ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00892 REJEITADA | | | Autor: | DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) | | | Texto: | Ao capítulo II - Da Questão Urbana e Transporte.
Substituam-se os artigos no. 18 a 26 pelos
seguintes:
CAPÍTULO II - DA QUESTÃO URBANA E TRANSPORTE:
Art. 18. O espaço físico e ecológico
brasileiro e as infraestruturas implantadas para
permitir o seu uso sócio-econômico constituem o
espaço territorial do país, considerado herança
histórica fundamental da nação e patrimônio básico
de todas as gerações brasileiras.
§ 1o. As cidades são os principais elementos
dinamizadores e estruturadores do território,
através das suas organizações produtivas, seus
equipamentos urbanos e da integração com o seu
espaço rural e demais espaços regionais.
§ 2o. A União elaborará planos plurianuais de
desenvolvimento urbano e regional, buscando
eliminar progressivamente os desequilíbrios da
rede urbana nacional, estabelecendo normas
urbanísticas de interesse geral e alocando
recursos específicos para suplementar as carências
locais.
§ 3o. As populações locais deverão propor os
modos próprios de regulação de sua vida urbana e
regional, com graus de autonomia crescentes, a
partir da gestão democrática de seus espaços.
§ 4o. As populações locais, através da
manifestação de 5% de seu eleitorado, poderão ter
a iniciativa de lei de interesse respectivo do
bairro, da cidade, do estado ou da região a que
pertençam.
Art. 19. A União e os Estados poderão criar
reegiões especiais considerando:
I - a identificação de espaços submetidos a
conflitos;
II - a explícita aspiração das populações
locais; e
III - o peculiar interesse para ação
governamental programada.
§ 1o. As regiões especiais terão nível
próprio de governo, respeitados as demais esferas
governamentais incidentes em seu território e
deverão buscar graus crescentes de autonomia de
suas populações.
§ 2o. São regiões especiais as Regiões
Metropolitanas e Aglomerados urbanos definidos em
lei na data da promulgação desta constituição.
Art. 20. É assegurado a todos o direito de
usufruir e dispor da cidade como um espaço de
domínio público, cabendo ao poder municipal a
organização do seu território e a promoção da
sorganização social de seus habitantes, através de
planos ordenadores do espaço urbano e planos de
desenvolvimento sócio-econômico, renováveis
periodicamente e estabelecidos por lei municipal.
§ 1o. Os planos ordenadores do espaço urbano
compreenderão, basicamente:
I - a delimitação do perímetro urbano e as
diretrizes para expansão urbana;
II - as normas sobre parcelamento do solo;
III - as normas sobre uso do solo, zoneamento
e edificações;
IV - a compatibilização do plano com os
programas e normas estaduais e federais incidentes
no território urbano.
§ 2o. Os planos de desenvolvimento sócio-
econômico, a partir dos ideais de liberdade
individual e desenvolvimento coletivo,
estabelecerão:
I - estímulo às atividades produtivas,
visando a geração de empregos para a população
local;
II - a identificação de vantagens relativas e
o incentivo às atividades primárias, secundárias e
terciárias da economia local, objetivando a
competitividade dos seus produtos;
III - a elevação dos padrões ambientais, em
termos de preservação ecológica e da qualidade de
vida humana;
IV - o incentivo ao surgimento e
desenvlvimento de mecanismos permanentes de
participação comunitária na elaboração e
implementação do plano.
Art. 21. É assegurada a todos a propriedade
urbana, respeitada a função social da propriedade
estabelecida ao nível dos planos definidos nos
parágrfos primeiro e segundo do artigo anterior.
§ 1o. Para assegurar a função social da
propriedade e exercer com eficácia os seus
poderes, o município disporá dos seguintes
instrumentos:
I - desapropriação;
II - edificação compulsória;
III - parcelamento compulsório de glebas;
IV - contribuição de melhoria;
V - limitações de uso e ocupação;
VI - tributação progressiva; e
VII - reservas de áreas para preservação.
§ 2o. A desapropriação prevista no parágrfo
anterior será feita mediante justa indenização,
conforme se dispuser em lei.
Art. 22. A habitação é direito de todos,
dever do Estado, e corresponderá aos ideais de
liberdade individual e desenvolvimento coletivo da
população.
§ 1o. Os Municípios, as Regiões e os Estados,
deverão estabelecer suas normas e seus programas
habitacionais próprios, cabendo à União
implementar um sistema supletivo, que se estenderá
por todo o País, nos estritos limites das
deficiências locais, com a observância dos
seguintes princípios:
I - o conceito de habitação transcende o de
simples moradia, compreendendo, também, o acesso
ao emprego, às infraestruturas urbanas, aos
equipamentos urbanos, à comunicação e transportes,
obedecidas as peculiaridades regionais;
II - o zoneamento e o uso do solo urbano
darão prioridade à habitação, assegurando
localizçaão adequada em relação ao emprego, ao
transporte e aos equipamentos urbanos;
III - o acesso à habitação não pressupõe
necessariamente a propriedade imobiliária,
prevendo, também, programas sociais alternativos;
IV - as empresas são obrigadas a implantar
programas habitacionais próprios para seus
empregados ou colaborar com programas
habitacionais públicos, na forma que a lei
estabelecer.
§ 2o. Os orçamentos anuais e plurianuais da
União, dos Estados, Distrito Federal, Territórios
e dos Municípios consignarão dotações específicas
para programas habitacionais e de Infraestrutura
urbana destinados às populações de baixa renda, em
percentuais que serão fixados pela lei.
Art. 23. A União definirá o sistema de
transporte que formará uma rede de articulação dos
espaços nacionais, assegurando as suas trocas
econômicas e a mobilidade de suas populações,
através da:
I - implementação de formas altlernativas de
transporte; procurando utilizar as modalidades que
ofereçam melhor rendimento econômico e social;
II - subordinação à administração civil de
todas as modalidades de transportes;
II - criação de mecanismos mais adequados
capazes de assegurar maior eficiência na
administração da infra-estrutura e dos meios do
transporte hidroviário interior;
IV - fixação de prioridade do transporte
coletivo em relação ao transporte individual;
V - implantação e conservação das vias
públicas, dos terminais modais e intermodais e a
operação de um sistema de transporte público
acessível a todos;
VI - da elaboração do Plano Plurianual de
Transporte, que será submetido à apreciação do
Congresso Nacional, conterá necessariamente a
discriminação e cronograma das obras, os
dispêndios, a origem e a alocação dos recursos.
Art. 24. A organização e a operação dos
sistemas motropolitano e municipal de transporte
levarão em conta:
I - a compatibilização do transporte com
zoneamento e o uso do solo;
II - a integração física, operacional e
tarifária das diversas modalidades;
III - a participação do usuário, através da
democratização da gestão desses serviços;
IV - a garantia permanente da plena
utilização do sistema por pessoas carentes e
deficientes físicos.
Art. 25. Compete aos Estados, às Regiões
metropolitanas e aos Municípios organizar e
explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou contratação, os serviços públicos de
transporte coletivo de passageiros, intemunicipal,
metropolitano e urbano.
Parágrafo único. Os serviços de transporte
coletivo metropolitano serão geridos por órgão
próprio, conforme disposto em lei.
Art. 26. Os sistemas metropolitanos e
municipal de transporte, como instrumento de
desenvolvimento urbano e como serviço inerente à
responsabilidade do poder público, objetivam:
I - assegurar opções de deslocamento das
pessoas no espaço urbano;
II - garantir o funcionamento do processo de
produção e distribuição de bens e serviços.
Art. 27. O acesso ao sistema de transporte
público de passageiros, caracterizado como serviço
essencial, nas áreas urbanas, é um direito do
cidadão, cabendo ao poder público o planejamento,
o gerenciamento e a operação do sistema.
Parágrafo Único. A lei disporá sobre o regime
das empresas concessionárias de serviços públicos
federais, estaduais e municipais de transporte.
Art. 28. Os usuários de transporte
individual, os proprietários de solo urbano e as
empresas contribuirão para o custeio e
investimento no transporte público, através de
tributos estabelecidos em lei.
Art. 29. Os serviços de transporte aéreo,
terrestre e aquaviário de pessoas e bens,
inclusive as atividades de gerenciamento, dentro
do território brasileiro, somente serão
explorados pelo poder público, por brasileiros ou
empresas em que o capital com direito a voto seja
majoritariamente brasileiro e que tenham sede e
centro decisório no Brasil.
Art. 30. Serão brasileiros natos os
proprietários, os armadores, os comandantes, os
mestres e patrões de embarcações de registro
brasileiro, assim como dois terços, pelo menos, de
seus tripulantes.
§ 1o. no caso de sociedade, esta deverá ser
nacional, ter o controle de capital
permanentemente em poder de brasileiros, ter sede
e centro de cntrole de suas decisões no Brasil.
§ 2o. a lei disporá sobre a predominância dos
armadores nacionais do Brasil e do País exportador
ou importador, observado o princípio de
reciprocidade.
Art. 31. São privativas de embarcações de
bandeira brasileira: salvo caso de necessidade
pública as sutilizadas:
I - o transporte aquaviário nas atividades de
engenharia, científicas, de pesquisa, de
exploração de recursos naturais e no apoio
marítimo nas águas de jurisdição nacional;
II - o apoio ao transporte aquaviário nos
portos, terminais, atracadouros e fundeadouros,
sob julrisdição nacional;
III - a navegação de cabotagem no interior e
pesqueira;
IV - o transporte de mercadorias importadas
ou exportadas por órgãos da administrçaão pública
federal, estadual, municipal, direta ou indireta
respeitado o princípio da reciprocidade.
Parágrafo Único. O poder público poderá
autorizar, por tempo determinado, o uso de
embarcações estrangeiras, em caso de necessidade
pública.
Art. 32. Compete à União:
I - legislar sobre:
a) a exploração e aproveitamento dos recursos
naturais mediante a garantia da preservação do uso
múltiplo dos mesmo, devendo o seu desenvolvimento
ser realizado de forma a evitar as ações
predatórias aos ecossistemas.
b) tráfego e transporte internacional e
interestadual;
c) transporte e trânsito nas vias terrestres,
aquaviárias e regime dos portos e aeroportos;
d) direito marítimo e aeronáutico.
II - instituir impostos sobre transporte de
qualquer natureza.
III - regulamentar os serviços de transporte
de passageiros e cargas, visando proteger o
usuário e prover a adequação dos serviços.
IV - Explorar diretamente ou mediante
concessão, permissão, licença ou contrato o
transporte de passageiros e cargas aéreas,
terrestres e marítimas. | | | Parecer: | O Relator não tomou conhecimento da proposta, em face do pre-
ceito contido no § 2o. do Art. 23 do Regimento Interno da
Assembléia Nacional Constituinte: "Fica vedada a apresentação
de emenda que substitua integralmente o projeto ou que diga
respeito a mais de um dispositivo, a não ser que trate de mo-
dificações correlatas, de maneira que a alteração, relativa -
mente a um dispositivo, envolva a necessidade de se alterarem
outros".
A proposta não chega, portanto, a constituir emenda, porque
lhe falta requisito essencial ao reconhecimento dessa condi -
ção. E ninguém pode alegar desconhecer as normas regimentais
de vez que ela consta do cabeçalho do impresso em que são re-
digida as emendas. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00937 REJEITADA | | | Autor: | DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) | | | Texto: | Ao Capítulo II da Questão Urbana e
Transporte, substitua-se o art. 20 pelo seguinte:
"Art. 20. A União e os Estados poderão criar
regiões especiais, considerando:
I - a identificação de espaços submetidos a
conflitos;
II - a explícita aspiração das populações
locais; e
III - o peculiar interesse para ação
governamental programada.
§ 1o. As regiões especiais terão nível
próprio de governo, respeitadas as demais esferas
governamentais incidentes em seu território e
deverão buscar graus crescentes de autonomia de
suas populações.
§ 2o. São regiões especiais as regiões
metropolitanas e aglomerados urbanos definidos em
lei na data da promulgação desta Constituição." | | | Parecer: | Não acolhida por não constar do texto do relator. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05493 REJEITADA | | | Autor: | DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) | | | Texto: | Título III
Capítulo I
Artigo 49 - XIII
Compete à União
- Organizar e manter a Polícia marítima,
rodoviária, aérea e de fronteiras. | | | Parecer: | A polícia federal, nos termos do Anteprojeto, possui atribui-
ções específicas que se não coadunam com a proposta. Ademais,
nos termos da emenda, os Estados estariam impedidos de le-
gislar sobre sua polícia rodoviária.
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05088 REJEITADA | | | Autor: | DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Título III
Capítulo II
Artigo 54
Compete à União
- Instituir impostos sobre transporte de
qualquer natureza. | | | Parecer: | Pretende a Emenda seja incluído um item no artigo 270,
dando competência à União para "instituir impostos sobre
transporte de qualquer natureza".
Ora, o transporte é uma espécie de serviço e, portanto,
já incluído na competência dos Estados, conforme item III do
artigo 272.
A criação do imposto no âmbito da União viria não só des-
uniformizar o tratamento tributário dado aos serviços em ge-
ral, como também reduziria o montante das receitas que o
projeto direcionou aos Estados e aos Municipios, para lhes
garantir plena autonomia financeira.
Pela rejeição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05089 REJEITADA | | | Autor: | DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dos Municípios
Títulos IV
Capítulo IV
Art. 66
Compete privativamente aos Municípios
- Organizar e explorar diretamente ou
mediante concessão, autorização ou contratação, os
serviços públicos de transportes coletivos de
passageiros urbanos. | | | Parecer: | Pela não rejeição.
A matéria se insere nas atividades administrtivas que são
próprias dos municípios. Sendo desnecessária previsão consti-
tucional a respeito. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05091 REJEITADA | | | Autor: | DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) | | | Texto: | Ao Título VIII, Capítulo I - Da Ordem
Econômica e Financeira
Acrescenta-se ao artigo 300 o seguinte
parágrafo:
"Artigo 300 - ..............................
............................................
Parágrafo único - A função social da
propriedade é aquela que atende ao ordenamento
Territorial e ao processo de desenvolvimento
sócio econômico estabelecidos em lei municipal." | | | Parecer: | A emenda introduz detalhamento que deve ser objeto de le-
gislação ordinária. Trata-se de matéria não constitucional.
De qualquer modo o conceito de "função social da propriedade"
deveria ser objeto de lei federal. Pela rejeição. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05093 REJEITADA | | | Autor: | DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) | | | Texto: | No título IV - Capítulo IV - Dos municípios
ACRESCENTE-SE
Ao artigo 66 o seguinte parágrafo:
"Artigo 66 - ................................
..................................................
§ 3o. - Para assegurar a função social da
propriedade e exercer com eficácia seus demais
poderes, o município disporá dos seguintes
instrumentos:
I - desapropriações;
II - edificação compulsória;
III - parcelamento compulsório de glebas;
IV - contribuições de melhoria;
V - limitações de uso e ocupação do solo;
VI - tributação progressiva; e
VII - reserva de áreas para preservação e
equipamentos públicos". | | | Parecer: | Pelo não acolhimento.
As providências para assegurar o uso da terra tendo em
vista sua função social é do alçada do ente maior. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05095 REJEITADA | | | Autor: | DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) | | | Texto: | No Título II, Capítulo V - Da soberania
popular,
SUBSTITUA-SE
O item III, do artigo 25 pelo seguinte:
"III - as populações locais, através da
manifestação pelo menos 5% do seu eleitorado,
poderão ter iniciativa da lei de interesse
respectivo do bairro, da cidade, do estado ou da
região a que pertença". | | | Parecer: | A emenda contém imperfeições que a tornam inacolhível.
Pela rejeição. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05101 REJEITADA | | | Autor: | DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) | | | Texto: | -----EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: artigo 317
A letra a, do Parágrafo único, do art. 317
passa a ter a seguinte redação:
Art.317 ....................................
Parágrafo único - A função social é cumprida
quando o imóvel:
a) está sendo racionalmente aproveitado. | | | Parecer: | Os requisitos necessários á conceituação da função social
da propriedade territorial rural devem ser objeto de legisla-
ção ordinária.
Pela Rejeição. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05104 REJEITADA | | | Autor: | DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) | | | Texto: | -----EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: artigo 324
O artigo 324 passa a ter a seguinte redação:
Art. 324 - Os assentamentos do Plano Nacional
de Reforma Agrária serão dotados de um centro
urbano, quando estudos de viabilidade técnica e a
própria localização geográfica dos projetos assim
recomendarem. | | | Parecer: | A matéria, embora de grande inportância, é objeto de le-
gislação ordinária
Pela Rejeição. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05106 REJEITADA | | | Autor: | DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) | | | Texto: | No título IV - Capítulo VI - Dos municípios
SUBSTITUA-SE
O item V, do § 1o., do Artigo 66 pelo
seguinte:
"V - Promover adequado ordenamento
territorial e desenvolvimento sócio-econômico,
mediante planos de desenvolvimento integrado,
renováveis periodicamente e aprovados por lei
municipal". | | | Parecer: | Pela rejeição.
O desenvolvimento econômico é objetivo global; ficamos
com a vedação atinente ação mais específica que coube a ní-
vel municipal. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:16795 REJEITADA | | | Autor: | DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) | | | Texto: | Art. 493 -
Parágrafo único - A lei disporá sobre o
sistema intermodal unificado de transporte,
definindo, entre outros:
a) a hierarquia entre os vários modais -
transportes terrestre, marítimo, fluviário, aéreo
e infraestruturas portuárias, - e sua
compatibilização com a atividade econômica e
necessidade de circulação;
b) A prioridade para implantação da infra-
estrutura viária e subsistemas modais;
c) A vedação de concorrência predatória e
outras desenconomias intermodais ou de operadores
do mesmo meio e,
d) Criação do Conselho Intermodal de Vias e
Meios, que terá composição tripartite -
representantes governamentais e sindicais das
categorais econômicas e profissional, e responderá
pelo controle da execução dos programas. | | | Parecer: | A intermodalidade abrange uma série ordenada de ativida-
des, como o controle dos acessos aos terminais, a circulação
interna dos meios de transporte, a programação e o controle
da movimentação das cargas nas operações de transferência, a
utilização de equipamentos e de mão de obra, bem como a ela-
boração da documentação necessária a comprovar e a apropriar
os serviços.
Apesar da capacidade ociosa da infra-estrutura física
de transporte do país, o desenvolvimento do seu transporte
intermodal depende da superação de problemas nos campos ins-
titucional, legal, econômico e tecnológico.
Pela rejeição. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:16796 REJEITADA | | | Autor: | DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) | | | Texto: | Inclua-se no Capítulo X "Das Disposições
Transitórias" o seguinte dispositivo:
"Art. 497 - Fica convocada a Assembléia
Nacional Constituinte reunir-se no primeiro
período da 49a. Legislatura para reavaliar o texto
constitucional ora promulgado.
Parágrafo Único - A Assembléia Nacional
Constituinte será composta pelos Deputados
Federais e Senadores." | | | Parecer: | A emenda não tem sentido. Promulgada a Constituição,
cessam as atribuições da Assembléia Nacional Constituinte,
como tal. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17398 REJEITADA | | | Autor: | DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) | | | Texto: | Acresçam-se ao Título "Disposições
Transitórias" os seguintes dispositivos, onde
couberem:
Art. (...) - A fim de promover o
fortalecimento das estruturas de capital das
empresas de transportes terrestres, marítimos e
aéreos, a União converterá o valor dos créditos,
vencidos e/ou vincendos, havidos por entidades do
Setor Público, em capital social.
§ 1o. A lei disporá sobre os privilégios dos
títulos representativos da nova participação
estatal.
§ 2o. Parte dos créditos convertidos será
repassada à comunidade laboral de cada empresa,
constituindo fundo de capitalização dos
trabalhadores, intransferível a terceiros. | | | Parecer: | A presente emenda encontra respaldo no conceito de em-
presa nacional. Os parágrafos que acompanham o artigo são
passíveis de legislação ordinária.
Pela rejeição. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17399 REJEITADA | | | Autor: | DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) | | | Texto: | Art. 314 - O Sistema Internacional de
Transportes,, por sua essencialidade para a vida
econômica e as relações sociais do País, será
gerenciado pelo Estado, que poderá inclusive,
explorá-lo no todo em parte.
§ 1o. Haverá, emc ada subsistema de vias e
meios de transporte, uma agência única, federal e
civil, que gerenciará, de modo integrado, as
atuais funçoes de planejamento, exploração,
controle e fiscalização.
§ 2o. Cada modal - transporte marítimo,
fluviário, aéreo e infra-estrutura portuária, será
operado por uma empresa comunitário-cooperativada,
sob regime econômico de propriedade social
autogerida.
§ 3o. O transporte de massa, intra-urbano ou
interurbano, será integrado, sob exploração do
Município ou dos Estados interessados, ressalvada
a criação de empresa comunitária-cooperativada. | | | Parecer: | A intermodalidade abrange uma série ordenada de ativida-
des, como o controle dos acessos aos terminais, a circulação
interna dos meios de transporte, a programação e o controle
da movimentação das cargas nas operações de transferência, a
utilização de equipamentos e de mão de obra, bem como a ela-
boração da documentação necessária a comprovar e a apropriar
os serviços.
Apesar da capacidade ociosa da infra-estrutura física
de transporte do país, o desenvolvimento do seu transporte
intermodal depende da superação de problemas nos campos ins-
titucional, legal, econômico e tecnológico.
Pela rejeição. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32762 REJEITADA | | | Autor: | DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) | | | Texto: | Suprima-se no § 1o. do Art. 236 as
expressões: "obrigatório para os municípios com
mais de cinquenta mil habitantes". | | | Parecer: | Pela rejeição.
A Emenda propõe a extensão da obrigatoriedade dos planos ur-
banísticos para o universo completo dos municípios brasilei-
ros.
Essa extensão é desejável, porém a obrigatoriedade só poderá
abranger aqueles municípios que dispuserem das mínimas condi-
ções para sua viabilização, na forma do Substitutivo. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32763 REJEITADA | | | Autor: | DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) | | | Texto: | Dê-se ao § 3o. do Art. 194 a seguinte
redação:
As normas gerais relativas à organização,
funcionamento, disciplina, deveres, direitos e
prerrogativas da Polícia Federal e das Polícias
Civis serão reguladas através de leis
complementares distintas, de iniciativa do
Presidente da República, denominada Lei Orgânica
da Polícia Federal e Lei Orgânica da Polícia
Civil. | | | Parecer: | A emenda propõe alteração do art. 194.
Entendemos, que, na forma como se encontra no texto do
substitutivo a matéria é mais clara e abrangente.
Pela rejeição. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32764 REJEITADA | | | Autor: | DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda
Renumere-se os itens do Art. 194 na forma
abaixo:
I) polícia federal
II) polícias civis
III) polícias militares
IV) corpos de bombeiros militares | | | Parecer: | A emenda propõe alteração do art. 194.
Entendemos, que, na forma como se encontra no texto do
substitutivo a matéria é mais clara e abrangente.
Pela rejeição. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32766 REJEITADA | | | Autor: | DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) | | | Texto: | Dê-se ao Inciso I, do Artigo 70, a seguinte
redação.
Inciso I - tratando-se de mandato eletivo
federal, estadual ou municipal, ficará afastado de
seu cargo, emprego ou função, exceto titular de
mandato de vereador. | | | Parecer: | Pela rejeição, tendo em vista que não convém criar privi-
légios. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32767 REJEITADA | | | Autor: | DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) | | | Texto: | No Título VII - Da Ordem Econômica e
Financeira.
Modifique-se a redação do § 1o. do Art. 236,
como segue:
Art. 236 - ...
§ 1o. - A propriedade urbana cumpre sua
função social quando:
I - É submetida a uso produtivo para a
sociedade;
II - transfere para a comunidade a
valorização decorrente de esforços coletivos e
benfeitorias públicas;
III - atende às exigências fundamentais de
ordenação da cidade, expressa em planos
urbanísticos locais, obrigatórios e aprovados por
lei municipal.
§ 2o. - ...
§ 3o. - ... | | | Parecer: | Pela rejeição.
A função social da propriedade é estabelecida em termos de
norma geral, devendo a explicitação de condições específicas
ser feita de forma a atender as peculiaridades locais.
Com referência aos planos urbanísticos locais, sua extensão
aos pequenos municípios é desejável, porém a obrigatoriedade
só poderá abranger aqueles municípios que dispõem das mínimas
condições para sua viabilização, na forma do Substitutivo. | |
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