ANTE / PROJFase | N |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:05 SEC:02 SSC:00 ART:180 | | | Texto: | Art. 180 - São funções institucionais do Ministério Público,
na área de atuação de cada um dos seus órgãos:
I - promover, privativamente, a ação penal pública;
II - promover ação civil para a proteção do patrimônio
público e social, dos interesses difusos e coletivos, notadamente os
relacionados com o meio ambiente inclusive o do trabalho e os
direitos do consumidor, dos direitos indisponíveis e das situações
jurídicas de interesse geral ou para coibir abuso da autoridade ou do
poder econômico;
III - representar por inconstitucionalidade ou para
interpretação de lei ou ato normativo e para fins de intervenção da
União nos Estados e destes nos Municípios;
IV - defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e
interesses das populações indígenas, quanto às terras que ocupam, seu
patrimônio material e imaterial, e promover a responsabilidade dos
ofensores;
V - expedir intimações nos procedimentos administrativos que
instaurar, requisitar informações e documentos para instruí-los e
para instruir processo judicial em que oficie;
VI - requisitar a instauração de inquérito policial,
determinar diligências investigatórias, podendo supervisionar a
investigação criminal e promover inquérito civil; e
VII - exercer outras funções que lhe forem conferidas por
lei, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a
representação judicial e a consultoria jurídica das pessoas jurídicas
de direito público.
§ 1º - A instauração de procedimento investigatório criminal
será comunicada ao Ministério Público, na forma da lei.
§ 2º - A legitimação do Ministério Público para as ações
civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas
hipóteses, segundo dispuserem esta Constituição e a lei.
§ 3º - As funções de Ministério Público só podem ser
exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir nas
Comarcas de suas respectivas lotações.
§ 4º - As promoções e os despachos dos membros do Ministério
Público serão sempre fundamentados.
§ 5º - O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso de
provas e títulos, exigindo-se do candidato um mínimo de dois anos de
efetivo exercício da advocacia, observada na nomeação a ordem de
classificação, assegurada a participação da magistratura e da Ordem
dos Advogados do Brasil na organização e realização do concurso, em
todas as suas fases.
§ 6º - Aplica-se à função e à aposentadoria do Ministério
Público, no que couber, o disposto no artigo 188, II e suas alíneas. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL, MINISTERIO PUBLICO,
ATUAÇÃO, ORGÃOS, PROMOÇÃO, AÇÃO PENAL PUBLICA, AÇÃO CIVIL,
AÇÃO PUBLICA, PROTEÇÃO, PATRIMONIO PUBLICO, INTERESSE,
COMUNIDADE, MEIO AMBIENTE, DEFESA DO CONSUMIDOR,
INDISPONIBILIDADE, SITUAÇÃO JURIDICA, ABUSO DE AUTORIDADE,
ABUSO DE PODER, PODER ECONOMICO, REPRESENTAÇÃO,
INCONSTITUCIONALIDADE, LEIS, ATO NORMATIVO, INTERVENÇÃO, ESTADO,
MUNICIPIOS, DEFESA, ASSISTENCIA JUDICIARIA, DIREITOS, INTERESSE,
INDIO, GRUPO INDIGENA, TERRAS, RESERVA INDIGENA, PATROMONIO
INDIGENA, RESPONSABILIDADE, OFENSOR, INTIMAÇÃO, PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO, INFORMAÇÕES, DOCUMENTO, INSTRUÇÃO PROCESSUAL,
PROCESSO JUDICIAL, INSTAURAÇÃO, INQUERITO POLICIAL, DILIGENCIA,
INVESTIGAÇÃO POLICIAL, PROIBIÇÃO, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL,
CONSULTORIA JURIDICA, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO,
LEGITIMAÇÃO, EXIGENCIA, EXERCICIO, FUNÇÃO, MEMBROS, CARREIRA,
RESIDENCIA, COMARCA, LOTAÇÃO, FUNDAMENTAÇÃO, PROMOÇÃO, DESPACHO,
INGRESSO, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE
TITULO, PRAZO, EXERCICIO EFETIVO, ADVOCACIA, MAGISTRATURA,
(OAB), APOSENTADORIA, APOSENTADORIA COMPULSORIA, APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ, PROVENTOS INTEGRAIS. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:05 SEC:02 SSC:00 ART:181 | | | Texto: | Art. 181 - Lei complementar disporá sobre os Conselhos
Nacional e Estaduais do Ministério Público. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, NORMAS, CONSELHO NACIONAL, CONSELHO ESTADUAL. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:182 | | | Texto: | Art. 182 - O Presidente da República poderá decretar, por
solicitação do Primeiro-Ministro e ouvido o Conselho de Defesa
Nacional, o Estado de Defesa, submetendo-o ao Congresso Nacional,
quando for necessário preservar, ou prontamente restabelecer, em
locais determinados e restritos, a ordem pública ou a paz social,
ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou
atingidas por calamidades naturais de grandes proporções.
§ 1º - O decreto que instituir o Estado de Defesa
determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem
abrangidas e indicará as medidas coercitivas a vigorar, dentre as
discriminadas no parágrafo 3º deste artigo.
§ 2º - O tempo de duração do Estado de Defesa não será
superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, e por igual
período, se persistirem as razões que justificaram a decretação.
§ 3º - O Estado de Defesa autoriza, nos termos e limites da
lei, restrições dos direitos de reunião e associação; do sigilo de
correspondência, de comunicação telegráfica e telefônica; e, na
hipótese de calamidade pública, a ocupação e uso temporário de bens e
serviços públicos e privados, respondendo a União pelos danos e
custos decorrentes.
§ 4º - Na vigência do Estado de Defesa, a prisão por crime
contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será comunicada
imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal,
facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade
policial. A comunicação será acompanhada de declaração, pela
autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua
autuação. A prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser
superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo poder judiciário. É
vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 5º - Decretado o Estado de Defesa ou sua prorrogação, o
Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o
ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá
por maioria absoluta.
§ 6º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será
convocado extraordinariamente num prazo de cinco dias.
§ 7º - O Congresso Nacional, dentro de dez dias contados do
recebimento do texto do ato, o apreciará, devendo permanecer em
funcionamento enquanto vigorar o Estado de Defesa.
§ 8º - Não aprovado o ato pelo Congresso Nacional, cessa
imediatamente o Estado de Defesa, sem prejuízo da validade dos atos
lícitos praticados durante sua vigência. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DECRETAÇÃO, ESTADO DE
DEFESA, SOLICITAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, AUDIENCIA, CONSELHO DE
DEFESA NACIONAL, APROVAÇÃO, CONSELHO NACIONAL, OBJETIVO, ORDEM
PUBLICA, PAZ, AMEAÇA GRAVE, ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL, CALAMIDA
PUBLICA, ESPECIFICAÇÃO, TEMPO, DURAÇÃO, AREA, INDICAÇÃO, MEDIDAS
COERCITIVAS, PRAZO, PRORROGAÇÃO.
COMPETENCIA, ESTADO DE DEFESA, RESTRIÇÃO, DIREITOS, ASSOCIAÇÕES,
DIREITO DE REUNIÃO, SIGILO, CORRESPONDENCIA, TELEFONE,
TELEGRAFIA, OCUPAÇÃO, BENS PUBLICOS, SERVIÇOS PUBLICOS, BENS
PARTICULARES, RESPONSABILIDADE, UNIÃO FEDERAL, DANOS.
OBRIGATORIEDADE, NOTIFICAÇÃO, JUIZ, PRISÃO, CRIME CONTRA ESTADO,
DIREITOS, DETENTO, REQUERIMENTO, EXAME DE CORPO DE DELITO,
FIXAÇÃO, PRAZO, DETENÇÃO, PROIBIÇÃO, INCOMUNICABILIDADE, PRESO,
VIGENCIA, ESTADO DE DEFESA.
PRAZO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SOLICITAÇÃO, APROVAÇÃO, ATO,
DECRETAÇÃO, ESTADO DE DEFESA, CONGRESSO NACIONAL, DECISÃO,
MAIORIA ABSOLUTA, OCORRENCIA, RECESSO, LEGISLATIVO, CONVOCAÇÃO
EXTRAORDINARIA. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:183 | | | Texto: | Art. 183 - O Presidente da República pode, ouvido o Conselho
de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional a decretação do
Estado de Sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou fatos que
comprovem a ineficácia da medida tomada durante o Estado de Defesa; e
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão
armada estrangeira.
Parágrafo único - O Presidente da República, ao solicitar a
decretação do Estado de Sítio relatará os motivos determinantes do
pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta e
quando necessário autorizar a prorrogação da medida. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, AUDIENCIA, CONSELHO DE
DEFESA NACIONAL, SOLICITAÇÃO, ONGRESSO NACIONAL, DECRETAÇÃO,
ESTADO DE SITIO, OCORRENCIA, COMOÇÃO GRAVE, DECLARAÇÃO, ESTADO DE
GUERRA, AGRESSÃO, PAIS ESTRANGEIRO, DECISÃO, MAIORIA ABSOLUTA. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:184 | | | Texto: | Art. 184 - O decreto do Estado de Sítio indicará sua
duração, as normas necessárias à sua execução e as garantias
constitucionais que ficará suspenso; após sua publicação, o
Presidente da República designará o executor das medidas específicas
e as áreas abrangidas. | | | Indexação: | DECRETO LEI FEDERAL, ESTADO DE SITIO, INDICAÇÃO, DURAÇÃO, NORMAS,
EXECUÇÃO, SUSPENSÃO, GARANTIA CONSTITUCIONAL, DESIGNAÇÃO, ORGÃO
EXECUTOR, MEDIDAS LEGAIS, AREA, ABRANGENCIA. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:185 | | | Texto: | Art. 185 - A decretação do Estado de Sítio pelo Presidente
da República, no intervalo das sessões legislativas, obedecerá às
normas deste capítulo.
Parágrafo único - Na hipótese do "caput" deste artigo, o
Presidente do Senado da República, de imediato e extraordinariamente,
convocará o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a
fim de apreciar o Ato do Presidente da República, permanecendo o
Congresso Nacional em funcionamento até o término das medidas
coercitivas. | | | Indexação: | NORMAS, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
PERIODO RECESSO, SESSÃO LEGISLATIVA, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA,
CONGRESSO NACIONAL, APRECIAÇÃO, ATO, PRESIDENCIA DA REPUBLICA,
FUNCIONAMENTO, LEGISLATIVO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:186 | | | Texto: | Art. 186 - Decretado o Estado de Sítio, com fundamento no
item I, do artigo 183, só se poderão tomar contra as pessoas as
seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção obrigatória em edifício não destinado a réus e
detentos de crimes comuns;
III - restrições objetivas à inviolabilidade de
correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de
informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na
forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo único - Não se inclui nas restrições do item III
deste artigo a difusão de pronunciamento de parlamentares efetuados
em suas respectivas Casas Legislativas, desde que liberados por suas
Mesas. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, MEDIDAS LEGAIS, ESTADO DE SITIO, OBRIGATORIEDADE,
CIDADÃO, PERMANENCIA, LOCAL, DETENÇÃO, EDIFICIO, RESTRIÇÃO,
INVIOLABILIDADE, CORRESPONDENCIA, SIGILO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO,
INFORMAÇÕES, SUSPENSÃO, LIBERDADE DE IMPRENSA, RADIODIFUSÃO,
TELEVISÃO, LIBERDADE DE REUNIÃO, BUSCA E APREENSÃO, DOMICILIO,
INTERVENÇÃO, EMPRESA, CONCESSIONARIA, SERVIÇOS PUBLICOS,
REQUISIÇÃO, BENS.
EXCLUSÃO, RESTRIÇÃO, DIFUSÃO, PRONUNCIAMENTO, CONGRESSISTA,
LIBERAÇÃO, MESA DIRETORA. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:187 | | | Texto: | Art. 187 - O Estado de Sítio, nos casos do artigo 183, item
I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado,
de cada vez, por prazo superior. Nos casos do item II do mesmo
artigo, poderá ser decretado por todo o tempo em que perdurar a
guerra ou agressão armada estrangeira. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, ESTADO DE SITIO, EXCLUSÃO, PERIODO, GUERRA,
AGRESSÃO, FORÇAS MILITARES ESTRANGEIRAS. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:188 | | | Texto: | Art. 188 - As imunidades dos membros do Congresso Nacional
subsistirão durante o Estado de Sítio; todavia, poderão ser
suspensas mediante o voto de dois terços dos respectivos membros da
Câmara Federal ou do Senado da República, as do Deputado ou Senador
cujos atos, fora do recinto do Congresso, sejam manifestamente
incompatíveis com a execução do Estado de Sítio, após sua aprovação. | | | Indexação: | MANUTENÇÃO, IMUNIDADE PARLAMENTAR, DURAÇÃO, ESTADO DE SITIO.
REQUISITOS, SUSPENSÃO, VOTO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, MEMBROS,
CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, ATO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR,
INCOMPATIBILIDADE, EXECUÇÃO, ESTADO DE SITIO. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:03 SSC:00 ART:189 | | | Texto: | Art. 189 - A Constituição não poderá ser alterada durante a
vigência do Estado de Defesa e do Estado de Sítio. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, VIGENCIA, ESTADO DE
DEFESA, ESTADO DE SITIO. | |
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