ANTE / PROJEMENTODOS | 121 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12183 REJEITADA | | | Autor: | RODRIGUES PALMA (PMDB/MT) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Art. 475
Suprima-se do Projeto de Constituição o Art.
475. | | | Parecer: | A Emenda em exame pretende suprimir o art. 475 do Proje-
to, o qual concede anistia ampla, geral e irrestrita aos pu-
nidos por motivos políticos.
Trata-se de significativa conquista no plano da ordem
democrática, fixando-se na esfera constituicional norma que
visa a conferir justo tratamento a milhares de brasileiros
perseguidos durante os obscuros tempos de autoritarismo.
A emenda não se afina com os desígnios dos novos tempos
de transição democrática.
Pela rejeição da proposição. | |
122 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13562 PREJUDICADA | | | Autor: | JÚLIO CAMPOS (PFL/MT) | | | Texto: | Dê-se ao art. 439 do Projeto de Constituição
da Comissão de Sistematização a seguinte redação:
"Art. 439 - Ficam criados os seguintes
Estados: SANTA CRUZ, TRIÂNGULO, MARANHÃO DO SUL e
TAPAJÓS, além do Território Federal Ecológico do
PANTANAL.
............................................
V - Do PANTANAL, compreendendo toda a área
incrustrada entre os Estados de Mato Grosso e Mato
Grosso do Sul, devidamente delimitada pelo IBGE
(Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
............................................
§ 5o. O Território Federal Ecológico do
Pantanal será administrado por um Conselho Diretor
integrado por representantes do IBDF, SEMA,
Governo de Mato Grosso, Governo de Mato Grosso do
Sul e por três habitantes/residentes da região
pantaneira." | | | Parecer: | Prejudicada, em decorrência da aprovação da supressão do
dispositivo no Projeto de Constituição. | |
123 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13673 REJEITADA | | | Autor: | OSVALDO SOBRINHO (PMDB/MT) | | | Texto: | Dê-se ao item XV do art. 13 do Projeto de
Constituição a seguinte redação:
"Art. 13. ..................................
XV - duração máxima da jornada diária normal
de trabalho não excedente de 8 (oito) horas;" | | | Parecer: | A jornada de trabalho de 40 horas semanais, como consta
do Projeto, de 44 ou 48 horas, como proposto em numerosíssi-
mas Emendas, teve, de certo modo, um referencial comum.
A maioria das propostas, mesmo na fase das Comissões Temáti-
cas, seja pelas suas justificações, seja pela forma de apre-
sentação dos textos, sempre demonstrou ser a matéria mais
adequada à legislação ordinária.
De fato, a jornada de trabalho deve refletir uma situa-
ção conjuntural que só a lei pode atender. Quarenta horas
não conviria a um determinado momento da vida econômica do
País, mas, pelo desenvolvimento tecnológico, por motivos de
interesse público ou até por comprovadas razões de ordem psi-
cosocial, podem vir a ser a solução ideal. Ressalte-se, por
oportuno, que mesmo no regime atual de 48 horas semanais, vá-
rias categorias, em decorrência de lei específica ou por for-
ça de conquistas em acordos ou convenções coletivas, já cum-
prem jornadas reduzidas.
Num quadro inverso, em que a necessidade imperiosa de
se expandir ou incrementar os níveis de produção, até como
medida de salvação nacional, poderá o Estado, em consonância
com os anseios do povo, propugnar por jornadas mais extensas,
desde que compensatórias a nível de remuneração. Esse, aliás,
é o exemplo que nos dá o Japão, onde a intensificação do tra-
balho, longe de penalizar o trabalhador, é o meio eficaz de
lhe propiciar melhor padrão de vida.
Assim, considerando que o Congresso Nacional, sempre
sensível às reinvindicações dos trabalhadores e consciente
das realidades do País, poderá, com maior flexibilidade, dis-
ciplinar essa controversa questão, optamos por manter apenas,
a limitação da duração diária do trabalho em 8 horas, no má-
ximo.
* | |
124 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13674 REJEITADA | | | Autor: | OSVALDO SOBRINHO (PMDB/MT) | | | Texto: | Dê-se ao item XXIV do art. 13 do Projeto de
Constituição a redação que se segue:
"Art. 13. ..................................
XXIV - reconhecimento das convenções
coletivas e dos acordos coletivos de trabalho e
obrigatoriedade da negociação coletiva;" | | | Parecer: | Acordo coletivo de trabalho é celebrado diretamente en-
tre as partes interessadas: empregador e seus empregados. Seu
descumprimento por uma das partes possibilita à outra o re-
cuso imediato à justiça. Na convenção, por outro lado, o con-
trato coletivo é celebrado entre categorias internas. É per-
feitamente possível que parcelas minoritárias de empregados
ou empregador neguem-se ao cumprimento do convencionado. Daí,
a necessidade de constar no texto constitucional, junto à o-
brigatoriedade da negociação coletiva, o reconhecimento das
convenções coletivas de trabalho.
* | |
125 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13675 REJEITADA | | | Autor: | OSVALDO SOBRINHO (PMDB/MT) | | | Texto: | Acrescente-se ao item IV do art. 17 do
Projeto de Constituição a seguinte letra "r";
"Art. 17. ..................................
IV - ........................................
r) poderão as organizações sindicais
representar os interesses individuais ou coletivos
da categoria em questões judiciais ou em assuntos
administrativos, na forma estabelecida em lei." | | | Parecer: | A representação dos intereses individuais ou coletivos
da categoria está implícita na liberdade de associação pro-
fissional ou sindical.
Pela rejeição.
* | |
126 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13676 REJEITADA | | | Autor: | OSVALDO SOBRINHO (PMDB/MT) | | | Texto: | Dê-se à letra "o" do item IV do art. 17 do
Projeto de Constituição a redação seguinte:
"Art. 17. ..................................
IV - ........................................
o) nas entidades oficiais de orientação, de
formação profissional, cultural, recreativa e de
assistência social, dirigidas aos trabalhadores, é
assegurada a participação tripartite entre
Governo, trabalhadores e empregadores;" | | | Parecer: | A Emenda pretende manter a disposição da alínea "o", do
inciso IV, do art. 17, do Projeto, mas alterada de forma a
fazer escapar da administração tripartite, as entidades alí
enumeradas que forem de caráter estritamente privado.
Mas, conforme manifestamos no parecer, à Emenda
1P10884 - 5, aquelas entidades poderão talvez passar à admi-
nistração tripartite, mas via lei ordinária e não por norma
constitucional, vez que se trata de escolha a ser feita à luz
da conjuntura.
Somos pela rejeição.
* | |
127 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13677 PREJUDICADA | | | Autor: | OSVALDO SOBRINHO (PMDB/MT) | | | Texto: | Dê-se ao item XVI do art. 13 do Projeto de
Constituição a seguinte redação:
"Art. 13. ..................................
XVI - repouso semanal remunerado,
preferentemente aos domingos, bem como nos
feriados civis e religiosos, de acordo com a
tradição local." | | | Parecer: | Preferimos adotar no texto constitucional apenas a
tutela do direito do repouso, ficando as condições para a
sua fruição a cargo da lei ordinária.
* | |
128 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13678 REJEITADA | | | Autor: | OSVALDO SOBRINHO (PMDB/MT) | | | Texto: | Dê-se ao item IX do art. 13 do Projeto de
Constituição a redação que se segue:
"Art. 13.
IX - décimo terceiro salário, igual a
remuneração percebida pelo empregado no mês de
dezembro e pago na forma e condições previstas em
lei;" | | | Parecer: | Propõe o autor a substituição do termo "gratificação na-
talina" por "décimo-terceiro salário". Além disso deixa à lei
a estipulação das condições em que será pago.
Todo dispositivo constitucional é passível de regulamen-
tação em lei sem, para isso necessitar prever tal regulamen-
tação em sua redação.
A redação do dispositivo, contudo, diz apenas que a gra-
tificação será paga com base na remuneração integral de de-
zembro e não, obrigatoriamente, no mês de dezembro.
Pela rejeição.
* | |
129 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13679 REJEITADA | | | Autor: | OSVALDO SOBRINHO (PMDB/MT) | | | Texto: | Dê-se ao item I do art. 355 do Projeto de
Constituição a seguinte redação:
"Art. 355. ..................................
I - cobertura dos eventos de doença,
invalidez e morte - incluídos os casos de acidente
do trabalho - velhice, reclusão, ofensa criminal e
ausência judicialmente declarada;" | | | Parecer: | A emenda propõe a substituição de termo "desaparecimen
to" por " ausência judicialmente declarada". É uma questão se
mântica que perdeu a razão de ser, porquanto em nosso substi-
tutivo não nos utilizaremos de nenhuma dessa hipóteses, por
considerarmo-las implícitas no Projeto. Pela rejeição. | |
130 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13859 REJEITADA | | | Autor: | OSVALDO SOBRINHO (PMDB/MT) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 373, item VI do Projeto
de Constituição, o seguinte:
"Art. 373. ..................................
VI - ..........., bem como a garantia da
jornada de seis horas de trabalho para os alunos
do respectivo curso. | | | Parecer: | Os dispositivos da Emenda, embora revelem o elevado des-
cortino do proponente, poderão figurar mais adequadamente, de
acordo com a tradição do Direito brasileiro, no corpo da le-
gislação ordinária e complementar. | |
131 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13923 REJEITADA | | | Autor: | ROBERTO CAMPOS (PDS/MT) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 6o., Inciso III.
Dê-se ao inciso III do artigo 6o. do Projeto
de Constituição a seguinte redação:
"III - estimular a livre iniciativa,
promovendo a distribuição de riqueza, do trabalho
e dos meios de produção, a fim de evitar todas as
formas de agressão e exploração e garantir o bem-
estar e a qualidade de vida do povo;" | | | Parecer: | A emenda conflita com as emendas supressivas pelas quais
optamos. Pela rejeição. | |
132 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13924 APROVADA | | | Autor: | ROBERTO CAMPOS (PDS/MT) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 10, Inciso VII.
Suprimam-se do inciso VII do Art. 10 do
Projeto de Constituição, as seguintes expressões:
... "sem prejuízo do direito à reserva de
mercado sempre que o controle tecnológico de
nações estrangeiras possa implicar dominação
política e perigo para a autodeterminação
nacional." | | | Parecer: | A emenda vem ao encontro da necessidade de enxugar-se o
texto. Pela aprovação. | |
133 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13925 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ROBERTO CAMPOS (PDS/MT) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 12, Inciso XIII,
alínea "d".
Dê-se à alínea "d" do inciso XIII do artigo
12 do Projeto de Constituição a seguinte redação:
"d) os bens de produção são suscetíveis de
desapropriação por necessidade ou utilidade
pública ou por interesse social, desde que
necessários à execução de planos, programas e
projetos de desenvolvimento social e econômico,
sejam eles da União, dos Estados ou dos
Municípios, mediante prévia e justa indenização;" | | | Parecer: | A matéria, objeto da emenda, mereceu dos Constituintes
empenhados na presente fase de elaboração da nova Carta aten-
ção muito especial, e acreditamos que ao tema foi dado o tra-
tamento condizente com a sua importância.
Nesta etapa do processo de elaboração Constitucional,
parte da emenda deve ser acolhida pelo Substitutivo.
Opinamos pois, pela aprovação parcial. | |
134 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13926 REJEITADA | | | Autor: | ROBERTO CAMPOS (PDS/MT) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 12, Inciso XIV.
Dê-se ao inciso XIV do artigo 12 do Projeto
de Constituição a seguinte redação:
"XIV - A SUCESSÃO HEREDITÁRIA
A transmissão, por morte, de bens ou valores
está sujeita a emolumentos, custas e ao imposto de
que trata o item II do artigo 272." | | | Parecer: | A nova redação, que garante simplesmente o direito de heran-
ça, não permite o acolhimento de pormenores. Pela rejeição. | |
135 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13927 REJEITADA | | | Autor: | ROBERTO CAMPOS (PDS/MT) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: rtigo 13, Inciso I.
Dê-se ao inciso I do artigo 13 do Projeto de
Constituição a seguinte redação:
"I - garantia de emprego na forma da lei; | | | Parecer: | A estabilidade, entendida como a garantia de permanência
no emprego e, portanto, como contraposição ao livre arbítrio
do empregador de despedir o empregado, tornou-se, artificio-
samente, uma momentosa e controversa questão, porquanto, seg-
mentos expressivos das categorias envolvidas têm se manifes-
tado, reiteradamente, por uma solução harmoniosa do problema.
Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele
arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan-
tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do
empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da
própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado
como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após
usada, é jogada fora como inservível.
De sua parte, não interessa ao empregador inspirar desas-
sossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são fato-
res comprovados da baixa produtividade. A prática, a experi-
ência, o conhecimento técnico, a identificação do empregado
com os objetivos maiores da empresa, significam para ela um
patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recursos
humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação pro-
fissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar que
seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de-
-obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em-
preendimento.
Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer
para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do
contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva,
que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de-
mandas judiciais.
Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas
as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es-
tamos oferecendo fórmula conciliatória que reflete a tendên-
cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de
categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm
se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda-
ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a
serem definidos pela legislação ordinária.
* | |
136 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13928 REJEITADA | | | Autor: | ROBERTO CAMPOS (PDS/MT) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 13, inciso I,
letra "b".
A alínea "b" do inciso I do art. 13 do
Projeto de Constituição passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 13. ..................................
I - ........................................
b) Garantia de aviso prévio flexível, em
função do tempo de serviço. | | | Parecer: | A estabilidade, entendida como a garantia de permanência
no emprego e, portanto, como contraposição ao livre arbítrio
do empregador de despedir o empregado, tornou-se, artificio-
samente, uma momentosa e controversa questão, porquanto, seg-
mentos expressivos das categorias envolvidas têm se manifes-
tado, reiteradamente, por uma solução harmoniosa do problema.
Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele
arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan-
tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do
empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da
própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado
como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após
usada, é jogada fora como inservível.
De sua parte, não interessa ao empregador inspirar desas-
sossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são fato-
res comprovados da baixa produtividade. A prática, a experi-
ência, o conhecimento técnico, a identificação do empregado
com os objetivos maiores da empresa, significam para ela um
patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recursos
humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação pro-
fissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar que
seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de-
-obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em-
preendimento.
Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer
para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do
contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva,
que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de-
mandas judiciais.
Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas
as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es-
tamos oferecendo fórmula conciliatória que reflete a tendên-
cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de
categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm
se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda-
ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a
serem definidos pela legislação ordinária.
* | |
137 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13929 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ROBERTO CAMPOS (PDS/MT) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 13, Incisos V,
VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XVII, XVIII, XIX,
XXI, XXIV, XXVI, XXVII e XXVIII.
Suprimam-se os inciso V, VII, VIII, IX, X,
XII, XIII, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXIV, XXVI,
XXVII, e XXVIII do artigo 13 do Projeto de
Constituição. | | | Parecer: | A supressão de determinados itens sugerida pela presen-
te emenda, em parte, é procedente. Com relação aos itens IX,
XIII, XXIV e XXVI, julgamos que devam permanecer no texto
porque refletem um concenso espelhado na grande maioreia das
emendas apresentadas.
Quanto aos incisos X, XII, XVIII, XIX, XXI e XIII, XXVI
sentimos a necessidade de mantê-los, porém, com modificações,
algumas de forma e outras de fundo, objetivando, adequar as
normas a um texto constitucional moderno.
* | |
138 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13930 REJEITADA | | | Autor: | ROBERTO CAMPOS (PDS/MT) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 13, Inciso XV.
Dê-se ao inciso XV do artigo 13 do Projeto de
Constituição a seguinte redação:
"XV - duração máxima da jornada de trabalho
não excedente de oito horas diárias;" | | | Parecer: | A jornada de trabalho de 40 horas semanais, como consta
do Projeto, de 44 ou 48 horas, como proposto em numerosíssi-
mas Emendas, teve, de certo modo, um referencial comum.
A maioria das propostas, mesmo na fase das Comissões Temáti-
cas, seja pelas suas justificações, seja pela forma de apre-
sentação dos textos, sempre demonstrou ser a matéria mais
adequada à legislação ordinária.
De fato, a jornada de trabalho deve refletir uma situa-
ção conjuntural que só a lei pode atender. Quarenta horas
não conviria a um determinado momento da vida econômica do
País, mas, pelo desenvolvimento tecnológico, por motivos de
interesse público ou até por comprovadas razões de ordem psi-
cosocial, podem vir a ser a solução ideal. Ressalte-se, por
oportuno, que mesmo no regime atual de 48 horas semanais, vá-
rias categorias, em decorrência de lei específica ou por for-
ça de conquistas em acordos ou convenções coletivas, já cum-
prem jornadas reduzidas.
Num quadro inverso, em que a necessidade imperiosa de
se expandir ou incrementar os níveis de produção, até como
medida de salvação nacional, poderá o Estado, em consonância
com os anseios do povo, propugnar por jornadas mais extensas,
desde que compensatórias a nível de remuneração. Esse, aliás,
é o exemplo que nos dá o Japão, onde a intensificação do tra-
balho, longe de penalizar o trabalhador, é o meio eficaz de
lhe propiciar melhor padrão de vida.
Assim, considerando que o Congresso Nacional, sempre
sensível às reinvindicações dos trabalhadores e consciente
das realidades do País, poderá, com maior flexibilidade, dis-
ciplinar essa controversa questão, optamos por manter apenas,
a limitação da duração diária do trabalho em 8 horas, no má-
ximo.
* | |
139 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13931 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ROBERTO CAMPOS (PDS/MT) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 17, Inciso IV,
alínea "a".
Dê-se a alínea "a" do inciso IV do artigo 17
do Projeto de Constituição a seguinte redação:
"a) é livre a associação profissional ou
sindical; sua constituição, registro, a
representação legal nas convenções coletivas de
trabalho e as funções delegadas do Poder Público,
inclusive a de arrecadar contribuições para o
custeio e para execução de programas de interesse
das categorias por eles representadas, serão
regulados em lei;" | | | Parecer: | A Emenda coincide com o preceito do Projeto no que con-
cerne à liberdade sindical. A proposta de que conste a facul-
dade de fixar a contribuição sindical é que não pode ser
aceita na forma como está colocada, porque a fixação daquela
contribuição deve ser da competência da assembléia geral da
entidade.
Somos pela aprovação parcial.
* | |
140 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13932 PREJUDICADA | | | Autor: | ROBERTO CAMPOS (PDS/MT) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 17, inciso IX,
alínea "C".
Dê-se à alínea "C" do inciso IX do artigo 17
do Projeto de Constituição a seguinte redação:
"c) a lei garantirá a defesa dos
consumidores de bens e serviços, protegendo,
mediante procedimento eficazes, a segurança, a
saúde e os seus legítimos interesses econômicos em
conjugação com os princípios de liberdade de
iniciativa, de liberdade de mercado e de liberdade
contratar;" | | | Parecer: | No entendimento do Relator, salvo a instituição da Defensoria
do Povo, o ítem IX será suprimido. Pela prejudicialidade. | |
|