ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00646 REJEITADA | | | Autor: | RICARDO FIUZA (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA AO ANTEPROJETO DO RELATOR
PARA A ADEQUAÇÃO DO TEXTO
Ao Anteprojeto de Constituição, suprima-se o
parágrafo 2o. do Artigo 88. | | | Parecer: | Parecer idêntico ao de no. 1P06889-4 | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00647 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | RICARDO FIUZA (PFL/PE) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao anteprojeto do
Relator, para adequação de texto.
Dê-se ao Art. 475 a seguinte redação:
"Art. 475 - É concedida anistia a todos os
servidores públicos civis da Administração direta
e indireta e militares, punidos por atos de
exceção, institucionais ou complementares.
§ 1o. - É concedida, igualmente, anistia aos
autores de crimes políticos ou conexos, e aos
dirigentes e representantes de organizações
sindicais e estudantis, bem como aos servidores
civis ou empregados que hajam sido demitidos ou
dispensados por motivação exclusivamente política,
com base em outros diplomas legais.
§ 2o. - A anistia abrange os que foram
punidos ou processados pelos atos imputáveis
previstos no "caput" deste artigo, praticados no
período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e
15 de agosto de 1979.
§ 3o. - Aos servidores civis e militares
serão concedidas as promoções, na aposentadoria ou
na reserva, ao cargo, posto ou graduação a que
teriam direito se estivessem em serviço ativo,
obedecidos os prazos de permanência em atividade,
previstos nas leis e regulamentos vigentes.
§ 4o. - A Administração Pública, à sua
exclusiva iniciativa, competência e crietério,
poderá readmitir ou reverter ao serviço ativo o
servidor público anistiado.
§ 5o. - O disposto no "caput" deste artigo
somente gera efeitos financeiros a partir da
promulgação da presente Emenda, vedada a
remuneração de qualquer espécie, em caráter
retroativo.
§ 6o. - Excluem-se das presentes disposições
os servidores civis ou militares, que já
encontravam aposentados, na reserva ou reformados,
quando atingidos pelas medidas constantes do
"caput" deste artigo.
§ 7o. - Os dependentes dos servidores civis e
militares abrangidos pelas disposições deste
artigo já falecidos farão jus às vantagens
pecuniárias da pensão correspondente ao cargo,
função, emprego, posto ou graduação que teria sido
assegurado a cada beneficiário da anistia, até a
data de sua morte, observada a legislação
específica.
§ 8o. - A Administração Pública aplicará as
disposições deste artigo, respeitadas as
características e peculiaridades próprias das
carreiras dos servidores públicos civis e
militares, e observados os respectivos regimes
jurídicos. | | | Parecer: | A Emenda pretende alterar a redação do art. 455 do Proje
to.
A nosso ver o texto original, com pequenas modificações
introdusidas no Substitutivo melhor atende aos desígnios da
anistia, processo esse de grande relevância para a implanta
ção da ordem democrática estável e sólida.
Pela aprovação parcial da Emenda, tendo em vista que par
te dela acha-se aproveitada pelo substitutivo. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04088 REJEITADA | | | Autor: | RICARDO FIUZA (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: TITULO IX, SEÇÃO I
A seção I, do título IX do projeto, passa a
ser o Capítulo III, renumerando os capítulos e
seções subsequentes. | | | Parecer: | A proposta de alteração de seção em capítulos, do Título
IX, conforme a sua emenda, não atende à decisão do Relator.
O parecer é pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04089 PREJUDICADA | | | Autor: | RICARDO FIUZA (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 12, INCISO I,
LETRA I)
A letra i), inciso I, do art. 12 do projeto,
passa ter a seguinte redação:
"Art. 12 ....................................
I - ........................................
i) As mais graves ofensas à vida, à
existência digna e à integridade física e mental
são o terrorismo e a tortura, crimes de lesa
humanidade a qualquer título, insuscetíveis de
fiança, prescrição e anistia, respondendo por eles
os mandantes, os executores, os que, podendo
evitá-los se omitirem e os que, tomando
conhecimento dele não o comunicaram na forma da
lei, a partir da data da promulgação desta
constituição." | | | Parecer: | Já aceitamos Emenda supressiva desse dispositivo.
Pela prejudicialidade. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04090 PREJUDICADA | | | Autor: | RICARDO FIUZA (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 12, Inciso VIII,
LETRA A
A letra "a" do inciso VIII do art. 12 do
projeto, passa ter a seguinte redação:
"Art. 12 ....................................
VIII - ......................................
a) É assegurada a todos o acesso às
referências e informações que a cada um digam
respeito, e o conhecimento dos fins a que se
destinam, sejam essas registradas por entidades
particulares ou públicas, inclusive as policiais e
militares, sendo exigível a correção e atualização
de dados, através de processo judicial ou
administrativo sigiloso. O acesso às informações
produzidas pelos Ministérios Militares será regido
por legislação ordinária específica." | | | Parecer: | Acolhemos outra solução.
Pela prejudicialidade. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04091 APROVADA | | | Autor: | RICARDO FIUZA (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 13, caput, INCISO
I
O art. 14, Caput, inciso I e alíneas do
projeto da Comissão de Sistematização, passam a
ter a seguinte redação:
"Art. 13 ....................................
I - garantia do direito ao trabalho mediante
proteção da lei contra dispensa arbitrária." | | | Parecer: | A estabilidade, entendida como a garantia de permanência
no emprego e, portanto, como contraposição ao livre arbítrio
do empregador de despedir o empregado, tornou-se, artificio-
samente, uma momentosa e controversa questão, porquanto, seg-
mentos expressivos das categorias envolvidas têm se manifes-
tado, reiteradamente, por uma solução harmoniosa do problema.
Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele
arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan-
tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do
empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da
própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado
como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após
usada, é jogada fora como inservível.
De sua parte, não interessa ao empregador inspirar desas-
sossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são fato-
res comprovados da baixa produtividade. A prática, a experi-
ência, o conhecimento técnico, a identificação do empregado
com os objetivos maiores da empresa, significam para ela um
patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recursos
humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação pro-
fissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar que
seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de-
-obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em-
preendimento.
Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer
para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do
contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva,
que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de-
mandas judiciais.
Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas
as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es-
tamos oferecendo fórmula conciliatória que reflete a tendên-
cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de
categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm
se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda-
ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a
serem definidos pela legislação ordinária.
* | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04092 REJEITADA | | | Autor: | RICARDO FIUZA (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 314
O Art. 314 do projeto, passa ter a seguinte
redação:
"Art. 314 Os serviços de transportes
terrestre, de pessoas, de bens e de carga aérea,
dentro do território nacional, inclusive as
atividades de agenciamento, somente serão
explorados pelo Poder Público, por brasileiros, ou
por empresas em que o capital com direito de voto
seja majoritariamente nacional, segundo se
dispuser em lei, respeitado as disposições de
acordos bilaterais formados pela União, observado
o princípio da reciprocidade." | | | Parecer: | Apesar da preocupação expressa pela presente emenda, no
sentido de preservar nas empresas de transportes a maior par-
ticipação nacional, consideramos "que o texto poderia se a-
perfeiçoar com apenas a inclusão de "empresa nacional", que
define a composição jurisdicional da mesma.
Pela Rejeição. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04093 REJEITADA | | | Autor: | RICARDO FIUZA (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 328, INCISO III
O inciso III do Art. 328 do projeto, passa
ter a seguinte redação:
"Art. 328 ..................................
III - a organização, o funcionamento e as
atribuições do Banco Central e do Brasil, sendo
que os mandatos dos diretores não serão
coincidentes, devendo a renovação dar-se à razão
mínima de metade a cada dois anos." | | | Parecer: | A emenda apresentada não se coaduna com o atual propósito
de simplificar a redação do Projeto pela eliminação de ex-
pressões ou de artigos prescindíveis. É preferível adotar uma
forma que contenha o princípio do direito, como o fez o Pro-
jeto de Constituição, sem, entretanto, estender-se em aspec-
tos que qualificam a matéria e que são pertinentes à legisla-
ção ordinária.
Pela rejeição. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04094 REJEITADA | | | Autor: | RICARDO FIUZA (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 340.
Substitua-se o art. 340 do projeto de
Constituição, pelo seguinte:
"Art. 340 - Para garantir o equilíbrio
orçamentário dos órgãos governamentais de
seguridade social:
I - Nenhuma prestação de benefício ou de
serviço compreendido na seguridade social poderá
ser criada, majorada ou estendida sem a
correspondente fonte de custeio total.
II - Os benefícios equiparáveis a seguros
privados e os serviços assistenciais, médicos,
dentários ou hospitalares poderão ser delegados a
seguradoras ou, no último, caso, também a
entidades técnicas especializadas, de acordo com
lei Complementar específica.
Parágrafo único - No caso do inciso II,
precisará haver opção do emrpegador, ratificação
plebiscitária dos emrpegados e aprovação do órgão
governamental delegador, e o empregador reduzirá
sua contribuição social em proporção inferior ao
custo dos benefícios ou serviços delegados." | | | Parecer: | A alteração ao art. 340 do Projeto, como formulada na
Emenda, não corresponde à decisão adotada pelo Relator.
O parecer é pela rejeição. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04095 PREJUDICADA | | | Autor: | RICARDO FIUZA (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 344, II.
Dê-se ao item II do art. 344 do projetoda
Constituição, a seguinte redação:
"Art. 344 - .................................
I - ........................................
"II - acesso às ações e serviços de promoção,
proteção e recuperação da saúde, de acordo com as
necessidades de cada um, assegurado o direito
individual de opção por sistemas de saúde
privados, caso em que ficará sujeita a apenas 1/3
das contibuições para o sistema público de saúde." | | | Parecer: | O dispositivo emendado foi suprimido, não cabendo aná-
lise.
Pela prejudicialidade. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04096 REJEITADA | | | Autor: | RICARDO FIUZA (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 340.
Substitua-se o art. 340 do projeto de
Constituição, pelo seguinte:
"Art. 340 - Para garantir o equilíbrio
orçamentário dos órgãos governamentais de
seguridade social:
I - Nenhuma prestação de benefício ou de
serviço compreendido na seguridade social poderá
ser criada, majorada ou estendida sem a
correspondente fonte de custeio total.
II - Os benefícios equiparáveis a seguros
privados e os serviços assistenciais, médicos,
dentários ou hospitalares poderão ser delegados a
seguradoras ou, no último caso, também à entidades
técnicas especializadas, de acordo com lei
Complementar específica.
Parágrafo único - No caso do inciso II,
precisará haver opção do emrpegador, ratificação
plebiscitária dos empregados e aprovação do órgão
governamental delegador, e o empregador reduzirá
sua contribuição social em proporção inferior ao
custo dos benefícios ou serviços delegados." | | | Parecer: | A proposição estabece detalhamento desnecessário, po-
dendo ser tal matéria disciplinada pela legislação ordinária.
Pela rejeição. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04097 REJEITADA | | | Autor: | RICARDO FIUZA (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 13, INCISO VII
É suprimido o inc. VII do art. 13 do projeto
da Comissão de Sistematização. | | | Parecer: | O objetivo do preceito é vedar a prática, infelizmente,
comum, do salário completivo nas remunerações variáveis.
Pela rejeição. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04098 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | RICARDO FIUZA (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 13, INCISO IX
Fica suprimido o inc. IX do art. 13, do
projeto da Comissão de Sistematização. | | | Parecer: | As finalidades da emenda, contém aspectos que harmonizam
com o entendimento da Comissão de Sistematização.
Assim, somos pela aprovação parcial desta emenda. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04099 REJEITADA | | | Autor: | RICARDO FIUZA (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 13, INCISO XIII
Suprima-se o ínciso XIII do art. 13 do
projeto da Comissão de Sistematização. | | | Parecer: | O trabalhador não é um mero prestador de serviço pelo
qual recebe um salário. Por outro lado, os lucros e o cres-
cimento de uma empresa não são resultados apenas da capacida-
de administrativa do patrão. O sucesso ou fracasso dependem
de ambos. Se, portanto, a vida da empresa está intimamente
ligada às duas partes, é injusto que somente o empregador
usufrua dos lucros alcançados. Assim, é de fundamental im-
portância a permanência do referido princípio no texto cons-
titucional.
* | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04100 APROVADA | | | Autor: | RICARDO FIUZA (PFL/PE) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: art. 13o., Inciso X
O inciso X do art. 13o., do projeto da
Comissão de Sistematização, passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 13o. - ................................
X - Salário de trabalho noturno superior ao
diurno." | | | Parecer: | Somos da opinião que, no texto constitucional, deva ape-
nas constar que o salário do trabalho noturno será superior
ao diurno. Quanto ao aspecto de quanto será a percentagem,
não cabe à Constituição fixá-la, pois trata-se de matéria
concernente à legislação ordinária.
* | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04101 APROVADA | | | Autor: | RICARDO FIUZA (PFL/PE) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: art. 350
Suprima-se o art. 350 do projeto da Comissão
de Sistematização. | | | Parecer: | Acolhida a supressão proposta, ficando a saúde ocupacio--
nal entre as competências do sistema nacional único de saúde,
para disciplinação oportunamente.
Pela aprovação. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04102 APROVADA | | | Autor: | RICARDO FIUZA (PFL/PE) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: art. 13o., Inciso VIII
É suprimido o inc. VIII do art. 13o., do
projeto da Comissão de Sistematização. | | | Parecer: | Entendemos que os pisos salariais são pertinentes às ne-
gociações coletivas entre empregados e patrões, cabendo a
lei, unicamente, a previsão do salário mínimo geral.
* | |
18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04103 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | RICARDO FIUZA (PFL/PE) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: art. 349 § 4o.
Suprima-se o § 4o., do art. 349 do projeto de
Constituição. | | | Parecer: | A estrutura de morbidade e mortalidade é grandemente di-
ferenciada segundo costumes, hábitos, padrão e nível de vida,
estágio do desenvolvimento sócio-econômico dos países. A em -
presa estrangeira está adaptada às condições de seu país de
origem e não às brasileiras. De qualquer forma, acata-se a
ponderação e o assunto será regulado em lei.
Pela aprovação parcial. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04104 APROVADA | | | Autor: | RICARDO FIUZA (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 359, e seu parágrafo
único.
Suprimam-se o art. 359 e seu parágrafo único
do Anteprojeto da Constituição, renumerando-se os
demais. | | | Parecer: | Acolhida a proposta de supressão do dispositivo, por se
tratar de matéria típica de legislação ordinária. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04105 REJEITADA | | | Autor: | RICARDO FIUZA (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 14o., INCISO XV
O inciso XV do Artigo 13o. do projeto da
Comissão de Sistematização passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 13o. - ................................
Inc. XV - duração do trabalho não superior a
48 (quarenta e oito) horas semanais, não excedendo
de 8 (oito) horas diárias, com intervalo para
repouso e alimentação"". | | | Parecer: | A jornada de trabalho de 40 horas semanais, como consta
do Projeto, de 44 ou 48 horas, como proposto em numerosíssi-
mas Emendas, teve, de certo modo, um referencial comum.
A maioria das propostas, mesmo na fase das Comissões Temáti-
cas, seja pelas suas justificações, seja pela forma de apre-
sentação dos textos, sempre demonstrou ser a matéria mais
adequada à legislação ordinária.
De fato, a jornada de trabalho deve refletir uma situa-
ção conjuntural que só a lei pode atender. Quarenta horas
não conviria a um determinado momento da vida econômica do
País, mas, pelo desenvolvimento tecnológico, por motivos de
interesse público ou até por comprovadas razões de ordem psi-
cosocial, podem vir a ser a solução ideal. Ressalte-se, por
oportuno, que mesmo no regime atual de 48 horas semanais, vá-
rias categorias, em decorrência de lei específica ou por for-
ça de conquistas em acordos ou convenções coletivas, já cum-
prem jornadas reduzidas.
Num quadro inverso, em que a necessidade imperiosa de
se expandir ou incrementar os níveis de produção, até como
medida de salvação nacional, poderá o Estado, em consonância
com os anseios do povo, propugnar por jornadas mais extensas,
desde que compensatórias a nível de remuneração. Esse, aliás,
é o exemplo que nos dá o Japão, onde a intensificação do tra-
balho, longe de penalizar o trabalhador, é o meio eficaz de
lhe propiciar melhor padrão de vida.
Assim, considerando que o Congresso Nacional, sempre
sensível às reinvindicações dos trabalhadores e consciente
das realidades do País, poderá, com maior flexibilidade, dis-
ciplinar essa controversa questão, optamos por manter apenas,
a limitação da duração diária do trabalho em 8 horas, no má-
ximo.
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