ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:03 SEC:05 SSC:00 ART:186 | | | Texto: | Art. 186 - A Procuradoria-Geral da União é órgão competente
para promover a defesa judicial e extrajudicial da União.
§ 1º - A Procuradoria-Geral da União tem por chefe o
Procurador-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da
República, dentre cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada.
§ 2º - Os Procuradores da União ingressarão nos cargos
iniciais de carreira, mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º - Lei Complementar, de iniciativa do Presidente da
República, estabelecerá a organização da Procuradoria-Geral da União.
§ 4º - Nas comarcas do interior a defesa da União poderá ser
confiada aos Procuradores dos Estados ou dos Municípios ou a
advogados devidamente credenciados. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO, COMPETENCIA, DEFESA,
PROCESSO JUDICIAL, TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL, UNIÃO FEDERAL, CHEFE,
PROCURADOR GERAL DA UNIÃO, LIBERDADE, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, CIDADÃO, LIMITE DE IDADE, CAPACIDADE JURIDICA,
REPUTAÇÃO, INGRESSO, CARGO, INICIO, CARREIRA, CONCURSO PUBLICO,
CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS.
LEI COMPLEMENTAR, INICIATIVA LEGISLATIVA, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, FIXAÇÃO, NORMAS, ORGANIZAÇÃO, PROCURADORIA GERAL DA
UNIÃO.
COMARCA, INTERIOR, DEFESA, UNIÃO FEDERAL, POSSIBILIDADE,
RESPONSABILIDADE, PROCURADOR DO ESTADO, PROCURADOR, MUNICIPIOS,
ADVOGADO, CREDENCIAMENTO. | |
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