Comissao • | 7 : Comissão da Ordem Social | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00256 REJEITADA | | | Autor: | ANNIBAL BARCELLOS (PFL/AP) | | | Texto: | Acrescente-se ao texto constitucional, na
parte concernente às disposições transitórias:
Art. 28 - Os funcionários públicos civis
admitidos até 23 de janeiro de 1967 poderão
aposentar-se com os direitos e vantagens previstas
na legislação vigente àquela data, bem como os
servidores militares incluídos no serviço ativo
até 20 de dezembro de 1965, que se encontrem ou
quando, for transferido para a inatividade, serão
promovidos ao grau hierárquico imediatamente
superior, com os proventos integrais desse último
posto ou graduação, desde que tenham completado,
no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço.
Parágrafo único - Os servidores militares não
abrangidos pelo "caput" deste artigo, gozarão os
direitos e vantagens que lhes são assegurados pela
legislação vigente. | | | Parecer: | Ver parecer à 700060-0. | |
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