ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:015 | | | Texto: | Art. 15 - O número de Deputados à Assembléia Legislativa
corresponderá ao triplo da representação do Estado-membro na Câmara
dos Deputados e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido
de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º - o mandato dos Deputados estaduais será de quatro
anos, aplicadas as regras desta Constituição sobre imunidades,
prerrogativas processuais, subsídios, perdas e incorporação às Forças
Armadas.
§ 2º - A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada
observado o limite de 2/3 do que percebem, a mesmo título, os
Deputados Federais. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NUMERO, DEPUTADO ESTADUAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA,
BASE DE CALCULO, REPRESENTAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, DURAÇÃO,
MANDATO ELETIVO, IMUNIDADE PARLAMENTAR, PRERROGATIVA, SUBSSIDIO,
PERDA, INCORPORAÇÃO, FORÇAS ARMADAS, FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, BASE
DE CALCULO, PERCENTAGEM, DEPUTADO FEDERAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:016 | | | Texto: | Art. 16 - A Constituição Estadual disporá sobre os casos e
as formas de iniciativa legislativa popular e de referendo no Estado
e no Município. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, NORMAS, INICIATIVA,
LEGISLAÇÃO, PARTICIPAÇÃO POPULAR, REFERENDO, ESTADO, MUNICIPIOS. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:014 | | | Texto: | Art. 14 - O Supremo Tribunal Federal compõe-se de dezenove
Ministros, nomeados pelos Presidente da República, sendo onze vitalí-
cios e oito com mandato de doze anos, todos bacharéis em direito, há
pelos menos vinte anos, de notório saber jurídico e reputação
ilibada.
§ 1º - Antes de sua nomeação, os Ministros serão aprovados
pelo Congresso Nacional, submetendo-se a audiência pública de
arguição.
§ 2º - Renovar-se-ão os Ministros com mandato pela metade a
cada seis anos, vedada a recondução.
§ 3º - Os Ministros com mandato serão indicados: quatro pelo
Congresso Nacional e quatro pelo Poder Executivo Federal.
§ 4º - Os Ministros vitalícios serão indicados pelo Presi-
dente da República, reservando-se quatro vagas para membros da
magistratura.
§ 5º - Durante o exercício do mandato, os Ministros gozarão
das garantias e sujeitar-se-ão às vedações próprias da magistatura,
perdendo o cargo somente por condenação em crime comum ou de respon-
sabilidade, e fazendo jus a vencimentos fixados para os Ministros de
Estado.
§ 6º - Findo seu mandato, o Ministro fará jus à aposentado-
ria correspondente aos vencimentos do cargo, vedadas quaisquer
acumulações.
§ 7º - O Supremo Tribunal Federal terá uma Seção Constitu-
cional e uma Seção Especial, além do Plenário.
§ 8º - A Seção Constitucional será composta pelos Ministros
com mandato e quatro dos vitalícios, os quais serão indicados pela
Seção Especial e terão investidura pelo prazo de seis anos vedada sua
recondução.
§ 9º - A Seção Especial será composta pelos Ministros vita-
lícios, podendo funcionar em Turmas. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (STF), MINISTRO, REQUISITOS, ADVOGADO, NOMEAÇÃO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL,
AUDIENCIA, ARGUIÇÃO, RENOVAÇÃO, MANDATO, EXCEÇÃO, VITALICIEDADE,
MAGISTRATURA, GARANTIAS DA MAGISTRATURA, PERDA, CARGO, CRIME
COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE, ISONOMIA SALARIAL, MINISTRO DE
ESTADO, APOSENTADORIA.
DIVISÃO, (STF), SEÇÃO CONSTITUCIONAL, SEÇÃO ESPECIAL, PLENARIO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:015 | | | Texto: | Art. 15 - Compete ao Tribunal Pleno processar e julgar
originariamente:
a) - nos crimes comuns, o Presidente e Vice-Presidente da
República, os Deputados, Senadores, e seus próprios
membros;
b) - nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros
de Estado, ressalvados os crimes conexos com o do Pre-
sidente e Vice-Presidente da República, os membros dos
Tribunais Federais e de Justiça dos Estados, os Minis-
tros do Tribunal de Contas da União, os Chefes de Mis-
são Diplomática de caráter permanente e os Promotores
Gerais.
c) - os litígios entre os Estados estrangeiros ou organismos
internacionais e a União, os Estados, o Distrito Fede-
ral e os Territórios;
d) - as causas e conflitos entre a União e os Estados ou
Territórios, ou entre uns e outros, inclusive os res-
pectivos órgãos da administração indireta;
e) - nos conflitos de jurisdição entre quaisquer Tribunais e
entre Tribunal e juiz de primeiro grau a ele não subor-
dinado ou entre juízes federais e estaduais;
f) - os "habeas corpus", quando o coator for o próprio Tri-
bunal ou qualquer de seus integrantes, assim como os
mandados de segurança contra atos dos mesmos. | | | Indexação: | COMPETENCIA, TRIBUNAL PLENO, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, DEPUTADO
FEDERAL, SENADOR, MEMBROS, CRIME COMUM, CRIME DE
RESPONSABILIDADE, MINISTRO DE ESTADO, TRIBUNAIS SUPERIORES,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MINISTRO, (TCU), CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA
PERMANENTE, PROMOTOR, LITIGIO, PAIS ESTRANGEIRO, ORGANISMO
INTERNACIONAL, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS
FEDERAIS, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, HABEAS CORPUS, MANDADO DE
SEGURANÇA. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:016 | | | Texto: | Art. 16 - Compete à Seção Constitucional:
I - julgar originariamente e em única instância a repre-
sentação por inconstitucionalidade ou para interpretação de lei ou de
ato normativo, a inconstitucionalidade por omissão, inclusive o pedi-
do de medida cautelar;
II - julgar em recurso constitucional e em última instân-
cia as causas decididas em única ou última instância por outros Tri-
bunais quando a decisão recorrida:
a) - contrariar dispositivo ou princípio desta Consti-
tuição;
b) - declarar a inconstitucionalidade de tratado ou
lei federal ou julgar válida lei ou ato de gover-
no local contestado em face desta Constituição.
§ 1º - São partes legítimas para propor ação de inconstitu-
cionalidade o Presidente da República, as Mesas do Senado Federal, da
Câmara dos Deputados, das Assembléias Estaduais e das Câmaras Munici-
pais, os Tribunais Superiores e os Tribunais de Justiça, o Conselho
Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil,
os Partidos Políticos devidamente registrados e os Promotores-Gerais.
§ 2º - O Promotor-Geral Federal deverá ser previamente ouvi-
do nas representações por inconstitucionalidade.
§ 3º - Sendo declarada a inconstitucionalidade por omissão
fixar-se-á prazo para o Legislativo suprí-la; se este não o fizer, o
Supremo Tribunal Federal encaminhará projeto de lei ao Congresso Na-
cional disciplinando a matéria. | | | Indexação: | COMPETENCIA, SEÇÃO CONSTITUCIONAL, JULGAMENTO, INSTANCIA UNICA,
REPRESENTAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, INTERPRETAÇÃO, LEGISLAÇÃO,
ATO NORMATIVO, OMISSÃO, PEDIDO, MEDIDAS ACAUTELATORIAS, RECURSO
JUDICIAL, ULTIMA INSTANCIA, DECISÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL,
LEI FEDERAL, TRATADO.
LEGITIMIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MESA DIRETORA, SENADO,
CAMARA DOS DEPUTADOS, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CAMARA MUNICIPAL,
TRIBUNAIS SUPERIORES, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSELHO FEDERAL,
CONSELHO SECCIONAL, (OAB), PARTIDO POLITICO, PROMOTOR,
PROPOSIÇÃO, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
FIXAÇÃO, PRAZO, LEGISLATIVO, SUPRESSÃO, INCONSTITUCIONALIDADE,
(STF), ENCAMINHAMENTO, PROJETO DE LEI, CONGRESSO NACIONAL. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:017 | | | Texto: | Art. 17 - Compete à Seção Especial:
I - Processar e julgar originariamente e em última
instância:
a) a extradição requisitada por estado estrangeiro e a
homologação das sentenças estrangeiras;
b) o "habeas corpus", quando o coator ou paciente for
Tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos este-
jam sujeitos diretamente a sua jurisdição ou quando
se tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em úni-
ca instância;
c) os mandados de segurança contra atos do Presidente da
República, das Mesas do Congresso Nacional e do
Promotor-Geral Federal, bem como os impetrados pela
União contra atos de governos estaduais;
d) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus
julgados;
e) a execução das sentenças nas causas de sua competên-
cia originária, facultada a delegação de atos proces-
suais;
II - julgar em recurso ordinário e em última instância;
a) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou orga-
nismo internacional, de um lado e, de outro, município ou
pessoa domiciliada ou residente no país;
b) os "habeas corpus", os mandados de segurança e as ações
populares, decididos em última instância pelos Tribunais
locais ou pelo Tribunal Superior.
III - julgar em grau de recurso extraordinário e em última
instância as causas decididas em última instância por outros Tribu-
nais, quando a decisão recorrida der a tratado ou lei federal inter-
pretação divergente da que lhe tenha dado outro Tribunal ou o próprio
Supremo Tribunal Federal. | | | Indexação: | COMPETENCIA, SEÇÃO ESPECIAL, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, ULTIMA
INSTANCIA, EXTRADIÇÃO, REQUISIÇÃO, PAIS ESTRANGEIRO, HABEAS
CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA, ATO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MESA
DIRETORA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PROMOTOR, GOVERNO
ESTADUAL, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO RESCISORIA, RECURSO ORDINARIO,
CAUSA JUDICIAL, PAIS ESTRANGEIRO, ORGANISMO INTERNACIONAL,
MUNICIPIO, PESSOA FISICA, RESIDENCIA, BRASIL, RECURSO
EXTRAORDINARIO, DECISÃO, TRIBUNAIS, TRATADO, LEI FEDERAL,
INTERPRETAÇÃO, (STF). | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:010 | | | Texto: | Art. 10 - Não incidirão impostos federais e estaduais em
relação à microempresa, definida em lei, para esse fim, pela União e
pelos Estados, respectivamente. | | | Indexação: | INEXISTENCIA, INCIDENCIA, IMPOSTO FEDERAL, IMPOSTO ESTADUAL,
MICROEMPRESA, LEI FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:011 | | | Texto: | Art. 11 - É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de
qualquer natureza, em razão da procedência ou destino. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL, (DF), MUNICIPIOS,
DIFERENÇA, TRIBUTAÇÃO, BENS, SERVIÇOS GERAIS, PROCEDENCIA,
DESTINAÇÃO. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:019 | | | Texto: | Art. 19 - A fiscalização financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da União será exercida pelo Congresso
Nacional, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle
interno de cada Poder, instituídos por lei. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
E ORÇAMENTARIA, CONTROLE EXTERNO, CONTROLE INTERNO. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:010 | | | Texto: | Art. 10 - Nas entidades de orientação, de formação
profissional, cultural, recreativa e de assistência social dirigidas
aos trabalhadores, é assegurada a participação tripartite entre
Governo, trabalhadores e empregadores. | | | Indexação: | PARTICIPAÇÃO, COMISSÃO TRIPARTITE, GOVERNO, EMPREGADO,
EMPREGADOR, ENTIDADE, ORIENTAÇÃO, FORMAÇÃO PROFISSIONAL,
INSTITUIÇÃO CULTURAL, INSTITUIÇÃO RECREATIVA, INSTITUIÇÃO
ASSISTENCIAL, ASSISTENCIA SOCIAL, TRABALHADOR. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:014 | | | Texto: | Art. 14 - Os atuais recursos da Previdência Social
destinados à saúde serão substituídos por outras fontes, assim que os
dispêndios nacionais com o setor totalizarem dez por cento do Produto
Interno Bruto. | | | Indexação: | SUBSTITUIÇÃO, FONTE, RECURSOS FINANCEIROS, PRESIDENCIA SOCIAL,
DESTINAÇÃO, SAUDE PERCENTAGEM, (PIB). | |
|