado aceitar o pagamento em título da
dívida pública, com cláusula de exata correção
monetária. Diante de perigo público iminente, as
autoridades competentes poderão usar da
propriedade particular, assegurada ao proprietário
indenização ulterior.
§ 25. A lei disporá sobre a aquisição da
propriedade rural por pessoa natural ou jurídica
estrangeira, estabelecendo condições, restrições,
limitações e outras exigências para a defesa da
integridade do território e a segurança do Estado.
§ 26. Pertence aos autores o direito
exclusivo à reprodução, publicação e utilização de
suas obras literárias, artísticas e científicas,
transmissível aos herdeiros, pelo tempo que a lei
fixar.
§ 27. A lei garantirá aos autores de inventos
o privilégio temporário para sua utilização. São
asseguradas a propriedade das marcas de indústria
e comércio e a exclusividade do uso do nome
comercial.
§ 28. Todos podem reunir-se, pacificamente e
sem armas, não intervindo a autoridade senão para
manter a ordem pública e assegurar a locomoção
normal de pessoas e veículos. A lei poderá
determinar os casos em que será necessária a
comunicação prévia à autoridade, bem como a
designação por esta, do local da reunião.
§ 29. É garantida a liberdade de associação
para fins lícitos. Nenhuma associação pode ser
compulsoriamente dissolvida ou suspensa senão em
virtude de sentença judiciária. Ninguém pode ser
compelido a associar-se ou a permanecer associado.
§ 30. Os necessitados têm direito à
assistência judiciária pública e gratuita, na
forma da lei, que lhes garanta o acesso aos Juízos
e Tribunais.
§ 31. A sucessão de bens de estrangeiros
situados no Brasil será regulada pela lei
brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos
brasileiros, sempre que lhes não seja mais
favorável a lei nacional do "de cujus".
§ 32. A lei disciplinará o acesso de qualquer
pessoa a referências e informações registradas a
seu respeito, inclusive para retificá-las ou
suprimi-las, sempre que puderem ser utilizadas
para prejudicar a intimidade da vida privada, o
pleno exercício das liberdades públicas e a livre
participação na atividade política. O dano
provocado pelo uso de registros falsos acarreta
responsabilidade civil, penal e administrativa.
§ 33. Dar-se-á "habeas-corpus" sempre que
alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer
violência ou coação em sua liberdade de locomoção,
por ilegalidade ou abuso de poder. Nas
transgressões disciplinares não caberá "habeas-
corpus".
§ 34. Conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo não ampárado por
"habeas-corpus", seja o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder autoridade pública
ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do poder público.
§ 35. Qualquer cidasdão será parte legítima
para propor ação popular visando anular atos
lesivos ao patrimônio público ou de entidades
públicas, isento o autor do ônus da sucumbência,
salvo se declarado litigante de má-fé.
§ 36. É assegurado a qualquer pessoa o
direito de dirigir-se aos poderes públicos, seja
para representar contra ilegalidade ou abuso de
poder, seja para peticionar em defesa de direito
ou interesse, independentemente de garantias,
taxas ou custas.
§ 37. A lei assegurará o rápido andamento dos
processos nas repartições públicas; facultará a
ciência aos interessados de despachos e
informações que a eles se refiram; e garantirá a
expedição das certidões requeridas para a defesa
de direitos e o esclarecimento de situações, que
digam respeito, em ambos os casos, aos
interessados.
§ 38. A especificação das liberdades e
garantias expressas na Constituição não exclui
outras liberdades e garantias decorrentes do
regime e dos princípios que ela acota, bem como
das declarações internacionais de que o País seja
signatário.
Art. 6o. As liberdades e garantias constantes
desta Constituição têm aplicabilidade imediata.
§ Na falta ou omissão da lei, o juiz ou
Tribunal decidirá o caso de modo a atingir os fins
da norma constitucional.
r § 2o. Verificando-se inexistência ou omissão
da lei que inviabilize a plenitude da eficácia das
liberdades e garantias asseguradas na
Constituição, o Supremo Tribunal Federal
recomendará ao poder competente a edição da norma
que venha a suprir a falta. | | | Parecer: | As alterações propostas são grandes demais para que
possamos aceitá-las, tendo em vista sobretudo o tratar-se de
uma única emenda com este teor. Pela rejeição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34606 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | Dê-se à Seção VIII do Capítulo I do Título V
do Substitutivo do Relator a seguinte redação:
TÍTULO IV
Do Processo Normativo
Art. 110. O processo de elaboração normativa
emprega os seguintes instrumentos:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
Art. 111. A Constituição poderá ser emendada
mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da
Câmara dos Deputados e Senado Federal;
II - do Primeiro-Ministro, e
III - de mais da metade das Assembléias
Legislativas Estaduais no decurso de dois anos,
manifestando-se cada uma delas, por um terço, no
mínimo, de seus membros.
§ 1o. Não serão admitidas como objeto de
deliberação propostas tendentes a abolir a
Federação ou a República.
§ 2o. A Constituição não pode ser emendada na
vigência de Estado de Defesa, de Estado de Sítio
ou de intervenção federal.
§ 3o. A proposta será discutida e votada em
sessão conjunta do Congresso Nacional, em dois
turnos, com intervalo mínimo de noventa dias,
considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas
as votações, dois terços dos votos dos membros de
cada uma das Casas.
§ 4o. A matéria constante de proposta de
emenda rejeitada ou havida por prejudicada não
poderá ser objeto de nova deliberação na mesma
sessão legislativa.
§ 5o. A emenda à Constituição será promulgada
pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, com o respectivo número de ordem.
Art. 112. As matérias reservadas, na
Constituição, à lei complementar somente poderão
ser reguladas mediante aprovação da maioria
absoluta dos membros das duas Casas do Congresso
Nacional, observadas, no que couberem, as demais
regras de processo legislativo aplicáveis às leis
ordinárias.
§ 1o. Matéria de lei ordinária regulada pela
forma de lei complementar terá validade de lei
ordinária para todos os efeitos jurídicos,
inclusive aprogação e revogação.
§ 2o. Lei complementar disporá sobre a
técnica legislativa de elaboração, redação e
alteração das normas jurídicas.
Art. 113. A iniciativa das leis ordinárias
cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal, ao Presidente da
República, ao Primeiro-Ministro e aos Tribunais
Superiores.
§ 1o. É da competência exclusiva do
Primeiro-Ministro a iniciativa de leis que:
I - criem cargos, funções ou empregos
públicos, bem como aumentem vencimentos ou a
despesa pública;
II - disponham sobre organização
administrativa e judiciária federal, matéria
tributária, financeira e orçamentária, bem como
sobre organização judiciária, administrativa,
matéria tributária, serviços e servidores públicos
dos Territórios.
III - fixem ou modifique os efetivos das
Forças Armadas;
IV - disponham sobre servidores públicos da
União, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria de funcionários
civis, reforma e transferência de militares para a
inatividade.
§ 2o. Não serão admitidas emendas que
aumentem a despesa prevista:
a) nos projetos cuja iniciativa seja da
exclusiva competência do Presidente da República
ou do Primeiro-Ministro, ou
b) nos projetos sobre organização dos
serviços administrativos da Câmara dos Deputados,
do Senado Federal e dos Tribunais Federais.
Art. 114. O projeto de lei aprovado por uma
Casa será revisto pela outra, em um só turno de
discussão e votação. Se a Casa revisora o aprovar,
o projeto será enviado, desde logo, à sanção ou à
promulgação; se o rejeitar, será arquivado.
§ 1o. Se a Casa revisora o emendar, o projeto
volverá à Casa iniciadora, para a apreciação da
emenda, que só poderá ser rejeitada por "quorum"
superior ao da sua aprovação.
§ 2o. O projeto de lei, que receber, quanto
ao mérito, parecer contrário de todas as
comissões, será tido como rejeitado.
§ 3o. A matéria constante de projeto de lei
rejeitado ou não sancionado somente poderá
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta
dos membros de qualquer das Casas, ressalvadas as
proposições de iniciativa do Presidente da
República ou do Primeiro-Ministro.
§ 4o. A discussão e votação dos projetos de
iniciativa do Presidente da República, do
Primeiro-MInistro e dos Tribunais Superiores terão
início da Câmara dos Deputados, salvo o disposto
no Art. 115, § 2o.
Art. 115. O Primeiro-Ministro poderá enviar
ao Congresso Nacional projeto de lei sobre
qualquer matéria, o qual, se o solicitar, será
apreciado dentro de quarenta e cinco dias, a
contar do seu recimento na Câmara dos Deputados, e
de igual prazo no Senado Federal.
§ 1o. A solicitação do prazo mencionado neste
artigo poderá ser feita depois da remessa do
projeto e em qualquer fase de seu andamento.
§ 2o. Se o Presidente da República julgar
urgente o projeto, poderá solicitar que a sua
apreciação seja feita em sessão conjunta ao
Congresso Nacional, dentro do prazo de quarenta
dias.
§ 3o. Não havendo deliberação nos prazos
estabelecidos no "caput" deste artigo e em seu §
2o., o projeto será incluído na ordem do dia das
dez sessões consecutivas e subsequentes, se, ao
final dessas, não for apreciado, ficam sobrestadas
as demais proposições até a votação final do
projeto, ressalvadas as referidas no Art. 115, §
2o.
§ 4o. Os prazos estabelecidos no "caput"
deste artigo e em seu § 2o. não correm nos
períodos de recesso do Congresso Nacional nem se
aplicam aos projetos de codificação.
Art. 116. O Conselho de Ministros poderá
solicitar do Congresso Nacional delegação de poder
legislativo.
§ 1o. A delegação será expressa em resolução
e especificará o seu conteúdo, os seus limites e
os termos do seu exercício.
§ 2o. Não podem ser objeto de delegação
matéria da competência exclusiva do Congresso
Nacional, da competência privativa da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, matéria reservada à
lei complementar, nem a legislação ordinária
sobre:
I - liberdades públicas, nacionalidade,
cidadania, direitos políticos e matéria eleitoral;
II - orçamento;
III - organização do Judiciário e do
Ministério Público, bem como as carreiras e as
garantias de seus membros.
§ 3o. Com base na mesma delegação, o Conselho
de Ministros pode elaborar mais de uma lei
delegada, bem como alterar a legislação de nível
ordinário.
§ 4o. Salvo o disposto neste artigo, é vedado
aos órgãos do poder político delegarem atribuições
uns aos outros.
Art. 117. Em caso de necessidade imperiosa e
urgente, o Conselho de Ministros poderá expedir
disposições provisórias, mediante decreto com
força de lei, que não poderão alcançar as
liberdades públicas, os demais direitos
fundamentais e os direitos políticos, bem como
qualquer matéria relativa à organização política e
ao funcionamento das instituições.
§ 1o. O decreto com força de lei deverá ser
submetido, em vinte quatro horas, ao Congresso
Nacional reunido em sessão conjunta. Se estiver em
recesso, será convocado extraordinariamente para
reunir-se no prazo de cinco dias.
§ 2o. O decreto com força de lei perderá a
eficácia desde sua edição, se não for convertido
em lei no prazo de trinta dias contados de sua
publicação, segundo processo sumaríssimo
estabelecido no Regimento Comum, podendo o
Congresso Nacional disciplinar as relações
jurídicas dele decorrentes.
Art. 118. A Casa que tenha concluído a
votação enviará projeto ao Presidente da
República, que, aquiescendo, o sacionará.
§ 1o. Se o Presidente da República julgar o
projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, veta-lo-á, total
ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis,
contados daquele em que o receber, e comunicará,
dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do
Senado Federal ou da Comissão Permanente do
Congresso Nacional, as razões do veto.
§ 2o. O veto parcial somente abrangerá texto
integral de artigo, parágrafo, número ou letra.
§ 3o. Decorridos os quinze dias, o silêncio
do Presidente da República importará sanção.
§ 4o. Comunicado o veto ao Presidente do
Senado Federal, este convocará as duas Casas para,
em sessão conjunta, dele conhecerem, considerando-
se aprovado o projeto que, dentro de trinta dias,
obtiver o voto da maioria absoluta dos membros de
cada uma das Casas.
§ 5o. Esgotado sem deliberação o prazo
estabelecido no parágrafo anterior, o veto será
colocado na ordem do dia da sessão imediata,
sobrestadas as demais proposições, até sua votação
final, ressalvadas as matérias de que trata o §
1o. do Art. 64.
§ 6o. Mantido o projeto, será o mesmo
enviado, para promulgação, ao Presidente da
República.
§ 7o. Se a lei não for promulgada dentro de
quarenta e oito horas pelo Presidente da
República, nos casos dos §§ 3o. e 6o., o
Presidente do Senado Federal a promulgará e, se
este não o fizer em igual prazo, fa-lo-á o Vice-
Presidente do Senado Federal. | | | Parecer: | Temos a convicção que a matéria em foco recebeu tratamento
adequado no novo Substitutivo, não merecendo as alterações
sugeridas na Emenda.
Pela rejeição, nos termos do Substitutivo. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34607 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | Dê-se aos Capítulos III, IV e V e ao Título
VI, do Substitutivo do Relator, a seguinte redação
sistematizada:
Título I
Da Organização Estatal
Capítulo III
Da Nacionalidade
Art. 11. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos noterritório nacional, embora
de pais estrangeiros, desde que estes não estejam
a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou mãe brasileira, estando ambos ou
qualquer deles a serviço do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou mãe brasileira, e não estando
qualquer deles a serviço do Brasil, desde que:
1. registrados em repartição brasleira
competente; ou
2. não registrados, venham a residir no
território nacional antes de atingida a
maioridade; alcançada esta, para conservarem a
nacionalidade brasileira, deverão por ela optar
dentro de quatro anos;
II - naturalizados, pela forma que a lei
estabelecer:
a) os nascidos no estrangeiro que hajam sido
admitidos no País durante os primeiros quatorze
anos de vida e hajam se estabelecido
definitivamente no território nacional; para
conservar a nacionalidade brasileira, deverão
manifestar-se por ela, inequivocamente, até dois
anos após atingida a maioridade;
b) os nascidos no estrangeiro que, vindo a
residir no País antes de atingida a maioridade,
façam curso superior em estabelecimento nacional e
requeiram a nacionalidade até um ano depois da
formatura;
c) os portuguese de comprovada idoneidade
moral e sanidade física, com um ano de residência
ininterrupta no País;
§ 1o. São privativos de brasileiros natos as
funções de Presidente da República, Presidente da
Câmara dos Deputados, Presidente do Senado
Federal, Presidente do Supremo Tribunal Federal,
Primeiro-Ministro e membro do Conselho da
República.
§ 2o. Salvo as previstas na Constituição,
nenhuma distinção será estabelecida entre
brasileiros natos e naturalizados.
§ 3o. Perderá a nacionalidade o brasileiro
que:
I - por naturalização voluntária, adquirir
outra nacionalidade, salvo a hipótese prevista no
§ 2o.;
II - em virtude de sentença judiciária, tiver
cancelada a naturalização por exercer atividade
contrária ao interesse nacional.
§ 1o. Compete ao Presidente da República
declarar a perda da nacionalidade no caso do item
I, bem como anular, por decreto, a aquisição de
nacionaliddae obtida com fraude à lei.
§ 2o. O Estado brasileiro, mediante tratado,
poderá admitir a múltipla nacionalidade com
qualquer país de seu interesse, caso em que a lei
disporá sobre a manutenção da nacionalidade
brasileira." | | | Parecer: | A r. emenda, conforme justificação de seu ilustre autor,
"visa aprimorar o sistema de distribuição das matérias do
Substitutivo e aperfeiçoar a redação do texto".
Do cotejo da emenda com o capítulo atacado - DA NACIONA
LIDADE -, conclui-se que pouca divergência há em termos de
redação, observando-se algumas alterações de mérito, com as
quais o Relator não concorda. Pelo exposto, somos pela rejei-
ção da emenda. | |
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