Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03700 REJEITADA | | | Autor: | SIGMARINGA SEIXAS (PMDB/DF) | | | Texto: | Emenda supressiva
Artigo emendado: 14, XXII
Suprima-se do art. 14, XXII, do Anteprojeto
de Constituição da Comissão de Sistematização, a
parte da ressalva da condição de aprendiz, ficando
assim redigido o item:
Art. 14 ....................................
XXII - proibição de trabalhao noturno e
insalubre aos menores de 18 (dezoito) anos, e de
qualquer trabalho a menor de 14 (quatorze) anos. | | | Parecer: | A emenda objetiva a retirada da parte final do inciso XXI do
artigo 14, que permite o trabalho a menor de 14 anos, por
três horas diárias, na condição de aprendiz, de maneira a
restabelecer o texto da Comissão da Ordem Social.
O trabalho do menor é fato no Brasil e contribui para o sus-
tento de parcela significativa de famílias de baixa renda.
Fechar os olhos a essa realidade contribuiria somente para
privar esse trabalho de qualquer proteção legal. O perfil da
economia, e da distribuição de riqueza, do país não possibili
ta ainda a supressão do trabalho da criança. Trata-se, portan
to, de regulá-lo, de forma a impedir práticas abusivas que
coloquem em risco o tempo necessário à educação e ao lazer.
Pela rejeição da emenda. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03706 REJEITADA | | | Autor: | SIGMARINGA SEIXAS (PMDB/DF) | | | Texto: | Emenda supressiva de expressão no § 4o., do
art. 190, da Seção V, do Capítulo III, Do Governo,
do Título V, Da Organização dos Poderes e Sistema
de Governo.
Suprima-se no § 4o., do art. 190, a expressão
seguinte:
Art. 190 - ..................................
§ 4o. - ........ "ou a advogados devidamente
credenciados:" | | | Parecer: | Pela rejeição. É Emenda de mérito. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03710 REJEITADA | | | Autor: | SIGMARINGA SEIXAS (PMDB/DF) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA à Seção V, do Capítulo III, Do
Governo, do Título V, Da Organização dos Poderes e
Sistema de Governo
Acrescente-se à Seção V, da Procuradoria
Geral da União, um parágrafo, com a redação
seguinte:
Art. 190 - ..................................
é - Aos Membros da Procuradoria Geral da
União são asseguradas garantias, direitos,
vencimentos, prerrogativas e vedações conferidas,
por esta Constituição, aos membros do Ministério
Público Federal. | | | Parecer: | Pela rejeição. É Emenda de mérito. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03711 REJEITADA | | | Autor: | SIGMARINGA SEIXAS (PMDB/DF) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA do inciso I, do art. 236,
do Capítulo V, do Ministério Público, do Título V,
Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo.
Altere-se, no art. 236, a redação do inciso
I, adotando-se, a seguinte:
Art. 236 - ..................................
I - exercer a direção superior do Ministério
Público da União; | | | Parecer: | A Emenda conflita com o texto do Anteprojeto, mais explí-
cito e abrangente.
Pela rejeição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03712 REJEITADA | | | Autor: | SIGMARINGA SEIXAS (PMDB/DF) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA do § 4o., do ARt. 275, da
Seção III, do Capítulo I, do Título VII, Da
Tributação e do Orçamento.
Suprima-se o § 4o. do art. 275. | | | Parecer: | Propõe o Autor a supressão do dispositivo que atribui ao
órgão jurídico do Ministério da Fazenda a representação judi-
cial da União, na cobrança de crédito tributário e nas causas
referentes à matéria fiscal, tendo em vista prever o Antepro-
jeto, no art. 190, a instituição da Procuradoria-Geral da U-
nião, com competência exclusiva para realizar a defesa judi-
cial e extrajudicial da União.
A previsão constitucional não obstaculiza venha a própria
Carta, em outro dispositivo, conferir a órgão diverso a re-
presentação da União, especificamente no que concerne à co-
brança de crédito tributário e às causas referentes à matéria
fiscal.
A propósito, as decisões dos tribunais sobre matéria fis-
cal têm, frequentemente, evidenciado ser um imperativo a
existência de um órgão técnico-jurídico específico que defen-
da os interesses da União, relativamente a seus créditos tri-
butários e matérias correlatas.
Inexiste o conflito, nos termos apontados na Emenda.
Pela rejeição. | |
|