ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:063 | | | Texto: | Art. 63 - Lei Complementar aprovará Código de Finanças
Públicas, dispondo especialmente sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, inclusive das
autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder
público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização financeira. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, APROVAÇÃO, CODIGO, FINANÇAS PUBLICAS,
DIVIDA PUBLICA, DIVIDA INTERNA, DIVIDA EXTERNA, CONCESSÃO,
GARANTIA, ORGÃO PUBLICO, EMISSÃO, RESGATE, TITULO DA DIVIDA
PUBLICA, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:064 | | | Texto: | Art. 64 - A competência da União para emitir moeda será
exercida exclusivamente pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º - É vedado ao Banco Central do Brasil conceder, direta
ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão
ou entidade que não seja instituição financeira.
§ 2º - O Banco Central do Brasil poderá comprar e vender
títulos de emissão do Tesouro Nacional, no mercado, com o objetivo de
regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL, EMISSÃO,
MOEDA.
PROIBIÇÃO, BANCO CENTRAL DO BRASIL, CONCESSÃO, EMPRESTIMO,
TESOURO NACIONAL, ORGÃO, ENTIDADE.
COMPETENCIA, BANCO CENTRAL DO BRASIL, COMPRA E VENDA, TITULO,
EMISSÃO, TESOURO NACIONAL, OBJETIVO, REGULAMENTAÇÃO, OFERTA,
MOEDA, TAXAS, JUROS. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:065 | | | Texto: | Art. 65 - A União não se responsabilizará pelos depósitos ou
pelas aplicações nas instituições financeiras. | | | Indexação: | EXCLUSÃO, RESPONSABILIDADE, UNIÃO FEDERAL, DEPOSITO, APLICAÇÃO
FINANCEIRA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BANCOS. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:066 | | | Texto: | Art. 66 - A execução financeira do orçamento da União será
efetuada pelo Tesouro Nacional, tendo como agente pagador exclusivo o
Banco do Brasil S.A..
Parágrafo único - As disponibilidades de caixa da União
serão depositadas no Banco Central do Brasil. As dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos órgãos ou entidades
do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições
financeiras oficiais, ressalvados, em ambos os casos, os impedimentos
de natureza operacional ou geográfica, previstos em lei. | | | Indexação: | COMPETENCIA, TESOURO NACIONAL, EXECUÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTO,
AGENTES, PAGAMENTO, BANCO DO BRASIL.
DEPOSITO, BANCO CENTRAL DO BRASIL, DISPONIBILIDADE, CAIXA
DO TESOURO NACIONAL, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL,
ORGÃO PUBLICO, ENTIDADE, PODER PUBLICO, EMPRESA PUBLICA. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:067 | | | Texto: | Art. 67 - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios somente poderão realizar operações
de câmbio por intermédio de instituições financeiras oficiais. | | | Indexação: | REQUISITOS, OPERAÇÃO FINANCEIRA, CAMBIO, ORGÃO PUBLICO,
ENTIDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
INTERMEDIARIO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL. | |
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