ANTE / PROJEMENTODOS | 41 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09471 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ TINOCO (PFL/PE) | | | Texto: | O art. 269 do Projeto de Constituição, Sessão
II das Limitações do Poder de Tributar, passa a
ter a seguinte redação:
Art. 269 - A concessão de todo e qualquer
tipo de isenção ou incentivo fiscal fica
condicionada à aprovação em lei que estipulará o
prazo de vigência, não superior a cinco anos, e as
condições em que o benefício será concedido". | | | Parecer: | As normas que a Emenda pretende inserir no texto constitu
cional já consta do art. 269 do Projeto de Constituição: as
minúcias, evidentemente, devem constar de legislação
infraconstitucional. | |
42 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09472 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ TINOCO (PFL/PE) | | | Texto: | Sobre o Capítulo do Sistema Tributário
Nacional, proponho:
1 - Incluir no art. 270 da Seção III o
seguinte item e parágrafo:
VI - propriedade territorial rural.
§ 5o. - Os recursos provenientes do imposto
de que trata o item VI serão utilizados pela União
nas ações visando alterações na estrutura
fundiária, na colonização e no assentamento
populacional na área rural, através dos Estados,
Distrito Federal e Municípios. | | | Parecer: | O eminente Constituinte José Tinoco quer preservar na com-
petência da União o Imposto sobre Propriedade Territorial Ru-
ral e destinar os recursos dele provenientes às ações visan-
do alterações na estrutura fundiária, na colonização e no as-
sentamento populacional na área rural, através dos Estados,
Distrito Federal e Municípios.
O imposto sobre propriedade territorial rural pertenceu
aos Estados até 1961, foi transferido aos Municípios até 1965
e absorvido pelo Governo Federal a partir de 1966, a pretexto
de fazer reforma agrária. Na órbita federal é que teve a pior
administração, fazendo com que o INCRA se omitisse na cobran-
ça de mais de 78% do valor lançado durante os anos de 1966
até 1983, causando irrecuperáveis prejuízos aos Municípios,
aos quais a Constituição em vigor manda transferir a recei
ta.
A experiência histórica, pois, provou que o centralismo
do tributo em questão prestou-se a variadas e vultosas mani-
pulações em favor dos grandes proprietários, o que certamente
continuaria se mantido na competência impositiva da União.
A destinação do produto para os fins propostos pode ser
feita mesmo com a competência do imposto aos Estados e Muni-
cípios. | |
43 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09473 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ TINOCO (PFL/PE) | | | Texto: | Suprima-se o art. 360 e seu parágrafo único
da Seção II, Capítulo II do Projeto da
Constituinte. | | | Parecer: | A emenda pretende suprimir o art. 360 que impõe limitação à
participação das entidades e empresas estatais na manutenção
financeira de planos de previdência complementar para seus
servidores. Entendemos consistente o argumento de que se tra-
ta de matéria mais própria de legislação ordinária, pois o
assunto já é objeto de tratamento específico em dois decretos
executivos, o que demonstra a preocupação do Poder Público
com a questão. Ressalte-se, ainda, que o controle e a fiscali
zação dos "fundos de pensão" é competência de uma Secretaria
especifica do Ministério da Previdência e Assistência Social,
à qual incumbe o acompanhamento da observância das normas le-
gais e regulamentares pertinentes. | |
44 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:10086 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ TINOCO (PFL/PE) | | | Texto: | Substitua-se o Art. 100, inciso XVI, alínea
"b", pelo seguinte:
b) aprovar as diretrizes e a política
nacional de transportes. | | | Parecer: | Optou-se pela supressão do dispositivo. Pela prejudicia-
dade. | |
45 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:10087 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ TINOCO (PFL/PE) | | | Texto: | Retirar do caput do Art. 373 do Projeto de
Constituição a palavra "público" que passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 373 - O dever do Estado com o ensino
efetivar-se-á mediante a garantia de:..." | | | Parecer: | Pela aprovação, com base nos termos da justificação da
Emenda.
Pela aprovação. | |
46 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:10162 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ TINOCO (PFL/PE) | | | Texto: | No "caput" do artigo 371 do Projeto de
Constituição acresentar-se-á a expressão:
"respeitado o direito de opção da família." | | | Parecer: | O Relator optou pela manutenção do texto original por '
entender ser desnecessário o acréscimo sugerido. | |
47 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:10163 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ TINOCO (PFL/PE) | | | Texto: | O "caput" do art. 381 do Projeto de
Constituição passa a ter a seguinte redação:
Art. 381 - As verbas públicas serão
destinadas às escolas públicas, podendo também ser
dirigidas a instituições educacionais sem fins
lucrativos, que não distribuam, direta ou
indiretamente, qualquer parcela de suas rendas à
pessoas físicas ou jurídicas privadas e nas quais
o valor referente à remuneração de pessoal não
exceda o de entidades públicas similares,
revertendo seu patrimônio para organização
semelhante, ou para o Estado, em caso de extinção. | | | Parecer: | Os dispositivos da Emenda já estão garantidos no Projeto. | |
48 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:10164 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ TINOCO (PFL/PE) | | | Texto: | O parágrafo 3o. do art. 379 do Projeto de
Constituição, passa a ter a seguinte redação:
§ 3o. - É vedada nas escolas públicas de 1o.
e 2o. graus a cobrança de taxas ou contribuições
adicionais, facultando-se nas instituições
públicas de educação superior as que se destinem à
ampliação ou melhoria do ensino básico ministrado
por aquelas instituições. | | | Parecer: | Somos de parecer que o dispositivo analisado, em nível
constitucional, não deve comportar ressalvas. | |
49 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:10176 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ TINOCO (PFL/PE) | | | Texto: | No art. 383 do Projeto de Constituição será
acrescido o parágrafo único que passa a ter a
seguinte redação:
"Parágrafo único - O produto da contribuição
com o salário educação será administrado, em cada
unidade federada, por instituição criada pelas
empresas optantes, para atender a suas
finalidades. | | | Parecer: | Seguindo a tradição do Direito nacional, a Emenda aqui
examinada trata de matéria infra-constitucional, cabendo,
pois, ser objeto de cuidadosa consideração em etapa posterior
do processo legislativo. | |
50 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:10177 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ TINOCO (PFL/PE) | | | Texto: | O artigo 377 do Projeto de Constituição passa
a ter a seguinte redação:
"Art. 377 - As instituições de ensino
superior gozam nos termos da lei, da autonomia
didático-científica, administrativa, econômica e
financeira, obedecidos os seguintes princípios:" | | | Parecer: | A Emenda em tela, segundo as tradições constitucionais
brasileiras, merece adequada consideração quando for elabo-
rada a legislação complementar e ordinária.
Pela rejeição. | |
51 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:10178 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ TINOCO (PFL/PE) | | | Texto: | Substituir no artigo 372 do Projeto de
Constituição o inciso I que passa a ter a seguinte
redação:
"I - democratização do acesso a permanência
em todos os níveis de ensino." | | | Parecer: | O conteúdo da Emenda, em sua essência, já está incorpo -
rado ao Projeto. | |
52 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:10179 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ TINOCO (PFL/PE) | | | Texto: | Adicione-se ao art. 322 do Projeto de
Constituição, parágrafo único nos seguintes
termos:
Art. 322 - ..................................
§ único - A concessão dos títulos dedomínio,
conforme previsto no "caput", dependerá de
condição resolutiva do beneficiário de fazer
com que a gleba adquirida se torne produtiva e
cumpra a função social da terra. | | | Parecer: | Somos de opinião que a adição proposta pelo autor da E-
menda implica em redundância, uma vez que o artigo 317 do
Projeto Constitucional é claro quanto à obrigatoriedade da
função social para uso do imóvel rural.
Pela rejeição. | |
53 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:10180 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ TINOCO (PFL/PE) | | | Texto: | O "caput" do art. 383 do Projeto de
Constituição passa a ter a seguinte redação:
"Art. 383 - As empresas comerciais,
industriais e agrícolas são responsáveis pelo
ensino fundamental e pré-escolar gratuito de seus
empregados e dos respectivos dependentes, a partir
dos três anos de idade, mediante a manutenção de
escolas próprias, concessão de bolsas de estudo ou
contribuição com o salário educação, na forma da
lei." | | | Parecer: | Tendo em vista que o ensino obrigatório possui ainda desem
penho deficiente, somos de parecer que todos os esforços nele
devem ser concentrados. A educação pré-escolar, sem dúvida de
grande alcance social, deve ser contemplada com outras fontes
de recursos. | |
54 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:10181 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ TINOCO (PFL/PE) | | | Texto: | Dê-se a Letra "a"" do § Único do Art. 317 do
Projeto de Constituição, a seguinte redação:
Art. 317 - ..................................
§ Único - ..................................
a) é racionalmente aproveitado | | | Parecer: | A função social do imóvel encontrou guarida na legislação
brasileira há mais de duas décadas, com a promulgação do Es-
tatuto da Terra. Agora, com a elaboração da Nova constituição
brasileira trata-se de elevá-la à condição constitucional.
Entretanto, a sua definição deverá ser objeto de legisla-
ção ordinária.
Pela rejeição da Emenda. | |
55 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:10182 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ TINOCO (PFL/PE) | | | Texto: | No Art. 371 do Projeto de Constituição será
acrescido o § 2o. que passa a ter a seguinte
redação:
"§ 2o. - A família tem o direito de educar os
filhos, de acordo com os seus valores e princípios
de vida, e de escolher a instituição educacional
de sua preferência." | | | Parecer: | O Relator optou pela manutenção do texto original por
entender ser desnecessária a explicitação sugerida pela Emen-
da. | |
56 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:10183 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ TINOCO (PFL/PE) | | | Texto: | Altere-se a redação do § 5o. do Art. 318,
excluindo do texto a expressão "pelo seu
portador", resultando ao novo texto a seguinte
forma:
§ 5o. - É assegurada a aceitação dos títulos
da dívida agrária a que se refere este artigo,
como meio de pagamento de qualquer tributo federal
ou obrigações do desapropriado para com a União,
bem como para qualquer outra finalidade estipulada
em lei. | | | Parecer: | Pela rejeição. A proposta é matéria de legislação ordina
ria. | |
57 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:10872 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ TINOCO (PFL/PE) | | | Texto: | Dê-se ao Art. 325 e parágrafo 1o. e 2o. a
seguinte redação:
Art. 325 - A União, os Estados e os
Municípios, reconhecendo a importância fundamental
da agricultura, propiciar-lhe-ão tratamento
compatível com sua equiparação às demais
atividades produtivas.
§ 1o. - Lei Federal, a ser promulgada no
prazo de um ano, criará órgão planejador
permanente de políticas agrícolas regionais e
disporá sobre os objetivos e instrumentos
aplicáveis à regularização das safras. Suas
comercializações, destinação ao abastecimento
interno e mercado externo, estimulando o
desenvolvimento do cooperativismo de produção e de
crédito.
§ 2o. - A União, os Estados e os Municípios,
devidamente articulados, promoverão a assistência
técnica, extensão rural, pesquisa agropecuária e
crédito rural, prioritariamente ao pequeno e médio
produtor. | | | Parecer: | Política agrícola é matéria específica de lei ordinária.
Nas Disposições Transitórias já ficou determinada a pro-
mulgação de lei agrícola.
Somos, pois, pela aprovação parcial da Emenda. | |
58 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:10873 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ TINOCO (PFL/PE) | | | Texto: | SEÇÃO VI
DOS TRIBUNAIS E JUÍZOS DO TRABALHO
Art. 212 - São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas de Conciliação e Julgamento
§ 1o. - O Tribunal Superior compor-se-á de
vinte e três ministros, sendo:
a) quinze togados, vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República, sendo nove dentre Juízes
de carreira da magistratura do Trabalho, três
dentre advogados no efetivo exercício da
profissão, e três dentre membros do Ministério
Público;
b) oito classistas e temporários, com todas
as garantias da magistratura exceto a
vitaliciedade, em representação paritária de
empregados e empregadores, nomeados pelo
Presidente da República, entre candidatos
bacharéis em Ciências Jurídicas.
§ 2o. - Os Tribunais do Trabalho serão
compostos de magistrados nomeados pelo Presidente
da República, sendo dois terços de Juízes togados
vitalícios e um terço de Juízes classistas
temporários. Dentre os juízes togados
observar-se-á a proporcionalidade estabelecida na
alínea "a", do § 1o, do Art. 212.
§ 3o. - As Juntas de Conciliaçaõ e Julgamento
serão compostas por um juiz do trabalho, que as
presidirá, e por dois juízes classistas
temporários, representantes dos empregados e dos
empregadores, respectivamente.
§ 4o. - Para as nomeações dos ministros do
Tribunal Superior do Trabalho, o Tribunal
encaminhará ao Presidente da República listas
Tríplices resultantes de eleições a serem
realizadas:
a) para as vantagens destinadas à
magistratura do Trabalho, pelo membros do próprio
Tribunal;
b) para as de advogado e de membro do
Ministério Público, pelo Conselho Federal da
ordem dos Advogados do Brasil e por um colégio
eleitoral constituído por Procuradores da Justiça
do Trabalho, respectivamente.
c) para as de classistas, por colégio
eleitoral integrado pelas diretorias das
confederações nacionais de trabalhadores ou das
patronais, conforme o caso.
§ 5o. - Os magistrados membros dos Tribunais
Regionais do Trabalho serão:
a) Os juízes de carreira, escolhidos por
promoção de Juízes do Trabalho, por antiguidade e
merecimento, alternadamente.
b) os advogados, eleitos pelo Conselho
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil da
respectiva região;
c) os membros do Ministério Público, eleitos
dentre os procuradores do trabalho da respectiva
região
d) Os classistas, eleitos por um colégio
eleitoral constituído pelas diretorias das
federações respectivas, com base territorial na
região.
§ 6o. - Os juízes classistas das Juntas de
Conciliação e Julgamento, eleitos pelo voto direto
dos associados do sindicato, com sede nos Juízos
sobre os quais as Juntas exercem sua competência
territorial, serão nomeados pelo Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho.
Art. 213 - A lei disporá sobre a
constituição, investidura, jurisdição,
competência, garantias e condições de exercício
dos órgãos e membros da Juntas de Conciliação e
Julgamento, assegurada a paridade de
de representação de empregados e empregadores.
Parágrafo único - A lei, nas Comarcas onde
não houver criado Juntas de Conciliação e
Julgamento, poderá atribuir a sua competência aos
Juízes de Direito.
Art. 214 - O Tribunal Superior do Trabalho
expedirá Instrução Normativa disciplinando o
processo eleitoral para todos os casos em que os
Juízes da Justiça do Trabalho forem eleitos.
Parágrafo único - Os juízes classistas, em
todas as instâncias, terão suplentes e mandatos de
cinco anos, permitida uma recondução e
aposentadoria regulada em lei.
Art. 215 - Compete à Justiça do Trabalho
conciliar e julgar os dissídios individuais e
coletivos entre empregados e empregadores, as
ações de acidentes do trabalho e as questões entre
trabalhadores avulsos e as empresas tomadoras de
seus serviços e as causas decorrentes das relações
trabalhistas dos servidores com os Municípios, os
Estados, o Distrito Federal, os Territórios e a
União, inclusive as autarquias municipais,
estaduais e federais.
§ 1o. - Havendo impasse nos dissídios
coletivos, as partes poderão eleger a Justiça do
Trabalho como árbitro.
§ 2o. - Recusando-se o empregador à
negociação ou à arbitragem, é facultado ao
Sindicato de Trabalhadores ajuizar processo de
dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho
estabelecer normas e condições, respeitadas as
disposições convencionais e legais mínimas de
proteção ao trabalho.
§ 3o. - A lei especificará as hipóteses em
que os dissídios coletivos, esgotadas as
possibilidades de sua solução por negociação,
serão submetidos à apreciação da Justiça do
Trabalho, ficando de logo estabelecido que as
decisões desta poderão estabelecer novas normas e
condições de trabalho e que delas só caberá
recurso de embargos para o mesmo órgão prolator da
sentença. | | | Parecer: | Pela rejeição, por não se ajustar ao consenso da Comis -
são de Sistematização. | |
59 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12935 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ TINOCO (PFL/PE) | | | Texto: | O parágrafo 3o. do Art. 349 do Projeto de
Constituição passa a ter a seguinte redação:
§ 3o. - O Poder Público, através do comando
administrativo único, estabelecerá diretrizes que
possibilitem uma efetiva subordinação das ações de
saúde prestadas pela rede hospitalar privada aos
interesses maiores da população e objetivos da
política nacional do setor. | | | Parecer: | A Emenda, tal como proposta, é contemplada no seu méri-
to, em outros artigos do texto do novo Projeto de Constitui-
ção. | |
60 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12936 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ TINOCO (PFL/PE) | | | Texto: | O Art. 91 do Projeto de Constituição será
acrescido o parágrafo único, que passa a ter a
seguinte redação:
Art. 91 -
§ Único - A regalia de que se trata será
extensiva aos pensionistas beneficiários dos
servidores cujos óbitos ocorreram antes da
promulgação desta constituição. | | | Parecer: | A disposição é de natureza transitória pois visa a uma si-
tuação que só existirá no momento da promulgação da Consti-
tuição. | |
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