ANTE / PROJFase | A |
(29)
| | C |
(32)
|
Art | A |
(29)
| | C |
(32)
|
EMENTODOS | 41 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:012 | | | Texto: | Art. 12 - O Estado-membro é constituído pelos Municípios e
Regiões Administrativas, intermunicipais, organizadas sem prejuízos
da autonomia municipal.
Parágrafo único - O estabelecimento de Regiões
Adminstrativas será proposta pelo Poder Executivo à Assembléia
Legislativa e tem por finalidade o melhor ordenamento orçamentário e
programático estadual. | | | Indexação: | FORMAÇÃO, ESTADOS MEMBROS, MUNICIPIOS, REGIÃO ADMINISTRATIVA,
INDEPENDENCIA, PREJUIZO, AUTONOMIA MUNICIPAL, PROPOSIÇÃO,
EXECUTIVO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, OBJETIVO, ORDEM, ORÇAMENTO,
ESTADOS. | |
42 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:013 | | | Texto: | Art. 13 - Os Municípios são criados conforme requisitos
mínimos fixados, organizados segundo as peculiaridades locais e
dotados de autonomia política, administrativa, legislativa e
financeira, na forma prevista pela Constituição Estadual. | | | Indexação: | CRITERIOS, CRIAÇÃO, MUNICIPIOS, COSTUMES, LOCAL, AUTONOMIA,
POLITICA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA FINANCEIRA,
LEGISLAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. | |
43 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:014 | | | Texto: | Art. 14 - A intervenção nos Municípios será regulada na
Constituição do Estado, somente podendo ocorrer quando:
I - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
II - forem praticados, na administração municipal, atos
ilegais ou de corrupção e de não cumprimento de decisão judicial ou
do Tribunal de Contas.
III - Não estiver garantida a integridade do território
nacional. | | | Indexação: | REGULAMENTAÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, INTERVENÇÃO, MUNICIPIOS,
OMISSÃO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, ATO ILICITO, CORRUPÇÃO,
DESCUMPRIMENTO, DECISÃO JUDICIAL, TRIBUNAL DE CONTAS,
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, INEXISTENCIA, GARANTIA, INTEGRIDADE,
TERRITORIO NACIONAL. | |
44 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:015 | | | Texto: | Art. 15 - O número de Deputados à Assembléia Legislativa
corresponderá ao triplo da representação do Estado-membro na Câmara
dos Deputados e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido
de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º - o mandato dos Deputados estaduais será de quatro
anos, aplicadas as regras desta Constituição sobre imunidades,
prerrogativas processuais, subsídios, perdas e incorporação às Forças
Armadas.
§ 2º - A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada
observado o limite de 2/3 do que percebem, a mesmo título, os
Deputados Federais. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NUMERO, DEPUTADO ESTADUAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA,
BASE DE CALCULO, REPRESENTAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, DURAÇÃO,
MANDATO ELETIVO, IMUNIDADE PARLAMENTAR, PRERROGATIVA, SUBSSIDIO,
PERDA, INCORPORAÇÃO, FORÇAS ARMADAS, FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, BASE
DE CALCULO, PERCENTAGEM, DEPUTADO FEDERAL. | |
45 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:016 | | | Texto: | Art. 16 - A Constituição Estadual disporá sobre os casos e
as formas de iniciativa legislativa popular e de referendo no Estado
e no Município. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, NORMAS, INICIATIVA,
LEGISLAÇÃO, PARTICIPAÇÃO POPULAR, REFERENDO, ESTADO, MUNICIPIOS. | |
46 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:017 | | | Texto: | Art. 17 - A eleição de Governador e Vice-Governador, para
mandato de quatro anos, será realizada simultaneamente em todo o País
a quinze de novembro do ano anterior ao da conclusão do mandato dos
seus antecessores, através de sufrágio universal e voto direto e
secreto, por maioria absoluta de votos, excluídos os em branco e os
nulos, verificando-se a posse no dia 1º de janeiro subsequente.
Parágrafo único - Não sendo obtida a maioria absoluta, nova
eleição será realizada em trinta dias entre os dois candidatos mais
votados no primeiro turno, sendo eleito o que receber maioria de
votos, excluídos os em branco e os nulos. | | | Indexação: | NORMAS, ELEIÇÃO DIRETA, GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, VOTO
SECRETO, MAIORIA ABSOLUTA, DATA, POSSE, DURAÇÃO, MANDATO ELETIVO,
ELEIÇÃO, PRIMEIRO TURNO, SEGUNDO TURNO. | |
47 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:018 | | | Texto: | Art. 18 - À Constituição do Estado-membro serão
incorporadas, no que forem aplicáveis, as regras desta Constituição
sobre a eleição, a investidura, a organização, a competência e o
funcionamento do Poder Executivo Federal. | | | Indexação: | EQUIPARAÇÃO, NORMAS, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ESTADOS MEMBROS,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MATERIA, ELEIÇÃO, INVESTIDURA, ORGANIZAÇÃO,
COMPETENCIA, FUNCIONAMENTO, PODER EXECUTIVO. | |
48 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:019 | | | Texto: | Art. 19 - Anualmente, o Poder Executivo do Estado-membro
submeterá à Assembléia Legislativa, a proposta orçamentária e a
relativa ao Programa Anual de Trabalho, para o exercício subsequente,
organizada por região administrativa.
§ 1º - A aplicação de recursos financeiros em atividade ou
projeto não constante do Programa Anual de Trabalho constitui crime
de responsabilidade.
§ 2º - O Programa Anual de Trabalho só poderá ser alterado
pela Assembléia Legislativa, mediante proposta do Governador do
Estado.
§ 3º - Os órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário devem publicar mensalmente, pelos respectivos Diários
Oficiais, o balancete detalhado da Receita e Despesa realizadas. | | | Indexação: | ANULIDADE, EXECUTIVO, ESTADOS MEMBROS, SUBORDINAÇÃO, ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA, PROPOSTA ORÇAMENTARIA, PROGRAMA DE TRABALHO,
ORGANIZAÇÃO, REGIÃO ADMINISTRATIVA, APLICAÇÃO, RECURSOS
FINANCEIROS, INFRAÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, POSSIBILIDADE,
ALTERAÇÃO, PROGRAMA, PROPOSTA, GOVERNADOR, ESTADO, EXIGENCIA,
PUBLICAÇÃO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, MES, DIARIO
OFICIAL, BALANCETE, RECEITA, DESPESA. | |
49 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - O Estado-membro organizará a sua justiça,
observados os artigos desta Constituição e as seguintes normas:
I - os cargos iniciais da magistratura de carreira serão
providos por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante
concurso público de provas e títulos, organizado pelo Tribunal, e
verificado os requisitos fixados em lei, inclusive os de idoneidade
moral e de idade superior a vinte e cinco anos, com a participação do
Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, podendo a lei
exigir dos candidatos provas de habilitação em curso de preparação
para a magistratura;
II - A promoção dos juízes de primeira instância incumbirá
ao Tribunal de Justiça e far-se-á de entrância a entrância por
antiguidade e por merecimento;
III - O acesso aos Tribunais de segunda instância dar-se-á
por antiguidade e por merecimento, alternadamente;
IV - Na composição de qualquer Tribunal, um quinto dos
lugares será preenchido por Advogados, em efetivo exercício da
profissão, membros do Ministério Público e Delegados de Polícia de
carreira, bacharéis em Direito, todos de notório merecimento e
idoneidade moral, com dez anos, pelo menos, de atividade
profissional.
V - Os lugares reservados a membros do Ministério Público,
Advogados ou Delegados de Polícia serão preenchidos, respectivamente,
por membros do Ministério Público, Advogados ou delegados de Polícia,
indicados em lista tríplice;
VI - Em caso de mudança da sede do juízo, será facultado ao
juiz remover-se para ela ou para comarca de igual entrância, ou obter
a disponibilidade com vencimentos integrais;
VII - Compete privatimente ao Tribunal de Justiça processar
e julgar os membros dos Tribunais inferiores de segunda instância, os
juízes de inferior instância e os membros do Ministério Público dos
Estados nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral;
VIII - Os vencimentos dos juízes vitalícios serão fixados
com diferença não excedente de vinte por cento de uma para outra
entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de
dois terços dos vencimentos dos desembargadores, assegurados a estes
vencimentos não inferiores aos que percebam os Secretários de Estado,
a qualquer título, não podendo ultrapassar, porém, os fixados para os
Ministros do Supremo Tribunal Federal;
IX - Somente os Tribunais de Justiça poderão propor às
Assembléias legislativas modificações na organização e divisão
judiciárias, vedadas emendas estranhas ao objeto da proposta;
X - Nos casos de impedimento, férias, licença ou qualquer
afastamento, os membros do Tribunal serão substituídos, sempre que
possível, por outro de seus componentes, sem acréscimo de
remuneração. A lei estadual regulará a forma e os casos em que
poderão ser convocados, para a substituição, juízes não pertencentes
ao Tribunal. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO, ESTADO MEMBRO, JUSTIÇA ESTADUAL, PROVIMENTO, CARGO,
MAGISTRATURA, CARREIRA, CONCURSO PUBLICO, IDONEIDADE, IDADE,
(OAB), PROMOÇÃO, JUIZ, PRIMEIRA INSTANCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
ANTIGUIDADE, MERECIMENTO, ACESSO, SEGUNDA INSTANCIA, ADVOGADO,
MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, DESEMBARGADOR, TRIBUNAL PLENO,
UNIFORMIZAÇÃO, JURISPRUDENCIA, ALTERAÇÃO, SEDE, JUIZO, RENOVAÇÃO,
COMARCA, DISPONIBILIDADE, VENCIMENTOS, COMPETENCIA PRIVATIVA,
PROCESSO, JULGAMENTO, MEMBROS, TRIBUNAIS, MINISTERIO PUBLICO,
CRIME COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE, EXCEÇÃO, CRIME ELEITORAL.
FIXAÇÃO, VENCIMENTOS, JUIZ VITALICIO, DESEMBARGADOR.
COMPETENCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INICIATIVA, PROPOSTA,
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, ORANIZAÇÃO,
DIVISÃO JUDICIARIA.
NORMAS, SUBSTITUIÇÃO, MEMBROS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, IMPEDIMENTO,
FERIAS, LICENÇA, AFASTAMENTO, CONVOCAÇÃO, JUIZ SUBSTITUTO. | |
50 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:021 | | | Texto: | Art. 21 - O Estado-membro poderá criar:
I - Tribunais inferiores de segunda instância e sediá-los
fora das capitais;
II - Justiça de paz temporária, provida por bacharéis em
Direito, sempre que possível, com atribuição de habilitação e
celebração de casamentos, de substituição de magistrados, exceto para
julgamentos definitivos e para conciliar as partes, valendo a
homologação como título executivo judicial;
III - Juizados especiais, singulares ou coletivos, para
julgar pequenas causas e infrações penais a que não se comine pena
privativa de liberdade, mediante procedimento oral e sumaríssimo,
podendo a lei federal atribuir o julgamento do recurso a turmas
formadas por juízes de primeira instância e estabelecer a
irrecorribilidade da decisão.
Parágrafo único - Os juizados especiais singulares serão
providos por juízes togados, de investidura temporária, aos quais
caberá a presidência dos juizados coletivos, na forma da lei. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADO MEMBRO, CRIAÇÃO, TRIBUNAIS, INSTANCIA
INFERIOR, SEGUNDA INSTANCIA, JUSTIÇA DE PAZ TEMPORARIA, ADVOGADO,
BACHAREL, DIREITO, CASAMENTO, SUBSTITUIÇÃO, MAGISTRADO, JUIZADO
ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, INFRAÇÃO PENAL, PROCEDIMENTO
SUMARISSIMO, JULGAMENTO, RECURSO JUDICIAL, TURMA DE TRIBUNAL,
PRIMEIRA INSTANCIA, PROVIMENTO, JUIZ TOGADO. | |
51 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:022 | | | Texto: | Art. 22 - O Ministério Público dos Estados será organizado
em carreira, por lei complementar estadual, observado, no que couber,
o disposto nesta Constituição.
§ 1º - O Ministério Público Estadual será único, com a
absorção dos membros de todos os seus segmentos, e oficiará perante o
Poder Judiciário e os Tribunais de Contas dos Estados e dos
Municípios ou órgãos equivalentes.
§ 2º - A investidura do Procurador-Geral da Justiça
obedecerá ao que dispuser a Constituição ou a lei complementar de
cada Estado-membro.
§ 3º - Os Estados poderão adotar a representação do Chefe do
Ministério Público ao Tribunal de Justiça para a declaração de
constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
estadual ou municipal perante a Constituição do Estado. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, CARREIRA, LEI
COMPLEMENTAR, LEGISLAÇÃO ESTADUAL, OFICIOS JUDICIAIS,
JUDICIARIO, TRIBUNAL DE CONTAS, ESTADOS, MUNICIPIOS, INVESTIDURA,
PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA, REPRESENTAÇÃO, CHEFE, MINISTERIO
PUBLICO, DECLARAÇÃ, CONSTITUCIONALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE,
LEI ESTADUAL, ATO NORMATIVO, LEI MUNICIPAL, RECURSO JUDICIAL. | |
52 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:023 | | | Texto: | Art. 23 - A prestação de serviços de assistência judiciária
será atribuída, pelos Estados, a uma Defensoria Pública constituída
de advogados concursados.
Parágrafo único - Onde não houver Defensoria Pública, o
Estado-membro prestará assistência judiciária pelos seus
procuradores. | | | Indexação: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, EXISTENCIA JUDICIARIA, COMPETENCIA,
DEFENSORIA PUBLICA, ESTADOS, CONCURSO, ADVOGADO, PROCURADOR,
PROCURADOR DE JUSTIÇA. | |
53 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:024 | | | Texto: | Art. 24 - As Assembléias Legislativas exercerão poderes
constituintes pelo prazo de seis meses, a partir desta data, a fim de
elaborar as Constituições dos Estados-membros, que serão aprovadas
pela maioria absoluta, em dois turnos de discussão e votação. | | | Indexação: | ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PODER CONSTITUINTE, PRAZO, ELABORAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ESTADOS MEMBROS, APROVAÇÃO, MAIORIA
ABSOLUTA, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO. | |
54 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - Ficam criados os Estados:
I - Do Tocantins, com o desmembramento da área do Estado de
Goiás abrangida pelos Municípios de Almas, Alvorada, Ananás,
Araguacema, Araguaçu, Araguaína, Araguatins, Arapoema, Arrais,
Augustinópolis, Aurora do Norte, Axixá de Goiás, Babaçulândia,
Brejinho de Nazaré, Colinas de Goiás, Colméia, Conçeição do Norte,
Couto Magalhães, Cristalândia, Dianópolis, Dois Irmãos de Goiás,
Dueré, Fátima, Figueirópolis, Filadélfia, Formoso do Araguaia,
Goiatins, Guaraí, Gurupi, Itacajá, Itaguatins, Itaporã de Goiás,
Lizarda, Miracema do Norte, Miranorte, Monte do Carmo, Natividade,
Nazaré, Nova Olinda, Novo Acordo, Palmeirópolis, Paraíso do Norte de
Goiás, Paranã, Pedro Afonso, Peixe, Pindorama de Goiás, Pium, Ponte
Alta do Bom Jesus, Ponte Alta do Norte, Porto Nacional, Presidente
Kennedy, Rio Sono, São Sebastião de Tocantins, Silvanópolis, Sítio
Novo de Goiás, Taguatinga, Tocantínia, Tocantinópolis, Wanderlândia e
Xambioá, devendo o Poder Executivo escolher para Capital uma das
cidades-sede dos seus municípios;
II - de Santa Cruz, com desmembramento da área do Estado da
Bahia abrangida pelos Municípios de Abaíra, Água Quente, Aiquara,
Alcobaça, Almadina, Anagé, Andaraí, Aracatu, Arataca, Aurelino Leal,
Barra da Estiva, Barra do Choça, Barra do Rocha, Belmonte, Belo
Campo, Boa Nova, Bom Jesus da Lapa, Boninal, Boquira, Botuporã,
Brejões, Brumado, Buerarema, Caatiba, Caculé, Caetité, Camacan,
Camamu, Canavieiras, Candiba, Cândido Sales, Caravelas, Coaraci,
Condeuba, Contendas do Sincorá, Cordeiros, Cravolândia, Dário Meira,
Dom Basílio, Encruzilhada, Firmino Alves, Floresta Azul, Gandu,
Gongogi, Governador Lomanto Júnior, Guanambi, Guaratinga, Ibiassucê,
Ibicaraí, Ibicoara, Ibicuí, Ibipitanga, Ibirapitanga, Ibirapuã,
Ibirataia, Ibitiara, Igaporã, Iguaí, Ilhéus, Ipiaú, Irajuba, Iramaia,
Itabuna, Itacaré, Itaeté, Itagi, Itagibá, Itagimirim, Itajú do
Colônia, Itajuípe, Itamaraju, Itamari, Itambé, Itanhém, Itapé,
Itapebi, Itapetinga, Ipitanga, Itaquara, Itarantim, Itiruçu, Itororó,
Ituaçu, Jacaraci, Jaguaquara, Jequié, Jitaúna, Jussari, Jussiapé,
Lafaiete Coutinho, Lajedão, Lucínio de Almeida, Livramento do
Brumado, Macarani, Macaúbas, Maiquinique, Malhada, Malhada de Pedras,
Manoel Vitorino, Maracás, Maraú, Marcionílio Souza, Mascote, Medeiros
Neto, Mortugaba, Mucugê, Mucuri, Nova Canaã, Nova Itarana, Nova
Viçosa, Palmas de Monte Alto, Paramirim, Paratinga, Pau Brasil,
Piatã, Pindaí, Piripá, Planaltino, Planalto, Poções, Porto Seguro,
Potiraguá, Prado, Presidente Jânio Quadros, Riacho de Santana, Rio de
Contas, Rio do Antônio, Rio do Pires, Santa Cruz de Cabrália, Santa
Cruz da Vitória, Santa Inês, Santa Luzia, Sebastião Laranjeiras,
Tanhaçu, Tremedal, Teixeira de Freitas, Ubaitaba, Ubatã, Una, Urandi,
Uruçuca, Vitória da Conquista e Wanceslau Guimarães, devendo o Poder
Executivo escolher para sua Capital a cidade de ITABUNA, ILHÉUS,
JEQUIÉ, VITÓRIA DA CONQUISTA ou ITAPETINGA.
III - Do Triângulo, com o desmembramento da área do Estado
de Minas Gerais abrangida pelos Municípios de Abadia dos Dourados,
Água Comprida, Araguari, Arapuã, Araxá, Cachoeira Dourada, Campina
Verde, Campo Florido, Campos Altos, Canápolis, Capinópolis, Carmo do
Paranaíba, Cascalho Rico, Cedro do Abaeté, Centralina, Comendador
Gomes, Conceição das Alagoas, Conquista, Coromandel, Cruzeiro da
Fortaleza, Delfinópolis, Douradoquara, Estrela do Sul, Fronteira,
Frutal, Grupiara, Guarda-Mor, Guimarânia, Gurinhatã, Ibiá,
Indianópolis, Ipiaçu, Iraí de Minas, Itapagipe, Ituiutaba, Iturama,
João Pinheiro, Lagamar, Lagoa Formosa, Matutina, Medeiros, Monte
Alegre de Minas, Monte Carmelo, Nova Ponte, Paracatu, Patos de Minas,
Patrocínio, Pedrinópolis, Perdizes, Pirajuba, Planura, Prata,
Pratinha, Presidente Olegário, Rio Paranaíba, Romaria, São Francisco
de Sales, São Gonçalo do Abaeté, São Gotardo, São João Batista do
Glória, São Roque de Minas, Sacramento, Santa Juliana, Santa Rosa da
Serra, Santa Vitória, Serra do Salitre, Tapira, Tapiraí, Tiros,
Tupaciguara, Uberaba, Uberlândia, Vargem Bonita, Vazante e
Veríssimo, devendo o Poder Executivo escolher para sua capital a
cidade de Araguari, Araxá, Ituiutaba, Patos de Minas, Patrocínio,
Uberaba ou Uberlândia.
IV - Do Maranhão do Sul, com o desmembramento da área do
Estado do Maranhão abrangida pelos Municípios de Açailândia, Alto
Paranaíba, Amarante, Balsas, Carolina, Estreito, Fortaleza dos
Nogueiras, Grajaú, Imperatriz, João Lisboa, Loreto, Montes Altos,
Porto Franco, Riachão, Sambaíba, São Félix de Balsas, São Raimundo
das Mangabeiras, Sítio Novo e Tarso Fragoso, tendo a cidade de
Imperatriz como capital.
V - Do Juruá, com o desmembramento da área do Estado do
Amazonas abrangida pelos Municípios de Amaturá, Atalaia do Norte,
Benjamin Constant, Carauari, Eirunepé, Envira, Ipixuna, Itamarati,
Juruá, Jutaí, São Paulo de Olivença e Tabatinga, tendo a cidade de
Carauari como capital.
VI - Do Tapajós, com o desmembramento da área do Estado do
Pará abrangida pelos Municípios de Alenquer, Almeirim, Aveiro, Faro,
Itaituba, Juruti, Monte Alegre, Óbidos, Oriximiná, Prainha e
Santarém, tendo a cidade de Santarém como capital.
§ 1º - O Tribunal Regional Eleitoral do Estado desmembrado
convocará plebiscito na área emancipanda dentro de cento e oitenta
dias desta data.
§ 2º - O Poder Executivo adotará todas as providências
necessárias para a instalação dos Estados do Tocantins, do Triângulo,
de Santa Cruz, do Maranhão do Sul, do Juruá e do Tapajós, até cento e
oitenta dias após a realização da consulta plebiscitária, se
favorável à sua criação.
§ 3º - Aplicam-se à criação e instalação dos Estados,
previstas neste artigo, as normas legais disciplinadoras da divisão
do Estado de Mato Grosso, ficando os dispendios financeiros a cargo
da União, em valores atualizados proporcionais à população, área e ao
número de Municípios de cada Estado.
§ 4º - As superfícies territoriais dos Estados, enumerados
nestas disposições, são definidas pelos limites externos dos
respectivos Municípios, confrontantes com os Estados ou países
contíguos, que constam dos itens deste artigo. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, ESTADO, TOCANTINS, DESMEMBRAMENTO, (GO), AGRANGENCIA,
MUNICIPIOS, LIMITAÇÃO, TERRITORIO, COMPETENCIA, EXECUTIVO,
DESIGNAÇÃO, SEDE, CAPITAL DO ESTADO, PRAZO, INSTALAÇÃO, ENCARGOS
FINANCEIROS, UNIÃO FEDERAL.
CRIAÇÃO, ESTADO, SANTA CRUZ, TRIANGULO, MARANHÃO DO SUL, JURUA,
TAPAJOS, DESMEMBRAMENTO, ESTADO, (BA), (MG), (MA), (AM), (PA),
ABRANGENCIA, MUNICIPIOS, ESCOLHA, EXECUTIVO, CAPITAL DE ESTADO,
ITABUNA, ILHEUS, JEQUIE, VITORIA DA CONQUISTA, ITAPETINGA,
ARAGUARI, ARAXA, ITUITABA, PATOS DE MINAS, PATROCINIO, UBERABA,
UBERLANDIA, IMPERATRIZ, CARAUARI, SANTAREM, CONFIRMAÇÃO,
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PLEBISCITO, CONVOCAÇÃO, (TRE),
EMANCIPAÇÃO, AREA, ENCARGO FINANCEIRO, UNIÃO FEDERAL. | |
55 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:026 | | | Texto: | Art. 26 - Os Territórios Federais do Amapá e de Roraima são
transformados em Estados-membros da Federação, com as suas atuais
denominações.
Parágrafo único - Aplicam-se à instalação dos Estados do
Amapá e Roraima, no que couber, as disposições da Lei Complementar nº
41, de 1981, que cria o Estado de Rondônia. | | | Indexação: | TRANSFORMAÇÃO, ESTADOS, ESTADOS MEMBROS, (AP), (RR), CONSERVAÇÃO,
DENOMINAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, (RO), INSTALAÇÃO, ESTADOS. | |
56 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:027 | | | Texto: | Art. 27 - É extinto o Território Federal de Fernando de
Noronha, reincorporando-se sua área ao Estado de Pernambuco. | | | Indexação: | EXTINÇÃO, (FR), INCORPORAÇÃO, AREA, (PE). | |
57 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:028 | | | Texto: | Art. 28 - É criada a COMISSÃO DE REDIVISÃO TERRITORIAL DO
PAÍS com quinze membros, sendo nove representantes natos do Congresso
Nacional, cinco do Poder Executivo e um do Instituto Histórico e
Geográfico Brasileiro, para, dentro de cinco anos da data da
promulgação desta Constituição, apresentar estudos e anteprojetos de
criação de novas Unidades federadas.
Parágrafo único - O Congresso Nacional, até dois anos da
data do recebimento dos estudos e anteprojetos de que trata este
artigo, criará as novas Unidades federadas propostas, por iniciativa
de qualquer dos seus membros. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, COMISSÃO ESPECIAL, REGIÃO TERRITORIAL, REPRESENTANTE,
CONGRESSO NACIONAL, EXECUTIVO, (IBGE), PRAZO, APRESENTAÇÃO,
ANTE PROJETO, CRIAÇÃO, UNIDADES FEDERADAS, ESTADOS. | |
58 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:029 | | | Texto: | Art. 29 - Se o Supremo Tribunal Federal não decidir, dentro
de 2 (dois) anos, todas as questões relativas à contestação de
limites entre os Estados, as não decididas implicarão no
reconhecimento dos limites existentes quando promulgada a
Constituição de 1891.
§ 1º - O Poder Executivo responderá pela execução deste
mandamento constitucional.
§ 2º - Qualquer pendência sobre fronteiras entre Estados,
ainda não levada à Justiça, será dirimida através de plebiscito entre
os moradores da região em litígio, sob a orientação do Tribunal
Superior Eleitoral. | | | Indexação: | PRAZO, (STF), DIVISÃO, SENTENÇA, CONTESTAÇÃO, LIMITE GEOGRAFICO,
ESTADOS, RECONHECIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1891,
REPONSABILIDADE, EXECUTIVO, EXECUÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL.
COMPETENCIA, (TSE), ORGANIZAÇÃO, PLEBISCITO, PROCURAÇÃO, REGIÃO,
AREA CONTESTADA, LITIGIO, FONTEIRA, ESTADOS. | |
59 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:030 | | | Texto: | Art. 30 - Os Estados deverão, no prazo de cinco anos, a
contar da promulgação desta Constituição, promover, mediante acordo
ou arbitramento, a demarcação de suas linhas de fronteira.
Parágrafo único - Mediante solicitação dos Estados
interessados, o Poder Executivo deverá encarregar dos trabalhos
demarcatórios a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística. | | | Indexação: | PRAZO, ESTADOS, DEMARCAÇÃO, FRONTEIRA, ACORDO, ARBITRAMENTO.
LEGISLAÇÃO, ESTADOS, EXECUTVO, DEMARCAÇÃO, FRONTEIRA, (IBGE). | |
60 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:031 | | | Texto: | Art. 31 - Os eleitores do Estado do Rio de Janeiro serão
consultados, em plebiscito a ser realizado a 15 de novembro de l988
pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, sobre se aprovam ou
rejeitam a unificação dos antigos Estados da Guanabara e do Rio de
Janeiro. | | | Indexação: | ELEITOR, (RJ), PLEBISCITO, FIXAÇÃO, DATA, REALIZAÇÃO, (TRE),
APROVAÇÃO, REJEIÇÃO, UNIFICAÇÃO, ESTADOS. | |
|