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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:001  
 Texto:  Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta Constituição. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, REPUBLICA, FEDERAÇÃO, BRASIL, UNIÃO, ESTADOS, MUNICIPIOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, DEMOCRACIA, ESTADO DE DIREITO, FUNDAMENTAÇÃO, SOBERANIA, CIDADANIA, DIGNIDADE, VIDA HUMANA, VALOR, TRABALHO, INICIATIVA PRIVADA, PLURIPARTIDARISMO. DEFINIÇÃO, PODER, POVO, EXERCICIO, REPRESENTANTE, CANDIDATO ELEITO, AÇÃO DIRETA, REPRESENTAÇÃO. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:002  
 Texto:  Art. 2º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, OBJETIVO, REPUBLICA, BRASIL, GARANTIA, INDEPENDENCIA, DESENVOLVIMENTO NACIONAL, CONSTRUÇÃO, SOCIEDADE, LIBERDADE, JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE, ERRADICAÇÃO, POBREZA, REDUÇÃO, DESIGUALDADE REGIONAL, PESSOAS, PROMOÇÃO, BEM ESTAR SOCIAL, EXTINÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, ORIGEM, RAÇA, SEXO, COR, IDADE. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:003  
 Texto:  Art. 3º A República Federativa do Brasil fundamenta suas relações internacionais nos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - solução pacífica dos conflitos; VII - defesa da paz; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. 
 Indexação:  FUNDAMENTAÇÃO, RELAÇÕES INTERNACIONAIS, INDEPENDENCIA, PREVALENCIA, DIREITOS HUMANOS, SOBERANIA, POVO, INTERVENÇÃO, IGUALDADE, ESTADOS, SOLUÇÃO, GUERRA, DEFESA, PAZ, EXTINÇÃO, TERRORISMO, DISCRIMINAÇÃO RACIAL, COOPERAÇÃO, PROGRESSO, VIDA HUMANA, CONCESSÃO, ASILO POLITICO, BUSCA, INTEGRAÇÃO SOCIAL, INTEGRAÇÃO, ECONOMIA, POLITICA, CULTURA, AMERICA LATINA, OBJETIVO, FORMAÇÃO, COMUNIDADE, PAIS. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:004  
 Texto:  Art. 4º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, assegurada aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido a tortura ou a tratamento desumano ou degradante; IV - é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as qualificações profissionais que a lei exigir; XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, exigível prévio aviso à autoridade e desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independe de autorização, vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; XXV - no caso de perigo público iminente, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar seu desenvolvimento; XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII - São assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; XXX - é garantido o direito de herança; XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira, em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que lhes não seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus"; XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigir; LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar e crime propriamente militar, definidos em lei; LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada; LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou interrogatório policial; LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas- data", seja o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; LXXII - conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, em não se preferindo fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular visando a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; LXXVI - serão gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; c) os atos necessários ao exercício da cidadania; LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data". § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, IGUALDADE, HOMEM, MULHER, BRASILEIROS, ESTRANGEIRO, LIBERDADE, MANIFESTAÇÃO, PENSAMENTO, ATIVIDADE ARTISTICA, ATIVIDADE CIENTIFICA, CRENÇA RELIGIOSA, CERIMONIA RELIGIOSA, SERVIÇO DE ASSISTENCIA RELIGIOSA, CONVICÇÃO, FILOSOFIA, POLITICA, DIREITO DE RESPOSTA, LOCOMOÇÃO, PRIVACIDADE, DADOS PESSOAIS, HONRA, RESIDENCIA, TRABALHO, PROFISSÃO, ACESSO, INFORMAÇÕES, DIREITO DE REUNIÃO, ASSOCIAÇÕES, COOPERATIVA, ENTIDADES SINDICAIS, DIREITO DE PROPRIEDADE, FUNÇÃO SOCIAL, INDENIZAÇÃO, DESAPROPRIAÇÃO, UTILIDADE PUBLICA, INTERESSE SOCIAL, UTILIZAÇÃO, PROPRIEDADE PARTICULAR, PUBLICAÇÃO, OBRA ARTISTICA, OBRA INTELECTUAL, AUTOR, HERDEIRO, PROTEÇÃO, IMAGEM VISUAL, SOM, FISCALIZAÇÃO, CRIADOR, INTERPRETE, INVENÇÃO, PATENTE DE INVENÇÃO, ATIVIDADE INDUSTRIAL, HERANÇA, SUCESSÃO, BENS ESTRANGEIROS, CONJUGE, FILHO, NACIONALIDADE BRASILEIRA, DEFESA DO CONSUMIDOR, ISENÇÃO, TAXAS, PETIÇÃO, CERTIDÃO, ORGÃO PUBLICO, APRECIAÇÃO, JUDICIARIO, LESÃO GRAVE, JURI, SIGILO, VOTAÇÃO, DEFESA, SOBERANIA, DECISÃO, JULGAMENTO, CRIME DOLOSO, CUMPRIMENTO, PENA, ESTABELECIMENTO PENAL, INTEGRIDADE, PRESO, AMAMENTAÇÃO, FILHO, PRISÃO EM FLAGRANTE, NOTIFICAÇÃO, JUIZ, FAMILIA, PRESO, ASSISTENCIA JURIDICA, ADVOGADO, LIBERDADE PROVISORIA, FIANÇA, DEPOSITARIO INFIEL, INADIMPLENCIA, PENSÃO ALIMENTICIA, HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA, MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, MANDADO DE INJUNÇÃO, HABEAS DATA, LEGITIMIDADE, CIDADÃO, AÇÃO POPULAR, ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA, INDENIZAÇÃO, ERRO, JUSTIÇA, GRATUIDADE, FORNECIMENTO, REGISTRO CIVIL, NASCIMENTO, ATESTADO DE OBITO, DOCUMENTO, CIDADANIA, PESSOA FISICA, ESTADO DE POBREZA, APLICAÇÃO IMEDIATA, NORMAS. PROIBIÇÃO, TORTURA, ANONIMATO, CENSURA, ORGANIZAÇÃO PARAMILITAR, DISSOLUÇÃO, INTERFERENCIA, ASSOCIAÇÕES, COOPERATIVA, SINDICATO, RETROATIVIDADE, LEIS, PENA DE MORTE, PRISÃO PERPETUA, TRABALHO, EXECUÇÃO FORÇADA, BANIMENTO, EXTRADIÇÃO, ATO ILICITO, OBTENÇÃO, PROVA JUDICIAL, PRISÃO, DIVIDA, PENHORA, PEQUENA PROPRIEDADE, PROPRIEDADE RURAL, DEBITOS, JUIZO, TRIBUNAL DE EXCEÇÃO. INVIOLABILIDADE, PRIVACIDADE, RESIDENCIA, CRENÇA RELIGIOSA, SIGILO, CORRESPONDENCIA POSTAL, COMUNICAÇÕES, TELEGRAFIA, TELEFONE. LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, CRIME, COMINAÇÃO, PUNIÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, DIREITOS. DEFINIÇÃO, CRIME INAFIANÇAVEL, DISCRIMINAÇÃO RACIAL, TORTURA, TRAFICO, ENTORPECENTE, DROGA, TOXICO, TERRORISMO, CRIME POLITICO. EXCLUSIVIDADE, APLICAÇÃO, PENA, CONDENADO. LEI FEDERAL, REGULARIZAÇÃO, INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, PRIVAÇÃO, LIBERDADE, BENS, MULTA, OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS, SUPRESSÃO, INTERDIÇÃO, DIREITOS. OBRIGATORIEDADE, LEGALIDADE, PROCESSO, PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, BENS, COMPETENCIA, AUTORIDADE, TRANSITO EM JULGADO, DECLARAÇÃO, CULPA, IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL, AÇÃO PENAL PRIVADA, CRIME, AÇÃO PUBLICA, PUBLICIDADE, ATO PROCESSUAL, PRISÃO EM FLAGRANTE, DECISÃO JUDICIAL, CRIME MILITAR, ASSISTENCIA 
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 Título:  TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:005  
 Texto:  Art. 5º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, DIREITOS, NATUREZA SOCIAL, EDUCAÇÃO, SAUDE, TRABALHO, LAZER, SEGURANÇA, PREVIDENCIA SOCIAL, ASSISTENCIA, MATERNIDADE, INFANCIA, ESTADO DE NECESSIDADE. 
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 Título:  TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:006  
 Texto:  Art. 6º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, reajustado periodicamente, de modo a preservar o poder aquisitivo, vedada sua vinculação para qualquer fim; V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, na gestão da empresa, conforme definido em lei; XII - salário-família aos dependentes; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXIV - aposentadoria; XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes de até seis anos de idade, em creches e pré-escolas; XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de: a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural; XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz; XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a integração à previdência social. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, DIREITOS, TRABALHADOR URBANO, TRABALHADOR RURAL, TRABALHADOR AVULSO, EMPREGADO DOMESTICO, RELAÇÃO DE EMPREGO, SEGURO DESEMPREGO, (FGTS), SALARIO MINIMO, PISO SALARIAL, IRREDUTIBILIDADE, SALARIO, DECIMO TERCEIRO SALARIO, REMUNERAÇÃO, TRABALHO NOTURNO, HORA EXTRA, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, SALARIO FAMILIA, DEPENDENTE, DURAÇÃO, TRABALHO, JORNADA DE TRABALHO, REVEZAMENTO, REPOUSO SEMANAL, FERIAS, LICENÇA, GESTANTE, PATERNIDADE, AVISO PREVIO, REDUÇÃO, RISCOS, NORMAS, SAUDE, HIGIENE DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, PENOSIDADE, APOSENTADORIA, GRATUIDADE, ASSISTENCIA, FILHO, CRECHE, CURSO PRE PRIMARIO, RECONHECIMENTO, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, SEGURO DE ACIDENTE, ACIDENTE DO TRABALHO, INDENIZAÇÃO, PRAZO, PRESCRIÇÃO, RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROTEÇÃO, TRABALHADOR, DESPEDIDA INJUSTA, LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, INDENIZAÇÃO, INCENTIVO, TRABALHO, MULHER, LEI FEDERAL. LEI FEDERAL, PROTEÇÃO, TRABALHADOR, MOTIVO, INFORMATICA. DEFINIÇÃO, CRIME, LEI FEDERAL, RETENÇÃO, SALARIO. PROIBIÇÃO, DIFERENÇA SALARIAL, FUNÇÃO, ADMISSÃO, MOTIVO, SEXO, IDADE, COR, ESTADO CIVIL, DISCRIMINAÇÃO, SALARIO, TRABALHADOR, PESSOA DEFICIENTE, DIFERENÇA, TRABALHOS MANUAIS, OBRA INTELECTUAL, TECNICO. PROIBIÇÃO, TRABALHO NOTURNO, ATIVIDADE INSALUBRE, MENOR, EXCEÇÃO, APRENDIZ. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:007  
 Texto:  Art. 7º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados e não inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; V - ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato; VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Parágrafo único. Estas disposições aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, observadas as condições que a lei estabelecer. 
 Indexação:  LIBERDADE, ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL, SINDICALIZAÇÃO, ESTADO, CRIAÇÃO, SINDICATO, PROIBIÇÃO, INTERVENÇÃO, ENTIDADES SINDICAIS. APLICAÇÃO, PRINCIPIO DA UNICIDADE, SINDICATO, CATEGORIA PROFISSIONAL, CATEGORIA ECONOMICA, BASE TERRITORIAL. COMPETENCIA, SINDICATO, REPRESENTAÇÃO, TRABALHADOR, DEFESA, DIREITOS, CATEGORIA, DEFINIÇÃO, CONTRIBUIÇÃO, CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO, ASSEMBLEIA GERAL. DIREITOS, TRABALHADOR, OPÇÃO, FILIAÇÃO, SINDICATO. OBRIGATORIEDADE, SINDICATO, PARTICIPAÇÃO, NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. DIREITOS, APOSENTADO, PARTICIPAÇÃO, CANDIDATO, ELEIÇÃO SINDICAL, VOTO. PROIBIÇÃO, DISPENSA, EMPREGADO SINDICALIZADO, CANDIDATO, CARGO DE DIREÇÃO, REPRESENTAÇÃO, SINDICATO, DIRIGENTE SINDICAL, CANDIDATURA, MANDATO, INVESTIDURA SINDICAL. APLICAÇÃO, NORMAS, SINDICATO RURAL, COLONIA DE PESCADORES. 
8Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:008  
 Texto:  Art. 8º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade e os interesses que devam por meio dele defender. § 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. 
 Indexação:  GARANTIA, DIREITO DE GREVE, COMPETENCIA, TRABALHADOR, DECISÃO, GREVE. LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, ATIVIDADE ESSENCIAL, ATENDIMENTO, COMUNIDADE. DEFINIÇÃO, RESPONSABILIDADE, ABUSO, GREVE, RESPONSAVEL, PENALIDADE, LEIS. 
9Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:009  
 Texto:  Art. 9º É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos onde seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. 
 Indexação:  GARANTIA, PARTICIPAÇÃO, TRABALHADOR, EMPREGADOR, ORGÃO PUBLICO, ORGÃO COLEGIADO, DELIBERAÇÃO, INTERESSE, CATEGORIA PROFISSIONAL, PREVIDENCIA SOCIAL. 
10Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:001  
 Texto:  Art. 1º O Presidente da República, o Presidente do Supremo Tribunal Federal e os membros do Congresso Nacional prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, no ato e na data de sua promulgação. 
 Indexação:  NORMAS, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, (STF), MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, TERMO DE COMPROMISSO, MANUTENÇÃO, DEFESA, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DATA, PROMULGAÇÃO. 
11Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:002  
 Texto:  Art. 2º No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) a vigorarem no País. § 1º Será assegurada gratuidade na livre divulgação dessas formas e sistemas, através dos meios de comunicação de massa cessionários de serviço público. § 2º O Tribunal Superior Eleitoral, promulgada a Constituição, expedirá as normas regulamentadoras deste artigo. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, DATA, ELEITORADO, DEFINIÇÃO, FORMA, GOVERNO, REPUBLICA, MONARQUIA, SISTEMA DE GOVERNO, PARLAMENTARISMO, PRESIDENCIALISMO, PLEBISCITO, GARANTIA, GRATUIDADE, DIVULGAÇÃO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, CESSIONARIO, SERVIÇO PUBLICO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, (TSE), EXPEDIÇÃO, NORMAS, REGULAMENTAÇÃO. 
12Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:003  
 Texto:  Art. 3º A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PRAZO, REVISÃO, ALTERAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APRECIAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, VOTO, MAIORIA ABSOLUTA, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, SESSÃO CONJUNTA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO. 
13Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:004  
 Texto:  Art. 4º O mandato do atual Presidente da República terminará em 15 de março de 1990. § 1º A primeira eleição para Presidente da República após a promulgação da Constituição realizar-se-á no dia 15 de novembro de 1989, não se lhe aplicando o disposto no art. 15 da Constituição. § 2º É assegurada a irredutibilidade da atual representação dos Estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados. § 3º Os mandatos dos Governadores e dos Vice-Governadores eleitos em 15 de novembro de 1986 terminarão em 15 de março de 1991. § 4º Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores terminarão no dia 1º de janeiro de 1989, com a posse dos eleitos. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PRAZO, CONCLUSÃO, MANDATO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, ESTADOS. FIXAÇÃO, DATA, ELEIÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, POSTERIORIDADE, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GARANTIA, IRREDUTIBILIDADE, DEPUTADO FEDERAL, REPRESENTAÇÃO, ESTADOS, (DF), CAMARA DOS DEPUTADOS. FIXAÇÃO, PRAZO, CONCLUSÃO, MANDATO, PREFEITO, VICE PREFEITO, VEREADOR, POSSE, CANDIDATO ELEITO. 
14Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:005  
 Texto:  Art. 5º Não se aplicam às eleições previstas para 15 de novembro de 1988 o disposto no art. 15 e as regras do art. 77 da Constituição. § 1º Para as eleições de 15 de novembro de 1988, exigir-se-á domicílio eleitoral na circunscrição pelo menos durante os quatro meses anteriores ao pleito. § 2º Na ausência de norma legal específica, caberá ao Tribunal Superior Eleitoral editar as normas necessárias à realização das eleições de 1988, respeitada a legislação vigente. § 3º Os atuais parlamentares federais e estaduais eleitos Vice-Prefeitos, se convocados a exercer a função de Prefeito não perderão o mandato parlamentar. § 4º O número de vereadores por município será fixado, para a representação a ser eleita em 1988, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, respeitados os limites estipulados no art. 28, IV, da Constituição. § 5º Ressalvados os que já exercem mandato eletivo, são inelegíveis para qualquer cargo, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes por consangüinidade ou afinidade, até o segundo grau, ou por adoção, do Presidente da República, do Governador de Estado, do Governador do Distrito Federal e do Prefeito que tenham exercido mais da metade do mandato. 
 Indexação:  INAPLICAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DATA, ELEIÇÃO. NORMAS, ELEIÇÃO, EXIGENCIA, PRAZO, DOMICILIO ELEITORAL, HIPOTESE, AUSENCIA, MEDIDAS LEGAIS, COMPETENCIA, (TSE), EDIÇÃO, NORMAS, REALIZAÇÃO, ELEIÇÕES, RESPEITO, LEGISLAÇÃO. HIPOTESE, DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL, CANDIDATO ELEITO, VICE PREFEITO, CONVOCAÇÃO, EXERCICIO, FUNÇÃO, PREFEITO, INEXISTENCIA, PERDA, MANDATO PARLAMENTAR. FIXAÇÃO, NUMERO, VEREADOR, MUNICIPIOS, (TRE), RESPEITO, LIMITAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFINIÇÃO, INELEGIBILIDADE, CARGO ELETIVO, CONJUGE, PARENTE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, GOVERNADOR, ESTADOS, (DF), PREFEITO, RESSALVA, CANDIDATO, EXERCICIO, MANDATO ELETIVO. 
15Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:006  
 Texto:  Art. 6º Nos seis meses posteriores à promulgação da Constituição, parlamentares federais, reunidos em número não inferior a trinta, poderão requerer ao Tribunal Superior Eleitoral o registro de novo partido político, juntando ao requerimento o manifesto, o estatuto e o programa devidamente assinados pelos requerentes. § 1º O registro provisório, que será concedido de plano pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos deste artigo, defere ao novo partido todos os direitos, deveres e prerrogativas dos atuais, entre eles o de participar, sob legenda própria, das eleições que vierem a ser realizadas nos doze meses seguintes a sua formação. § 2º O novo partido perderá automaticamente seu registro provisório se, no prazo de vinte e quatro meses, contados de sua formação, não obtiver registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral, na forma que a lei dispuser. 
 Indexação:  EXIGENCIA, PRAZO, POSTERIORIDADE, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REQUERIMENTO, REGISTRO, PARTIDO POLITICO, NUMERO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, INCLUSÃO, MANIFESTO, ESTATUTO, PROGRAMA PARTIDARIO, ASSINATURA, REQUERENTE. CONCESSÃO, REGISTRO PROVISORIO, (TSE), DEFERIMENTO, PARTIDO POLITICO, DIREITOS, DEVERES, PRERROGATIVA, INCLUSÃO, PARTICIPAÇÃO, ELEIÇÃO, REALIZAÇÃO, DATA, FORMAÇÃO, LEGENDA. PERDA, REGISTRO PROVISORIO, PARTIDO POLITICO, HIPOTESE, PRAZO DETERMINADO, FORMAÇÃO, INEXISTENCIA, OBTENÇÃO, REGISTRO DEFINITIVO, (TSE), DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL. 
16Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:007  
 Texto:  Art. 7º O Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos humanos. 
 Indexação:  COMPETENCIA, BRASIL, PROPOSIÇÃO, FORMAÇÃO, TRIBUNAL INTERNACIONAL, DIREITOS HUMANOS. 
17Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:008  
 Texto:  Art. 8º É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos. § 1º O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. § 2º Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos. § 3º Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5 será concedida reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses, a contar da promulgação da Constituição. § 4º Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador, ser-lhes-ão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos. § 5º A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º. 
 Indexação:  CONCESSÃO, ANISTIA, PRAZO, PUNIÇÃO, CRIME POLITICO, ATO INSTITUCIONAL, ATO COMPLEMENTAR, PENA DISCIPLINAR, ATO ADMINISTRATIVO, GARANTIA, PROMOÇÃO, INATIVIDADE, CARGO, EMPREGO, POSTO MILITAR, GRADUAÇÃO MILITAR, DIREITOS, HIPOTESE, SERVIÇO ATIVO, OBSERVAÇÃO, PRAZO, PERMANENCIA, ATIVIDADE, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, RESPEITO, CARACTERISTICA, CARREIRA, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, FUNCIONARIO CIVIL, FUNCIONARIO MILITAR, REGIME JURIDICO, EFEITOS FINANCEIROS, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROIBIÇÃO, RETROATIVIDADE, REMUNERAÇÃO, EXTENSÃO, BENEFICIO, TRABALHADOR, SETOR PRIVADO, DIRIGENTE SINDICAL, REPRESENTANTE, SINDICATO, CIDADÃO, IMPEDIMENTO, EXERCICIO PROFISSIONAL, MOTIVO, CASSAÇÃO, PORTARIA, (MAER), REPARAÇÃO, SITUAÇÃO ECONOMICA, NORMAS, LEIS, INICIATIVA LEGISLATIVA, CONGRESSO NACIONAL, PESSOA FISICA, EXERCICIO, GRATUIDADE, MANDATO ELETIVO, VEREADOR, CONTAGEM, EFEITO, APOSENTADORIA, SERVIÇO PUBLICO, PREVIDENCIA SOCIAL. APLICAÇÃO, NORMAS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONCESSÃO, ANISTIA, SERVIDOR, FUNCIONARIO CIVIL, EMPREGADO, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA ESTATAL, EXCEÇÃO, FUNCIONARIO PUBLICO, MINISTERIOS MILITARES, PUNIÇÃO, DEMISSÃO, ATIVIDADE PROFISSIONAL, INTERRUPÇÃO, DECISÃO, TRABALHADOR, EFEITO, DECRETO LEI FEDERAL, CRIME POLITICO, GARANTIA, READMISSÃO, DATA. 
18Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:009  
 Texto:  Art. 9º Os que, por motivos exclusivamente políticos, foram cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos no período de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969, por ato do então Presidente da República, poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal o reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos pelos atos punitivos, desde que comprovem terem sido estes eivados de vício grave. Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal proferirá a decisão no prazo de cento e vinte dias, a contar do pedido do interessado. 
 Indexação:  POSSIBILIDADE, SOLICITAÇÃO, REQUERIMENTO, (STF), RECONHECIMENTO, DIREITOS, VANTAGENS, INTERRUPÇÃO, MOTIVO, CASSAÇÃO, SUSPENSÃ0, DIREITOS POLITICOS, EFEITO, ATO, PUNIÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA. FIXAÇÃO, PRAZO, (STF), PROFERIMENTO, DECISÃO, SOLICITAÇÃO, INTERESSADO.