ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00896 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) | | | Texto: | No anteprojeto da Subcomissão VI-B
Suprima-se o art. 3o. e seus parágrafos. | | | Parecer: | Não acolhida por não constar do texto do relator. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00898 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) | | | Texto: | No Anteprojeto da Subcomissão VI-B
Substitua-se no Art. 11, a expressão
"Aglomerados Urbanos" por "Aglomerações Urbanas". | | | Parecer: | Não acolhida por não constar do texto do relator. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01092 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) | | | Texto: | Acrescentar no caput do art. 10o. do
anteprojeto da Subcomissão 6-A, após a expressão
"... pelos recursos hídricos", a expressão "de seu
domínio".
Acrescentar, ao final do parágrafo único do
mesmo artigo a expressão "de seus respectivos
domínios". | | | Parecer: | Não acolhida por não constar do texto do relator. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00575 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se ao inciso II, do parágrafo
único do art. 8o., o seguinte:
"Especialmente o acesso a informações sobre
planos, projetos, orçamentos e prestações de
contas""; | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00576 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) | | | Texto: | Inclua-se no § 1o. do art. 7o. do
substitutivo da comissão da ordem econômica, após
a palavra "extintas"" o seguinte:
"Transformadas, adquiridas ou terão seu
controle transferido"". | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00581 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) | | | Texto: | Substitua-se, no caput do art. 34 do
substitutivo da comissão da ordem econômica, a
expressão "por 5 (cinco) anos ininterruptos, pela
expressão "por 3 (três) anos ininterruptos"". | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00590 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) | | | Texto: | Substitua-se os arts. 1o. a 17o. pelos
seguintes, renumerando-se os demais:
ART: O - A ordem econômica, fundada na
justiça social, tem por objetivo assegurar a todos
existência digna, conciliando a liberdade de
iniciativa com a valorização do trabalho,
observando os seguintes princípios:
I - a soberania nacional;
II - a função social da propriedade e da
empresa;
III - a defesa do consumidor;
IV - a defesa do meio-ambiente;
V - a coexistência, como agentes econômicos
produtivos de empresas estatais, de empresas
privadas nacionais e estrangeiras, essas em
caráter complementar, e de outros agentes;
VI - a defesa e fortalecimento da empresa
nacional;
VII - a redução desigualdades sociais e
regionais; nas relações cidade-campo e na
distribuição da riqueza e da renda;
VIII - planejamento democrático indicativo
para o setor privado e imperativo para o poder
público.
Art. 2o: A propriedade é pública ou privada,
sendo essa garantida pela lei, a qual prescreve
seus modos de aquisição e de gozo e as condições a
que está sujeita para cumprir sua função social e
se tornar acessível a todos.
§ 1o. - A lei estabelecerá as normas e os
limites da sucessão legítima e testamentária.
- 2o. - A lei estabelecerá o procedimento de
desapropriação pelo Poder Público por utilidade
pública, mediante prévia e justa indenização em
dinheiro, ou por interesse social.
Art. 3o. Empresa Nacional é aquela
constituída sob as leis brasileiras, que tenha sua
administração sediada no País e cujo controle
decisório e de capital pertença a brasileira.
é 1o: A lei poderá reservar o mercado interno
para empresa nacionais nos setores considerados
estratégicos, essenciais à autonomia tecnológica
ou de interesses para a segurança nacional.
§ 2o. - Na aquisição de bens e serviços, o
Poder Público dará tratamento privilegiado à
empresa nacional.
Art. 4o. - Oa investimentos de capital
estrangeiro serão admitidos no interesse nacional
e disciplinados na forma da lei, a qual respeitará
os seguintes princípios:
I - regime especial com limites máximos de
remessa de juros, dividendos, royalties,
pagamentos de assistência técnica e bonificações ,
sendo obrigatória a divulgação, pelas empresas, de
suas atividades e resultados;
II - a proibição de transferência a
estrangeiro das terras onde existam jazidas,
minas, outros recursos minerais e potenciais de
energia elétrica.
Art. 5o. - Não serão admitidos compromissos
multinacionais ou binacionais do Brasil que
prejudiquem o desenvolvimento econômico ou sua
capacitação científica tecnológica.
Art. 6o. - O Estado, nos limites definidos
nesta Constituição, atuará sobre a atividade
econômica para controlar e fiscalizar a ação dos
agentes econômicos e para fomentar o seu
desenvolvimento, bem assim a exercerá em regime de
monopólio ou, supletivamente, em regime de
participação com as empresas privadas.
§ 1o. - O Poder Público intervirá, sob a
forma normativa, no controle e fiscalização da
atividade privada.
§ 2o. - A ação supletiva do Estado será
restrita, ocorrendo somente quando comprovadamente
necessária, conforme diretrizes do planejamento
econômico. O monopólio será criado em lei
especial.
§ 3o. - O Estado incentivará aquelas
atividades que interessem ao desenvolvimento geral
do País.
§ 4o. - A lei reprimirá a formação de
monopólios privados, oligopólios, cárteis e toda e
qualquer forma de abuso do poder econômico.
§ 5o. - A lei disporá sobre a proteção ao
consumidor.
§ 6o. - A lei protegerá a pequena e micro
empresa concedendo-lhes tratamento e estímulos
especiais, podendo atribuir-lhes isenções ou
imunidades tributárias.
§ 7o. - A lei apoiará e estimulará o
cooperativismo e outras formas de associativismo
com incentivos financeiros, fiscais e creditícios.
Art. 7o. - O planejamento visa a assegurar o
desenvolvimento harmônico da economia nacional e
serrá conduzido na forma da lei.
Art. 8o. - Como agente produtivo, o Estado
participa da atividade econômica através de
empresas estatais.
§ 1o. - As empresas estatais e suas
subsidiárias somente serão criadas ou extintas
pela União, Estados-membros, Distrito Federal e
Municípios mediante prévia autorização
legislativa, que lhes fixará os limites de
atuação, ficando sujeitas ao controle dos
respectivos poderes legislativos.
§ 2o. - As empresas estatais que explorarem
atividades econômica reger-se-ão pelas normas
aplicáveis às empresas privadas no que diz
respeito ao direito do trabalho e das obrigações.
§ 3o. - A empresa estatal que exercer
atividade econômica não monopolizada sujeitar-se-á
ao mesmo tratamento bem como ao emsmo regime
Tributário aplicado às empresas privadas.
Art. 9o. - A lei disporá sobre o regime de
bancos de depósito, das empresas financeiras, de
seguros, de capitalização, de consórcios e outras
atividades financeiras.
§ 1o. - A empresa estrangeira que é data da
promulgação desta Constituição estiver operando
nas atividades enumeradas no caput deste artigo
terá prazo para se transformar em empresa nacional
como conceituado nesta Constituição. (Disposição
transitória)
§ 2o. - É vedada aos bancos de depósito a
participação em outras atividades econômicas e
financeiras.
Art. 10 - Incumbe ao Estado, diretamente ou
sob o regime de concessão ou permissão, por prazo
determinado e sempre através de concorrência
pública, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único - A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias de
serviços públicos, o caráter especial de seu
contrato, e fixará as condições de caducidade,
rescisão e reversão de concessão;
II - os direitos do usuário;
III - o regime de fiscalização das empresas
concessionárias;
IV - tarifas que permitam a justa remuneração
do capital;
V - a obrigatoriedade de manter o serviço
adequado e acessível.
Art. 11 - As jazidas, o patrimônio genético
das espécies nativas, as minas e demais recursos
minerais, os potenciais de energia hidráulica e as
reservas de água subterrânea constituem
propriedade distinta da do solo, para efeito de
exploração ou aproveitamento industrial, pertencem
à União.
§ 1o. - A outorga de direitos de coleta e
manipulação do patrimônio genético de espécies
nativas somente será contratada com empresas
nacionais.
§ 2o. - Ao proprietário do solo é assegurado
a participação nos resultados da lavra, na forma
da lei.
§ 3o. - A título de indenização de exaustão
da jazida, parcela dos resultados da exploração
dos recursos minerais, a ser definida em lei, será
destinada à formação de um "Fundo de Exaustão"
para apoio ao desenvolvimento sócio-econômico do
município onde se localize a jazida.
§ 4o. - A lei definirá as atividades de
garimpagem e estabelecerá, as condições para as
suas formas associativas e as áreas destinadas ao
exercício da atividade.
§ 5o. - Serão mantidas as atuais concessões,
cujos direitos de lavra prescreverão decorridos 3
(três) anos sem exploração em escala comercial,
contadas a apartir da promulgação desta
Constituição (Disposição Transitório).
Art. 12 - As coleções de água constituem bem
público, cabendo a todos o dever de zelar pela sua
preservação. Pertencem aos Estados e Municípios
aquelas que, nesta Constituição, não forem
definidas como bens da União.
Art. 13 - O aproveitamento dos potenciais de
energia, e dos recursos hídricos, bem como a
pesquisa e a lavra dos recursos minerais, dependem
de autorização ou concessão do Poder Público e
somente serão autorizados ou concedidos, na forma
da lei, a brasileiros ou a empresas nacionais.
§ 1o. - Não dependerá de autorização ou
concessão o aproveitamento de potencial de energia
hidráulica de capacidade reduzida e, em qualquer
caso, a captação de água em pequeno volume, na
forma da lei.
§ 2o. - No aproveitamento dos seus recursos
hídricos, a União os Estados e Municípios serão
sempre obrigados a compatibilizar as oportunidades
de múltipla utilização desses recursos.
§ 3o. - As autorizações de pesquisa mineral e
as concessões de lavra serão feitas em contratos
por prazo determinado, no interesse nacional, não
podendo ser transferidas, sem anuência do poder
concedente.
§ 4o. - Os Estados e Municípios, cujos
territórios forem afetados pela utilização de
recursos hídricos farão jus à indenização pela
cessação de atividades econômicas prejudicadas, na
forma da lei.
Art. 14 - Compete à União legislar sobre o
uso dos recursos hídricos integrados ao seu
patrimônio, definindo:
§ 1o. - Compete aos Estados e Municípios
legislar sobre os recursos hídricos de seu domínio
e, supletiva e complementa, sobre aqueles de
domínio da União:
§ 2o. - No aproveitamento de seus recursos
hídricos, a União, os Estadsos e Municípios
deverão compatibilizar sempre as oportunidades de
múltipla utilização desses recursos.
Art. 15 - Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa, a lavra, o refino, o
processamento, a importação, a exportação, o
transporte marítimo e em condutos, do petróleo e
seus derivados e do gás natural, em território
nacional;
II - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a
industrialização e o comércio de minérios
nucleares.
§ 1o. - O monopólio descrito no inciso I
deste art. inclui os riscos e resultados
decorrentes das atividades ali mencionadas,
ficando vedada à União conceder qualquer tipo de
participação em espécie, em jazida de petróleo ou
de gás natural.
§ 2o. - Ficam excluídas do monopólio de que
trata este art., as refinarias em funcionamento no
País, amparadas pelo art. 43, da lei no 2004, de 3
de outubro de 1953.
Art. 16 - Compete ao Estado, nas regiões
metropolitanas, e aos municípios, nas demais
regiões, explorar diretamente, ou mediante
concessão, os serviços públicos locais de gás
combustível canalizado.
Art. 17 - Dentro de doze meses, a contar da
data de promulgação desta Constituição, o
Congresso Nacional aprovará leis que fixem as
diretrizes das políticas agricola, agrária,
tecnológica, industrial, urbana, de transporte e
do comércio interno e externo. (Disposições
Transitórias). | | | Parecer: | O Relator não tomou conhecimento da proposta, em face do pre-
ceito contido no § 2o. do Art. 23 do Regimento Interno da
Assembléia Nacional Constituinte: "Fica vedada a apresentação
de emenda que substitua integralmente o projeto ou que diga
respeito a mais de um dispositivo, a não ser que trate de mo-
dificações correlatas, de maneira que a alteração, relativa -
mente a um dispositivo, envolva a necessidade de se alterarem
outros".
A proposta não chega, portanto, a constituir emenda, porque
lhe falta requisito essencial ao reconhecimento dessa condi -
ção. E ninguém pode alegar desconhecer as normas regimentais
de vez que ela consta do cabeçalho do impresso em que são re-
digida as emendas. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00005 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se ao inciso I do art. 6 ao 2 a
expressão:
"Através da justa remuneração, da garantia do
emprego, do aumento da produtividade e da melhoria
das condições de trabalho." | | | Parecer: | Não acolhida.
No que o Anteprojeto se refere à valorização do trabalho, sem
expressar enumeração das formas pelas quais esta ocorrerá,
abrange a totalidade dessas formas, enquanto a emenda, ao ci-
tar algumas, restringe-as. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00006 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se ao inciso II do art. 6A02 a
expressão "da tecnologia", passando a redação do
inciso a ser:
"II - função social da propriedade, da
tecnologia e da empresa." | | | Parecer: | Não acolhida.
A função social da propriedade e da empresa abarca toda a
forma de organização da produção e sua subsequente função,
onde o capital (tecnologia),(trabalho qualificado e não qua-
lificado)e recursos naturais são incorporados para que os
bens e serviços sejam destinados à satisfação da sociedade.
O componente tecnológico é neutro e o seu uso vai depender do
interesse da sociedade. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00007 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) | | | Texto: | Incluir no art. 6A04 a palavra
"efetivamente", e a expressão "outras empresas
nacionais", passando sua redação a ser a seguinte:
"Empresa nacional, para os fins de direito, é
aquela constituída e com sede no País, cujo
controle decisório e de capital pertence
efetivamente a brasileiros ou outras empresas
nacionais, na forma da lei." | | | Parecer: | Não acolhida.
Apesar de a emenda ter o mérito de querer assegurar o
controle brasileiro daquelas empresas denominadas empresas
nacionais, não adianta incluir a palavra "efetivamente", pois
reflete um julgamento subjetivo de difícil precisão.
Por outro lado, parece procedente explicitar que o con-
trole decisório da empresa nacional esteja nas mãos de brasi-
leiros ou empresas nacionais, para incluir as subsidiárias. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00008 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) | | | Texto: | Incluir no inciso VII, do art. 6A02, a
expressão "e repressão dos abusos do poder
econômico". | | | Parecer: | Não acolhida.
Embora a repressão do poder econômico esteja inegavel-
mente associada à defesa do consumidor, não se trata efetiva-
mente de princípio sob o qual se fundamente a ordem economi-
ca. Caracteriza-se muito mais com um dos papéis do Estado e
do Congresso Nacional, por isso essa preocupação foi inserida
no artigo 6A10, § 1o., que diz que a lei reprimirá toda e
qualquer forma de abuso do poder econômico. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00009 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) | | | Texto: | Incluir no art. 6A02 o seguinte inciso:
"A democratização da propriedade e do
controle da produção, através da participação dos
trabalhadores na gestão e no lucro das empresas." | | | Parecer: | Não acolhida.
A propriedade não se democratiza pela gestão. A gestão é que
se democratiza com a propriedade.
Desta forma, a função social da empresa e da propriedade tem
um alcance muito maior do que aquele sugerido pela emenda. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00010 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) | | | Texto: | Suprimir os incisos VI e VIII, do art. 6A02,
renumerando os demais, e substituir a redação do
inciso X pela seguinte:
"X - planejamento democrático, indicativo
para o setor privado e imperativo para o Poder
Público, visando à incorporação de tecnologias
inovadoras adequadas, à plena utilização das
forças produtivas e à defesa do meio ambiente." | | | Parecer: | Não acolhida.
A emenda restringe o campo de atuação do setor Público e
do setor Privado.
Deve ser deixado para a lei ordinária a forma e o tipo de
planejamento que a sociedade deseja. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00011 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) | | | Texto: | Subsitutir no caput do art. 6A07 a expressão
"os setores vedados" por "os mercados reservados"
e suprimir a expressão "da empresa estrangeira". | | | Parecer: | Não acolhida.
A nova redação restringe o alcance do artigo 6A07 que,
além de prever a reserva de mercado para a empresa privada
nacional, permite à lei vedar a atividade da empresa privada,
nacional ou estrangeira em determinado setor, reservando-o
para a atuação direta ou indireta do Estado. É importante
inserir na Constituição a forma pela qual a Nação poderá, no
interesse nacional, permitir somente ao Estado atuar em seto-
res específicos. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00012 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) | | | Texto: | Substituir no § 1o. do art. 6A09 a expressão
"serão criadas ou extintas" por "serão criadas,
transformadas, adquiridas, extintas ou terão seu
controle acionário transferido..." | | | Parecer: | Não acolhida.
Se o Estado adquirir uma empresa privada ou transfor-
má-la em estatal, de fato criando uma empresa pública estatal
ou mista e estará enquadrado na redação do anteprojeto. É de-
saconselhável detalhar-se numa Constituição Federal algumas
dentre as diversas formas que o EStado tem para criar ou ex-
tinguir empresas, inclusive porque corre-se o risco de descon
siderar aspectos importantes. É preferível deixar esse deta-
lhamento para a legislação ordinária. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00013 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) | | | Texto: | Suprimir o § 4o. do Art. 6A09 | | | Parecer: | Não acolhida.
O Parágrafo 1o. do artigo 6A09 trata da intervenção Es-
tatal quando esta é suficientemente grande para justificar a
criação de empresa via lei ordinária. O § 4o. abrange também
instâncias em que a participação estatal numa empresa é bem
menos e não requer lei autorizativa. Nesses casos, o que se
deseja enfatizar é o caráter provisório e supletivo da inter-
venção.
É o caso das participações via BNDESPAR e outras formas
em que o poder público se associa minoritariamente para via-
bilizar a empresa privada. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00014 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) | | | Texto: | Substituir o § 2o. do Art. 6A10 pela seguinte
redação:
"A lei protegerá as pequenas e microempresas
concedendo-lhes tratamento diferenciado e
incentivos financeiros, creditícios e
previdenciários, podendo atribuir-lhes isenções ou
imunidades tributárias". | | | Parecer: | Não acolhida.
A proposta, ao invés de ampliar, restringe a proteção.
O detalhamento das formas de proteção serão objeto de
lei ordinária. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00016 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) | | | Texto: | Acrescenta ao final do art. 6A08 a expressão
"e para repressão dos abusos do poder econômico" | | | Parecer: | Não acolhida.
O artigo 6A08 trata das três grandes funções do Estado,
como produtor, regulador e agente normativo. Não Cabe aqui
explicitar um dos alvos do Estado como agente regulador. Além
disso, a repressão ao abuso do poder econômico deve ser ma-
téria de lei, pois o Congresso Nacional deve ser o defensor
do cidadão e do consumidor. Por isso, a repressão ao abuso do
poder econômico foi inserida no § 1o. do art. 6A10. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00017 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) | | | Texto: | Substituir o § 5o. do Art. 6A10 pelos artigos
seguintes:
Art. O Estado deverá, mediante lei,
estabelecer normas para o planejamento da
atividade econômica no País, o qual terá caráter
imperativo para o setor público e indicativo para
o setor privado, visando atender às necessidades
coletivas, à eficiente utilização das forças
produtivas, à justa distribuição individual e
regional da riqueza e da renda, à coordenação da
política econômica com as políticas social,
educacional e cultural, bem como à preservação do
equilíbrio ecológico e da qualidade de vida.
Art. A estrutura do plano compreende:
I - Plano de Desenvolvimento Econômico-
Social, que define os grandes objetivos de longo
prazo da sociedade brasileira e as estratégias
para atingi-los;
II - Plano de Ação Econômico-Social, que
define os objetivos e metas a alcançar, a médio
prazo, resultantes da compatibilização dos planos
setoriais e regionais, harmonizando ainda as ações
da iniciativa privada e dos governos federais
estaduais e municipais;
III - Plano Anual, que define os objetivos,
metas e programações de atividades do Governo para
cada execício e que tem sua expressão financeira
no Orçamento.
Parágrafo único. Serão destacados, nos planos
regionais, os programas de desenvolvimento
integrado das regiões metropolitanas e das grandes
bacias hidrográficas.
Art. Compete ao Congresso Nacional aprovar
os Planos e os respectivos relatórios de execução.
Art. A formulação dos planos nacionais e
regionais de desenvolvimento contará com a
participação, na forma da lei, de pessoas
jurídicas de direito público, comissões especiais,
organizações profissionais e entidades de classe. | | | Parecer: | Não acolhida.
A Constituição deve traçar os princípios gerais da organiza-
ção social.
Cabe à lei ordinária detalhar e regulamentar as questões es-
pecíficas, cuja norma geral foi expressa na lei maior. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00018 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) | | | Texto: | Aditar ao final do art. 6A17 a expressão
seguinte:
"..., cujos recursos serão aplicados na
melhoria do conhecimento geológico do subsolo." | | | Parecer: | Não acolhida.
A emenda restringe o campo de atuação do Fundo. O artigo
proposto pelo Relator é mais flexível e abrangente, permitin-
do que a lei ordinária regulamente a sua aplicação. | |
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