ANTE / PROJFase | L |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:130 | | | Texto: | Art. 130 - A matéria constante do projeto de lei rejeitado
ou não sancionado somente poderá constituir objeto de novo projeto,
na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta
dos membros de qualquer das Casas. | | | Indexação: | MATERIA, PROJETO DE LEI, REJEIÇÃO, INEXISTENCIA, SANÇÃO,
POSSIBILIDADE, APRESENTAÇÃO, SESSÃO, LEGISLATURA, APOIAMENTO,
MAIORIA ABSOLUTA, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:131 | | | Texto: | Art. 131 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Conselho
de Ministros, devendo a delegação ser por este solicitada ao
Congresso Nacional.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos da competência
exclusiva do Congresso Nacional, os da competência privativa da
Câmara Federal ou do Senado da República, a matéria reservada à lei
complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Judiciário e do Ministério Público, a
carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania e direitos individuais,
políticos e eleitorais;
III - o orçamento;
§ 2º - A delegação ao Conselho de Ministros terá a forma de
resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os
termos do seu exercício.
§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto
pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada
qualquer emenda. | | | Indexação: | SOLICITAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, EXCEÇÃO, MATERIA, COMPETENCIA
PRIVADA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, LEI COMPLEMENTAR,
ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, MINISTERIO PUBLICO, NACIONALIDADE,
CIDADANIA, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, DIREITOS POLITICOS,
DIREITO ELEITORAL, ORÇAMENTO.
DELEGAÇÃO, CONSELHO DE MINISTROS, RESOLUÇÃO, CONGRESSO NACIONAL,
ESPECIFICAÇÃO, CONTEUDO, EXERCICIO, POSSIBILIDADE, APRECIAÇÃO,
TURNO UNICO, EMENDA. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC:03 ART:133 | | | Texto: | Art. 133 - A elaboração das propostas de orçamento obedecerá
a prioridades, quantitativos e condições estabelecidas em lei de
diretrizes orçamentárias de iniciativa do Primeiro-Ministro.
§ 1º - O projeto da lei de diretrizes orçamentárias será
encaminhado ao Congresso Nacional pelo Primeiro-Ministro, até oito
meses e meio antes do exercício financeiro.
§ 2º - O projeto da lei de diretrizes orçamentárias será
devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período de
sessão legislativa.
§ 3º - Se o projeto da lei de diretrizes orçamentárias não
for devolvido para sanção no prazo estabelecido neste artigo, fica o
Presidente da República autorizado a promulgá-lo como lei. | | | Indexação: | ELABORAÇÃO, PROPOSTA, ORÇAMENTO, OBEDIENCIA, PRIORIDADE,
REQUISITOS, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, APROVAÇÃO, LEI FEDERAL,
INICIATIVA LEGISLATIVA, PRIMEIRO MINISTRO, PRAZO, ENCAMINHAMENTO,
CONGRESSO NACIONAL, DEVOLUÇÃO, SANÇÃO, PROMULGAÇÃO, PRESIDENTE
DA REPUBLICA. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC:03 ART:134 | | | Texto: | Art. 134 - Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual
de investimentos e ao orçamento anual serão enviados pelo Primeiro-
Ministro, ao Congresso Nacional, para votação conjunta das duas
Casas, até quatro meses antes do início do exercício financeiro
seguinte.
§ 1º - Organizar-se-á Comissão Mista Permanente de Senadores
e Deputados para examinar e emitir Parecer sobre os projetos de lei
relativos ao Plano Plurianual de Investimentos, às Diretrizes
Orçamentárias e ao Orçamento Anual.
§ 2º - Somente na Comissão Mista poderão ser oferecidas
emendas.
§ 3º - Emenda de que decorra aumento de despesa global só
será objeto de deliberação quando:
I - compatível com o plano plurianual de investimentos,
com a lei de diretrizes orçamentárias, ou com ambos, conforme o caso;
e
II - indique os recursos necessários, desde que
provenientes do produto de operações de crédito ou de alterações na
legislação tributária.
§ 4º - É vedado a emenda indicar, como fonte de recursos, o
excesso de arrecadação.
§ 5º - O pronunciamento da Comissão sobre as emendas será
conclusivo e final, salvo se um terço dos membros da Câmara Federal
ou do Senado da República requerer a votação em plenário de emenda
aprovada ou rejeitada na Comissão.
§ 6º - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não
contrariem o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao
processo legislativo.
§ 7º - O Primeiro-Ministro poderá enviar mensagem ao
Congresso Nacional para propor modificações nos projetos a que se
refere este artigo, enquanto não estiver concluída a votação, na
Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta.
§ 8º - Se a lei orçamentária não tiver sido votada até o
início do exercício correspondente, poderá ser iniciada a execução do
projeto como norma provisória, até a sua aprovação definitiva pelo
Congresso Nacional. | | | Indexação: | PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, PERIODO, ORÇAMENTO, REMESSA,
PRIMEIRO MINISTRO, CONGRESSO NACIONAL, FIXAÇÃO, PRAZO, VOTAÇÃO,
INICIO, EXERCICIO FINANCEIRO SEGUINTE, ORGANIZAÇÃO, COMISSÃO
MISTA, COMISSÃO PERMANENTE, SENADOR, DEPUTADO FEDERAL, EMISSÃO,
PARECER, PROJETO DE LEI, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO PLURIANUAL
DE INVESTIMENTOS.
OFERECIMEMTO, EMENDA, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, COMISSÃO
MISTA, RESSALVA, AUMENTO, DESPESA, EXIGENCIA, COMPATIBILIDADE,
ORÇAMENTO PLUIRIANUAL DE INVESTIMENTOS, LEI FEDERAL, INDICAÇÃO,
RECURSOS, OPERAÇÃO FINANCEIRA, LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA, PROIBIÇÃO,
FONTE PAGADORA, EXCEÇÃO, ARRECADAÇÃO, PRONUNCIAMENTO, CONCLUSÃO,
COMISSÃO, VOTAÇÃO, QUORUM, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO.
APLICAÇÃO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, NORMAS, PROCESSO
LEGISLATIVO, REMESSA, MENSAGEM, PRIMEIRO MINISTRO, CONGRESSO
NACIONAL, ALTERAÇÃO, PROJETO, FASE, COMISSÃO MISTA.
INEXISTENCIA, VOTAÇÃO, LEI FEDERAL, ORÇAMENTO, EXERCICIO
FINANCEIRO, POSSIBLIDADE, UTILIZAÇÕO, PROJETO, NORMAS, EXECUÇÃO
PROVISORIA, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC:03 ART:135 | | | Texto: | Art. 135 - O Presidente da República terá cinco dias, a
contar do recebimento dos projetos, para sancioná-los ou vetá-los,
comunicando ao Presidente do Congresso Nacional, em quarenta e oito
horas, em caso de veto, as razões que o motivaram. Decorridos os
cinco dias, o silêncio do Presidente da República importará a sanção.
§ 1º - O Congresso Nacional, no prazo de dez dias,
deliberará sobre as partes vetadas dos projetos.
§ 2º - Os recursos orçamentários que, em virtude de emenda
ou de veto, restarem sem despesa correspondente poderão ser
utilizados mediante autorização legislativa, para abertura de crédito
especial ou suplementar. | | | Indexação: | PRAZO, ANÇÃO, VETO, ORÇAMENTO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
CONHECIMENTO, CONGRESSO NACIONAL, SILENCIO, APROVAÇÃO.
PRAZO, DELIBERAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, ORÇAMENTO, AUTORIZAÇÃO,
CREDITO RSPECIAL, CRETO SUPLEMENTAR, EXCESSO, RECURSOS,
RESULTADO, VETO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:136 | | | Texto: | Art. 136 - Prestará contas qualquer pessoa física ou
jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou, por qualquer
forma, administre dinheiros, bens e valores públicos ou que estejam
sob a responsabilidade do Estado, ou, ainda, que em nome deste
assuma obrigações. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS, PESSOA FISICA, PESSOA
JURIDICA, ADMINISTRADOR, ARRECADAÇÃO, GUARDA, BENS PUBLICOS,
FUNDOS PUBLICOS, RESPONSABILIADE, ESTADO. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:137 | | | Texto: | Art. 137 - A fiscalização financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da União será exercida pelo Congresso
Nacional, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle
interno de cada Poder, quanto aos aspectos de eficácia, eficiência,
economicidade, legalidade e legitimidade, na forma da lei. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E
ORÇAMENTARIA, FISCALIZAÇÃO OPERACIONAL, FISCALIZAÇÃO PATRIMONIAL,
UNIÃO FEDERAL, CONTROLE EXTERNO, CONTROLE INTERNO, LEGISLATIVO,
JUDICIARIO, EXECUTIVO. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:138 | | | Texto: | Art. 138 - O controle externo será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - a apreciação das contas prestadas anualmente pelo
Governo da União;
II - o julgamento das contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, da administração
direta e indireta, inclusive as fundações e as sociedades civis,
instituídas ou mantidas pelo poder público federal, e das contas
daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de
que resulte prejuízo à Fazenda Nacional;
III - a realização de fiscalização, investigações, inspeções
e auditoria orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos
órgãos e entidades da administração direta ou indireta do
Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive autarquias, empresas
públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas;
IV - a fiscalização das empresas supranacionais de cujo
capital o poder público participe, de forma direta ou indireta;
V - a fiscalização da aplicação de quaisquer recursos
repassados, mediante convênio, pela União a Estados, Distrito Federal
e Municípios;
VI - a apreciação, para fins de registro, da legalidade das
admissões de pessoal, a qualquer título, na administração direta e
indireta, inclusive nas fundações instituídas ou mantidas pelo poder
público, excetuadas as nomeações para cargo de natureza especial ou
provimento em comissão.
VII - a apreciação da eficiência e dos resultados das
atividades dos órgãos e entidades públicas;
VIII - a apreciação, para fins de registro, da legalidade da
acumulação de cargos e das concessões iniciais de aposentadorias,
reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores;
IX - o acompanhamento das licitações públicas do Governo
Federal e da administração indireta, impugnando-as, em qualquer fase,
quando detectar irregularidades.
X - representar, conforme o caso, à Câmara Federal, ao
Senado da República, ao Presidente da República ou Judiciário sobre
as irregularidades ou abuso apurados.
§ 1º - O Tribunal de Contas prestará à Câmara Federal, ao
Senado da República e às suas comissões as informações que forem
solicitadas sobre a fiscalização financeira, orçamentária e
patrimonial e sobre os resultados das auditorias, inspeções e
decisões, além de comparecer, por seus membros, a qualquer das Casas,
mediante convocação.
§ 2º - O Primeiro-Ministro poderá ordenar a execução ou
registro dos atos a que se refere o item VIII, "ad referendum" do
Congresso Nacional.
§ 3º - A regularidade da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial será acompanhada mediante relatórios e demonstrativos do
controle interno, sem prejuízo de inspeções julgadas necessárias pelo
controle externo. | | | Indexação: | COMPETENCIA, (TCU), EXERCICIO, CONTROLE EXTERNO, APRECIAÇÃO,
PRESTAÇÃO DE CONTAS, GOVERNO, UNIÃO FEDERAL, JULGAMENTO, CONTAS,
ADMINISTRADOR, FUNDOS PUBLICOS, ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDAÇÃO, SOCIEDADE CIVIL, PREJUIZO,
IRREGULARIDADE, FAZENDA NACIONAL, FISCALIZAÇÃO, INVESTIGAÇÃO,
INSPEÇÃO, AUDITORIA ORÇAMENTARIA, AUDITORIA FINANCEIRA, AUDITORIA
OPERACIONAL, AUDITORIA PATRIMONIAL, ORGÃOS, ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, AUTARQUIA, EMPRESA
PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÃO, EMPRESA
ESTRANGEIRA, RECURSOS FINANCEIROS, REPASSE, CONVENIO, APRECIAÇÃO,
LEGALIDADE, ADMISSÃO, PESSOAL, EFICIENCIA, ATIVIDADE,
ACUMULAÇÃO, CARGO, CONCESSÃO, APOSENTADORIA, REFORMA MILITAR,
PENSÃO, ACOMPANHAMENTO, LICITAÇÃO, APURAÇÃO, ABUSO,
REPRESENTAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, JUSTIÇA.
OBRIGATORTIEDADE, (TCU), INFORMAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO
OBRIGATORIEDADE, (TCU), INFORMAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
COMISSÃO PERMANENTE, COMPARECIMENTO, MEMBROS, CONVOCAÇÃO.
COMPETENCIA, PRIMEIRO MINISTRO, ORDENAÇÃO, EXECUÇÃO, REGISTRO,
ATO, ACUMULAÇÃO, CARGO PUBLICO, APOSENTADORIA, AD REFERENDUM,
CONGRESSO NACIONAL.
ACOMPANHAMENTO, RELATORIO, DEMONSTRATIVO, CONTROLE INTERNO,
REGULARIDADE, GESTÃO, ORÇAMENTO, FINANÇAS. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:139 | | | Texto: | Art. 139 - O Tribunal de Contas, de ofício ou por
determinação de qualquer das Casas do Congresso Nacional, de suas
comissões ou por solicitação do Ministério Público ou das auditorias
financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais, verificada a
ilegalidade de qualquer despesa, ou ato suscetível de gerar despesa
ou variação patrimonial, deverá:
I - proteger o ativo patrimonial do órgão ou entidade;
II - estabelecer prazo para que o órgão ou entidade adote
as providências necessárias para o exato cumprimento da lei;
III - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado,
comunicando a decisão à Câmara Federal e ao Senado da República;
IV - aplicar aos responsáveis as sanções previstas em lei;
§ 1º - Na hipótese de contrato, a parte que se considerar
prejudicada poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, ao
Congresso Nacional.
§ 2º - Se o Congresso Nacional, no prazo de noventa dias,
por sua maioria absoluta, não se pronunciar sobre o recurso previsto
no parágrafo anterior, prevalecerá a decisão do Tribunal de Contas da
União. | | | Indexação: | ATUAÇÃO, (TCU), PROTEÇÃO, ATIVO PATRIMONIAL, ORGÃO PUBLICO,
FIXAÇÃO, PRAZO, CUMPRIMENTO, LEIS, SUSTAÇÃO, EXECUÇÃO, ATO
IMPUGNADO, APLICAÇÃO, SANÇÃO, RESPONSAVEL, HIPOTESE,
VERIFICAÇÃO, ILEGALIDADE, DESPESA.
INTERPOSIÇÃO, RECURSO JUDICIAL, CONGRESSO NACIONAL, PARTE, PRAZO,
PRONUNCIAMENTO, LEGISLATIVO. | |
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