ANTE / PROJFase | C |
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Art | C |
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EMENTODOS | 61 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:027 | | | Texto: | Art. 27 - Incorrerá em crime de sonegação fiscal
inafiançável o titular de firma individual e os gerentes, diretores e
administradores das empresas e entidades de qualquer natureza que
deixarem de recolher, nos prazos legais, as contribuições devidas ao
sistema de seguridade social. | | | Indexação: | INFRAÇÃO, RECOLHIMENTO, PRAZO LEGAL, DEBITOS, CONTRIBUIÇÃO,
SISTEMA INTEGRADO, SEGURO SOCIAL, CRIME INAFIANÇAVEL, SONEGAÇÃO
FISCAL, TITULAR, EMPRESA INDIVIDUAL, GERENTE, DIRETOR,
ADMINISTRADOR, EMPRESA, ENTIDADE. | |
62 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:028 | | | Texto: | Art. 28 - O titular de firma individual e os gerentes,
diretores e administradores das empresas e entidades de qualquer
natureza são solidariamente responsáveis pelo principal e acessórios
decorrentes da falta de recolhimento da contribuição devida ao
sistema de seguridade social. | | | Indexação: | RESPONSABILIDADE, TITULAR, EMPRESA INDIVIDUAL, GERENTE, DIRETOR,
ADMINISTRADOR, EMPRESA, ENTIDADE, NEGAÇÃO, RECOLHIMENTO, DEBITO,
CONTRIBUIÇÃO, SEGURO SOCIAL. | |
63 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:029 | | | Texto: | Art. 29 - Os gerentes, diretores e administradores das
empresas e entidades públicas federais, estaduais e municipais serão
responsáveis pelos acréscimos legais decorrentes de recolhimento de
contribuição com atraso para o sistema de seguridade efetuado. | | | Indexação: | NORMAS, EFEITOS LEGAIS, ACRESCIMO, RESPONSABILIDADE,
RECOLHIMENTO, CONTRIBUIÇÃO, ATRASO, SISTEMA INTEGRADO, SEGURO
SOCIAL, GERENTE, DIRETOR, ADMINISTRADOR, ENTIDADE, ORGÃO PUBLICO,
INSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS. | |
64 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:030 | | | Texto: | Art. 30 - O contribuinte em débito com o sistema de
seguridade social não poderá transacionar com os poderes públicos nem
deles receber recursos de qualquer natureza. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, TRANSAÇÃO, PODER PUBLICO, RECEBIMENTO, RECURSOS,
CONTRIBUINTE, DEBITO, SISTEMA INTEGRADO, SEGURO SOCIAL. | |
65 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:031 | | | Texto: | Art. 31 - Qualquer do povo, o Ministério Público e as
pessoas jurídicas são partes legítimas para requerer a tutela
jurisdicional necessária a tornar efetiva a manutenção das condições
de segurança do trabalho, isentando-se os autores, em tais processos,
das respectivas custas judiciais e do ônus da sucumbência, exceção
feita à litigância de má fé. | | | Indexação: | ISENÇÃO, AUTOR, PROCESSO TRABALHISTA, CUSTAS, ONUS,
SUCUMBENCIA, POVO, MINISTERIO PUBLICO, PESSOA JURIDICA, DIREITOS,
SOLICITAÇÃO, TUTELA, JURISDICIONAL, NECESSIDADE, EFETIVAÇÃO,
MANUTENÇÃO, REQUISITOS, SEGURANÇA DO TRABALHO, EXCEÇÃO,
LETIGIO, MA FE. | |
66 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:02 SSC: ART:032 | | | Texto: | Art. 32 - Os benefícios de prestação continuada concedidos
até a data de promulgação desta Constituição serão revistos, a fim de
que seja restabelecido o valor real, calculado em salários mínimos,
que tinham em novembro de 1979, ou à data de sua concessão, se
posterior àquela. | | | Indexação: | REVISÃO, CONCESSÃO, BENEFICIO, DATA, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, OBJETIVO, RESTABELECIMENTO, REAJUSTAMENTO, VALOR,
BASE DE CALCULO, SALARIO MINIMO. | |
67 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:02 SSC: ART:033 | | | Texto: | Art. 33 - O sistema de seguridade social organizará, no
prazo de dois anos a contar da data de promulgação desta
Constituição, um Cadastro Geral de Beneficiários, contendo todas as
informações necessárias à habilitação, concessão e manutenção dos
benefícios.
Parágrafo único - A partir da data de implantação do
Cadastro, a comprovação dos requisitos necessários à habilitação aos
direitos assegurados pelo sistema será de inteira responsabilidade
deste. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO, CADASTRO, BENEFICIARIO, SISTEMA INTEGRADO, SEGURO
SOCIAL, PRAZO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONTEUDO,
INFORMAÇÃO, HABITAÇÃO, CONCESSÃO, MANUTENÇÃO, BENEFICIO,
COMPROVAÇÃO, REQUISITOS, HABILITAÇÃO, DIREITOS, BENEFICIARIO,
RESPONSABILIDADE, CADASTRO. | |
68 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:02 SSC: ART:034 | | | Texto: | Art. 34 - A lei integrará o Serviço Social da Indústria -
SESI e o Serviço Social do Comércio - SESC ao sistema de seguridade
social, unificando as duas entidades, e suas respectivas fontes de
custeio, numa só instituição sob a forma jurídica de fundação
pública, tutelada pela União. | | | Indexação: | INTEGRALIZAÇÃO, (SESI), (SESC), SISTEMA INTEGRADO, SEGURO SOCIAL,
UNIFICAÇÃO, ENTIDADE, FONTE, CUSTEIO, INSTITUIÇÃO, REGIME
JURIDICO, FUNDAÇÃO, TUTELA, UNIÃO FEDERAL. | |
69 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:035 | | | Texto: | Art. 35 - Todos têm direito a um meio ambiente sadio e
ecologicamente equilibrado, considerado patrimônio público, cuja
proteção é dever do Poder Público e da coletividade, para uso das
presentes e futuras gerações.
Parágrafo único - Qualquer do povo, o Ministério Público e
as pessoas jurídicas, na forma da Lei, são partes legítimas para
requerer a tutela jurisdicional necessária a tornar efetivo o
cumprimento do direito referido no "caput" do presente artigo,
isentando-se os autores, em tais processos, das respectivas custas
judiciais e do ônus da sucumbência, exceção feita à litigância de má
fé. | | | Indexação: | DIREITOS, CIDADÃO, POVO, PROTEÇÃO, PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE,
ECOLOGIA, PATRIMONIO, PUBLICO, PODER PUBLICO, COMUNIDADE.
LEGITIMIDADE, CIDADÃO, MINISTERIO PUBLICO, PESSOA FISICA, PESSOA
JURIDICA, REQUERIMENTO, TUTELA JURISDICIONAL, CUMPRIMENTO,
DIREITOS, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, ISENÇÃO, AUTOR, CUSTAS, ONUS,
SUCUMBENCIA, EXCEÇÃO, MA FE. | |
70 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:036 | | | Texto: | Art. 36 - As práticas e condutas deletérias ao ambiente,à
saúde dos indivíduos e à segurança dos trabalhadores, assim como a
omissão e a desídia das autoridades competentes pela sua proteção,
serão consideradas crime inafiançável, na forma da lei.
é 1o. - Quando afetarem agrupamentos humanos expressivos,
tais práticas e condutas serão consideradas genocídio, com
agravamento da pena.
é 2o. - O responsável é obrigado, independentemente da
existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados pela
sua ação ou omissão. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, CRIME, OMISSÃO, DESIDIA, AUTORIDADE, RESPONSAVEL,
POLUIÇÃO, MEIO AMBIENTE, SAUDE PUBLICA, SEGURANÇA, TRABALHADOR,
CIRCUNSTANCIA AGRAVANTE, GENOCIDIO, AUMENTO, PENA.
OBRIGATORIEDADE, RESPONSAVEL, POLUIÇÃO, INDENIZAÇÃO, DANOS,
PREJUIZO, MEIO AMBIENTE, TERCEIROS PREJUDICADOS. | |
71 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:037 | | | Texto: | Art. 37 - O exercício do direito de propriedade subordina-se
ao bem-estar da coletividade, à conservação dos recursos naturais e à
proteção do meio ambiente. | | | Indexação: | SUBORDINAÇÃO, EXERCICIO, DIREITOS, PROPRIEDADE, BEM ESTAR SOCIAL,
CONSERVAÇÃO, RECURSOS AMBIENTAIS, RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO,
MEIO AMBIENTE. | |
72 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:038 | | | Texto: | Art. 38 - Compete ao Poder Público:
I - manter os processos ecológicos e sistemas vitais
essenciais, preservar a diversidade genética e promover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas;
II - estabelecer o monitoramento da qualidade ambiental e
saúde pública, mediante rede de vigilância epidemiológica e
ecotoxicológica;
III - combater todas as modalidades de degradação
ambiental, especialmente nas áreas críticas de poluição, ficando
proibido o exercício de atividades públicas ou privadas em desacordo
com os padrões ambientais;
IV - adequar a utilização do espaço urbano e rural a
padrões de qualidade ambiental e ao bem estar social;
V - garantir à sociedade civil o acesso pleno e gratuito
às informações relativas à qualidade do meio ambiente, condições de
saúde da população e à proteção do consumidor;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de
escolaridade e capacitar a comunidade para a participação ativa na
defesa do meio ambiente e no processo decisório de conservação dos
recursos naturais;
VII - definir espaços territoriais e seus componentes a
serem especialmente protegidos em razão de sua importância ecológica,
social, paisagística, cultural e científica, ficando vedado qualquer
modo de utilização que possa comprometer a integridade dos atributos
que justificam sua proteção.
VIII - exigir a realização de estudos multidisciplinares de
impacto ambiental previamente à instalação de planos, programas,
projetos e atividades efetiva ou potencialmente causadores de
degradação ambiental, assegurando-se ampla divulgação de seu conteúdo
que, em audiências públicas obrigatórias, com a participação de
entidades da sociedade civil, poderá ser contraditado;
IX - instituir regimes tributários especiais que estimulem
a preservação ambiental e a atuação de entidades civis não
governamentais, sem fins lucrativos;
X - recuperar áreas degradadas;
XI - promover o desenvolvimento científico e tecnológico
visando ao uso adequado e à proteção dos recursos naturais e do meio
ambiente;
XII - proteger a fauna silvestre, vedando-se na forma da
lei, práticas que a exponha à crueldade, ao risco de extinção, à
captura ou cativeiro para fins lucrativos, à caça ou pesca
predatórias.
XIII - proteger os animais domésticos ou aqueles dos quais
se faça uso econômico, contra práticas que os submetam à crueldade.
XIV - controlar a produção, comercialização, emprego de
técnicas e métodos e utilização de substâncias que afetem a saúde
pública e o meio ambiente;
XV - instituir o gerenciamento costeiro com vistas ao
desenvolvimento, exploração e perpetuação dos recursos ali
existentes, de forma a assegurar a soberania nacional sobre suas
águas territoriais;
XVI - fiscalizar as instituições públicas e privadas
relacionadas à pesquisa, manipulação e alteração de material
genético, visando garantir o respeito aos valores éticos e a
integridade do patrimônio genético da nação, de modo a evitar
indesejável alteração. | | | Indexação: | EXPLORAÇÃO, LITORAL, SOBERANIA, AGUAS TERRITORIAIS, FISCALIZAÇÃO,
INSTITUIÇÃO PUBLICA, INSTITUIÇÃO PARTICULAR, PESQUISA, GENETICA,
ALTERAÇÃO, PATRIMONIO, POPULAÇÃO. | |
73 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:039 | | | Texto: | Art. 39 - A Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, o
Pantanal, a Zona Costeira e as bacias hidrográficas constituem
patrimônio nacional cuja utilização far-se-á em condições que
assegurem a conservação de seus ecossistemas, mediante planos
submetidos à aprovação do Congresso Nacional.
Parágrafo único - O poder público criará Reservas
Extrativistas na Amazônia, como propriedades da União, para garantir
a sobrevivência das atividades econômicas tradicionais, associadas à
preservação do meio ambiente. | | | Indexação: | PATRIMONIO DA UNIÃO, FLORESTA, REGIÃO AMAZONICA, MATA ATLANTICA,
PANTANAL MATOGROSSENSE, ZONA COSTEIRA, BACIA HIDROGRAFICA,
REQUISITOS, UTILIZAÇÃO, OBRIGATORIEDADE, CONSERVAÇÃO,
ECOSSISTEMA, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PODER PUBLICO,
CRIAÇÃO, RESERVA, EXTRATIVISMO, REGIÃO AMAZONICA, PROPRIEDADE,
UNIÃO FEDERAL, GARANTIA, PROTEÇÃO, EXISTENCIA, ATIVIDADE
ECONOMICA, TRADIÇÃO, PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE. | |
74 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:040 | | | Texto: | Art. 40 - A União, os Estados e os Municípios podem
estabelecer limitações e restrições legais e administrativas
relacionadas à proteção ambiental e à defesa dos recursos naturais,
mesmo no caso de já haver dispositivo regulando a matéria, para
suprir as suas lacunas ou deficiências ou para atender os interesses
nacionais, regionais e as peculiaridades locais, desde que não
dispensem ou diminuam as exigências anteriores. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, LIMITAÇÃO LEGAL,
RESTRIÇÃO, AÇÃO ADMINISTRATIVA, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, DEFESA,
RECURSOS NATURAIS, ATENDIMENTO, INTERESSE NACIONAL. | |
75 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:041 | | | Texto: | Art. 41 - A exploração dos recursos minerais fica
condicionada à preservação e/ou recomposição do meio ambiente
afetado, a serem exigidas expressamente nos atos administrativos
relacionados à atividade.
Parágrafo único - Os atos administrativos de que trata o
caput dependerão de aprovação do poder público municipal. | | | Indexação: | CONDICIONAMENTO, EXPLORAÇÃO, RECURSOS MINERAIS, PRESERVAÇÃO,
REFLORESTAMENTO, RECUPERAÇÃO, MEIO AMBIENTE, EXIGENCIA, ATO
ADMINISTRATIVO, DEPENDENCIA, APROVAÇÃO, PODER PUBLICO,
MUNICIPIOS. | |
76 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:042 | | | Texto: | Art. 42 - Em caso de manifesta necessidade, as Forças
Armadas poderão, convocadas pelos Poderes Constituídos, atuar na
defesa dos recursos naturais, do meio ambiente e da ecologia. | | | Indexação: | OCORRENCIA, NECESSIDADE, CONVOCAÇÃO, FORÇAS ARMADAS, COMPETENCIA,
PODER, ATUAÇÃO, DEFESA, RECURSOS NATURAIS, MEIO AMBIENTE,
ECOLOGIA, ATO ILICITO, EXPLORAÇÃO. | |
77 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:043 | | | Texto: | Art. 43 - A instalação e funcionamento de reatores nucleares
dependerão de prévia autorização do Congresso Nacional.
é 1o. - As demais atividades nucleares serão exercidas
mediante controle do Poder Público, assegurando-se a fiscalização
supletiva pelas entidades representativas da sociedade civil.
é 2o. - A responsabilidade por danos decorrentes de
atividade nuclear independe da existência de culpa, vedando-se
qualquer limitação relativa aos valores indenizatórios. | | | Indexação: | ANTECIPAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, INSTALAÇÃO,
FUNCIONAMENTO, REATOR NUCLEAR.
EXERCICIO, ATIVIDADE, ELEMENTO NUCLEAR, UZINA NUCLEAR, CONTROLE,
PODER PUBLICO, FISCALIZAÇÃO, SUPLEMENTAÇÃO, ENTIDADES,
REPRESENTAÇÃO, SOCIEDADE CIVIL.
LIMITAÇÃO, RELATIVIDADE, VALOR, INDENIZAÇÃO, RESPONSABILIDADE,
DANOS, ACIDENTE NUCLEAR, EFEITO, ELEMENTO NUCLEAR, INDEPENDENCIA,
EXISTENCIA, CULPA. | |
78 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:044 | | | Texto: | Art. 44 - Proíbe-se a importação, pesquisa, fabricação,
armazenamento e transporte de artefatos bélicos nucleares, competindo
ao Presidente da República o fiel cumprimento deste dispositivo, sob
pena de responsabilidade. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, IMPORTAÇÃO, PESQUISA, FABRICAÇÃO, ARMAZENAGEM,
TRANSPORTE, ARTEFATOS, ARMA NUCLEAR, ARMAMENTO NUCLEAR,
OBRIGATORIEDADE, CUMPRIMENTO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PENA,
RESPONSABILIDADE. | |
79 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:045 | | | Texto: | Art. 45 - Fica criado o tributo de conservação e reposição
do meio ambiente, cobrado de toda pessoa física ou jurídica que
utilize ou explore recursos ambientais de qualquer natureza, com
finalidade de lucro.
é 1o. - A lei disporá sobre as hipóteses de incidência do
tributo referido no caput deste artigo.
é 2o. - Para preservação e/ou recuperação do meio ambiente,
a União, Estados e Municípios alocarão recursos em seus orçamentos
anuais, não inferiores a 1% (um por cento) da receita. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, TRIBUTOS, CONSERVAÇÃO, REPOSIÇÃO, MEIO AMBIENTE,
COBRANÇA, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, UTILIZAÇÃO, EXPLORAÇÃO,
RECURSOS AMBIENTAIS, OBJETIVO, LUCRO.
DISPOSIÇÃO, NORMAS, HIPOTESE, INCIDENCIA, TRIBUTOS.
COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, PRESERVAÇÃO,
RECUPERAÇÃO, MEIO AMBIENTE, RECURSOS FINANCEIROS, ORÇAMENTO,
PERCENTAGEM, RECEITA. | |
80 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:046 | | | Texto: | Art. 46 - Os órgãos de direção das instituições públicas
ambientais serão constituídos na forma de colegiado, onde estarão
representadas as associações ambientais de âmbito nacional, com pelo
menos um terço de votos. | | | Indexação: | REPRESENTAÇÃO, ASSOCIAÇÕES, MEIO AMBIENTE, TERRITORIO NACIONAL,
PERCENTAGEM, VOTO, COLEGIO ELEITORAL, ORGÃOS, DIREÇÃO,
INSTITUIÇÃO PUBLICA. | |
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