ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01153 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao art. 36, do Relatório Final do
Anteprojeto da Subcomissão de Saúde, Seguridade e
do Meio Ambiente, a seguinte redação:
"Art. 36 - O Poder Público velará pela
proteção, conservação e preservação do meio
ambiente e pela melhoria da qualidade de vida,
conciliando-as com o desenvolvimento social e
econômico.
Parágrafo Único - A lei ordinária regulará as
hipóteses de violações, bem como a obrigação de
reparar o dano causado". | | | Parecer: | Aprovada parcialmente. A preocupação revelada pelo Constitu-
inte é o objetivo implícito em todas as normas que compõem o
anteprojeto. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01154 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Suprima-se o Art. 10, do Relatório Final do
Anteprojeto da Subcomissão dos Direitos dos
Trabalhadores e Servidores Públicos: | | | Parecer: | REJEITADA. A emenda em pauta foi rejeitada por restringir o
escopo pretendido para o texto constitucional. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27169 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao parágrafo 2o., do
art. 30:
"Art. 30 - ..................................
§ 1o. - ....................................
§ 2o. - É assegurada aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, nos termos da lei,
participação no resultado da exploração econômica
e do aproveitamento dos recursos minerais do
subsolo de seus territórios". | | | Parecer: | Pela rejeição, tendo em vista que a propositura colide
com a orientação adotada pelo Substitutivo do Relator, quanto
à disciplina da matéria. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27170 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVOS EMENDADOS: ARTIGOS 286 e 287.
Os Artigos 286 e 287 do Projeto de
Constituição, de 26.08.87, são condensados em um
único artigo, com a seguinte redação:
Art. A legislação desportiva adotará os
seguintes princípios e normas cogentes:
I - respeito à autonomia das entidades
desportivas, dirigentes e associações, quanto a
sua organização e funcionamento internos;
II - tratamento diferenciado para o desporto
profissional e não profissional;
III - proteção e incentivo aos desportos de
criação nacional;
IV - destinação de recursos públicos para
amparar e promover, prioritariamente, o desporto
educacional, não profissional e, em casos
específicos, o desporto de alto rendimento;
V - instituição de benefícios fiscais para
fomentar práticas desportivas formais e não
formais, como direito de cada um.
Parágrafo único. O Poder Judiciário só
admitirá ações relativas à disciplina e às
competições desportivas, após esgotarem-se as
instâncias da Justiça Desportiva, que terão o
prazo máximo de sessenta (60) dias, contados da
instauração do processo, para proferir decisão
final. | | | Parecer: | A emenda está parcialmente atendida com a nova redação
apresentada no Substitutivo no dispositivo referente a
desporto.
Pela aprovação parcial. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27171 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao inciso II, do art. 180 do
Substitutivo do Relator a seguinte redação:
"II - promover ação civil, na forma da lei". | | | Parecer: | Improcedente.
A defesa dos interesses coletivos e difusos traduz uma
absorção das aspirações modernas.
A chancela constitucional certamente reforçará a valida-
de e eficácia, além da legitimidade que lhe confere.
Pela rejeição. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27172 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Dê-se ao art. 261 do Substitutivo do Relator,
a seguinte redação, sumprimindo-se os artigos 262
e 263:
"Art. 261. Compete ao Poder Público organizar
e tutelar a saúde pública, assim compreendidos os
serviços de saneamento e controle ambiental,
vigilância sanitária epidemológica e medidas
preventivas, educação sanitária e educação física.
Parágrafo úncio - O atendimento médico,
hospitalar, farmacêutico e odontológico será
exercido pela iniciativa privada e,
supletivamente, pelo Poder Público, através de
serviços próprios". | | | Parecer: | Propõe a emenda substituir o art. 261 por outro que dá
ao Poder Público a competência de organizar e tutelar a saúde
Pública e, no seu parágrafo único, propõe que o atendimento
médico, hospitalar, farmacêutico e odontológico seja exercido
pela iniciativa privada e supletivamente pelo Poder Público.
Suprime ainda os art. 262 e 263.
A justificação baseia-se no fato de o Poder Público cui-
dar dos serviços "uti universi" e a iniciativa privada cuidar
dos serviços "uti singuli", atuando Estado na sua regulamen-
tação e controle.
Está garantida, no texto, a liberdade da iniciativa pri-
vada na área de saúde.
O relator considera supletiva a iniciativa privada no
setor saúde e não o inverso, isto é, o poder público ser su-
pletivo.
Pela rejeição. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27173 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 226 e ao seu § 1o. do
Substitutivo do Relator, suprimindo-se os §§ 2o. e
3o., a seguinte redação:
"Art. 226 - Empresa nacional, para todos os
fins de direito, é aquela constituída sob as leis
brasileiras e que tenha sede e administração no
País.
Parágrafo único. Lei Complementar poderá
estabelecer tratamento diferenciado, em
determinados setores da atividade econômica, a
empresas nacionais cujos controle decisório e de
capital pertença a brasileiros." | | | Parecer: | O Projeto de Constituição não impede o estabelecimento,
no Brasil, de empresas de capital estrangeiro. O conceito de
empresa nacional, conforme estebelecido no Substitutivo do
Relator, decorre do princípio de soberania, não se justifi-
cando que formas de tratamento favorecido, que muitas vezes
envolvem um custo para toda a sociedade, sejam estendidas a
empresas estrangeiras. Parece correto que tal tratamento seja
dirigido apenas a empresas cujo controle esteja em mãos de
residentes no País. Daí a importância de se definir empresa
nacional a nível da Constituição.
Pela rejeição. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27174 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Modifique-se o final do artigo 263,
suprimindo a expressão "Saúde Ocupacional",
substituindo-a por "tratamento dos infortuníos do
trabalho", ficando assim redigido o citado
dispositivo:
Título IV : Da Ordem Social
Capítulo II: Da Seguridade Social
Seção I: Da Saúde
Art. 263.
Ao sistema nacional único de saúde compete,
além de outras atribuições que a lei estabelecer,
o controle, a fiscalização e a participação na
produção de medicamentos, equipamentos, imuno-
biológicos, hemoderivados e outros insumos;
disciplinar a formação e utilização de recursos
humanos, as ações de saneamento básico,
desenvolvimento científico e tecnológico e o
controle e fiscalização da produção e qualidade
nutricional dos alimentos, controle de tóxicos e
inebriantes, proteção do meio ambiente e
tratamento dos infortúnios do trabalho. | | | Parecer: | O ilustre Constituinte pretende suprimir, do artigo 263
do substitutivo do Relator, a expressão "e Saúde Ocupacional"
argumentando que "o Sistema Nacional Único de Saúde tem como
alvo o ser humano (a saúde pública), enquanto o alvo da Saúde
Ocupacional é o Trabalhador".
Cremos ser equivocada a interpretação e a dissociação
desagregadora dos conceitos de pessoa e trabalhador,pois todo
trabalhador é pessoa e, portanto, na interpretação do nobre
Constituinte, alvo do Sistema Único de Saúde.
Por estar consignado no artigo 7o., ítem XVII como di-
reito dos trabalhadores a Saúde, Higiene e Segurança do Tra-
balho, necessário se faz a determinação de como este direito
poderá ser assegurado, no caso, através do Sistema Único de
Saúde.
Entende o relator que a definição de Sistema Único não o
VINCULA a um determinado ministério, ainda que a idéia de
sistema implique também na possibilidade da existência de
subsistemas, ligados a vários ministérios.
Quanto ao termo "Saúde Ocupacional esta foi a expressão
de escolha do Comitê Misto, da OIT e OMS, reunido em Genebra,
no ano de 1957, para designar, justamente, o conjunto de
ações que envolvem a saúde, a higiene e a segurança do traba-
lho. Não é um anglicismo, portanto, mesmo porque a etmologia
de "saúde" e ocupacional" não é anglo-saxônica, mas, sim, la-
tina.
O próprio comitê da OIT e OMS reunido em Genebra, em
1957, estabeleceu os seguintes objetivos para a Saúde Ocupa-
cional, que a conceituam e estabelecem o seu âmbito de atua-
ção:
1 - promover e manter o mais alto grau de bem estar fí-
sico, mental e social dos trabalhadores em todas as ocupa-
ções;
2 - prevenir todo o prejuízo causado à saúde dos traba-
lhadores pelas condições do seu trabalho;
3 - proteger os trabalhadores, em seu trabalho, contra
os riscos resultantes da presença de agentes nocivos a sua
saúde;
4 - colocar e manter o trabalhador em uma função que
convenha às suas aptidões fisiológicas e psicológicas;
5 - em suma, adaptar o trabalho ao homem e cada homem ao
seu trabalho.
O que transparece nestes 5 ítens é a perenidade do pro-
pósito de se resguardar a saúde do homem, do trabalhador, por
reconhecer-se que as condições de trabalho e o ambiente onde
ele exerce a sua ocupação são potencialmente morbígenos. De-
preende-se, que a segurança do trabalho é uma condição pre-
ventiva do acidente de trabalho que leva o trabalhador a um
trauma ou a uma determinada patologia. A engenharia de Segu-
rança do Trabalho, conquanto nobre e respeitável pela sua
ação no contexto da Saúde Ocupacional, é apenas uma disci-
plina auxiliar, dentre tantas outras, como a enfermagem do
Trabalho, a toxicologia, a ergonomia, etc., com vistas a pre-
servação da integridade física e mental da pessoa que traba-
lha, junto à medicina do trabalho, promovendo, protegendo e
recuperando a saúde.
Quanto ao argumento levantado de como ficariam as "Nego-
ciações Coletivas na área de Segurança do Trabalho", apenas
reafirmamos que a saúde não pode ser vendida ou negocia-
da, pois é o mais fundamental dos direitos e dos bens do ser
humano, portanto, as condições de segurança e higiene que
garantem a saúde, também não podem ser suscetíveis de qual-
quer negociação.
A OMS recomenda que as ações de saúde ocupacional e a
sua vigilância epidemiológica integrem a rede básica de saú-
de, mesmo porque, a saúde ocupacional é um segmento da saúde
pública, assim considerada pela OMS.
Somos, pois, pela rejeição da emenda. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27175 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Incluam-se, no art. 55 do Substitutivo do
Relator, dois parágrafos com a seguinte redação:
"§ - Todos os órgãos da Administração direta
ou indireta da União, Estados e Municípios, bem
como as entidades e empresas por eles controladas,
ficam obrigadas a publicar no Diário Oficial,
semestralmente, seus gastos com pessoal,
informando o número de servidores, cargos,
funções, empregos, diárias, ajuda de custo, e toda
forma de remuneração direta ou indireta.
§ - Fica expressamente vedado aos órgãos da
Administração pública direta ou indireta da União,
Estados e Municípios, entidades e empresas por
eles controladas, a manutenção de cargos, empregos
ou funções improdutivas, assim declaradas pelos
Tribunais de Contas e referendadas pelo Poder
Legislativo, sob pena de responsabilidade civil e
criminal dos administradores". | | | Parecer: | A Emenda não oferece aperfeiçoamento ao Substitutivo. Pe-
lo contrário, a filosofia e diretrizes que procuramos adotar
buscam oferecer ao texto a concisão e restrição ao que se
afigura como imprescindível ao projeto.
Pela rejeição. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27176 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 226 a seguinte redação:
"Será considerada empresa nacional a pessoa
jurídica constituída e com sede no País, cujo
controle de capital votante pertença a pessoas
físicas residentes e domiciliadas no País, ou por
entidades de direito público.
§ 1o. - Será considerada empresa brasileira
de capital estrangeiro a pessoa jurídica
constituída, com sede e direção no País, que não
preencha os requisitos deste artigo.
§ 2o. - As atividades das empresas nacionais,
que a lei considerar estratégicas para a defesa
nacional ou para o desenvolvimento tecnológico,
poderão ter proteção temporária.
§ 3o. - Na aquisição de bens e serviços o
Poder Público dará tratamento preferencial e
prioritário à produção nacional." | | | Parecer: | O Substitutivo do Relator não impede o estabelecimento,
no País, de empresas de capital estrangeiro. O conceito de
empresa nacional decorre do princípio de soberania, não se
justificando, que formas de tratamento favorecido, que muitas
vezes envolvem um custo para toda a sociedade, sejam estendi-
das a empresas estrangeiras. Parece correto que tal tratamen-
to seja dirigido apenas a empresas cujo controle esteja em
mãos de residentes no País.
Eventuais dificuldades em garantir caráter permanente,
exclusivo e incondicional ao controle decisório e de capital
votante não justificam a eliminação desses objetivos.
Pela rejeição. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27177 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ART.263
Título IX
da ordem social
capítulo II
SEÇÂO I
da saude
Suprima-se a expressão "e Saúde Ocupacional"
do art. 263 do substitutivo do Relator do projeto
da Constituição da Comissão de Sistematização. | | | Parecer: | O ilustre Constituinte pretende suprimir, do artigo 263
do substitutivo do Relator, a expressão "e Saúde Ocupacional"
argumentando que "o Sistema Nacional Único de Saúde tem como
alvo o ser humano (a saúde pública), enquanto o alvo da Saúde
Ocupacional é o Trabalhador".
Cremos ser equivocada a interpretação e a dissociação
desagregadora dos conceitos de pessoa e trabalhador,pois todo
trabalhador é pessoa e, portanto, na interpretação do nobre
Constituinte, alvo do Sistema Único de Saúde.
Por estar consignado no artigo 7o., ítem XVII como di-
reito dos trabalhadores a Saúde, Higiene e Segurança do Tra-
balho, necessário se faz a determinação de como este direito
poderá ser assegurado, no caso, através do Sistema Único de
Saúde.
Entende o relator que a definição de Sistema Único não o
VINCULA a um determinado ministério, ainda que a idéia de
sistema implique também na possibilidade da existência de
subsistemas, ligados a vários ministérios.
Quanto ao termo "Saúde Ocupacional esta foi a expressão
de escolha do Comitê Misto, da OIT e OMS, reunido em Genebra,
no ano de 1957, para designar, justamente, o conjunto de
ações que envolvem a saúde, a higiene e a segurança do traba-
lho. Não é um anglicismo, portanto, mesmo porque a etmologia
de "saúde" e ocupacional" não é anglo-saxônica, mas, sim, la-
tina.
O próprio comitê da OIT e OMS reunido em Genebra, em
1957, estabeleceu os seguintes objetivos para a Saúde Ocupa-
cional, que a conceituam e estabelecem o seu âmbito de atua-
ção:
1 - promover e manter o mais alto grau de bem estar fí-
sico, mental e social dos trabalhadores em todas as ocupa-
ções;
2 - prevenir todo o prejuízo causado à saúde dos traba-
lhadores pelas condições do seu trabalho;
3 - proteger os trabalhadores, em seu trabalho, contra
os riscos resultantes da presença de agentes nocivos a sua
saúde;
4 - colocar e manter o trabalhador em uma função que
convenha às suas aptidões fisiológicas e psicológicas;
5 - em suma, adaptar o trabalho ao homem e cada homem ao
seu trabalho.
O que transparece nestes 5 ítens é a perenidade do pro-
pósito de se resguardar a saúde do homem, do trabalhador, por
reconhecer-se que as condições de trabalho e o ambiente onde
ele exerce a sua ocupação são potencialmente morbígenos. De-
preende-se, que a segurança do trabalho é uma condição pre-
ventiva do acidente de trabalho que leva o trabalhador a um
trauma ou a uma determinada patologia. A engenharia de Segu-
rança do Trabalho, conquanto nobre e respeitável pela sua
ação no contexto da Saúde Ocupacional, é apenas uma disci-
plina auxiliar, dentre tantas outras, como a enfermagem do
Trabalho, a toxicologia, a ergonomia, etc., com vistas a pre-
servação da integridade física e mental da pessoa que traba-
lha, junto à medicina do trabalho, promovendo, protegendo e
recuperando a saúde.
Quanto ao argumento levantado de como ficariam as "Nego-
ciações Coletivas na área de Segurança do Trabalho", apenas
reafirmamos que a saúde não pode ser vendida ou negocia-
da, pois é o mais fundamental dos direitos e dos bens do ser
humano, portanto, as condições de segurança e higiene que
garantem a saúde, também não podem ser suscetíveis de qual-
quer negociação.
A OMS recomenda que as ações de saúde ocupacional e a
sua vigilância epidemiológica integrem a rede básica de saú-
de, mesmo porque, a saúde ocupacional é um segmento da saúde
pública, assim considerada pela OMS.
Somos, pois, pela rejeição da emenda. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27269 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMNDADO: Artigo 303
Dê-se ao artigo 303 do Substitutivo do
Relator, ao projeto de Constituição, a seguinte
redação:
"Art. 303 - As terras de posse dos índios são
aquelas onde eles se achem permanentemente
localizados, cabendo-lhes o uso das riquezas
naturais nelas existentes, na forma da lei.
§ 1o. - São terras de posse dos índios
aquelas onde eles se acham permanentemente
localizados e destinadas à sua habitação efetiva,
às suas atividades produtivas e necessárias à sua
preservação cultural, na forma da lei.
§ 2o. - As terras referidas neste Capítulo
são bens integrantes do patrimônio da União,
cabendo a esta demarcá-las.
§ 3o. - Fica vedada a remoção dos grupos
indígenas de suas terras, salvo nos casos de
epidemia, catástrofes naturais ou similares e de
interesse nacional, ficando garantido o seu
retorno quando ao risco estiver eliminado ou o
interesse nacional não mais existir." | | | Parecer: | A Emenda sugere redações alternativas às do "caput" do
artigo 303 e de seus parágrafos.
Em nosso entendimento, as redações originais garantem de
forma adequada os direitos dos índios sobre as terras onde se
achem permanentemente localizados, razão por que não acolhe-
mos a proposição da Emenda.
Pela rejeição. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27270 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda modificativa
Dispositivo emendado: Artigo 302, "caput" e
seu § 2o.
Dêem-se ao "caput" do artigo 302, e ao seu §
2o, do Substitutivo do Relator, ao projeto de
Constituição, as seguintes redações:
"Art. 302 - São reconhecidos aos índios de
direito de posse sobre as terras onde se acham
permanentemente localizados, bem assim os
relativos à sua organização social, seus usos e
costumes, línguas, crenças e tradições, no que não
conflitem com o ordenamento jurídico nacional,
competindo à União a proteção desses bens, na
forma da lei.
§ 1o. -
§ 2o. - A exploração das riquezas minerais,
em terras cuja posse seja de comunidades
indígenas, será efetivada mediatne outorga das
licenças exigíveis, destinado-se um percentual
sobre os resultados da lavra em benefício daquelas
comunidades, na forma que vier a ser disposto em
lei." | | | Parecer: | A redação do art. 302 e seus dois parágrafos em nada
conflitam com o ordenamento jurídico nacional, bem como não
atribui às populações indígenas tratamento de agrupamento so-
cial diverso da nação. Ao índio é deferido, sim, tratamento
de não emancipado exceto para aquele com elevado estágio de
aculturação que não habite terras indígenas.
Tais razões exigem cuidados especiais, por parte do le-
gislador, na proteção que devem merecer estas populações não
emancipadas, notadamente na defesa e proteção das riquezas
minerais porventura existentes em suas terras, contra a voraz
cobiça de grupos nacionais e internacionais que delas querem
se apoderar.
Destarte, em nosso entendimento, a redação dos textos
citados não merece reparos, razão pela qual deixamos de aca -
tar a emenda.
Pela rejeição. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27271 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Art. 7o. - Inciso XII
- Jornada de trabalho realizada em termos
ininterruptos de revezamento regulada através de
acordo ou convenção coletiva de trabalho. | | | Parecer: | Assim como a Constituição estabelece a jornada normal de
trabalho, deve ela também fixar a duração da jornada quando
realizada em turnos ininterruptos de revezamento.
Pela rejeição. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27272 APROVADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Art. 7o. - Inciso XVI
- Licença remunerada à gestante, sem prejuízo
do emprego e do salário, nos termos da lei." | | | Parecer: | A Emenda aprimora o texto do Projeto, razão pela qual
deve ser acolhida. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27273 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Art. 7o., inciso I
- contrato de trabalho protegido contra
despedida imotivada nos termos da lei. | | | Parecer: | O conceito de desppdida imotivada está mais adstrito ao
livre arbítrio do empregador de rescindir, a seu talante, o
contrato de trabalho. Já a justa causa, será sempre reflexi-
va, isto é, dependente da ação ou omissão do empregado. As
duas hipóteses, portanto, são diversas. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27274 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado - art. 7o., inciso VII
Dê-se ao inciso VII, do artigo 7o, do
Substitutivo a seguinte redação:
"VII - gratificações natalina, na forma da
lei." | | | Parecer: | Não vemos como o texto, por nós proposto, possa prejudi-
car determinadas categorias profissionais. A determinação de
que a gratificação natalina tenha por base a remuneração de
dezembro de cada ano objetiva evitar que, através de lei or-
dinária, seja fixada outra forma de cálculo em prejuízo do
trabalhador. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27275 APROVADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Acrescente-se ao final do ítem I, do art. 32,
a expressão "do trabalho", suprimindo-se a mesma
do ítem I, do art 34, ficando o referido
dispositivo com a seguinte redação:
Art. 32: ...
I - direito civil, comercial, penal,
processual, eleitoral e do trabalho.
Art. 34: ...
I - direito tributário, financeiro,
pernitenciário, agrário, econômico e urbanístico. | | | Parecer: | Acolhemos a Emenda para incluir no inciso I do art.32 a
competência proposta. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27276 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Suprimir a parte final do § 2o. do art. 71.
"Art. 71:
- 1o.
- 2o. ...(suprima-se a expressão final)
"OU POSTO EM DISPONIBILIDADE." | | | Parecer: | A disponibilidade é necessária pois, nem sempre, haverá
possibilidade da administração pública lotar, de imediato, o
servidor nas condições a que se refere o artigo 71. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27277 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Proposta: Incluir o inciso V ao artigo 63.
Acrescente-se o seguinte inciso:
"V - a cada cinco anos de efetivo exercício,
o servidor assíduo, que não houver sido punido,
terá direito a licença especial de três meses com
todos os direitos e vantagens do seu cargo ou
emprego, facultada sua conversão em indenização
pecuniária, se não gozada ou contada em dobro,
quando da aposentadoria." | | | Parecer: | Acolhemos, em parte, a Emenda, dando-lhe uma redação mais
sucinta, de modo a que o detalhamento das condições da licen-
ça especial fique para ser disciplinado em lei. | |
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