ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00052 NÃO INFORMADO | | | Autor: | FARABULINI JÚNIOR (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda: Onde couber no setor - IV - B.
Subcomissão de Defesa do Estado, da Sociedade e de
sua Segurança.
Introduz alterações nos arts. 93 e 99 da
Constituição Federal, ampliando a vedação de
acumulação de proventos.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, nos termos do art. 49 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional.
Art. 1o. O art. 93 da Constituição Federal
passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - O § 4o. passa a ter a seguinte redação:
"§ 4o. O militar da ativa empossado em cargo
público permanente estranho à sua carreira, ou que
vier a ocupar emprego público ou firmar contrato
para a prestação de serviço com a Administração
Pública direta ou indireta será imediatamente
transferido para a reserva, com os direitos e
deveres definidos em lei";
II - O artigo fica acrescido do seguinte
dispositivo, numerado com § 5o., renumerados os
dispositivos atualmente identificados como §§ 5o.
e 8o., para, respectivamente, 6o. e 9o.:
"§ 5o. Observada a ressalva do é 10, no caso
do é anterior o militar poderá optar entre o
provento da inatividade ou a remuneração
decorrente do cargo, emprego ou contrato";
III - O atual § 9o., renumerado para é 10,
passa a ter a seguinte redação:
"§ 10. É vedada a acumulação de proventos,
inclusive com remuneração de cargo público, de
emprego ou contrato para a prestação de serviço
junto a órgão ou entidade da administração pública
direta ou indireta, por parte dos militares de
reserva ou reformados, salvo quando se tratar de
remuneração de mandato eletivo ou de função de
magistério.
Art. 2o. O art. 99 da Constituição Federal
passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - O § 4o. passa a ter a seguinte redação:
"§ 4o. É vedada, ao servidor público inativo,
a acumulação de proventos, inclusive com
remuneração decorrente de cargo público, de
emprego ou contrato de prestação de serviço, junto
a órgão da administração pública direta ou
entidade da administração indireta, salvo quando
se trate de remuneração pelo exercício de mandato
eletivo ou pelo exercício do magistério;
II - O artigo fica acrescido do seguinte
dispositivo, numerado como § 5o..
§ 5o. A posse em cargo público, a ocupação de
emprego ou a contratação para a prestação de
serviço junto à administração pública direta ou
indireta, por parte de servidor público inativo,
só será admitida optando este pelos proventos ou
pela remuneração decorrente do cargo, do emprego
ou do contrato, ressalvada a acumulação permitida
no § 4o.. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00053 NÃO INFORMADO | | | Autor: | FARABULINI JÚNIOR (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda: onde couber no setor - IV - B.
Subcomissão de Defesa do Estado, da Sociedade e de
sua Segurança.
Dispõe sobre Polícias Militares.
Incluam-se no anteprojeto do texto
constitucional, na parte relativa à "União", os
seguintes dispositivos:
"Art. Compete à União:
..................................................
- Legislar sobre:
- organização, efetivas, instrução, justiça e
garantias das políticas militares e condições
gerais de sua convocação, inclusive mobilização.
Parágrafo único. A competência da União não
exclui a dos Estados para legislar supletivamente
sobre a matéria, respeitada a lei federal." | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00055 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ GENOÍNO (PT/SP) | | | Texto: | Seção - Do Estado de Sítio.
No caput do primeiro artigo da Seção:
Suprimir a passagem: "ouvido o Conselho de
Segurança Nacional,"
Justificação
Em primeiro lugar, defendo a extinção do
Conselho de Segurança Nacional, conforme outra
emenda que estou apresentando. Porém, até
independente disto, há argumentos, mesmo com quem
defenda a existência do CSN, contra a manutenção
desta passagem em questão.
De fato, a iniciativa da decretação do Estado
de Sítio - o qual para mim só é cabível em casos
de guerra externa - deve ser atribuição do
Presidente da República, ad referendum do
Congresso Nacional.
Se o Conselho de Segurança Nacional é um
órgão apenas consultivo e de assessoria do
Presidente, não cabe determinar
constitucionalmente que este deva necessariamente
ouvi-lo, para nada, pois não é essa a relação
entre o assessorado e os assessores. A menos que
se pretenda atribuir ao CSN um poder de
condicionar determinadas decisões presidenciais,
um poder de fato, no interior do qual ficaria
garantido institucionalmente um conduto e um fórum
para pressões do Poder Militar sobre o Poder Civil
em situação de crise.
Além do mais, qual o sentido político-
jurídico de que seja "ouvido" o CSN? E se houver
divergência entre o Presidente e o Conselho, qual
posição vale? E se o Presidente não "ouvir"
previamente o CSN, pode assim mesmo decretar o
Estado de Sítio?
Essa aberração jurídico-institucional do
Anteprojeto reflete problema de fundo - a relação
entre Poder Civil e Poder Militar e o conceito da
Segurança Nacional. É imperativa a supressão de
tal passagem que contém contradição e ambiguidade
flagrantes. Não fazê-lo significa não apenas
manter um mecanismo absurdo para tomadas de
decisões graves do Poder Governamental, mas também
trazer para a nova carta um "estilo" de direito
constitucional consagrado nas Constituições de
1967 e 69, que agride ao mesmo tempo a consciência
democrática e a consciência jurídica do País. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00056 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ GENOÍNO (PT/SP) | | | Texto: | Seção II - Do Estado de Sítio.
Supressão do item do art. 2o., onde consta:
"I - comoção grave ou fatos para os quais
seja ineficaz o estado de defesa." | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00057 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ GENOÍNO (PT/SP) | | | Texto: | Seção II - Do Estado de Sítio.
Art. 5o., Parágrafo único. Suprimir a
expressão: "desde que liberados por suas mesas".
Art. 6o. ....................................
Art. 7o.: suprimir todo o artigo. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00059 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ GENOÍNO (PT/SP) | | | Texto: | Seção IV - Das Forças Armadas.
Art. 12. Suprimir, no caput, a expressão
final: "e dentro dos limites da lei". | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00060 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ GENOÍNO (PT/SP) | | | Texto: | Seção IV - Das Forças Armadas
Art. 15. Suprimir o caput do art. 15 -
Suprimir os parágrafos 2o. e 3o. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00061 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ GENOÍNO (PT/SP) | | | Texto: | Seção IV - Das Forças Armadas
Art. 13 - Suprimir o seguinte:
"E à garantia dos poderes constitucionais, da
lei e da ordem". | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00062 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ GENOÍNO (PT/SP) | | | Texto: | Seção IV - Das Forças Armadas
Art. 17 - Suprimir a expressão "excluídos
apenas aqueles que prestam o serviço militar
inicial". | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00063 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ GENOÍNO (PT/SP) | | | Texto: | Seção V - Da Segurança Pública
Art. 20 - ítem I - Suprimir a seguinte
passagem: "contra as ordens política, social e
econômica, particularmente aquelas". | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00064 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ GENOÍNO (PT/SP) | | | Texto: | Seção IV - Das Forças Armadas.
Art. 13. Parágrafo único. Alteração de
redação.
Muda para:
"Parágrafo único. O Presidente da República
é o comandante supremo das Forças Armadas,
cabendo-lhe inclusive a direção da política de
guerra e a escolha dos Comandantes-Chefes." | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00065 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ GENOÍNO (PT/SP) | | | Texto: | Seção IV - Das Forças Armadas.
Art. 12 - Emenda aditiva.
Muda para:
"As Forças Armadas, constituídas pela
Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, e
atinentes a um único Ministério - o da Defesa, são
instituições..." | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00066 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ GENOÍNO (PT/SP) | | | Texto: | Seção IV - Das Forças Armadas.
Introdução de um novo Artigo.
"Art. A formação educacional dos integrantes
das Forças Armadas se fará nos cursos regulares
das instituições civis de ensino, cabendo às
Academias Militares fornecer apenas a formação
especializada." | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00067 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ GENOÍNO (PT/SP) | | | Texto: | Seção IV - Das Forças Armadas.
Art. 12 - Substitutivo para o parágrafo
único.
Muda para:
"Parágrafo único. Cabe ao Congresso Nacional,
através de leis ordinárias, dispor sobre a
organização, manutenção e funcionamento das Forças
Armadas." | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00068 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ GENOÍNO (PT/SP) | | | Texto: | Emenda aditiva - a constar nas Disposições
Transitórias.
""Art. Ficam extintos os órgãos da Justiça
Militar federal e estadual." | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00069 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ GENOÍNO (PT/SP) | | | Texto: | Emenda aditiva - a constar nas Disposições
Transitórias:
"Art. Fica extinto o Serviço Nacional de
Informações." | |
18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00070 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ GENOÍNO (PT/SP) | | | Texto: | Emenda aditiva - a constar nas Disposições
Transitórias:
"Art. Fica extinto o Conselho de Segurança
Nacional." | |
19 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00071 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ GENOÍNO (PT/SP) | | | Texto: | Emenda aditiva - a constar nas Disposições
Transitórias:
"Art. Ficam extintos todos os Órgãos de
Segurança e Informações do Exército, Marinha e
Aeronáutica. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00072 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ GENOÍNO (PT/SP) | | | Texto: | Seção IV - Das Forças Armadas:
Substitutivo para o art. 14 e seus parágrafos
1o. e 2o.:
"Art. 14. A prestação do serviço militar será
facultativa.
§ 1o. A lei disciplinará a convocação
extraordinária de cidadãos para a prestação de
serviço militar em caso de guerra.
§ 2o. Na hipótese de convocação
extraordinária, nos termos do parágrafo
antecendente, será respeitada a objeção de
consciência." | |
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