Comissao • | 4 : Comissão da Organização Eleitoral, Partidária e Garantia das Instituições | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00050 PREJUDICADA | | | Autor: | FÁBIO RAUNHEITTI (PTB/RJ) | | | Texto: | Da Defensoria Pública
Inclua-se no anteprojeto do texto
constitucional onde couber:
"Art. A Defensoria Pública é o órgão do
Estado incumbido da assistência, da postulação e
da defesa de direitos, em toda as instâncias, dos
Estados incumbidos da assistência, da postulação e
juridicamente necessitados.
Art. A lei organizará a Defensoria Pública
da União junto aos Juízos e Tribunais Federais ju
ridicamente necessitados.
Art. A Defensoria Pública Federal tem por
Chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Presi
dente da República, dentre cidadãos maiores de
trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e
reputação ilibada.
Parágrafo único. Os membros da Defensoria
Pública da União, do Distrito Federal e dos Terrí-
tórios ingressarão nos casos iniciais de carreira
mediante concurso público de provas e títulos.
Após dois anos de exercício não poderão ser demiti
dos, senão por sentença jurídica ou em virtude de
representação motivada ao Defensor Público-Geral,
com fundamento em conferência do serviço.
Art. A Defensoria Pública dos Estados será
organizada em carreira, por lei complementar
estadual, observado o disposto no artigo anterior.
mediante representação motivada ao Defensor
Público-Geral, com fundamento em conveniência do
serviço.
Art. A Defensoria Pública dos Estados será
organizada em carreira, por lei complementar
estadual, observado o disposto no artigo anterior. | | | Parecer: | Sugere a Emenda em tela, n.400050-1, de autoria do ilus-
tre Deputado Constituinte Fábio Raunheitti, a instituição da
Defensoria Pública com as funções de postular, assistir e de-
fender as pessoas necessitadas perante o Poder Judiciário, em
todas as instâncias.
A organização proposta para o órgão prevê a sua chefia
por parte de cidadão maior de trinta e cinco anos, de reputa-
ção ilibada e notável saber jurídico a ser nomeado pelo Presi
dente da República, que receberá o título de Defensor Público
-Geral.
Os membros da Defensoria Pública da União, do Distrito Fe
deral e dos Territórios ingressarão na carreira mediante con-
curso público, não poderão ser demitidos após dois anos de
exercício, senão em virtude de sentença judicial ou procedi-
mento administrativo regular, nem serão removidos, a não ser
por representação motivada e fundamentada pelo Defensor Públi
co-Geral.
Por derradeiro, propõe a Emenda que a organização da De-
fensoria Pública dos Estados obedeça às diretrizes do modelo
federal.
A proposta, a rigor, deveria ser encaminhada à Comissão
da Organização dos Poderes e Sistema de Governo, a qual apre-
cia o Anteprojeto elaborado pela Subcomissão do Poder Judiciá
rio e do Ministério Público.
Com efeito, o referido texto normativo prevê em Capítulo
autônomo, constituído pelos artigos 47 e 51, a instituição,
estrutura e organização da Defensoria Pública.
Trata-se, pois, de matéria estranha ao âmbito de análise
desta Comissão, opinamos pela prejudicialidade da Emenda. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00055 PREJUDICADA | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | Incluam-se nas Disposições Transitórias do
anteprojeto da Subcomissão de Garantia da
Constituição, Reformas e Emendas os seguintes
dispositivos, renumerando-se os artigos seguintes:
Art. 24. Os Poderes Legislativo e Executivo
deverão elaborar, nos limites de suas
competências, e no prazo máximo de um ano da
promulgação desta Constituição, as normas
jurídicas que visem a sua implementação.
§ 1o. O descumprimento do disposto neste
artigo caracterizará a inconstitucionalidade por
omissão.
§ 2o. Aplicar-se-á o disposto neste artigo,
no que couber, ao exercício das atividades do
Poder Judiciário. | | | Parecer: | A presente emenda, da lavra do Constituinte Alfredo
Campos, sugere a inclusão nas "Disposições Transitórias",pro-
postas pela "Subcomissão de Garantia da Constituição, Reforma
e Emendas", de dispositivo que estabeleça a obrigatoriedade
de os Poderes Legislativo e Executivo, nos limites de sua
competência e no prazo máximo de um ano, a contar da promul-
gação desta Constituição, elaborarem as normas jurídicas que
visem à sua implementação.
A proposição estabelece que o descumprimento dessa dispo-
sição caracterizará a inconstitucionalidade por omissão.
Prevê, ainda, que o preceito será aplicável, no que cou-
ber, ao exercício das atividades do Poder Judiciário.
Ao que se vê, a omissão dos Poderes Públicos na implemen-
tação das normas constitucionais, baixando-as do plano etéreo
do pragmatismo para o terreno concreto da realidade nacional,
é preocupação que povoa o espírito dos integrantes desta As-
sembléia Nacional Constituinte, retratada numa infinidade de
sugestões voltadas a colimar esse anseio.
A proposição, entretanto, já está consagrada no Antepro-
jeto (art. 43), embora não ostente a amplitude que lhe dá o
eminente autor da presente emenda.
Pelo exposto, somos pela prejudicialidade. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00058 PREJUDICADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Dê-se ao Art. 27 a seguinte redação:
Art. 27. Os dispositivos referentes ao
sistema de governo serão submetidos a "referendum"
popular sessenta dias após a promulgação desta
Constituição.
§ 1o. Os dispositivos de que trata este
artigo entrarão em vigor, imediatamente, se
aprovados pelo povo.
§ 2o. Na hipótese de o povo recusar a
aprovação à matéria de que trata este artigo,
proceder-se-á, dentro de trinta dias contados da
data de proclamação do resultado do "referendum",
à adequação do texto constitucional à vontade
popular. | | | Parecer: | A Emenda no. 400058-7, de autoria do Constituinte HUMBER-
TO LUCENA, do Estado da Paraíba, constitui reapresentação da
Sugestão no. 3776-5 e da Emenda no. 4C0053-0. Dá nova reda-
ção ao artigo 27, para determinar, em síntese, sejam submeti-
dos a "referendum" popular apenas os dispositivos referentes
ao sistema de governo. Estabelece prazos e dispõe sobre medi-
das complementares que tornam auto-aplicável o dispositivo e
evitam a "vacatio" constitucional.
Na justificação, diz que "a decisão, seja pela permanên-
cia do presidencialismo, seja pela mudança, não deve ser to-
mada pelos Constituintes. Ela deve ter respaldo popular, não
só para maior legitimidade, mas, também, para que haja a
participação responsável do cidadão brasileiro".
No Parecer sobre o Anteprojeto, ao rejeitar o artigo 27,
expusemos nosso entendimento no sentido de que a participa-
ção direta do povo, no processo de alteração à Lei Maior,
desnatura nosso regime representativo. Além disso, através do
Senado Federal, da Câmara dos Deputados e das Assembléias
Legislativas, os cidadãos poderão influir em toda e qualquer
reforma do texto constitucional.
Pela prejudicialidade da Emenda. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00069 PREJUDICADA | | | Autor: | OSWALDO LIMA FILHO (PMDB/PE) | | | Texto: | Acrescente-se onde couber:
Art. - Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa de
direito público, autarquias, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, e fundação de
direito público, salvo quando o contrato obedecer
a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou
emprego remunerado nas entidades da alínea
anterior;
II - desde a posse:
a) ser diretor ou proprietário de empresa que
goze de favor de qualquer das entidades da alínea
"a" do inciso anterior, ou nelas exercer qualquer
função remunerada;
b) ocupar cargo, função ou emprego, de que
sejam demissíveis ad nutum;
c) exercer outro cargo eletivo federal,
estadual ou municipal;
d) patrocinar causa contra as pessoas de
direito público e demais entidades mencionadas
neste artigo. | | | Parecer: | Propõe o ilustre Constituinte Osvaldo Lima Filho, a fixa
ção das limitações constitucionais ao exercício de mandato
parlamentar, cumprindo, aliás, norma tradicional de nosso di-
reito público. Lamentavelmente, não nos é permitido emitir pa
recer quanto ao mérito de tão bem elaborada Emenda, pois ela
não versa assunto objeto da competência desta Comissão. Cabe-
rá à Comissão de Organização dos Poderes e Sistema de Governo
se ali também foi formulada a proposição, sobre ela pronun-
ciar-se.
Pela prejudicialidade. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00286 PREJUDICADA | | | Autor: | PAULO RAMOS (PMDB/RJ) | | | Texto: | Seja suprimido da alínea B, do inciso I, do
artigo 9o., a expressão" ou (e) do estado de
emergência". | | | Parecer: | Busca a Emenda n.400256-5, oferecida pelo ilustre Deputa-
do Constituinte Paulo Ramos, a supressão da expressão "ou do
estado de emergência", constante da alínea "b" do item I, do
art. 9o. do Anteprojeto Subcomissão da Garantia da Constitui-
ção, Reforma e Emendas.
A proposição, no caso, deve ser declarada prejudicada,
pois o Substitutivo por nós apresentado não cogita do Tribu-
nal Constitucional, conferindo as suas funções ao Supremo Tri
bunal Federal.
Somos, portanto, pela prejudicialidade da Emenda. | |
|